Central de Conciliação de Osasco realiza audiências por WhatsApp durante a COVID-19

    Em cinco dias, 20 acordos movimentaram mais de R$ 66 mil

     

    Resolver um problema relacionado à falha na prestação de um serviço bancário ou seguro desemprego sem sair de casa, durante o isolamento social provocado pela pandemia, parece ser uma realidade distante de muitos brasileiros. No entanto, para equacionar questões como essas, a Central de Conciliação (Cecon) da Subseção Judiciária de Osasco está realizando audiências por meio do aplicativo WhatsApp. O setor promoveu 25 audiências, com o uso da tecnologia, movimentando mais de R$ 66 mil, entre os dias 8 e 16 de junho.

    A iniciativa é fruto de projeto desenvolvido em conjunto com o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), coordenado pelo desembargador federal Paulo Domingues, e com o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP). O representante do Jurídico Regional da Caixa Econômica Federal (Caixa), advogado Everaldo Ashlay Silva de Oliveira, também auxiliou na organização da pauta.

    Inicialmente, as partes foram contatadas para manifestarem o interesse em participar da audiência pelo WhatsApp. Em seguida, cada processo deu origem a um grupo composto pelas partes, seus advogados, o conciliador e o juiz coordenador. As negociações ocorreram por meio de troca de mensagens e chamadas de vídeo. Os servidores da Cecon de Osasco atuaram como conciliadores.

    As audiências, realizadas na 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, reuniram processos como pedidos de indenização contra a Caixa por falhas na prestação de produtos e serviços e questões relacionadas ao seguro-desemprego.

    Em uma das videoconferências, Carlos Eduardo Carneiro conseguiu resolver um pedido de restituição de uma parcela do seguro-desemprego que foi sacada indevidamente da sua conta por terceiros. Ele elogiou o serviço prestado pela Justiça Federal.

    “A conciliação, para mim, foi excelente. Gostaria de parabenizar a conciliadora e o advogado pelo respeito, simpatia e educação. Eu pude sentir transparência diante dos olhares e palavras deles”, afirmou.

    Coordenadora da Cecon de Osasco, a juíza federal Adriana Freisleben de Zanetti, disse que ao propiciar, neste momento de crise, meios adequados para a solução de conflitos, a Justiça Federal garante a todos o acesso à Justiça. Segundo a magistrada, a conciliação disponibiliza oportunidades para a solução consensual e a composição de interesses divergentes.

    “A Cecon de Osasco utiliza o WhatsApp e acumula resultados muito positivos nas últimas semanas. Até mesmo as partes que não logram obter acordo elogiam a facilidade de acesso e o empenho dos conciliadores. Ao contrário de outros sistemas, verificamos empiricamente que a via Whatsapp demonstra-se adequada até mesmo para os mais idosos, cujos comentários do tipo ‘estou maravilhado’ só aumenta o ânimo dessa Central em seguir aprimorando a importante tarefa de pacificação social”, declarou.

    Nos dias 8, 9, 10, 15 e 16 de junho, foram realizadas 25 audiências, que resultaram em 20 acordos. Em consequência, foram pagos R$ 66.965,00 aos autores a título de danos morais e materiais.

     

    “Concilie seu processo”

    Na página da internet do Programa de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região, é possível encontrar mais informações sobre a Conciliação e solicitar a participação em uma audiência por meio da ferramenta “Concilie seu processo”. As audiências ocorrem continuamente durante o ano nas Centrais de Conciliação.

    Endereços das Cecons nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul

    Americana
    Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol - CEP 13465-590
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    Araçatuba
    Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1.534, térreo, Vila Estádio - CEP: 16020-050
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    Araraquara
    Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Santa Angelina, CEP 14802-000
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    Barueri
    Av. Piracema 1362, 2º andar, Tamboré - CEP 06460-030
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    Bauru
    Avenida Getúlio Vargas, 21-05, 7º andar, Vila Aviação - CEP: 17017-383
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    Botucatu
    Av. Dr. Mario Rodrigues Tôrres, 77, Vila Assunção - CEP: 18606-000
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    Bragança Paulista
    Avenida dos Imigrantes, 1.411, Jardim América
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    Campinas
    Avenida Aquidabã, 465, 1º andar, Centro - CEP: 13015-210
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    Campo Grande
    Rua Ceará, 333 (UNIDERP), Bloco VIII (UNIDERP), Bairro Miguel Couto - CEP: 79003-310
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    Franca
    Avenida Presidente Vargas, 543, térreo, Cidade Nova - CEP: 14401-110
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    Guaratinguetá
    Avenida João Pessoa, nº 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá, CEP: 12515-010
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    Guarulhos
    Avenida Salgado Filho, 2.050, térreo, Jardim Maia - CEP: 07115-000
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    Itapeva
    R. Sinhô de Camargo, 240 / Centro CEP: 18400-550
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    Jundiaí
    Av. Pref. Luís Latorre, 4.875, Retiro - CEP: 13209-430
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    Limeira
    Avenida Marechal Arthur da Costa e Silva, 1.561, Jardim Glória- CEP 13487-220
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    Marília
    Rua Amazonas, 527, térreo - CEP: 17509-120
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    Mauá
    Avenida Capitão João, 2.301, Guapituba, Mauá, 09360-120
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    Mogi das Cruzes
    Avenida Fernando Costa 820 – Vila Rubens – CEP 08735-000
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    Osasco
    Rua Avelino Lopes, 281/291 Centro CEP 06090-035
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    Ourinhos
    Av. Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Nova Sá - CEP: 19907-270
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    Piracicaba
    Avenida Mário Dedini, 234, 1º andar - CEP: 13405-270
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    Presidente Prudente
    Rua Ângelo Rotta, 110, subsolo, Jardim Petrópolis - CEP: 19060-420
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    Registro (Cecon-adjunta)
    Rua Coronel Antônio Jeremias Muniz Jr., 272, Centro - CEP: 11900-000
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    Ribeirão Preto
    Rua Afonso Taranto, 455, 2º andar, Nova Ribeirânia - CEP: 14096-740
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    Santo André
    Avenida Pereira Barreto, 1.299, térreo, Vila Apiaí - CEP 09190-610
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    Santos
    Praça Barão do Rio Branco, 30, 3º andar, Centro - CEP: 11010-040
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    São Bernardo do Campo
    Av. Senador Vergueiro, 3.575, Rudge Ramos - CEP: 09601-000
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    São Carlos
    Av. Dr. Teixeira de Barros, 741, 1º andar, Vila Prado - CEP: 13574-033
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    São José do Rio Preto
    Rua dos Radialistas Riopretenses, 1.000, 1º andar, Chácara Municipal - CEP: 15090-070
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    São José dos Campos
    Rua Dr. Tertuliano Delphim Junior, 522, 1º andar, CEP: 12246-001
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    São Paulo – Capital (NUAC)
    Praça da República, 299, 1º andar, Centro - CEP: 01045-001
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    São Vicente
    Rua Benjamin Constant, nº 415 - Centro - CEP 11310-500
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    Sorocaba
    Av. Antonio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba/SP, CEP 18047-620
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    Taubaté
    Rua Francisco Eugênio de Tolêdo, 236, Centro - CEP: 12050-010
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    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 mantém prisão de Sérgio Cabral

