SISTCON homologa acordo e Petrobras pagará indenização por vazamento em Araucária (PR) no ano 2000

    Foi homologado nesta quinta-feira (14/10) acordo nos processos que apuraram o derramamento de quatro milhões de litros de petróleo da refinaria de Araucária no Rio Iguaçu, no estado do Paraná, no ano 2000. A Petrobras deverá pagar R$ 1.396.439.989,71 (um bilhão, trezentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), além de arcar com os custos decorrentes da recuperação ambiental da área. Este é o maior valor indenizatório já pago pela estatal por dano ambiental.

    Celebrado pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região (SISTCON) e pelo juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, juiz auxiliar do SISTCON, as partes, após uma série de audiências, concordaram em encerrar por acordo judicial os processos nº 5082462-38.2014.4.04.7000 (Amar – Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária X Petrobras), 5081785-08.2014.4.04.7000 (IAT-PR - Instituto Água e Terra X Petrobras) e 5071436-43.2014.4.04.7000 (Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual X Petrobras).

    O valor acordado engloba as obrigações de pagar decorrentes de todos os pedidos formulados nas três ações judiciais. A quitação será por meio de depósitos bancários em quatro parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de dez dias corridos após a homologação do termo de acordo e, as demais, sucessivamente, a cada noventa dias corridos. Os valores serão destinados em porcentagem de 33,34% ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) e 66,66% ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

    As negociações foram conduzidas pela desembargadora Hack de Almeida e pelo juiz Picarelli, com assistência da juíza federal substituta Clarides Rahmeier, coordenadora adjunta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCON) do Rio Grande do Sul. O termo de acordo judicial envolve o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), o Estado do Paraná, o município de Araucária, e, do outro lado, a empresa Petróleo Brasileira S.A. (Petrobras).

    “Chegamos a um bom texto, um bom acordo que trará benefícios ambientais ao estado do Paraná”, declarou Fábio Bento Alves, procurador geral da República. O termo de acordo prevê ainda que a Petrobras arque com todos os custos decorrentes da continuidade da recuperação ambiental da área impactada, mediante a execução, por sua conta e risco, das medidas definidas tecnicamente em conjunto com o IAT. A empresa inclusive já vem adotando ações de respostas, gerenciamento e reabilitação da área impactada desde a data do acidente ambiental.

    O IAT, no exercício de seu poder de polícia ambiental, acompanhará e fiscalizará os trabalhos de monitoramento e remediação necessários à área atingida, para continuidade dos trabalhos de análise, monitoramento e gerenciamento, atestando, ao final, o efetivo cumprimento das medidas indicadas e a reabilitação do local atingido pelo vazamento, sem afastar o exercício das atribuições legais conferidas ao IBAMA. O MPF e o MPPR instaurarão procedimentos próprios para acompanhamento do processo de gerenciamento da área até o ateste de sua conclusão pelo órgão ambiental.

    Os valores destinados ao FEMA devem ser administrados conforme a Lei Estadual n° 12.945/2000, observadas as exigências de que 40% seja para implementação, ampliação, proteção, estruturação, fiscalização e regularização fundiária de Unidades de Conservação de proteção integral, estaduais e federais, e corredores ecológicos, de que até 50% seja para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas em todo o Estado do Paraná, e de que os outros 10% sejam para implantação e execução de projetos ou programas desenvolvidos e apresentados pelo município de Araucária, principal municipalidade afetada, e para desenvolvimento, implantação e execução de projetos ou programas na Bacia Hidrográfica do Alto Iguaçu, principal região afetada. Já os recursos vertidos ao FDD serão administrados conforme artigo1º, §3º, da Lei Federal nº 9.008/1995, artigo 7º, parágrafo único do Decreto Federal nº 1.306/1994 e artigo14 da Portaria nº 2.314/2018 do Ministério da Justiça.

    Segundo o termo, “não será exigível da Petrobras nenhum aporte adicional de recursos, restando quitada integralmente a obrigação de pagar com o depósito do valor”.

