TRF4 nega suspensão de contratos de financiamento a empresas de transporte coletivo em SC

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminarmente o pedido das empresas Transporte Coletivo Estrela e Insular Transportes Coletivos para suspender contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal durante o período de pandemia da Covid-19. As empresas catarinenses alegam que a paralisação de suas atividades, determinada por decreto estadual, afetaram seus faturamentos e as impediram de pagar as parcelas previstas em contrato. Em decisão proferida ontem (14/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma da corte, considerou que as empresas não demonstraram nos autos a suposta quebra de equilíbrio contratual alegada, e que a intervenção judicial na relação contratual entre as partes seria uma medida drástica para o momento inicial de análise do processo.

    As autoras da ação assinaram contratos de financiamento com a Caixa no âmbito do Programa Pró-Transporte visando à aquisição de ônibus coletivos para suas frotas.

    Na ação ajuizada no fim de abril, pretendiam suspender as parcelas de amortização pelo prazo de três meses ou enquanto perdurasse o estado de calamidade pública decretado pelo governo de SC. Elas também pleitearam que a Caixa fosse impedida de incluir o nome das empresas nos cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Com relação ao pedido de tutela de urgência, afirmaram que os valores das parcelas seriam utilizados para realizar o pagamento de funcionários.

    Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido por entender que não é crível que empresas de grande porte e capital social volumoso estariam inviabilizadas após cerca de 40 dias de ausência de faturamento.

    O juízo de primeira instância também destacou que há uma série de medidas, como linhas de crédito, suspensão de contratos de trabalho e de pagamento de tributos, oferecidas pelo Poder Público às empresas nesse momento de dificuldade econômica.

    As autoras recorreram da decisão ao tribunal com um agravo de instrumento argumentando que a magnitude da pandemia supera qualquer planejamento econômico que a empresa possa ter feito, e que mesmo após suspender contratos de trabalho e firmar acordos com funcionários, ainda estariam sem recursos financeiros para cumprir com suas obrigações. As empresas ainda invocaram o Código de Defesa do Consumidor para justificar a revisão das cláusulas contratuais.

    Ao negar o recurso e manter a decisão de primeiro grau, o desembargador Leal Júnior frisou que a empresa obteve autorização da Caixa para utilizar recursos disponíveis em uma conta reserva, com a reposição dos valores sendo postergada após a pandemia.

    “Trata-se de conta utilizada como garantia, movimentada apenas pela Caixa, e com previsão inclusive para saque em hipótese de inadimplemento. Logo, a reserva contratual é garantia apta a mitigar os riscos decorrentes da situação de calamidade, pois os valores estão resguardados para tais finalidades e não ficam disponíveis para as empresas em situação de normalidade”, observou o relator.

    O magistrado ainda ressaltou que a citação ao Código do Consumidor não é suficiente para alterar o contrato. “Não parece que se possa dizer que a parte autora é empresa hipossuficiente, já que se trata de empresas de grande porte e que exploram o serviço há bastante tempo, com contratos de financiamento que possuem características específicas que não são acessíveis a qualquer empreendedor”, explicou Leal Júnior.

    A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deverá ter o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Lei não estabelece prazo para pedido de seguro-desemprego na via administrativa e TRF4 garante assistência à desempregada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/5) decisão liminar que garantiu a concessão de seguro-desemprego a uma gaúcha que teve o pedido negado na via administrativa porque teria protocolado a solicitação após o prazo limite para requerer o benefício. Em decisão monocrática, a relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para realização do pedido administrativo.

    A desempregada ajuizou um mandado de segurança contra o Ministério do Trabalho e Emprego, após ter resposta negativa na administrativa. A autora requereu liminarmente o pagamento das parcelas de seguro-desemprego desde a data de sua demissão sem justa causa.

    O pedido foi analisado pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que determinou a concessão do benefício a ela, observando se tratar de um direito constitucional que pode ser exercido a qualquer momento após o sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho.

    A União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) teria publicado Resolução n.º 19/1991 que limitaria o prazo de pedido do benefício para 120 dias após a demissão.

    Na corte, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que as atribuições administrativas do Codefat não permitem decisões que impliquem na perda de direito previsto em lei.

    A magistrada considerou também que a necessidade de urgência da prestação jurisdicional à autora se dá devido ao caráter alimentar do seguro, já que a situação de desemprego persiste.

