União e município de Governador Celso Ramos (SC) deverão recuperar área degradada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União em uma ação ambiental na qual foi condenada junto ao município de Governador Celso Ramos a realizar a demolição de um restaurante e a recuperação de área de preservação permanente (APP) localizada às margens do Rio Calheiros. Em julgamento ocorrido ontem (2/6), a 3ª Turma da Corte também acolheu por unanimidade os embargos do Ministério Público Federal (MPF) para esclarecer que a multa diária de R$ 1 mil fixada ao município em caso de descumprimento também deve ser aplicada a União. O acórdão do colegiado ainda deixou expresso que as medidas de recuperação a serem tomadas englobam apenas as áreas ocupadas em que realmente houve dano ambiental, e não a totalidade do terreno.

    O MPF ajuizou a ação civil pública em dezembro de 2010 com a pretensão de condenar os réus a recuperarem toda a faixa de praia e terrenos de marinha caracterizados como APP. Além de um restaurante particular, foram construídos no território uma escola, um ginásio esportivo e uma delegacia de polícia.

    Em fevereiro de 2016, a 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) excluiu a União do processo e condenou somente o município a recuperar a APP.

    A decisão de primeira instância determinou que, em nome da conciliação do interesse público com o interesse ambiental, os prédios públicos fossem mantidos e o estabelecimento particular removido. Foi determinado que a recuperação fosse realizada por meio de projeto formulado por especialistas, com o plantio de árvores, cercamento das áreas de preservação permanente e realização de campanha educacional, além de posterior apresentação de comprovação das medidas adotadas.

    O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4 pleiteando a inclusão da União no custeio das medidas estabelecidas ao município de Governador Celso Ramos.

    A 3ª Turma deu provimento a apelação em julho do ano passado e reconheceu a legitimidade passiva da União no caso, condenando-a solidariamente junto ao município a custear a recuperação nos moldes que foram determinados em primeira instância.

    Dessa condenação, a União e o MPF interpuseram embargos declaratórios no Tribunal. A União defendeu a responsabilidade exclusiva do município pelo dano ambiental, argumentando que teria cedido o espaço ao município. Já o MPF alegou ter havido contradição no acórdão em relação às medidas de compensação a serem tomadas pelos réus nos locais onde os prédios públicos serão mantidos.

    Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, declarou que os embargos declaratórios da União não devem ser acolhidos, pois o acórdão foi expresso quanto à legitimidade da ré no processo. Para a magistrada, as omissões da Secretaria de Patrimônio da União na fiscalização da APP justificam a responsabilização pelos danos.

    Quanto ao recurso do MPF, a desembargadora frisou haver necessidade de esclarecer a condenação de medida compensatória alternativa nas áreas onde as construções públicas serão mantidas.

    “Aparentemente, não foi suficientemente claro o dispositivo, embora esteja nele expressa a providência requerida em sede de embargos. Conforme o debate ocorrido na Sessão, definiu a Turma que as medidas compensatórias relativas às áreas em que presentes os prédios públicos diriam respeito apenas aos locais em que de fato houve o dano, e não na totalidade do terreno afetado. A pretensão do MPF, assim, foi acolhida, apenas que com essa limitação: quanto às áreas ocupadas pelos prédios públicos, apenas os espaços realmente atingidos dão ensejo às medidas compensatórias”, explicou a magistrada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Fórum de Conciliação Virtual permite retomada do trâmite de ações contra a Caixa

    Os Centros Judiciários de Resolução de Conflitos (Cejuscons) de Porto Alegre, Erechim, Pelotas, Passo Fundo e Canoas aderiram ao uso do Fórum de Conciliação Virtual (FCV) para tratar especialmente de ações revisionais e indenizatórias. Ambas as matérias eram tratadas exclusivamente por meio presencial e, a partir da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, estão em trâmite virtualmente.