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (17/6) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho e manteve a prisão do político. Em sessão de julgamento virtual, a 8ª Turma da Corte rejeitou por unanimidade a alegação de que a prisão seria inconstitucional. A defesa de Cabral havia impetrado o HC pedindo a soltura imediata dele com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado do processo. Na decisão, os desembargadores do colegiado ressaltaram que, mesmo já tendo sido condenado em segunda instância, Cabral atualmente cumpre prisão preventiva decretada pela 12ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito de investigações da Operação Lava Jato.

    Para o desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do HC no Tribunal, o novo entendimento do STF sobre a prisão em segunda instância não atinge as prisões preventivas e temporárias decretadas com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.

    Em sua manifestação, o magistrado frisou que a prisão atual de Cabral decorre da manutenção de decreto prisional cautelar, e não de execução da pena, e que, portanto, não viola o entendimento do STF.

    “Não se descuida que o paciente teve homologada colaboração premiada tardia. Essa condição, contudo, não implica em revogação automática da preventiva, a menos que expressamente indicado na decisão, o que não se deu no caso concreto. De todo o modo, a questão aqui é meramente jurídica e o quanto decidido pelo STF nas ADC's nº 43, 44 e 54 não torna ineficazes as medidas cautelares fixadas”, explicou Gebran em seu voto.

     

    Condenação

    Em junho de 2017, Sérgio Cabral foi condenado pela 13ª Vara Federal de Curitiba a 14 anos e 2 meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. O então governador carioca recebia propina da empreiteira Andrade Gutierrez para garantir a celebração do contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. A condenação foi confirmada em segunda instância pela 8ª Turma do TRF4 em maio de 2018.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Lobista condenado deve continuar sendo monitorado por tornozeleira eletrônica

    Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (17/6), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa do lobista e operador financeiro Fernando Antonio Guimarães Hourneaux de Moura, que requeria a suspensão da medida cautelar de monitoramento por tornozeleira eletrônica. O colegiado julgou, por unanimidade, ser adequada a utilização do acompanhamento eletrônico, observando que o réu na Operação Lava Jato tem disponibilidade de recursos econômicos no exterior e apresenta relevante possibilidade de evitar a aplicação da lei penal.

    Moura teve a prisão preventiva decretada na 17ª fase da Operação Lava Jato, em agosto de 2015, acusado por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Segundo as investigações da Polícia Federal (PF), o lobista, que atuou como operador financeiro do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, teria recebido cerca de R$ 2 milhões em propina disfarçada de doações.

    Antes de o Tribunal condená-lo em 2016 a 12 anos e meio de reclusão, Moura chegou a ser solto da prisão preventiva ao firmar acordo de delação premiada, em novembro de 2015. Porém, ao serem constatadas versões conflitantes, o lobista voltou à reclusão em maio do ano seguinte, de onde só saiu em novembro de 2019. Com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou inconstitucional a prisão de condenados em segunda instância antes do trânsito em julgado da ação penal, Moura teve a reclusão substituída pelo monitoramento eletrônico.

    A defesa do operador financeiro impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que negou a reavaliação da medida cautelar de utilização da tornozeleira. Os advogados sustentaram que a permanência do réu com o monitoramento seria desproporcional e desnecessária, alegando que a restrição de liberdade estaria ferindo a dignidade da pessoa humana, já que Moura não teria motivos para sair do país.

    Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade do acompanhamento do réu pela tornozeleira eletrônica, ressaltando ser adequada a medida para assegurar a ordem pública e o cumprimento da lei.