    Segundo Pantaleão Caminha, “ao impor um limite temporal máximo para esse fim - protocolização até o 120º dia subsequente à data de demissão -, o artigo 9º da Resolução n.º 19/1991-CODEFAT cria uma restrição ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico”.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal gaúcha se manifesta sobre proposta que pode limitar funcionamento do e-Proc

    Iniciativa do CJF pode significar aumento de despesas e retrocesso tecnológico

     

    Em nota assinada na data de hoje (15/5), juízes federais da Seção Judiciária do RS e desembargadores federais do Tribunal Regional federal da 4ª Região manifestaram descontentamento com uma proposta do Conselho da Justiça Federal que poderia resultar no fim do sistema e-Proc. Entre as deliberações que devem ser votadas pelo Conselho da Justiça Federal na próxima segunda-feira (18/5), está a limitação de quaisquer aprimoramentos nos sistemas de processo eletrônicos atualmente atualizados.

    Na prática, a restrição impediria o prosseguimento do desenvolvimento e da manutenção do sistema processual e-Proc, utilizado com absoluto sucesso em termos de eficiência técnica e de custos na Justiça Federal da 4ª Região desde 2010. Em nota, os magistrados manifestam preocupação com “a possibilidade de restrição técnica e esvaziamento do sistema, o que representaria não apenas um considerável prejuízo ao sistema de justiça e aos milhões de usuários, bem como consistiria em inexplicável desperdício de dinheiro público, em atentado ao princípio constitucional da eficiência”.

    Agilidade, segurança e baixo custo

    Com mais de 10 milhões de processos distribuídos, o e-Proc foi desenvolvido, de forma colaborativa e sem a contratação de fábricas de software, pelas equipes de Tecnologia da Informação que atuam na 4ª Região. A ferramenta utiliza programas-fonte de código aberto, tanto na linguagem do software, como no banco de dados, o que resulta em economia de recursos públicos, além de produzir um sistema confiável e com altíssimo nível de segurança.

    Alta tecnologia e eficiência

    O e-Proc está integrado com órgãos que fazem parte do sistema de Justiça e cuja atuação nos processos ocorre com maior simplicidade e de forma mais rápida em razão dessa integração. INSS, Caixa Econômica Federal, Advocacia-Geral da União, Ministério Público Federal, Polícia Federal e Defensoria Pública da União são alguns deles.Além disso, por meio de interoperabilidade, o sistema também “conversa” com os utilizados pelos tribunais estaduais do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, de modo que os recursos interpostos contra sentenças e despachos de juízes de direito em ações previdenciárias delegadas passaram a subir ao TRF4 e a retornar à origem automaticamente.

    Ainda, o sistema conta com funcionalidades de Inteligência Artificial e automações que permitem a classificação de documentos, assuntos e temas; o envio de recursos a tribunais superiores, a contagem de prazos e a emissão de intimações de forma automatizada, reduzindo a alocação de recursos humanos em atividades eminentemente burocráticas.

    Foco e preferência do usuário

    Desde o início de seu desenvolvimento, o e-Proc foi pensando para atender às necessidades de seus usuários, sejam juízes e servidores, sejam procuradores e partes. Cada nova funcionalidade é pensada para simplificar, agilizar e colaborar com todos os envolvidos . Essa “escuta ativa” dos desejos e necessidades dos usuários explica, em parte, que o sistema tenha obtido um grau de satisfação média superior a 80% em pesquisa realizada pelo CJF no ano de 2018.

    A boa aceitação se reflete nos pedidos de compartilhamento do sistema. Nos últimos anos, o TRF4 cedeu gratuitamente o e-Proc para os tribunais de Justiça do RS e de SC, para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Além desses, o sistema está em funcionamento no Superior Tribunal Militar e em todas as auditorias militares do Brasil; no Tribunal de Justiça de Tocantins, no Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul e no Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, todas cessões gratuitas e sem custos para os cessionários.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 09/05 a 15/05/20

    Está no ar a 7ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 09/05 a 15/05) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19.

    TRF4 nega trancamento de ação penal de condenados por contrabando de camarão

    O desembargador federal Luiz Carlos Canalli, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou ontem (13/5) habeas corpus (HC) que requeria o trancamento da ação penal nº 5000557-55.2017.4.04.7210. O HC foi impetrado pela defesa de um dos seis réus condenados no processo em primeira instância por contrabando de camarão. Dessa forma, a ação segue tramitando e ainda deverá ter a apelação criminal julgada pela 7ª Turma da corte.