    Os processos de matéria revisional são aqueles em que clientes do banco pedem revisão dos contratos para rever cláusulas com o objetivo de afastamento de juros sobre juros ou redução do valor de prestações, por exemplo. Já as ações indenizatórias são aquelas em que o indivíduo busca indenização por dano moral ou dano material causados, em tese, pelo banco.

     

    Resultados iniciais em Porto Alegre

    As ações são tratadas entre as partes e a Caixa Econômica Federal (CEF). Inicialmente, a CEF indicou oito ações revisionais com possibilidade de acordo. No Cejuscon de Porto Alegre, há sete processos revisionais ou indenizatórias em negociação e outros quatro com sentença homologatória de acordo. Outros 24 processos estão no FCV aguardando proposta da Caixa e quatro ainda devem ingressar no Fórum. 

    Conciliação na 4ª Região

    De março a maio, período da vigência do regime de teletrabalho, houve 306 audiências de conciliação na 4ª Região da Justiça Federal. O Paraná foi o estado com maior número de sessões do gênero – 147, predominando as de indenização por dano moral. Nos três estados da região, as matérias com maior número de sentença de conciliação são relativas a pedidos de auxílio-doença previdenciário, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 prorroga medidas de enfrentamento à COVID-19 até 30 de junho

    Magistrados e servidores continuarão em regime de teletrabalho. Segue vedada a designação de atos presenciais 
     
     
    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou hoje (3/6) nova portaria com medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 08/2020, editada pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, prorroga para o dia 30 de junho de 2020 os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020.  
     
    A norma considera a Portaria nº 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos Tribunais Pátrios, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19). O texto destaca que a curva de contágio da doença ainda se revela ascendente no Brasil. 
     
    Nesse sentido, fica mantida a suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos até 30 de junho, assim como segue vedada a designação de atos presenciais. Os prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2020. 
     
    O regime de teletrabalho de magistrados e servidores na Justiça Federal da 3ª Região permanece até 30 de junho, seguindo as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2/2020 e 3/2020. Nos dias úteis, fora do horário forense regular, e nos finais de semana e feriados, funciona o plantão judiciário. 
     
    Leia a íntegra dos atos normativos: 
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 encaminha ação fundamentada em acordo trabalhista da Itaipu Binacional para Justiça do Trabalho

    A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de saúde através de acordo coletivo de trabalho. Em julgamento na última semana (28/5), o colegiado solucionou um conflito negativo de competência determinando o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR).

    A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por julgar Matéria Administrativa.

    O colegiado paranaense havia considerado o caso como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a plano de saúde.

    Entretanto, a 4ª Turma recusou a competência do exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de especialização previdenciária.

    Com a divergência de entendimento entre as duas Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir do incidente em questão.

    A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada em acordo coletivo de trabalho”.

    Segundo a magistrada, “a jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, de forma a garantir a razoável duração da causa”.



    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 autoriza fechamento temporário de empresa autuada pelo Ministério da Agricultura por risco de doença da “vaca louca”

    A desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou ontem (1º/6) o fechamento temporário da empresa Upa Couros Indústria e Comércio, localizada no município de Chopinzinho (PR), por entender que o estabelecimento oferece risco à saúde pública e a economia da sociedade. A decisão liminar atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU). Segundo fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a empresa estaria se negando a atender normas de segurança voltadas à fabricação de rações, oferecendo risco de propagação da doença conhecida como “vaca louca” (Encefalopatia Espongiforme Bovina).

    Em dezembro do ano passado, agentes de inspeção sanitária aplicaram a Instrução Normativa nº 34/08 do ministério e emitiram termos para apreender os produtos de origem animal fabricados pela Upa Couros e suspender as atividades da empresa. Conforme a fiscalização, a empresa estaria reiteradamente descumprindo determinações impostas pelo Mapa.

    A empresa ajuizou um mandado de segurança contra a União procurando impedir que o Mapa suspendesse suas atividades, mas teve o pedido indeferido pela 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), que considerou a presunção de certeza e veracidade das informações da fiscalização pública.