    O magistrado considerou ainda que Moura apresenta riscos por possuir patrimônio e vínculos no exterior, lembrando que o lobista já teria admitido que permaneceu longo período longe do Brasil por receio de ser implicado nas acusações do Caso “Mensalão” (AP n.º 470/STF).

    Segundo Gebran, “a tornozeleira eletrônica não é regime de cumprimento de pena e com restrição à liberdade não se confunde; é, sim, forma de controle do respeito às condições impostas ao paciente. Sendo forma de fiscalização e sopesadas as circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional o monitoramento eletrônico”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS condena quatro pessoas por fraudar licitações utilizando microempresa de fachada

    A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou quatro homens por crime de fraude à licitação. Eles foram acusados de utilizar uma microempresa de fachada para vencer os certames envolvendo aquisição de insumos e equipamento de informática quando quem executava os contratos era uma empresa de médio porte. A sentença foi publicada ontem (16/6).

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre junho de 2011 e agosto de 2014, o pai e os dois filhos idealizaram a criação das duas empresas para se valer ora da estrutura da de médio porte ora dos benefícios legais conferidos a microempresa em procedimentos licitatórios. Para conseguir isso, contaram com a participação ativa de outros agentes, incluindo o quarto homem denunciado, escolhido para compor o quadro societário e assinar os documentos emitidos em nome da pessoa jurídica que representava.

    De acordo com a acusação, eles teriam, em nove oportunidades, fraudado o caráter competitivo de certames públicos. Destacou que microempresa, apesar de existir formalmente, não exercia qualquer atividade empresarial, salvo a participação ativa em licitações.

    Segundo o MPF, as duas firmas estavam sediadas no mesmo endereço. Enquanto a empresa de médio porte fornecia toda a estrutura organizacional capaz de garantir o funcionamento do negócio, a microempresa era de fachada, sem empregados contratados e, portanto, com os encargos tributários e trabalhistas em dia, de modo a sempre garantir o êxito de sua inscrição nos pregões.

    Em suas defesas, dois indiciados sustentaram a ausências de provas de autoria e dolo na prática da conduta. Os outros dois, pontuaram que as empresas citadas na denúncia constituíam pessoas jurídicas diversas e independentes entre si.

    Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juízo entendeu que, dos nove fatos delitivos denunciados, um deles não se tratou de procedimento licitatório, mas sim de contratação direta de empresa cadastrada, o que configuraria dispensa de licitação. O mesmo não se aplica aos outros casos, que envolveram certames de diversos órgãos da Administração Direta e Indireta.

    Para a 22ª Vara Federal da capital, ficou comprovado que a microempresa era somente um desdobramento da outra pessoa jurídica, “criada com o único objetivo de viabilizar a esta última a participação em procedimentos licitatórios na condição e com as vantagens inerentes às micro e pequenas empresas, garantindo-lhe, ao final, a adjudicação do objeto dos pregões”. As duas empresas possuíam o mesmo endereço e espaço físico e possuíam os mesmos sócios, empregados e prestadores de serviços. Além disso, havia dependência operacional, já que a uma operava efetivamente enquanto a outra existia apenas contratualmente.

    A sentença destaca que, entre os anos de 2010 e 2014, a microempresa “foi vencedora de 61 (sessenta e uma) licitações públicas, mesmo sem contar com o auxílio de um empregado sequer”. Concluí que a empresa de médio porte, travestida de microempresa e usufruindo os benefícios que eram inerentes a esta condição, fazia frente às concorrentes hipossuficientes e, graças à sua estrutura, cobria as propostas dos oponentes, saindo vencedora dos certames.

    “A prova oral colhida no feito acabou por evidenciar ter havido um acerto entre os quatros denunciados, no sentido de determinar quais constariam formalmente nos contratos sociais das empresas, quais gerenciariam cada setor do empreendimento (que, afinal, era único) e quais assinariam em nome de cada pessoa jurídica”, ressalta.

    A 22ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação condenando os quatro homens a penas de detenção que variam de três anos e quatro meses a cinco anos. Eles também pagarão multa no valor de R$ 7.519,20, que será revertida à Fazenda Pública Federal.

    Dois réus tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. A sentença também decretou o perdimento dos valores obtidos com a prática dos crimes, estipulado em R$ 150.384,00, que serão pagos pelos quatro homens de forma solidária.

    Cabe recurso da decisão ao Tribunal Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    TRF4 disponibilizará mais de R$ 4,6 bilhões em precatórios e RPVs em julho

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios incluídos na proposta orçamentária de 2020 da União Federal, suas autarquias e fundações, será depositado no final do mês de junho. O mesmo ocorrerá em relação às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de maio de 2020 também devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações. Os valores estarão disponíveis para saque pelos beneficiários na primeira quinzena de julho, em data que será posteriormente divulgada.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a liberação dos valores será realizada, preferencialmente, mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte (quanto aos valores a ela devidos), do advogado (em relação aos honorários advocatícios), ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de precatórios e RPVs expedidos por Varas Federais e Juizados Especiais Federais. 

    Ressalta-se que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem ao precatório ou RPV utilizando-se a ação “Pedido de TED” (leia o tutorial disponível abaixo), e não no próprio precatório ou RPV.

    Para os precatórios ou RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652, quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal, ou à agência 3798, quando o valor estiver depositado no Banco do Brasil.

     

    Dados obrigatórios no alvará:

    - banco;
    - agência;
    - número da conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;

    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. 

     

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

     

    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs.