    Os réus foram condenados pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC) no fim do ano passado pelo crime de contrabando.

    Eles haviam sido denunciados em 2016 por entrar ilegalmente no país com quatro toneladas de camarão e 900 kg de frango. As investigações se deram no âmbito da “Operação Mercador”, deflagrada pela Polícia Federal (PF) para desarticular grupos de contrabando e descaminho que atuavam em Santa Catarina e no Paraná.

    No HC, o réu alegou que teria sido condenado com base em uma decisão judicial liminar. Ele argumentou que a condenação não possuiria respaldo em qualquer lei proibitiva de importação de camarões.

    O relator do caso no tribunal, desembargador Canalli, indeferiu a ordem por entender que a competência para julgar esse HC é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não do TRF4.

    O magistrado apontou para a competência do STJ estabelecida no artigo 105 da Constituição Federal e também para o artigo 148 do Regimento Interno do TRF4 que determina que quando for evidente a incompetência do tribunal para tomar conhecimento originariamente do HC, o relator deve o indeferir liminarmente.

    “A autoridade competente para o julgamento é o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Diante do exposto, com fundamento no artigo148 do Regimento interno deste Tribunal Regional Federal, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, porque é manifestamente inadmissível”, declarou o desembargador no despacho.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Sem condições de pagar por perícias médicas, segurado do INSS tem assistência judiciária gratuita concedida pelo TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu hoje (14/5) o pleno direito de assistência judiciária gratuita a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), motorista de ônibus de Gravataí (RS), que comprovou hipossuficiência financeira para arcar com os valores das perícias médicas judiciais a serem realizadas ao longo do processo. A relatora do caso na corte, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, reformou a decisão de primeiro grau que dispensava o homem apenas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

    O motorista ajuizou a ação de concessão de aposentadoria especial depois de esperar quatro meses por resposta de seu pedido na via administrativa do INSS. Na petição inicial, o autor requereu o direito à justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para custear o processo previdenciário, que exige a realização de perícias médicas durante a sua tramitação.

    A 2ª Vara Federal de Gravataí recebeu a ação e concedeu ao segurado a assistência judiciária parcial, determinando que o motorista arcasse com os custos dos honorários periciais.

    Ele recorreu ao tribunal pela garantia completa do direito à justiça gratuita, alegando que não teria como pagar as custas processuais e periciais sem causar prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.

    No TRF4, a relatora analisou a documentação juntada pelo autor e reconheceu a situação de carência financeira do requerente para custear o processo judicial. Com a comprovação, a juíza ressaltou que a plena gratuidade de justiça se faz necessária ao motorista, apesar das restrições orçamentárias da Justiça Federal que haviam justificado a decisão de primeiro grau.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFCE indefere pedido para que o saque do auxílio emergencial possa ser realizado em qualquer banco

    A decisão foi prolatada após realização de audiência de conciliação frustrada entre as partes

     

    Em face da Ação Civil Pública ajuizada em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPCE),  a Justiça Federal indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, após frustrada tentativa de conciliação na audiência realizada na última terça-feira, 12/5.

    A ação objetiva, como pedido central, que a União viabilize o saque do auxílio emergencial em outras instituições financeiras, além da Caixa Econômica Federal (CEF) de modo a proporcionar o compartilhamento da base de dados processados e da rede de tecnologia por todas as instituições financeiras de varejo no país, com vistas ao pagamento dos benefícios em questão. Além disso, solicita apoio do Governo do Estado para garantir o respeito às ordens de restrição e interdição das ruas próximas às agências.

    Em sua decisão, o juiz federal Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira, respondendo pela 6ª Vara, considerou que as medidas que vem sendo adotadas pela União, CEF e Governo do Estado para a redução das aglomerações têm se mostrado eficientes, não demonstrando qualquer omissão por parte dessas entidades. O magistrado destacou, ainda, que a CEF, instituição escolhida em razão de sua grande capilaridade no território nacional, tem ajustado os mecanismos tecnológicos e vem difundindo informações e esclarecimentos para a população em geral sobre o cadastramento e pagamento do auxílio emergencial.