    Dessa decisão de primeira instância, a Upa Couros recorreu ao TRF4 com o recurso de agravo de instrumento. A empresa apresentou laudos particulares e perícia de segurança do trabalho que contestavam as informações da fiscalização do Ministério da Agricultura.

    Em fevereiro, a desembargadora Vânia deu provimento ao agravo e suspendeu a ordem de fechamento temporário da empresa até que o mérito do recurso fosse analisado pela 3ª Turma da Corte.

    Entretanto, em agravo interno interposto pela AGU, a relatora reconsiderou sua decisão após o Mapa apresentar novas informações apontando deficiências no processo industrial de esterilização de resíduos animais.

    Para a magistrada, as informações apresentadas enfraquecem os laudos particulares trazidos pela empresa e demonstram o descumprimento de medidas implementadas para diminuir o risco de propagação da doença da “vaca louca”.

    “Ao ser detectado pela Fiscalização Federal Agropecuária que o estabelecimento da impetrante apresentou registros deficientes de tempo, temperatura e pressão do processo de esterilização dos resíduos de ruminantes, bem como ter sido detectado que a trituração não estava reduzindo o tamanho das partículas a menos que cinco centímetros, as servidoras públicas optaram por suspender as atividades de fabricação de farinhas de origem animal até a adequação dos equipamentos e procedimentos do estabelecimento às normas vigentes desde 2008”, explicou Vânia.

    No despacho, a desembargadora ressaltou que mesmo após ter obtido autorização liminar para continuar em funcionamento, a empresa não implementou nenhuma medida para regularizar as inadequações existentes.

    “Revejo posicionamento, então, para afirmar que a impetrante e ora agravante não demonstrou a relevância dos fundamentos para continuar operando estabelecimento de processamento de resíduos de ruminantes sem realizar a trituração e esterilização obrigatórias há 11 anos, colocando em risco a saúde pública e a economia dos demais cidadãos brasileiros”, concluiu a relatora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Live debate sustentabilidade e desenvolvimento na Semana do Meio Ambiente

    Para comemorar a Semana Nacional do Meio Ambiente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) organizaram uma live especial sobre o tema, na próxima quinta-feira, 4 de junho, às 16h. O debate abordará "Os novos desafios da sustentabilidade do desenvolvimento”, seguida de debates dirigidos pelos mediadores.

    Foram convidados o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin; e o economista e professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ) Sérgio Besserman. A mediação será do procurador regional da República e diretor de Assuntos Institucionais da ANPR, Flávio Paixão de Moura Júnior, e da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e diretora da Ajufe (biênio 2018-2020), Vera Jucovsky.

    A Semana Nacional do Meio Ambiente foi criada pelo decreto 86028/1981. É comemorada na primeira semana de junho, enquanto que o dia 5 se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente.

    Serviço
    ANPR Debate: Semana Nacional do Meio Ambiente
    Data: 4 de junho (quinta-feira)
    Horário: 16h
    Onde: TV ANPR

    Mantida condenação de motorista por transportar agrotóxico sem autorização legal

    Durante fiscalização, foi constatada adulteração nas etiquetas de identificação do produto

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS que condenou um motorista por importação e transporte ilegal de oito barricas com agrotóxico de origem estrangeira.

    Ele também foi punido com inabilitação para dirigir, uma vez que o veículo foi utilizado na prática de crime doloso. A decisão foi unânime.

    De acordo com a Turma, as circunstâncias em que o apelante foi contratado para realizar o transporte, o modo como recebeu a carga, as embalagens das mercadorias e o valor a ser recebido pelo frete evidenciaram o dolo na conduta. A materialidade ficou comprovada por meio do termo de apreensão, fotografias, laudo pericial do veículo e laudo de perícia criminal federal (química forense).

    O material examinado apresentou benzoato de emamectina em sua composição. A importação de produtos com a substância somente é autorizada em caráter emergencial e temporário, após declaração oficial de estado de emergência fitossanitária e cumprimento de requisitos de legislação específica. O acusado não apresentou nenhuma licença de órgãos ambientais.