    O acordo celebrado encerra toda e qualquer pendência, reclamação ou reivindicação, presente ou futura, decorrente dos fatos narrados nas petições iniciais dos processos. A conciliação celebrada não ingressa no mérito das multas aplicadas pelo IBAMA como sanção administrativa, tampouco nos honorários advocatícios que constituem parcelas fixadas.

    Com a concordância dos envolvidos nas três ações civis públicas, o termo de acordo judicial foi homologado pelo SISTCON, 21 anos após o vazamento. Na época, o acidente foi classificado como o mais grave do Paraná. O vazamento percorreu cem quilômetros atingindo uma Área de Preservação Permanente da Mata Atlântica, causando estragos à fauna, à flora e à qualidade do ar e da água.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS garante direito de entrada de familiares de haitianos residentes no RS, sem necessidade de visto

    A 6ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a União que permita os ingressos, no Brasil, sem a necessidade de visto, dos familiares dos haitianos do Rio Grande do Sul e que sejam integrantes da Associação de Integração Social (Aintenso), autora da ação. A decisão está fundamentada na Lei de Imigração, que tem como diretriz o direito à reunião familiar. A sentença, publicada na sexta-feira (8/10), é do juiz Altair Antonio Gregório.

    A Aintenso ingressou com a ação, no dia 5 de abril, relatando a catástrofe haitiana ocorrida em 2010 e o intenso fluxo migratório de sua população em busca de melhores condições de vida. Pontuou que o Brasil foi afirmado por suas autoridades como sendo uma nação de acolhimento e que, com a vigência da Lei nº 13.445/2017 (Lei da Imigração), dá amparo ao deferimento de vários tipos de visto, dentre eles o visto para reunião familiar.

    A autora afirmou, no entanto, que existem inúmeros obstáculos à obtenção do direito de migrar para o país, nenhum deles sendo legal. Apontou ainda a cobrança de propina para entrar no consulado e a necessidade do pedido de visto se dar por agendamento, sendo que, ao se adentrar no link indicado, aparece mensagem de erro.

    Em sua defesa, a União discorreu sobre a legislação do direito migratório no Brasil. Sustentou a competência exclusiva do Poder Executivo para analisar os procedimentos e pedidos de ingresso e permanência no país.

    Em 26 de maio, foi deferida antecipação de tutela atendendo ao pedido da autora. Ao analisar o caso, o magistrado concluiu não haver razão de fato ou de direito que justifique alterar a decisão liminar da juíza federal substituta Daniela Cristina de Oliveira Pertile.

    Ele trouxe a manifestação da magistrada para fundamentar a sentença. Ela destacou que a Embaixada do Brasil no Haiti é investigada por cobrança de propina em vistos e não tem disponibilizado um sistema informatizado eficiente para a proposição de requerimentos.

    Pertile também sublinhou que tem “como norte orientador da presente questão o direito à proteção familiar, assegurado pela Constituição Federal (art. 226), tanto aos nacionais quanto aos estrangeiros, o qual também  restara reafirmado pela nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017, art. 3º,VIII) como princípio regente da política migratória brasileira”. Além disso, colocou a especial necessidade de proteção à criança e ao adolescente.

    Gregório julgou procedente a ação determinando que a União permita os ingressos, em território nacional, sem a necessidade de visto, dos familiares haitianos do RS que estejam listados no art. 4º, inciso III da Lei nº 13.445/17, e que estejam associados à autora da ação. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Justiça Federal determina à União fornecer água potável a indígenas em Mato Grosso do Sul

    Beneficiados residem nas comunidades Arara Azul e Esperança, áreas em processo de demarcação 

     

     

     

    A 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) determinou à União que viabilize, no prazo de 15 dias, de modo emergencial, o fornecimento de 50 litros de água a cada um dos indígenas das comunidades Arara Azul e Esperança, localizadas no município de Aquidauana (MS). O serviço deve ser prestado, diariamente, mediante caminhões-pipa ou galões, até a regularização do abastecimento de água de forma intermitente e perene. 