    Prosseguindo, pontuou que limitações operacionais para a ampliação da rede podem atrasar ainda mais o pagamento dos titulares, que, ao se cadastrarem no aplicativo disponibilizado pela CEF, podem indicar uma conta em seu nome em qualquer instituição financeira para o depósito do benefício. Considerou, outrossim, que também foi viabilizada, sem custo, a abertura de conta poupança digital por meio de aplicativo da Caixa para o depósito do numerário, podendo os saques ser realizados nos caixas eletrônicos da CEF, lotéricas e em toda a rede credenciada daquela instituição financeira, pelo que o “atendimento presencial nas agências da CAIXA seria destinado apenas às pessoas que não possuem qualquer tipo de acesso digital por meio da rede mundial de computadores”.  

    Em relação ao Governo do Estado, a decisão salientou a instituição de " novas medidas ainda mais rigorosas na tentativa de reduzir a velocidade de contaminação do coronavírus na capital, onde a epidemia chegou a um estágio mais grave, além de outras medidas nas cidades do interior". Por fim, intimou todas as partes com a necessária urgência e através do meio mais célere possível para que possam promover suas defesas no prazo legal.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJCE.

    16ª Vara Federal no Ceará determina desbloqueio dos recursos do FPM do município de Mauriti

    O juízo da 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Juazeiro do Norte, deferiu tutela antecipada requerida em caráter antecedente pelo município de Mauriti, no Ceará, para determinar à Fazenda Nacional a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e imediato desbloqueio de todos os recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) retidos até a presente data, totalizando o valor de R$ 1.531.207,31. A decisão determinou, ainda, que a União não efetue outras retenções até o julgamento final do processo.

    Segundo o pedido, as cotas do FPM destinadas àquela edilidade foram bloqueadas devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias nos anos de 2015 e 2016. O autor, porém, aponta possível erro na apuração da base de cálculo dos tributos questionados, o que ocasionou a incidência da cobrança sobre a totalidade dos valores pagos aos prestadores de serviço e aos contribuintes individuais, mesmo àquelas parcelas que não condizem com o critério material do tributo.

    Em sua fundamentação, o magistrado ressalta que “não soa crível, neste juízo preliminar, que a municipalidade autora, cujos atos são norteados pela estrita legalidade e são presumivelmente legítimos, tenha apresentado documentos inidôneos sobre a sua situação tributária e contábil, a ponto de justificar a adoção da técnica de aferição indireta pelo Fisco federal para apurar as contribuições sociais devidas”.

    Prosseguindo, ressaltou que o agravamento, nos últimos meses, da situação de emergência em saúde pública decorrente da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, impôs aos entes federados a adoção de uma série de medidas para enfrentar a pandemia, como preparar adequadamente a estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS).

    “Todas essas medidas de enfrentamento à pandemia, por óbvio, têm demandado do entes federados o dispêndio de um elevado volume de recursos públicos, como resta patente, em relação ao município autor, a partir do exame dos decretos editados pelo município autor, o que justifica ainda mais a concessão do provimento liminar requerido pela edilidade”, pontuou a decisão.

    Com esse entendimento, o juiz determinou à Fazenda Nacional: a emissão, em favor do município de Mauriti, de certidão positiva com efeitos de negativa; o desbloqueio de todos os recursos do FPM retidos até a presente data, cuja soma totaliza a importância de R$ 1.531.207,31 e a suspensão de outras retenções até o julgamento final do processo.

    Por fim, intimou o município autor para aditar a petição inicial, nos moldes do art. 303, § 1º, I, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como citou a Fazenda Nacional para que apresente contestação no prazo de 30 dias, indicando, precisa e motivadamente, quais provas pretende produzir, vedado o requerimento genérico. Após a contestação, a parte autora, no prazo de 10 dias, deverá especificar as provas que pretende produzir.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJCE.

    Segurada com depressão precisa comprovar carência financeira para receber benefício assistencial do INSS

    O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que negou a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência para uma moradora de Guaíba (RS) que tem depressão. Conforme a decisão proferida ontem (12/5), a segurada não demonstrou os requisitos de hipossuficiência financeira necessários para o recebimento do benefício.

    A mulher atualmente realiza tratamento contra transtorno depressivo recorrente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guaíba. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela requereu o pagamento do benefício assistencial com o argumento de que utiliza medicamentos e que atualmente estaria desempregada e sem condições de trabalhar. Segundo a autora, ela estaria necessitando do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento.