    Conforme denúncia, em dezembro de 2017, o apelante importou e transportou em seu carro oito barricas de papelão com agrotóxico de origem estrangeira. Ao ser abordado por fiscalização em rodovia, apresentou nota fiscal referente a adubo foliar, mas os policiais constataram que as etiquetas originais dos produtos haviam sido removidas e trocadas por outras.

    A defesa alegou que o réu cometeu erro de tipo, pois acreditou transportar fertilizante e não fitossanitário, uma vez que as informações dos rótulos das mercadorias estavam condizentes com a nota fiscal que lhe foi entregue.

    O apelante disse, em juízo, que foi contratado por vizinho para realizar um frete e receber R$ 1.800,00 pelo serviço. Como estava desempregado e precisando de dinheiro, aceitou o trabalho. O valor acordado não lhe causou desconfiança.

    “Como bem apontado na sentença, o adubo é mercadoria de baixo valor de mercado, não sendo crível a versão de que alguém pagaria uma expressiva quantia pelo frete de mercadoria tão barata e facilmente encontrada em qualquer região do país. Aliás, considerando que o réu exerce a profissão de motorista, certamente lhe causaria estranheza a contratação de frete para transporte de oito barricas de adubo pelo valor de R$ 1.800,00, por mais de 1.400 quilômetros”, ressaltou o relator, desembargador federal José Lunardelli.

    De acordo com testemunha ouvida nos autos, também havia indícios de que os rótulos originais das mercadorias tinham sido removidos e substituídos por outros, que indicavam ser manganês. “Ademais, no momento em que os policiais decidiram abrir as embalagens, o réu demonstrou apreensão, afastando-se daqueles produtos - o que demonstra a ciência do acusado quanto à natureza das mercadorias transportadas, uma vez que, se realmente acreditasse que estaria transportando adubos, e não agrotóxico, não teria motivo para agir dessa forma”, acrescentou o magistrado.

    A Turma considerou suficientemente demonstrado o dolo do acusado e afastou a alegação de erro de tipo. A pena estabelecida foi de dois anos, sete meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial aberto, e doze dias-multa.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Central de Mandados de Porto Alegre atinge a marca de 1.000 mandados cumpridos eletronicamente

    No final do mês de maio de 2020, a Central de Mandados da Justiça Federal de Porto Alegre (CEMPA), registrou no Sistema de Processo Eletrônico e-Proc o milésimo mandado cumprido por meio de aplicativo de mensagem, e-mail, telefone e SMS. Esta modalidade de intimação permite grande economia de tempo e de recursos públicos, uma vez que não há necessidade de deslocamento físico. Adicionalmente, em tempos de pandemia, também é uma medida que preserva ambos – oficial de justiça e parte a ser intimada – de qualquer proximidade ou contato pessoal.

    As comunicações processuais por meio eletrônico, que englobam citações, intimações e notificações, são praticadas somente mediante concordância da parte, e o documento é enviado em arquivo fechado (formato PDF). O recurso foi implementado no dia 01/10/19, quando oficialmente foi permitido este tipo de procedimento, através da Portaria Nº 1.751, de 27 de setembro de 2019, da JFRS.

    No dia 29/05 o Oficial de Justiça Federal Cláudio Jähn “devolveu” à vara de origem o cumprimento do milésimo mandado cumprido eletronicamente. Segundo Jähn, os Oficiais de Justiça, nestes tempos de pandemia, “estão tendo que se reinventar para contribuir, dentro do possível e com segurança, para a manutenção da prestação jurisisdicional”.

    De acordo com Direção da CEMAN, a intimação por aplicativo representa, em termos de celeridade processual, uma redução no tempo médio de cumprimento. “Neste momento, não é possível quantificar, por causa da prorrogação dos prazos pra cumprimento dos mandados em virtude da pandemia, mas verificamos uma diminuição no tempo médio em que os oficias ficam com os mandados em mãos para cumprimento”, afirmou o diretor da unidade Carlos Ramos.