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

     

    Valores a serem liberados

    PRECATÓRIOS ALIMENTARES

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 3.440.259.591,37, distribuídos conforme a tabela abaixo:

    tabela1

    PRECATÓRIOS COMUNS – PROPOSTA 2020

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 836.801.915,84, distribuídos conforme a tabela abaixo:

    tabela2

    PRECATÓRIOS COMUNS - Parcelados

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 49.582.368,41, referentes à última parcela dos precatórios da proposta de 2011, onde serão pagos 57 beneficiários, em 51 precatórios.

     

    RPVS AUTUADAS EM MAIO

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberará ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 329.800.168,28, distribuídos conforme a tabela abaixo:

    tabela3

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 determina recebimento de ação sobre cartilha de curso preparatório da UFSM

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na última semana, por unanimidade, o recebimento, pela 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, de uma ação popular que solicita a apreensão e a não utilização de apostilas de um curso pré-universitário popular vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Assim, fica anulada a sentença que indeferiu o recebimento da ação. Agora, o processo deverá prosseguir com a citação dos réus e a instrução probatória. A apelação foi julgada pela 4ª Turma em sessão telepresencial realizada no dia 9/6.

    A ação popular foi ajuizada em 13 de maio de 2019 por Marcelo Vieira de Almeida, morador de Santa Maria, contra a UFSM e o pró-reitor de Extensão da universidade, Flavi Ferreira Lisboa Filho. O projeto “Pré-Universitário Popular Alternativa” tem o objetivo de oferecer gratuitamente a pessoas de baixa renda estudos preparatórios para o ingresso no ensino superior. As atividades são desenvolvidas por alunos da graduação e da pós-graduação como exercício da prática docente.

    Na ação, o autor pediu, em sede liminar, a busca e a apreensão das cartilhas elaboradas pelo curso por supostamente apresentarem conteúdos impróprios à finalidade para a qual se destinam e ofensivos à moralidade administrativa, com “doutrinação ideológica” e elementos de conotação sexual. No mérito, postulou a condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público.

    Diante da notícia de que a UFSM havia recolhido a cartilha, a 3ª Vara Federal de Santa Maria solicitou parecer do Ministério Público Federal (MPF), que opinou, em junho de 2019, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base formal na falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A manifestação do MPF foi acolhida pelo juízo em sentença publicada em setembro do mesmo ano.

     

    Autonomia universitária e controle público

    Houve recurso de apelação por parte do autor da ação. O relator do processo na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, destacou, em seu voto, a necessidade de que haja o debate, a apresentação de provas e a resolução no curso da ação popular sobre a permissão ou a proibição das cartilhas, assim como a comprovação do emprego de recursos públicos para a impressão do material didático e a definição da necessidade ou não do ressarcimento dos valores aos cofres públicos.

    “A universidade e seus professores gozam de autonomia didática e liberdade pedagógica”, ressaltou o relator. “A Constituição assegura isso às universidades, pois é importante existirem espaços sociais e democráticos que permitam essa liberdade de ensinar, pesquisar, pensar. São espaços muito relevantes para construção de uma sociedade livre, justa, republicana, democrática”. Observou, porém, que, “como tudo numa democracia”, essa garantia constitucional de autonomia universitária “não afasta a possibilidade de controle e avaliação por parte do Estado e da sociedade, considerando a natureza pública dos serviços prestados”.

    Em seu voto, acompanhado pelos demais componentes da turma, o desembargador ponderou que somente a instrução probatória poderá analisar se os conteúdos dos livretos eram inapropriados. Ainda, aduz que o procedimento interno instaurado pela UFSM para apurar a regularidade do material não substitui o controle popular sobre o ato administrativo, mas sim justifica o debate proposto pelo processo judicial.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 afasta prescrição de ação sobre degradação ambiental em Jurerê Internacional

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido da empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda de reconhecimento da prescrição da degradação ambiental causada desde 2009 em um terreno no bairro de Jurerê, em Florianópolis. Em julgamento na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, afastar a suspensão do processo, considerando o entendimento jurisprudencial de que ações que visam à reparação de danos ambientais são imprescritíveis.

    O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em abril de 2019, contra a empreiteira após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuar os responsáveis pela empresa, em 2015.

    Segundo a procuradoria, a degradação ambiental ocorre desde 2009, com a empreiteira depositando entulhos de materiais de construção no terreno que antes da atividade danosa apresentava vegetação de mata atlântica em estágio inicial de regeneração natural.

    Em resposta à denúncia, a parte ré alegou que a prescrição dos atos já havia se consolidado antes do auto de infração, apontando ser irregular a instauração da ação após o prazo de cinco anos desde o conhecimento do instituto regulador sobre o dano ambiental.

    O pedido foi analisado liminarmente pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, que não reconheceu a configuração de prescrição do dano ambiental. Com a decisão, a empreiteira recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento.

    A empresa sustentou que o direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar, em 2018, pela suspensão das ações sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, manteve a liminar de primeiro grau, observando que nos autos referidos do STF não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão de repercussão geral.

    O magistrado reforçou a decisão, apontando que “nos termos de seguro entendimento jurisprudencial é imprescritível a ação que busca a condenação à reparação de danos ambientais”.