    A decisão da juíza federal Janete Lima Miguel é do dia 1/10 e acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) que havia ajuizado ação civil pública para a execução do serviço de abastecimento às aldeias indígenas.  

    Conforme a magistrada, a União deve também providenciar, no prazo de cem dias, a perfuração e a construção de poços artesianos nas duas comunidades, em quantidade suficiente para o fornecimento de 65 litros de água por dia, em média, por morador. Além disso, está obrigada a realizar a instalação de uma rede de distribuição de água que tenha como fonte os referidos poços artesianos. 

    “Há prova suficiente nos autos de que as referidas comunidades indígenas não estão sendo atendidas no seu direito à obtenção de água potável para uso pessoal, domiciliar e laboral, de modo que, ao menos em parte, seu direito à saúde, à vida plena e à dignidade humana estão sendo violados pela omissão da União no fornecimento desse serviço essencial”, ressaltou a juíza federal.  

    A decisão destacou que o MPF comprovou que a falta de água potável em quantidade suficiente vem submetendo os habitantes das aldeias indígenas a esforços degradantes e à situação de extrema vulnerabilidade, que deveriam ser combatidas pela União. 

    A magistrada não acatou o argumento da União de que a construção de poços artesanais estaria impedida, nos termos da Lei 4.320/64. Para ela, os interesses patrimoniais defendidos pelo ente federal devem, em princípio, sucumbir aos direitos e garantias fundamentais da população indígena. 

    Por fim, a decisão determinou que a União deve identificar todas as aldeias indígenas, regularizadas ou não, que não tenham acesso à água potável, por meio de poços artesianos ou água encanada, e à rede de distribuição de água, localizadas nos municípios de Anastácio, Aquidauana, Bandeirantes, Bodoquena, Bonito, Camapuã, Campo Grande, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Figueirão, Jaraguari, Miranda, Nioaque, Paraíso das Águas, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos. 

    “O não cumprimento injustificado da presente medida, no prazo de cem dias, implicará na fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC), sem prejuízo da aplicação dessa e de outras sanções, inclusive em desfavor do gestor que der causa ao descumprimento”, concluiu. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Informativo AJUFE Notícias - 4 a 8/10/2021

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    Quinta Turma do TRF3 confirma condenação de policiais e empresários investigados pela Operação Insistência

    Autorizada pela Justiça Federal, Operação resultou na aplicação de penas pelos crimes de corrupção ativa e passiva entre agentes públicos e comerciantes

     

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, nesta terça-feira (5/10), de forma unânime, a condenação, por corrupção, de empresários, agentes policiais e um delegado da Polícia Federal, investigados pela Operação Insistência, entre 2009 e 2011Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais Paulo Fontes, relator; André Nekatschalow e Fausto De Sanctis.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os policiais chantageavam comerciantes da Rua 25 de Março, em São Paulo, para não abrir inquéritos e prendê-los pelo crime de descaminho, que consiste na importação fraudulenta de mercadorias.

    A Operação foi autorizada pela Justiça Federal e utilizou interceptações telefônicas, monitoramento ambiental e vigilância sobre os investigados.

    Inicialmente, as investigações foram deflagradas contra os agentes da Polícia Federal, acusados de corrupção passiva, e contra os empresários por pagamento de propinas, o que caracteriza o crime de corrupção ativa. Durante a tramitação processual, os agentes decidiram realizar delação premiada, ocasião em que implicaram nos fatos dois delegados federais.

    Em primeira instância, a Justiça Federal condenou os empresários, agentes delatores e um delegado da Polícia Federal. Após a decisão, eles ingressaram com recursos no TRF3.

    Em duas sessões, a Quinta Turma julgou sete processos relacionados à Operação e manteve as condenações impostas em Primeiro Grau, assim como a absolvição de um dos delegados.

    Para os agentes policias delatores, a soma das penas fixadas resultou em, aproximadamente, 12 anos de reclusão, já com a redução como prêmio pela delação. O delegado e os empresários não tiveram direito à redução.