    Não houve nenhuma reclamação ou pedido para refazer qualquer destas comunicações processuais por parte das Varas Federais.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).

    O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.

    Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35 anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4 anos e 5 meses.

    Após quatro meses desde a publicação da sentença, o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de sua família.

    No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

    “O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Candidata que não apontou erro em edital tem pedido de anulação de questão negado

    Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público no reexame do conteúdo de questões e nos critérios de correção utilizados, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como por exemplo, cobrança de temas não incluídos no edital. Com esse entendimento, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou de forma unânime no dia 28 de maio o pedido de uma candidata que requeria a anulação de uma questão da prova para servidores da Justiça Federal da 4ª Região realizada no ano passado. De acordo com o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, a questão contestada pela candidata abordava tema cobrado no edital e, portanto, não cabe interferência dos magistrados na correção feita pela banca, conforme precedente fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    A candidata impetrou o mandado de segurança no TRF4 postulando concessão de ordem que determinasse a anulação da questão 24 da prova objetiva 5, tipo 1, para o cargo de Técnico Judiciário na área administrativa. Ela argumentou que a questão não possuiria uma resposta correta entre as alternativas disponibilizadas, e requereu a atribuição dos pontos subtraídos pela banca à sua nota.

    Ao analisar as manifestações da candidata e da organizadora do certame, Fundação Carlos Chagas, o desembargador João Batista concluiu que não houve violação ao edital e denegou a ordem de segurança.

    “A pretensão da impetrante é de que o Poder Judiciário altere o entendimento da banca examinadora, o que não pode ser acolhido, na linha do decidido pelo STF no tema 485. Outrossim, cabe destacar que a banca examinadora analisou detalhadamente as razões da candidata, fundamentando devidamente as respostas atribuídas às questões”, declarou o relator em seu voto.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Live da Ajufe com Mario Sergio Cortella!

    Neste debate, a Ajufe se une ao professor, escritor e filósofo Mario Sergio Cortella para discutir o tema “Magistratura, gestão e inteligência emocional no contexto da pandemia”. O juiz federal, professor e diretor cultural da Ajufe, Ilan Presser, conduz a discussão.

    Assista em:

     

    Central de Conciliação de São Paulo promove acordos por WhatsApp

    Mais de 100 soluções foram homologadas pelo aplicativo na última semana

     

    A Central de Conciliação de São Paulo (Cecon-SP) está realizando audiências de conciliação em ações de danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) por meio do aplicativo WhatsApp. Com o uso da tecnologia, a Cecon-SP promoveu mais de 100 acordos entre os dias 26 e 29 de maio. 

    A iniciativa é fruto de projeto desenvolvido em conjunto com o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), coordenado pelo desembargador federal Paulo Domingues, e com o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP). Houve ainda o auxílio da Caixa para a organização da pauta.

    Inicialmente, as partes foram contatadas para manifestarem o interesse em participar da audiência pelo Whatsapp. Em seguida, cada processo deu origem a um grupo composto pelas partes, seus advogados, o conciliador e o juiz coordenador. As negociações ocorreram por meio de troca de mensagens e videochamadas. Os servidores da Cecon-SP atuaram como conciliadores.

    Segundo o juiz federal Bruno Takahashi, coordenador da Cecon-SP, o objetivo foi encontrar uma maneira de realizar audiências remotas sem ignorar as eventuais dificuldades de acesso das partes. “Por isso, buscamos um aplicativo que fosse amplamente difundido, o facilitou a aceitação do procedimento e refletiu no bom número de acordos”, explicou.