    Segundo Valle Pereira, “não se mostra razoável suspender a decisão agravada apenas por força da alegação de prescrição, uma vez que estão em discussão nos autos outras teses suscitadas pelas partes. De se ressaltar que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, não sendo recomendável, em matéria de reparação de dano ambiental, postergar a apuração dos supostos prejuízos causados à área degradada”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF1 determina reativação de bases de proteção etnoambientais na TI Yanomami

    Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou, nesta quarta-feira (17), a imediata adoção de providências para a reativação de Bases de Proteção Etnoambiental (BAPEs) na Terra Indígena Yanomami, no estado de Roraima, como medida de combate ao avanço da epidemia do novo coronavírus.

    INSS deve pagar aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência a segurado com visão monocular

    A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu em julgamento virtual realizado no dia 9/6 que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário que tem visão monocular e possui mais de 34 anos de contribuição à Previdência Social.

    O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.

    Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido do homem para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.

    O INSS recorreu da decisão ao TRF4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de natureza previdenciária.

    Para a juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que ele não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes.

    Segundo a magistrada, a legislação permite que o segurado deficiente que contribuiu com a Previdência Social tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

    “Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, observou a juíza.

    A relatora do caso no TRF4 ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.

    “Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”, afirmou a juíza.

    A 5ª Turma também determinou ao INSS que realize a implantação imediata do benefício.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal registra mais de 1 milhão de decisões em regime de trabalho remoto

    Período de análise foi o de 16 de março a 7 de junho, com exceção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

     

    A Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal (SEG/CJF) divulgou, na terça-feira (16/6/2020), o quadro de produtividade da Justiça Federal referente ao regime de trabalho remoto desenvolvido por servidores e magistrados, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

    O período de análise foi o de 16 de março a 7 de junho, com exceção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que começou no dia 20 de março e terminou em 7 de junho. 

    Durante o intervalo temporal analisado, todas as instâncias e regiões da Justiça Federal aplicaram juntas 763.923 sentenças, 1.072.487 decisões, 1.726.839 despachos e 25.424.827 movimentações processuais.

    Para conferir os números específicos de cada instância e TRF, clique aqui.

     

    Fonte: CJF.

    Agente público deve apresentar certidão de trânsito em julgado para ter salário ressarcido por prisão preventiva

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado o pedido de um agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em São Francisco do Sul (SC) que requereu o ressarcimento de seu salário pelos 77 dias em que ficou preso preventivamente por uma acusação da qual foi absolvido em sentença penal. Em julgamento virtual na última semana (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter a improcedência do pedido até a apresentação da certidão de trânsito em julgado da ação que fez com que o servidor público perdesse os dias de trabalho.

    O policial ajuizou ação contra a União após ter o pedido de ressarcimento negado na via administrativa. O autor apontou que a prisão, efetuada em 2008, já foi julgada e teve recursos reforçando sua absolvição do crime de concussão.

    A partir das decisões que comprovariam que o agente público não teria exigido vantagens indevidas, ele requereu judicialmente pela integralização da sua remuneração pelo tempo em que esteve preso.

    O pedido foi analisado pela 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), que declarou a improcedência da solicitação, observando que a lei prevê que o funcionário público só tem direito ao ressarcimento do salário após não haver mais espaço para recursos no processo de acusação penal, quando emitida a certidão de trânsito em julgado da ação, o que não seria o caso do policial rodoviário federal.

    Com a sentença negativa, o agente recorreu ao TRF4 pela reforma de entendimento, sustentando que os descontos de seu pagamento seriam indevidos, alegando que havia justa causa para ausência ao serviço durante os 77 dias de prisão preventiva.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido da Silva Leal Junior, manteve a decisão de primeiro grau, ressaltando que o autor terá direito à integralização de sua remuneração assim que apresentar à União a certidão de trânsito em julgado da ação em que foi acusado.

    O magistrado considerou que os documentos de decisões e peças do processo penal não são suficientes para garantir a confirmação do pedido do servidor público.

    Segundo Leal Junior, “se não for absolvido criminalmente naqueles processos que justificaram a prisão, não recebe no período. E isso não porque seja efeito da pena ou da prisão, mas porque ele não compareceu ao serviço no período e, não comparecendo, é como se tivesse falta injustificada, que não gera direito à remuneração. Se ele é absolvido, entretanto, de forma inequívoca e definitiva (com trânsito em julgado), a questão se resolve: a lei considera justificado o afastamento e manda pagar integralmente a remuneração, ainda que não tenha comparecido”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal de MG autoriza compra de ventiladores pulmonares com recursos de ação contra a Samarco

    O juiz federal Mário de Paula Franco Júnior autorizou que o Estado mineiro compre 747 ventiladores pulmonares para o combate à pandemia do novo coronavírus. O valor da compra, orçada em R$ 44 milhões, é resultado de recursos depositados em juízo pela mineradora Samarco a título de garantia como compensação pelo desastre ambiental provocado pelo rompimento da barragem de Mariana, em 2015. 

    A medida judicial foi deferida em ação movida pela Advocacia Geral do Estado (AGE-MG), com participação do Ministério Público e da Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag).

    Entrega dos equipamentos - Nesta terça-feira (16/6), o juiz federal Mário de Paula participou da solenidade de entrega de parte dos equipamentos e destacou a importância da medida.

    “No âmbito do processo da Samarco, do desastre de Mariana, nós conseguimos fazer com que esse desastre, que tanto sofrimento e tanta dor causou, pudesse se reverter em alguma medida de interesse público. A entrega desses ventiladores pulmonares é algo que, absolutamente, nos enche de orgulho. A Justiça Federal sempre estará ao lado do interesse público, de Minas Gerais e ao lado do povo mineiro”, frisou o juiz federal, que também é delegado da Ajufe em Minas Gerais.