    Em análise liminar, a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba negou o pedido de tutela antecipada por entender que o caso da autora necessita de estudo social mais aprofundado, com dilação probatória sobre suas condições de saúde e financeira devendo ser apresentadas nos autos do processo.

    Ela recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF4, mas teve o recurso indeferido por decisão monocrática do desembargador João Batista Pinto Silveira.

    No despacho, o relator do caso na corte enfatizou que não é possível conceder o benefício liminarmente sem que haja a comprovação de carência financeira do núcleo familiar da autora e que tal situação só deve ser demonstrada durante a tramitação do processo.

    “Examinando minuciosamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Somente o afirmado na inicial e ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada”, declarou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Compradores de imóvel com obras suspensas por falta de alvarás e licenças ambientais têm direito a rescindir contrato

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (12/5) liminar que determinou a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento de um casal que adquiriu um dos apartamentos no Condomínio Residencial Califórnia, no município de Campo Largo (PR), que teve as obras suspensas por irregularidades na concessão de alvarás e de licenças ambientais. A decisão da relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reconheceu que a paralisação da construção justifica a interrupção das obrigações contratuais.

    O casal ajuizou ação com pedido de tutela antecipada contra a LYX Participações e Empreendimentos, o Projeto Residencial X11 SPE e a Caixa Econômica Federal, responsáveis pelo condomínio e pelo financiamento da compra. Com a divulgação da ordem judicial que embargou a obra por tempo indeterminado, os autores requereram a rescisão, a suspensão das cobranças contratuais e a restituição dos valores já pagos.

    O pedido foi analisado liminarmente pela 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou que os réus deixassem de cobrar o casal pelos valores relacionados ao contrato de promessa de compra e venda e de financiamento, além de providenciarem a retirada dos nomes dos autores da ação dos cadastros de restrição de crédito.

    A LYX Participações e Empreendimentos e o Projeto Residencial X11 SPE recorreram ao tribunal pela suspensão da decisão, sustentando que não haveria motivos para rescisão do contrato. Segundo eles, as empresas estariam buscando soluções na via administrativa para retomar a construção.

    O agravo foi negado pela relatora no TRF4, que considerou que a suspensão das obras configura o não cumprimento do contrato pelo empreendimento, já que as empresas contratadas teriam deixado de cumprir as obrigações com o cronograma original de entrega da unidade habitacional.

    “A motivação da ordem judicial oriunda da ação civil pública que redundou na paralisação das obras do empreendimento, em virtude de irregularidades na concessão de alvarás e licenças ambientais, depõe contra o argumento de que não há descumprimento do contrato firmado entre as partes, existindo a possibilidade de ser prorrogado o respectivo prazo (caso fortuito ou força maior), porquanto questionáveis a imprevisibilidade e a inevitabilidade da situação fática que ensejou o embargo”, ressaltou Pantaleão Caminha.

    A ação segue tramitando na 5ª Vara Federal de Curitiba e o agravo ainda será apreciado de forma colegiada pela 4ª Turma do tribunal, formada pela relatora e mais dois desembargadores federais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 confirma condenação de presos na operação Big Boss

    Integrantes de organização criminosa foram detidos quando preparavam o envio de 20 quilos de cocaína para Cabo Verde, na África

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de quatro pessoas presas pela Operação Big Boss, da Polícia Federal, por associação criminosa e tráfico internacional de drogas. Os réus foram responsáveis por remeter grandes quantidades de entorpecentes ao exterior, a partir do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.

    O processo para a exportação das drogas era complexo e contava com a participação de nigerianos e brasileiros. Inicialmente, um nigeriano recebia, no centro de São Paulo, a droga, proveniente da Colômbia e do Peru. Na sequência, a organização criminosa adquiria caixas metálicas em uma loja de ferramentas, preenchia-as com cocaína e encaminhava-as para uma oficina na zona leste. Lá eram inseridas chapas metálicas nas caixas sobre os entorpecentes, formando um fundo falso.

    Após esta etapa, um dos traficantes levava as caixas até o centro da capital paulista, onde eram adquiridas e inseridas mercadorias, como utensílios domésticos, em cima da chapa metálica, que ocultava as drogas. A seguir, as caixas eram desembaraçadas por uma empresa exportadora e remetidas ao exterior por meio de voos operados no Aeroporto Internacional de São Paulo.