    Entre terça e sexta-feira, foram realizadas 137 audiências, o que resultou em 106 acordos. Em consequência, foram pagos R$ 394,7 mil aos autores a título de danos morais e materiais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Aposentadoria por invalidez é garantida pelo TRF4 a segurado com alcoolismo

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais. Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

    O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

    O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

     O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

    Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

    Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

    O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

    De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Votação eletrônica pioneira define integrantes do TRE/PR e lista tríplice para desembargador na primeira sessão telepresencial do TRF4

    Em sessão do Plenário Administrativo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ocorrida nesta sexta-feira (29/5), foram eleitos, por aclamação, os desembargadores federais Fernando Quadros da Silva e Luiz Fernando Wowk Penteado para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) como representantes – titular e substituto – da Justiça Federal da 4ª Região para o biênio 2020/2022. Fernando Quadros da Silva agradeceu a generosidade pela indicação e afirmou que irá levar consigo “as ideias plurais que sempre permearam o Tribunal para fazer bom trabalho e se dedicar como os anteriores colegas”. 

    Também foi definida a formação da lista tríplice para promoção ao TRF4, em virtude da aposentadoria do desembargador federal Jorge Antonio Maurique. Em primeiro escrutínio, foram indicados os juízes federais Taís Schilling Ferraz (por unanimidade) e Marcelo De Nardi (com 14 votos) e, em segundo escrutínio, Altair Antonio Gregorio (com 24 votos).

    Agora, a lista tríplice será enviada ao presidente da República, Jair Bolsonaro, a quem a Constituição Federal atribui a responsabilidade de escolher o novo integrante do Tribunal.

    A eleição aconteceu durante a primeira sessão telepresencial do TRF4, realizada por meio de webconferência e com transmissão ao vivo pelo YouTube (

    ). Na oportunidade, foi lançado o Escrutínio Eletrônico, plataforma pioneira desenvolvida para superar obstáculos impostos pela pandemia de Covid-19. A inovação foi utilizada para a votação, que contou com a participação de todos os 26 desembargadores federais. 

    Na abertura da sessão, conduzida pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, os presentes fizeram um momento de silêncio em respeito às vítimas do novo coronavírus no país e no mundo.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Audiência Pública por videconferência debate dia 30/6 IRDR para readequação de benefícios previdenciários

    Interessados deverão requerer a participação até 19 de junho. Ação no TRF3 visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias

     

    A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realiza no dia 30 de junho, a partir de 10 horas, audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas que tenham como objeto a temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000.

    O objetivo é colher informações de especialistas e interessados habilitados na questão jurídica que discute sobre a possibilidade ou não de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia 12 de dezembro de 2019.

    Na ocasião, o colegiado determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    Segundo a desembargadora federal relatora Inês Virgínia, a importância da audiência é devida à relevância jurídica e social do tema e deve contribuir de forma concreta e efetiva para a formação do precedente.

    “A previsão de audiência pública em sede de IRDR visa ampliar o debate e qualificar o contraditório, permitindo a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida. Revela-se, portanto, conveniente e oportuna a oitiva de representantes do poder público e da sociedade civil e de pessoas com experiência e autoridade sobre o assunto em debate”, afirmou.

     

    Como participar

    Os interessados deverão requerer a participação pelo endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..br, até as 23h59 do dia 19 de junho, acompanhada de breve currículo do expositor e de sumário da apresentação com a justificativa da pertinência do interesse demonstrado com o objeto do IRDR.

    Será considerado habilitado para participar da audiência pública quem comprovar ter conhecimento específico na área, ser profissional habilitado ou atuar por entidade da área de conhecimento, criação, produção e divulgação do conteúdo específico, e ter reconhecimento que demonstre a pertinência e a representatividade nos limites a serem considerados eficientes pela relatoria do incidente.

    A audiência será realizada no dia 30 de junho, a partir de 10 h, em ambiente virtual, com uso da ferramenta “Cisco Webex Meetings”, fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida atende à Resolução PRES N° 343/2020, que disciplina a utilização da videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região, durante o período de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

    A relação dos habilitados e o cronograma dos trabalhos serão divulgados no portal do TRF3, a partir de 25 de junho.

     

    Teses jurídicas

    No pedido de instauração do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

     

    Serviço: Audiência Pública
    Processo: 5022820-39.2019.4.03.0000
    Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
    Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41) (11944)
    Órgão Julgador: Terceira Seção do TRF3
    Relatora: desembargadora federal Inês Virgínia
    Data: 30 de junho de 2020
    Horário: a partir de 10 horas
    Local: ambiente virtual, via videoconferência

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação social do TRF3.