    Por fim, os agentes policiais e o delegado já haviam perdido os cargos em processos administrativos internos da Polícia Federal, mas a penalidade foi também aplicada e mantida nos processos judiciais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantido bloqueio judicial de imóvel adquirido por empresa investigada por crimes financeiros

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o bloqueio de um imóvel, localizado em Novo Hamburgo (RS), que foi comprado por uma empresa alvo de investigação criminal no âmbito da “Operação Egypto”. A determinação do sequestro judicial do apartamento foi realizada pela Justiça Federal gaúcha como medida assecuratória em uma ação penal decorrente das investigações deflagradas pela Polícia Federal (PF). A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte na última semana (29/9).

    A “Operação Egypto” apura a prática de crimes de empresas envolvendo operações de instituição financeira sem permissão e negociações de valores mobiliários sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    O imóvel foi adquirido em 2018, pela quantia de R$ 420 mil, e a empresa compradora, a Indeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda, até 2019, havia feito o pagamento de R$ 225 mil, equivalente à 53% da quantia total. No decorrer do processo, foi determinado o sequestro de parte do imóvel, relacionado ao valor já pago, ou seja, 53% do bem ficou sob tutela judicial. O bloqueio foi feito como forma de garantir futuros ressarcimentos e prestações pecuniárias em caso de condenação.

    Após isso, a empresa responsável pela venda do apartamento, a Mourejo Participações e Empreendimentos Ltda, solicitou o cancelamento da medida. A Mourejo alegou que se tratava de terceira de boa-fé, não tendo cometido ilicitude na negociação, e que deveria obter novamente a posse do imóvel. Ainda afirmou que o bem já era alvo de uma ação cível, pois a compradora parou de pagar as parcelas em 2019, o que motivou o ajuizamento de processo buscando a quebra do contrato.

    O juízo responsável, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre, negou o pedido. O magistrado de primeiro grau entendeu que os valores pagos pela empresa compradora poderiam ter sido fruto de atos criminosos e que, dessa forma, o sequestro deveria ser mantido até o julgamento da ação penal.

    A Mourejo recorreu da decisão ao TRF4, mas a 7ª Turma negou a apelação. Para o colegiado, embora exista um processo cível para resolver a questão da compra e venda, este não pode interferir na determinação de sequestro dos bens, pois a medida de bloqueio é proveniente de investigação sobre práticas criminosas na esfera penal.

    A desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, relatora do caso, destacou que “o desenlace das questões processuais cíveis em andamento, em prol da Mourejo, ou em seu desfavor, não repercutem na constrição patrimonial penal de sequestro incidente sobre o percentual do bem imóvel”. Ela ressaltou que “as questões cíveis possuem âmbito de discussão segregado da esfera penal e, a existência de discussão de pretensão rescisória de contrato, cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos, não impactam na manutenção do sequestro criminal”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    TRF4 mantém condenação por construção às margens do Rio Uruguai

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um proprietário rural de Mondaí (SC) pela construção de uma casa de veraneio às margens do Rio Uruguai, em área de preservação permanente, sem licença ambiental. A decisão foi proferida em sessão virtual da 8ª Turma ocorrida na última sexta-feira (29/9). 

    Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o homem comprou um lote de modo irregular a 33 metros de distância das margens do rio, em Linha Mondaizinho, zona rural do município e teria dificultado a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação por meio de edificação de casa.

    Autuado pela Polícia Ambiental da Brigada Militar, ele foi denunciado pelo MPF e condenado por crime ambiental (art. 48 da Lei dos Crimes Ambientais - Lei Federal n°9.605/98).

    A 1ª Vara Federal de Chapecó condenou o réu à pena de sete meses de detenção e ao pagamento de multa de R $1.466,00, além da demolição da construção irregular, desocupação e efetiva recuperação ambiental integral da área.