    Por fim, a droga chegava ao destinatário, que eram pessoas jurídicas de direito privado, com sedes em Abidjan (Costa do Marfim), Maputo (Moçambique) e Lagos (Nigéria), encarregadas de entregar a mercadoria a outros membros da organização criminosa - cidadãos nigerianos. O objetivo era a comercialização no continente europeu.

    “Os elementos do processo comprovaram cabalmente que os réus associaram-se com o intuito de cometer reiteradamente a narcotraficância internacional, na medida em que remetiam ao exterior, notadamente ao continente africano, grandes quantidades de drogas, bem assim fazendo-o por meio de operações dissimuladas de exportação, que se operavam por intermédio do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos”, declarou, em seu voto, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Fausto De Sanctis.

    Entre os condenados, estão o responsável por operar as negociações da quadrilha; o homem que recebia a droga vinda da Colômbia e do Peru e a levava até a oficina, onde era armazenada nas caixas metálicas; o mecânico responsável por fazer o fundo falso nas caixas metálicas; e o representante da empresa exportadora que remetia as caixas ao exterior.

    Na decisão, o magistrado aplicou penas de quatro a 16 anos de prisão aos réus, além de multa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3. 

    Justiça Federal determina que a Caixa organize filas para evitar aglomerações no Espírito Santo

    O juiz federal Aylton Bonomo Júnior, da Seção Judiciária do Espírito Santo, decidiu que a Caixa Econômica Federal, com o auxílio do Governo do Estado, deve cumprir algumas medidas para evitar a aglomeração de capixabas nas filas para o recebimento do auxílio emergencial para o enfrentamento ao novo coronavírus.

    O magistrado determinou que a CAIXA é a responsável pela organização das filas externas em torno das agências no Espírito Santo, inclusive para manter a distância mínima entre as pessoas de 1,5 metros, com a marcação dos espaços de maneira visível, conforme decreto estadual, sob pena de multa de R$ 5 mil reais por agência. E, por se tratar na maioria das localidades das agências em vias públicas, acionou o Governo do Estado para cooperar com a marcação de sinalização de distanciamento. Ademais, em caso de descumprimento das normas de distanciamento entre pessoas nas filas, a CAIXA acionará o Estado, que deverá coibir tais condutas.

    Ainda estipulou que a CAIXA realize uma triagem ao longo das filas externas para identificar se as demandas dos usuários são resolvidas dentro da agência ou pelos terminais digitais (site ou caixa eletrônico), para reduzir as filas. Além disso, determinou que a CAIXA promova ações informativas a serem difundidas em canais públicos de comunicação, panfletos, cartazes, Whatsapp e na grande mídia do Espírito Santo, informando sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras para entrar nas agências, assim como outros meios para o saque do auxílio emergencial e informações complementares afim de diminuir o número de pessoas nas ruas.

    Foi determinado, ainda, que o Estado apresente, no prazo de 10 dias, um plano sintético de fiscalização das filas em torno das agências da CAIXA, pois cabe o Estado fazer a fiscalização do cumprimento dos decretos estaduais que determinam distanciamento mínimo nas filas e o uso obrigatório de máscaras.

    Porém, o juiz federal indeferiu o pedido do Ministério Público que pedia um prazo mínimo de 2 horas (durante maio) e 1 hora (para o mês de junho) de duração da espera dos usuários nas filas.

    Bonomo entendeu que nesse momento vivido no mundo, em que a CAIXA efetua o maior pagamento bancário da história do Brasil (mais de 50 milhões de pessoas), com a redução de seu número de funcionários, e diante da imprevisibilidade dos eventos que ocorrem a cada semana, não havendo tempo hábil para prévia estruturação, se afigura de díficil implementação prever o tempo de espera da filas para o futuro, não se mostrando faticamente razoável essa medida ser imposta pelo Poder Judiciário.

    Acesse as decisões:

    ACP nº 5008282-78.2020.4.02.5001/ES: https://bit.ly/2T3YvTP

    Complemento: https://bit.ly/2WuCtfd

    Justiça Federal do Acre autoriza Governo do Estado contratar médicos formados no exterior

    A Justiça Federal do Acre concedeu autorização para que o Governo do Estado possa contratar médicos formados no exterior, e que tenham habilitação para exercer a medicina no país em que formado, para trabalhar nas unidades estaduais de saúde, em caso de falta de médicos no Estado. O pedido foi deferido em ação proposta pelo Estado do Acre em face do Conselho Regional de Medicina (CRM), que justifica a situação emergencial e de calamidade causado pela COVID-19 e a escassez de médicos, inclusive em razão de afastamento de profissionais por contaminação e por fazerem parte do grupo de risco, que devem se reservar sob risco de morte.