    Inscrições para audiência sobre IRDR para readequação de benefícios previdenciários vão até sexta-feira (19/6)

    Interessados deverão requerer a participação via formulário on-line. Ação no TRF3 visa à uniformização da jurisprudência para solucionar controvérsias

     

     

    O prazo de inscrição para participar da audiência pública do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que visa debater as teses jurídicas sobre o objeto da temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000 termina na próxima sexta-feira (19/6).

    A participação pode ser solicitada por meio de formulário eletrônico. O evento público será realizado e transmitido pelo Microsoft Teams, no dia 30 de junho, a partir de 10 horas, e reunirá representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas.

    O objetivo é colher informações de estudiosos e interessados habilitados na questão jurídica que discute sobre a possibilidade ou não de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

    O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção do TRF3, no dia 12 de dezembro de 2019.

    Na ocasião, o colegiado determinou também a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do incidente. A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    Segundo a desembargadora federal relatora Inês Virgínia, a importância da audiência é devida à relevância jurídica e social do tema e deve contribuir de forma concreta e efetiva para a formação do precedente.

    “A previsão de audiência pública em sede de IRDR visa ampliar o debate e qualificar o contraditório, permitindo a participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida. Revela-se, portanto, conveniente e oportuna a oitiva de representantes do poder público e da sociedade civil e de pessoas com experiência e autoridade sobre o assunto em debate”, afirmou.

     

    Como participar

    Os interessados deverão requerer a participação por meio formulário eletrônico na plataforma Google Docs, até às 23h59 do dia 19 de junho. Dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

    Será considerado habilitado para participar da audiência pública quem comprovar possuir conhecimento específico na área, ser profissional habilitado ou atuar por entidade da área de conhecimento, criação, produção e divulgação do conteúdo específico, e ter reconhecimento que demonstre a pertinência e a representatividade nos limites a serem considerados eficientes pela relatoria do incidente.

    A audiência será realizada no dia 30 de junho, a partir de 10 h, em ambiente virtual, com uso da ferramenta Microsoft Teams. A medida atende à Resolução PRES N° 343/2020, que disciplina a utilização da videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3ª Região, durante o período de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

    A relação dos habilitados e o cronograma dos trabalhos serão divulgados no portal do TRF3, a partir de 25 de junho.

     

    Teses jurídicas

    No pedido de instauração do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, o INSS solicitou que fossem fixadas as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.

     

    Serviço: Audiência Pública

    Processo: 5022820-39.2019.4.03.0000

    Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

    Assunto: Alteração do teto máximo para o valor do benefício previdenciário do RGPS (EC 20 e 41) (11944)

    Órgão Julgador: Terceira Seção do TRF3

    Relatora: desembargadora federal Inês Virgínia

    Data: 30 de junho

    Horário: a partir de 10 horas

    Local: ambiente virtual, via videoconferência

    Inscrições: até as 23h59 do dia 19 de junho

    Clique aqui para se inscrever.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    UFPR pode negar contrato de estágio não obrigatório de aluna com baixo desempenho acadêmico

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de autonomia da Universidade Federal do Paraná (UFPR) em negar a autorização de contrato de estágio não obrigatório de uma estudante de Engenharia Elétrica que apresentou baixo rendimento acadêmico no semestre anterior. Em julgamento virtual na semana passada (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, manter o indeferimento do pedido da aluna, que requeria a condenação da instituição de ensino a liberar sua contratação. O colegiado ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios estabelecidos pela faculdade para a avaliação dos estágios de seus estudantes.

    A aluna ajuizou a ação contra a UFPR após ser impossibilitada de assumir a vaga na qual foi aprovada em processo seletivo de estágio da empresa Tecnoponto. A autora alegou que a instituição de ensino não teria legitimidade para negar a autorização do seu contrato com outra entidade.

    O pedido da estudante foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Curitiba, que julgou improcedente o requerimento, observando que a Coordenação do Curso de Engenharia Elétrica da UFPR estabelece que os alunos não podem realizar estágios não obrigatórios quando tiverem aprovação inferior ao mínimo de disciplinas no semestre anterior ao início do contrato, como no caso da autora.

    Com a decisão negativa, ela recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, sustentando que a medida da Universidade seria ilegal, pois estaria cerceando seu direito ao trabalho.

    Na Corte, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que o estágio não consiste em atividade de trabalho, mas sim em um ato educativo, conforme a Lei do Estágio, que assegura às instituições de ensino a autonomia de fixar requisitos para a validação de estágio curricular não obrigatório.

    Segundo Pantaleão Caminha, “a exigência de desempenho acadêmico mínimo do estudante, para fins de validação de estágio curricular não obrigatório, no histórico escolar, não é ilegal, tendo em vista a necessidade de controle e estímulo ao regular desenvolvimento acadêmico dos alunos. Além disso, devem ser combatidos níveis injustificáveis de repetência e evasão, especialmente nos cursos oferecidos pelas universidades públicas, que são custeados com recursos públicos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

    O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

    Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

    Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

    O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

    A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

    Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

    A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

    “Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas - uma delas deficiente - passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

    Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    INSS deve aceitar atestados do Mais Médicos para conformação de dados durante a pandemia, decide Justiça Federal

    A 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deverá aceitar como válidos os atestados subscritos por médicos integrantes do Programa Mais Médicos, para fins de conformação de dados nos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais. A decisão do juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski, com abrangência nacional, vale para requerimentos apresentados durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus.