    O homem recorreu da sentença ao TRF4 alegando não ter impedido a regeneração da floresta e pedindo absolvição ou atenuação da pena. Entretanto, a 8ª Turma negou o recurso.

    O relator do caso, juiz federal Nivaldo Brunoni, ressaltou  que “embora o réu tenha admitido em juízo que edificou às margens do Rio Uruguai, não reconheceu a prática de crime, o que esvazia o conteúdo de suas declarações para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea”.

    A pena foi mantida em sete meses de serviços comunitários e a multa foi diminuída, levando em conta parte da confissão, para R $1.100,00.

    “Independentemente se o meio ambiente foi previamente danificado ou alterado, o estatuto jurídico da área em discussão mantém-se inalterado, permanecendo em vigor as restrições de utilização, dada a obrigação de recuperação e abstenção de uso inadequado da área permanente de preservação. Não é porque uma área marginal de rio esteja desprovida de vegetação que se autoriza a edificação sobre aludida área”, complementou Brunoni.

    Fonte: ASCOM TRF4

    União deve emitir novo CPF a mulher que teve documento extraviado e utilizado de forma fraudulenta

    Para magistrado, não é razoável exigir que contribuinte arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionada de forma indevida

     

     

    A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como emita novo documento com numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

    A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento do CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome por empresas.

    O juiz federal Ricardo dos Santos acatou as alegações da autora, certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.

    O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.

    O juiz federal considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionado indevidamente pelo uso fraudulento do documento.

    Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Informativo AJUFE Notícias - 27/9 a 1/10/2021

    Está no ar a 13ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 27/9 a 1/10) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3zZ4jRk e veja todo o conteúdo!

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    Médico residente consegue ampliar período de carência em contrato do FIES

    Decisão da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo determina prorrogação enquanto durar a especialização

     

     

    O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de um médico residente para prorrogar o período de carência de seu contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A decisão, proferida no dia 19/9, determinou que a carência fosse estendida durante todo o período de residência médica, encerrada em fevereiro deste ano.

    O autor alegou que cursou Medicina e graduou-se em 2017, no entanto sem ter as condições financeiras para cobrir o valor da mensalidade, recorreu ao Fies. De acordo com o médico, o período de carência e a primeira prestação da fase de amortização do financiamento venceram em 20/1/2019. No entanto, afirmou que não possui renda suficiente para arcar com o valor de R$1.827,50, relativo à prestação do financiamento.

    O médico pontuou que recebe, a título de bolsa de estudo pelo exercício da residência médica, o valor líquido de R$ 2.600, considerado por ele muito modesto para manter moradia, alimentação, transporte, saúde e livros, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do prazo de carência do financiamento adequando-o ao prazo da residência médica (3 anos), nos termos do § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.

    A CEF ofereceu contestação questionando a ilegitimidade passiva na ação e a improcedência do pedido. Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão administrador do Fies, defendeu a improcedência do pedido do autor.

    Na decisão, o juiz federal José Carlos Motta apontou a jurisprudência firmada no sentido de que os estudantes graduados em Medicina que ingressam em programa de residência médica e optam por uma das dezenove áreas de especialidades prioritárias, definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terão o período de carência estendido enquanto durar a residência médica.

    Para o magistrado, o fato da especialidade médica cursada pelo autor (Infectologia) não integrar o anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, não deve ser impeditivo para o benefício da prorrogação do prazo de carência. “A carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o tempo para se incluir no mercado de trabalho da profissão escolhida”, afirmou.

    O juiz salientou, também, que o curso de residência escolhido pelo autor tem duração de três anos e que não é razoável que ele tenha o período de carência encerrado antes do término da residência, sobretudo em razão do princípio da isonomia. “Há de se ressaltar que o negócio jurídico de financiamento de crédito educativo se caracteriza pela sua função social e que o autor pretende honrar o seu compromisso com o fundo permitindo que o retorno do capital, a concessão de novos créditos e a continuidade do programa, não estejam desamparados”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 concede benefício assistencial a portadora de asma brônquica

    Para magistrada, autora da ação preenche os requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica 

     

     

    Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a portadora de asma brônquica irreversível. 

    Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a autora da ação preenche os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica.  

    Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    De acordo com o laudo pericial, realizado em novembro de 2018 e complementado em novembro de 2020, a mulher, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de asma brônquica irreversível e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. “O que é razoável para comprovar o cumprimento da exigência legal”, ponderou a relatora. 

    Lucia Ursaia explicou que o objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz e assegurar uma qualidade de vida digna. A magistrada  avaliou que, para a concessão do BPC, não é exigida situação de miserabilidade absoluta e basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. 

    Estudo social realizado em outubro de 2018 revelou que a autora do pedido reside com dois netos menores, em casa própria e em simples condições de moradia. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia de R$ 200,00 recebida pelos netos, e de R$ 173,00 do programa Bolsa Família.  

    “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a desembargadora federal. 

    Assim, a relatora determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 13/3/2018, data em que ficou comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    ANVISA deve liberar importação de prótese de joelho

    Legislação protege o direito à saúde e autora arcará com custos do produto 

     

     

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Piracicaba que autorizou a importação de uma prótese hipoalergênica. Segundo o colegiado, a legislação protege o direito à saúde e a autora da ação irá pagar pela importação do produto.  

    A mulher que ingressou com o pedido na Justiça Federal passou por uma artroplastia total do joelho esquerdo. Submetida a diversos exames, ficou comprovado que ela sofria com a instabilidade, perda óssea e hipersensibilidade aos metais presentes em implantes comuns. Segundo prescrição médica, é necessária e urgente nova cirurgia para retirada do espaçador de cimento ortopédico e implantação de prótese definitiva, com a utilização de implante hipoalergênico. 

    A autora argumentou, ainda, que no Brasil não existe este tipo de material, por isso, ingressou com o pedido para que a Anvisa autorizasse a importação do produto. Após a decisão de Primeiro Grau deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal e autorizar a importação, a Agência ingressou com recurso no TRF3.  

    A Anvisa alegou que se a decisão fosse mantida causaria lesão grave e de difícil reparação, além de contrariar dispositivos da legislação. Ao analisar o pedido no Tribunal, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, apontou que a autarquia não determinou, concretamente, quais seriam os prejuízos da entrada do produto no país.  

    “A autora arcará com os custos da importação, bem como que os materiais a serem importados serão utilizados somente por ela e são descritos e solicitados pelo profissional médico que lhe acompanha", frisou.  

    O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão atende ao direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Eventual atraso na revisão da prisão no prazo de 90 dias não implica a soltura do réu

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou, por unanimidade, ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia. A condenação foi por tráfico internacional de substância entorpecente. Os impetrantes sustentaram a ilegalidade da prisão sob o argumento de que não foi ela revisada no prazo de 90 dias, como prevê o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).

     De acordo com o voto da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, a norma do CPP “não deve incidir sobre todos os casos concretos de prisão cautelar, indiscriminadamente”, e assim resultar na soltura imediata do custodiado, ou na anulação da prisão preventiva por ilegalidade.

    A magistrada destacou que a revisão a cada 90 dias é um dever imposto apenas ao juízo ou tribunal que decretou a prisão preventiva, até a formação da culpa em sentença. Além disso, não há necessidade de reavaliar a prisão preventiva após a formação de um juízo de certeza de que o réu é culpado, declarado na sentença.

    A partir da constatação de culpa, a relatora concluiu que eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão constar nos argumentos da defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada.

     A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Nova sede da Subseção Judiciária de Sinop/MT será inaugurada nesta quinta-feira (30)

    Nesta quinta-feira, dia 30 de setembro, será realizada a solenidade de inauguração da sede própria da Subseção Judiciária de Sinop, unidade vinculada à Justiça Federal de Mato Grosso, situada a 479 km da capital, Cuiabá. O evento acontece às 9h (horário local) – 10h (horário de Brasília/DF) – no prédio da nova sede situada na Avenida Alexandre Ferronato, 2.082 Rua 38, em Sinop/MT.