    JFRS condena empresa por conduta reiterada de trafegar com caminhões com excesso de peso na BR-386

    A conduta ilícita praticada pela ré, violando de forma reiterada e proposital regra de segurança do trânsito, afeta toda a coletividade local. Com este entendimento, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma empresa ao pagamento de dano moral coletivo pela conduta reiterada de transitar com seus caminhões com excesso de peso. A sentença, publicada na quarta-feira (27/5), é da juíza Marciane Bonzanini.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a pedreira narrando que ela descumpre a legislação de trânsito de forma contumaz em razão de elevado fluxo de veículos de carga de sua responsabilidade que transitam com excesso de peso. Alegou que foram lavradas 325 autuações em desfavor de caminhões com carga originada da empresa transitando na BR 386 no período de 2007 a 2015. 

    O autor afirmou que a conduta da ré coloca em risco a vida de milhares de pessoas e causa considerável dano ao asfalto da rodovia federal, acelerando a deterioração do revestimento asfáltico e da estrutura do pavimento. Apontou ainda que as multas aplicadas não foram suficientes para inibir o cometimento das infrações, que são praticadas desde 2007. Destacou que a pedreira extrapolou em muito a tolerância de 5% na pesagem de seus caminhões, com excesso de 1 a 20 toneladas, embora as notas fiscais não consignassem os volumes reais.

    Em sua defesa, a empresa expôs que a legislação de trânsito já prevê as sanções aplicáveis para o caso de excesso de peso em veículos. Alegou que sofreu 20 autuações em cinco anos em veículos de sua propriedade, destacando que não infringe a norma de forma costumaz. A pedreira afirmou que em diversas autuações não houve pesagem efetiva dos caminhões, com arbitramento pelos policiais federais, e que emite as notas fiscais com base no real peso constatado.

    Ao analisar o conjunto probatório anexado no processo, a juíza federal Marciane Bonzanini concluiu que houve clara e reiterada violação pela ré ao disposto no art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Ela destacou que, em uma audiência de conciliação realizada no início da tramitação da ação, a empresa reconheceu parcialmente os ilícitos cometidos e se comprometeu a não deixar nenhum caminhão sair da firma com excesso de carga. “Ocorreram mais de 40 autuações de setembro de 2016 em diante, depois de firmado o acordo”, ressaltou.

    Para a magistrada, no caso dos autos, houve “ocorrência de dano moral coletivo, pois a conduta ilícita praticada pela ré, violando de forma reiterada e proposital regra de segurança do trânsito, afeta toda a coletividade local. Isso porque, buscando maximizar o lucro obtido com sua atividade ao transportar mais material do que permitido na legislação de trânsito, contribui para a deterioração do pavimento asfáltico na rodovia utilizada. Ademais, havendo uma balança instalada em sua própria sede, possui todas as condições materiais para escolher não cometer a infração administrativa”.

    Bonzanini julgou parcialmente procedente a ação determinando que a pedreira impeça a saída de caminhões com excesso de peso de seus estabelecimentos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por veículo. Ela também foi condenada ao pagamento de R$ 350.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, que serão destinados ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que realização de melhorias nas estradas federais do Estado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação da JFRS.

    Ministro Barroso e senador Anastasia debatem evolução e desafios dos Poderes em live promovida pela Ajufe e ANPR

    O ministro do STF Luís Roberto Barroso e o senador Antonio Anastasia (PSD-MG) debateram a Constituição Federal de 1988 e a evolução e os desafios dos Poderes em live promovida pela Ajufe e pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Com o título "Democracia em pauta: evolução e desafios dos poderes sob a Constituição de 1988", a live foi mediada pelo presidente da Ajufe, Fernando Mendes, e da ANPR, Fábio George Cruz da Nóbrega.