     

    Entenda o contexto

    A Lei nº 13.979/20 autorizou o INSS a antecipar um salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante três meses ou até a realização de Perícia Médica Federal, condicionada à apresentação de atestado médico. Em 19/3, o INSS suspendeu realização das perícias médicas com vista aos benefícios previdenciários e admitiu a futura disciplina de procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências. Ao passo que a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06/04, previu que “os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico”, o Ofício Circular SEI nº 1.217/2020/ME, emitido pelo Ministério da Economia, estabeleceu como requisito do atestado o “número do profissional emitente no respectivo Conselho de Classe (CRM ou CRO)”.

    O Ministério Público Federal (MPF) formulou o pedido liminar em 29/5, alegando que, com este requisito, a União e o INSS estariam desconsiderando os atestados médicos emitidos pelos profissionais do Programa Mais Médicos – os quais estão dispensados de inscrição no Conselho de Medicina. De acordo com o autor, esta exigência geraria “prejuízos à população mais carente, que precisa fazer uso dos serviços do SUS, além de necessitar do benefício”.

    O juiz Carlos Felipe Komorowski observou, como destacado pelo MPF, que a Lei nº 12.871/13 permite o trabalho de médicas e médicos no Programa Mais Médicos mesmo sem o registro no Conselho de Classe” e que a identificação dos(as) médicos(as) intercambistas é feita por número de registro único emitido pelo Ministério da Saúde e pela carteira de identificação, que habilita para o exercício da Medicina. O magistrado ainda sublinhou que a mesma lei prevê que o CRM é comunicado da relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e dos respectivos números de registro único, os quais ficam sujeitos à fiscalização do conselho.

    Komorowski concluiu que não há proibição de o médico intercambista prescrever medicamentos, requerer exames ou atestar a condição de saúde das pessoas que atende, dentro do Programa Mais Médicos.  “Se existisse restrição nesses atos, tão elementares no exercício da medicina, nem mesmo caberia falar em trabalho médico e o programa deveria ter outro nome”, comentou o magistrado.

    O juiz ainda acrescentou que os benefícios por incapacidade têm natureza alimentar, ao substituírem a renda do trabalhador incapacitado. Ao se considerar que as pessoas atendidas pelo Programa Mais Médicos residem nas periferias ou em localidades afastadas de centros urbanos, sofrendo graves privações em termos de emprego, renda e serviços públicos, trata-se de população a ser prioritariamente atendida, “inclusive na proteção da previdência social, de fundamental importância em tempos de pandemia, a fim de minorar o sofrimento das pessoas pela redução da atividade econômica e o aumento do desemprego” concluiu.

    Para Komorowski, a urgência do caso e a relevância do bem jurídico tutelado autorizam a decisão desta medida liminar antes da oitiva do poder público, a fim de ser evitado o dano. Ele deferiu o pedido, ampliando seu efeito para todo o território nacional.

    Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Ajufe debate liberdade de imprensa em live com a ANPR

    O vice-presidente da Ajufe na 3ª Região, Carlos Delgado, participou de bate-papo virtual, nesta sexta-feira (12), com grandes jornalistas brasileiros para debater a liberdade de imprensa. O debate se deu no eixo da liberdade de expressão e das tentativas de cerceamento do livre trabalho da imprensa.

    O encontro contou com a presença dos jornalistas Fernando Gabeira, Marcelo Träsel (presidente da Abraji) e Marco Antonio Villa (escritor e historiador). A live contou com a moderação do vice-presidente da Ajufe, Carlos Delgado, e do presidente da ANPR, Fábio George Cruz da Nóbrega.

    Durante a abertura, Delgado agradeceu o convite e destacou a importância da discussão. “É muito importante que a gente possa discutir liberdade de imprensa, em um momento tão delicado como este que o país vive, de forma que toda a sociedade seja alcançada pelas mais diferentes opiniões e que seja esclarecida de uma forma adequada à respeito de tudo aquilo que nós estamos vivendo, hoje, em meio a uma pandemia e crises política e econômica”, finalizou.

    O magistrado federal ainda reforçou a preocupação que tem sido sentida pelos associados da Ajufe quanto aos ataques aos pilares de sustentação do Estado de Direito. “Democracia, imprensa livre, independência entre os poderes e transparência na administração pública. Tudo isso nos colocou em um estado de alerta e nos desperta a cada dia mais angústia”, ponderou.

    Assista à íntegra do evento: https://youtu.be/g0XQc39UPkY

    TRF4 mantém condenação de empresa que superfaturou ambulância para Campo Largo (PR) e afasta dolo de gestores municipais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a empresa Delta Veículos Especiais Ltda a restituir o valor superfaturado de uma ambulância adquirida pelo município de Campo Largo (PR) em processo licitatório realizado em 2003. Em julgamento por sessão virtual na última terça-feira (9/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União que requeria a responsabilização também do então prefeito da cidade, Afonso Portugal Guimarães, e do presidente da comissão de Licitação, Silvio Seguro, pela ilicitude.

     O colegiado considerou que não foram apresentadas evidências de improbidade administrativa, não sendo comprovado que os gestores teriam agido com dolo no certame. 

    A União ajuizou a ação de improbidade administrativa contra Portugal Guimarães, Seguro e a empresa Delta, após o convênio de licitação ter o superfaturamento apontado pela auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Controladoria Geral da União. O trâmite licitatório foi vencido pela única empresa que restou habilitada no certame por modalidade de tomada de preços.