    Por conta das medidas sanitárias de prevenção à Covid-19, a solenidade contará com número mínimo de participantes, entre os quais o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes e a diretora do foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques.

    Instalada em 2006, a Subseção Judiciária de Sinop/MT conta atualmente com duas Varas para atendimento da população de Sinop e de mais 24 cidades: Alta Floresta, Apiacás, Carlinda, Colíder, Feliz Natal, Guarantã do Norte, Itaúba, Ipiranga do Norte, Lucas do Rio Verde, Marcelândia, Matupá, Nova Bandeirantes, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Nova Monte Verde, Nova Santa Helena, Novo Mundo, Paranaíta, Peixoto de Azevedo, Santa Carmem, Sorriso, Terra Nova do Norte, União do Sul e Vera

    Na mesma solenidade, serão inauguradas a usina fotovoltaica e a galeria de fotos dos magistrados da Subseção.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Teto constitucional incide isoladamente sobre cada um dos benefícios de aposentadoria decorrentes de cargos acumulados licitamente pelo servidor

    Em respeito ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou ao autor, ocupante de dois cargos públicos, um na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outro de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal”.

    Argumentou a Anvisa, ao apelar da sentença, que há distinção entre o caso concreto e a situação contemplada nos recursos extraordinários julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (que é quando o tribunal superior julga questões relevantes que ultrapassam os interesses das partes do processo e firma sua jurisprudência). Sustentou que a incidência do teto sobre os proventos considerados em sua totalidade decorre do art. 40, §11, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Emenda Constitucional 41 de 2003 (EC41/03).

     Relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 firmou-se no mesmo sentido do entendimento do STF expresso nos Temas 377 e 384, de que, nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o assim chamado “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    Concluindo, o relator votou no sentido do direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração dos benefícios de servidor da Anvisa e de médico, individualmente considerados, com a devolução dos valores descontados atualizados monetariamente de ofício.

     A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF5 lança sistema que permite ao beneficiário indicar instituição financeira onde pretende receber pagamento de RPVS e precatórios

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, através das Subsecretarias de Tecnologia da Informação (STI) e de Precatórios, disponibilizou uma nova ferramenta para dar mais comodidade aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e de Precatórios da Justiça Federal da 5ª Região. O sistema “Simplifica – seu direito onde você quiser” já está em funcionamento no site da Corte e permite aos usuários indicar a preferência entre as agências bancárias do Banco do Brasil (BB) ou da Caixa Econômica Federal (CEF) para receber os valores dos benefícios.

    O “Simplifica” está disponível na área destinada as informações sobre RPV e Precatório e o acesso ao sistema somente será possível mediante certificado digital da parte ou do advogado, utilizando a mesma tecnologia para acesso ao Pje. Após o acesso, além da opção pelo banco de preferência, o usuário poderá visualizar o demonstrativo de cálculo com os valores requisitados pelo juízo da Execução e as respectivas atualizações.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF5 institui selo de inovação da Justiça Federal da 5ª Região

    O presidente do Tribunal Regional Federal da 5 Região – TRF5, desembargador federal Edilson Nobre, instituiu, por meio da Portaria nº 334/2021, publicada ontem (23), o Selo de Inovação da Justiça Federal da 5ª Região (JF5). Denominado de “Selo JF5 em Rede’, a chancela será conferida a projetos, iniciativas e ações que apresentem impacto regional ou nacional no âmbito da JF5.  O reconhecimento será realizado pela Presidência da Corte ou pela Rede de Inovação da JF5, responsável, entre outros, por organizar e manter atualizado um portfólio de projetos, além de promover a gestão do conhecimento da 5ª Região.