    Inicialmente, os participantes fizeram introduções ao tema e, na sequência responderam perguntas dos mediadores e do público. A autocrítica do Poder Legislativo e Poder Judiciário foram colocados em pauta, na sequência. O senador Antonio Anastasia destacou que o ponto falho no Legislativo é o receio de deliberar, o que ocasiona no excesso de judicialização.

    “O processo legislativo tem que ser um processo de amadurecimento, bastante complexo, mas é fundamental que ele termine, que haja decisão. Essa certa lentidão, em termos de ausência de resultado, é uma crítica que faço ao Poder Legislativo”.

    O presidente da Ajufe, Fernando Mendes, trouxe à luz o debate sobre empoderamento feminino e a necessidade do aumento da participação feminina nos Três Poderes, fortemente defendido pela Comissão Ajufe Mulheres. O ministro Barroso destacou que o empoderamento feminino é imprescindível por uma questão de justiça e eficiência. “As mulheres são extremamente eficientes e têm dons e maior capacitação que os homens para muitas coisas, tanto na vida em geral como na particular. E temos visto esses bons exemplos no enfrentamento à COVID-19. Somos criados numa cultura machista e superá-la exige autocrítica e vigilância permanente”, frisou.

    Assista à integra do debate em: https://youtu.be/A7VF3nLej9g

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 22/05 a 29/05/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 9ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 18/05 a 22/05) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3gDtmAE e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    STJ deve analisar se ação envolvendo superintendência estadual do Inmetro será julgada na Justiça Estadual ou Federal

    Tribunais Regionais Federais não possuem competência para anular decisão proferida por juiz estadual. Com esse entendimento, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, integrante da 4ª Turma do

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), requisitou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise se um processo envolvendo o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, deverá ser julgado por juiz investido de jurisdição estadual ou federal.

    Na ação que originou o conflito de competência, a Editora Vale das Letras requereu a anulação de uma multa aplicada pelo Inmetro e a sua exclusão de cadastros restritivos de crédito.

    Após a 1ª Vara da Fazenda de Acidentes do Trabalho e Registro Público da Comarca de Blumenau (SC) ter deferido o pedido de tutela antecipada da editora e anulado a multa, o Inmetro recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

    O Inmetro alegou que a sua superintendência estadual que aplicou a multa na editora catarinense seria apenas um órgão descentralizado que compõe a estrutura organizacional da autarquia federal, não possuindo personalidade jurídica e, portanto, não podendo figurar como parte no processo.

    Ao analisar o agravo de instrumento, o TJSC se declarou incompetente para julgar a causa e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Federal da 4ª Região.

    Para o relator do caso no TRF4, desembargador Valle Pereira, apesar de a Justiça Federal possuir competência para decidir causas que envolvem autarquia federal, o fato de a ação ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, inclusive com deferimento de liminar, impede a Corte de reformar decisão proferida por juiz estadual.

    “Não pode este Tribunal determinar, existindo nos autos decisão proferida por juiz de Direito no exercício de sua jurisdição própria, que a remessa ocorra, restando apenas a possibilidade de suscitação de conflito de competência. Portanto, entendo que seja o caso de suscitar conflito competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal”, declarou o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal atua na pandemia para evitar aglomeração de indígenas, quilombolas e povos tradicionais nas cidades do Amazonas e garantir o recebimento do auxílio com segurança e dignidade

    A juíza federal Jaiza Fraxe, da Seção Judiciária do Amazonas, decidiu, em tutela de urgência, medidas em benefício dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais do Estado do Amazonas, nessa quinta-feira (28).

    Entre as medidas a magistrada determina que a União, CONAB e FUNAI apresentem, no prazo de 5 dias, cronograma para fornecimento de alimentos, com as datas específicas de entrega nas aldeias indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais de todo o Estado.

    Outra medida diz respeito à Caixa Econômica Federal para prorrogar o prazo de saque das parcelas do auxílio emergencial, previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia, ou, subsidiariamente, por mais 6 meses (180 dias).

    Leia a íntegra da decisão: https://bit.ly/2MaTB3B

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