    De acordo com o laudo da auditoria de 2006, o veículo teve o valor aumentado em R$ 28.156,69, fazendo com que a União repassasse R$ 67.086,00 ao município, que teria pago o restante do valor, de R$ 16.780,00.

    A parte autora pediu pela condenação dos réus ao reembolso do montante total do veículo, enquanto o Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer favorável ao ressarcimento apenas da parte superfaturada do valor pago.

    O processo foi analisado pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o pedido da União parcialmente procedente, condenando somente a Delta Veículos Especiais a reembolsar a parte autora pelo valor referente ao superfaturamento e proibiu a empresa de ser contratada pelo Poder Público no prazo de três anos.

     Ao afastar a responsabilização do então prefeito e do presidente da comissão, o juízo de primeiro grau observou que não houve comprovação de elementos subjetivos que configurem os atos como ímprobos.

     Com a decisão, a União recorreu ao TRF4 pela condenação de todos os réus e pelo pagamento total do repasse feito para a licitação.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, manteve irretocável a sentença, salientando que a restituição estabelecida e demais penalidades estão adequadas.

    O magistrado ainda reforçou que “o ato de improbidade não se confunde com irregularidade ou ilegalidade, a improbidade é qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”.

    “Ainda que a auditoria tenha indicado um preço médio de mercado inferior àquele apresentado no início da licitação, não é possível caracterizar a conduta dos envolvidos no procedimento como direcionada à subversão do certame. Não há indícios de envolvimento dos agentes públicos com as empresas licitantes, ou da obtenção de benefícios para si, ou de outras formas fraudulentas comumente aplicadas em casos similares, tais como o fracionamento do objeto da licitação, estratégia usualmente adotada para o fim de aplicar a modalidade convite”, pontuou o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 29/05 a 05/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 10ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 29/05 a 05/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/30c4AlC e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Plataforma interinstitucional de conciliação de demandas relacionadas à COVID-19 atende mais de 800 casos

    Maior parte dos conflitos envolve particulares que tiveram negado auxílio emergencial
     
     
     
    Em menos de dois meses de funcionamento, a plataforma interinstitucional desenvolvida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para buscar soluções consensuais para os conflitos decorrentes da Covid-19 superou a marca de 800 demandas recebidas. Mais de 500 casos envolvem particulares que tiveram negado o pedido de auxílio emergencial.
     
    A iniciativa, pioneira entre os Tribunais Regionais Federais, é um espaço de diálogo e articulação entre os cidadãos, o Poder Judiciário, os órgãos e entidades públicas, servindo como meio para a obtenção de acordos que se revelem mais adequados à natureza das políticas públicas sanitárias, além de tratar de outros casos que envolvam medidas de contenção da expansão da pandemia, sem descurar da celeridade necessária diante da crise atual.
     
    Tramitam pela plataforma, atualmente, mais de 678 casos, entre eles, duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), com o objetivo de conferir mais transparência à atuação estatal no enfrentamento da pandemia. Outros 124 casos já foram encerrados, sendo que, desse total, 27 foram finalizados com acordos, com destaque a 10 acordos parciais obtidos em relação à suspensão do pagamento das parcelas do FIES.
     
    No que diz respeito às demandas na área de saúde pública, a plataforma viabilizou a solução consensual de uma reclamação pré-processual iniciada pela DPU e relativa à adequação da entrega de medicamentos pelas farmácias públicas durante a pandemia a fim de evitar aglomeração e trânsito desnecessário de pessoas. Sob orientação do juiz federal Eurico Zecchin Maiolino, foi realizada, no dia 29 de abril, por videoconferência, audiência de conciliação com a DPU, o MPF, o Estado e o Município de São Paulo. Após as informações prestadas pelos órgãos no sentido de que há políticas públicas específicas quanto ao fornecimento de medicamentos sendo implementadas, a DPU encerrou a reclamação.
     
    Outro ponto importante é que, desde que a plataforma começou a operar, os representantes do TRF3, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Governo do Estado de São Paulo, da Prefeitura de São Paulo, do MPF, da DPU, da Advocacia Geral da União (AGU) e da Caixa Econômica Federal que integram a plataforma têm realizado reuniões periódicas com a finalidade de identificar eventuais dificuldades e aprimorar o fluxo de trabalho.
     
    Os últimos encontros realizados com esse propósito contaram, ainda, com a participação de representantes da DATAPREV e do Ministério da Cidadania, órgãos do Governo Federal diretamente ligados à concessão do auxílio emergencial, com os quais tem se buscado viabilizar o atendimento das demandas dos particulares que recorreram à plataforma mediante a alegação de que tiveram seu auxílio negado por erro. Além das soluções alcançadas, a troca de informações entre as instituições participantes permite o planejamento e a orientação das atividades do próprio Poder Público.
     
    O acompanhamento do número de demandas encaminhadas à plataforma por órgãos jurisdicionais e entidades públicas, seus respectivos assuntos e resultados, é possível por por este link. O levantamento disponibilizado na página não inclui demandas de particulares. Além disso, o Gabinete da Conciliação está desenvolvendo um painel em PowerBI com o objetivo de aprimorar o acompanhamento da tramitação dos casos na plataforma.
     
    Para acessar a plataforma, basta entrar em contato pelo e-mail conciliacovid19@trf3.jus.br.
     
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.
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