    Para obter o “Selo JF em Rede”, os projetos, ações e iniciativas precisam atender a alguns requisitos, tais como: caráter inovador diante de situações desafiadoras enfrentadas pelos órgãos da JF5; capacidade de serem expandidos para outros órgãos, podendo atender a demandas e desafios compartilhados pelo Tribunal, pelas Seções Judiciárias vinculadas ou mesmo por outros órgãos do Poder Judiciário; alcance dos resultados e metas associados aos objetivos estratégicos da JF5 e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; viabilidade nas dimensões financeiras, tecnológicas e operacional; e impacto positivo aos clientes da inovação e aos processos a ele associados. 

    Segundo o normativo, sempre que promoverem projetos ou ações que se enquadrem nos critérios de concessão do Selo, o Tribunal e as Seções Judiciárias deverão comunicar o fato à Rede de Inovação da JF5, a fim de possibilitar a análise quanto à chancela com o “Selo JF5 em Rede” e de garantir o seu alinhamento regional e compartilhamento com os demais órgãos da 5ª Região eventualmente interessados. 

    A Portaria nº 334/2021 estabelece, ainda, que deverá figurar a logomarca do Programa JF5 em Rede nos documentos, artefatos e peças de divulgação nos canais oficiais de comunicação e redes sociais do TRF5 e das Seções Judiciárias vinculadas, relacionados aos projetos chancelados.

    A Rede de Inovação da JF5 deverá publicar, em 30 dias, uma portaria apresentando proposta com diretrizes e critérios para que seja instituído o “Prêmio JF5 em Rede”. A premiação será voltada aos órgãos da 5ª Região que se destacarem pela promoção da inovação, bem como a iniciativas que tiverem o Selo JF5 em Rede em 2021. 

    Novo membro - Ontem (22), foi publicada a Portaria nº 421/2021, também da Presidência da Corte, designando o desembargador federal Rubens Canuto como membro indicado pelo presidente do TRF5 para integrar a Rede de Inovação da JF5. 

    Confira a íntegra do ato nº 334/2021. 

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF5 nega inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina a brasileiro formado na Argentina

    Um médico brasileiro que concluiu o curso de graduação em dezembro de 2019, na Argentina, não obteve decisão liminar autorizando sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), sem a necessidade de revalidação do diploma. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, confirmou a decisão da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que já havia indeferido o pedido.

    O autor da ação pleiteava que a Justiça determinasse a efetivação de seu registro temporário no conselho profissional, para que pudesse exercer a medicina no Brasil enquanto durasse a pandemia da Covid-19, ou até que fosse realizado novo exame Revalida – que subsidia o processo de revalidação dos diplomas de médicos formados no exterior – ou, simplesmente, por um período de dois anos. Ele alegou que vem sendo impedido de realizar as suas atividades profissionais no Brasil porque o Governo Federal não vem ofertando vagas no Programa Mais Médicos aos brasileiros formados no exterior, como também pela ausência de realização regular do exame Revalida.

    A Terceira Turma do TRF5 reiterou o argumento do juiz de primeira instância, destacando que o Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas de nível superior com nenhum país, e que o Judiciário não pode intervir na autonomia didático-científica das universidades, a quem cabe determinar os critérios de aferição da equivalência para efeito de revalidação do diploma estrangeiro.

    O desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo, votou no sentido de que não há previsão legal, fora das hipóteses previstas na Lei nº 12.871/13 (que instituiu o Programa Mais Médicos), para que o médico formado no exterior obtenha inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) sem a revalidação de seu diploma. “A demanda do autor da ação não é plausível, tampouco preenche os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência”, afirmou.

    O relator destacou em seu voto, ainda, que todas as Turmas do TRF5 compartilham o entendimento de que, mesmo diante do contexto da pandemia de Covid-19, é incabível a inscrição provisória no CRM de médico formado no exterior que ainda não teve seu diploma revalidado no Brasil. Vários pedidos semelhantes têm sido reiteradamente negados pela Corte.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.

    Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.

    Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.

    Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    União deve fornecer medicamento de alto custo à criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva

    O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

    A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

    A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

    Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

    Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, "mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença".

    No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

    “Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

    A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

    Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

    Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000 – íntegra da decisão 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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