    A Justiça considerou que o estado de calamidade justifica a contratação de novos médicos sem submissão ao exame Revalida, ressaltando que, desde 2013, médicos sem o Revalida já atuam profissionalmente no Brasil, no âmbito do Mais Médicos, programa utilizado pelo Governo Federal, inclusive para contratação desses profissionais para o combate à pandemia. Ademais, centenas de estudos científicos e avaliações do Executivo Federal e de outras instituições avaliam positivamente o Programa Mais Médicos, não tendo sido constatado, em anos de funcionamento do programa, riscos à saúde da população. E ainda: a ausência de médico nas unidades de saúde é mais danoso que a presença de um médico sem submissão ao Revalida.

    Contudo, antes da contratação de médicos formados no exterior, o Governo deverá priorizar as vagas para aqueles formados em instituições brasileiras ou que já tenha seus diplomas revalidados. Os novos profissionais autorizados a exercer a medicina no Brasil só poderão atuar exclusivamente nas unidades de saúde estaduais e apenas enquanto durar a situação emergencial de saúde.

    Veja a decisão: https://bit.ly/2y3bq18 

    Webinar: “Justiça à distância: atuação em juízo em tempos de pandemia”

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    A Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI) apresenta, nesta quarta-feira (13), a partir das 18h30, o webinar “Justiça à distância: atuação em juízo em tempos de pandemia”, no canal do Youtube da instituição.

    O desembargador federal do TRF3 e ex-presidente da Ajufe, Paulo Sérgio Domingues, é um dos convidados a participar do debate. Que ainda conta com a colaboração do promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Eduardo Francisco dos Santos Júnior, do advogado Denis Donoso, e do professor Flávio Luiz Yarshell.

    Para acompanhar o webinar clique aqui: https://bit.ly/2YZojUX

    Fórum de Direitos Humanos da Ajufe começa amanhã (14/05)

    Começa nesta quinta-feira (14/05) e vai até 5 de junho a segunda edição do Fórum Nacional de Direitos Humanos (Fonadirh), promovido pela Ajufe. Pela primeira vez, o evento será totalmente online, diante da necessidade de isolamento social.

    A edição contará com oito sessões de debates sobre a garantia do acesso à Justiça diante da pandemia; questões sobre direito penal e encarceramento, migrações e refúgio, colapso ambiental, equidade no acesso à saúde, entre outros. A transmissão ao vivo pelos canais da Ajufe no Youtube e no Facebook acontecerá sempre às quintas e sextas-feiras, a partir das 17h.

    Entre os convidados estão ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desembargadores federais, juízes e juízas federais, professoras e professores universitários, além de representantes de entidades nacionais e internacionais que defendem os Direitos Humanos.

    Debates da semana - Nesta semana, o primeiro debate abordará o tema Pandemia, Poder Judiciário e democracia, com a participação da juíza federal Jane Reis (JFRJ/UERJ), do juiz federal George Marmelstein (JFCE), dos professores Juliana Alvim (UFMG) e Miguel Godoy (UFPR), e do jornalista Felipe Recondo (Jota).

    O secretário-geral da Ajufe, Rodrigo Coutinho, abre a discussão sobre o Acesso à Justiça e inovação no contexto da pandemia, na sexta-feira (15). Os convidados são o ministro Marcelo Navarro (STJ), as juízas Luciana Ortiz (JFSP), Lívia Peres (JFAP/CNJ), Taís Schilling (JFRS) e Vânila Cardoso (JFMG), os juízes Marco Bruno (UFRN), Rafael Leite (JFMT) e Paulo Máximo (JFPA).

    Veja a programação completa: https://bit.ly/2zypkZy 

    Ajufe participa do 4° Encontro da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, promovido pelo CNJ

    O presidente da Ajufe, Fernando Mendes, participou, nesta quarta-feira (13/05) da quarta edição do Encontro da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, via plataforma Cisco Webex. Os presidentes do CNJ, ministro Dias Toffoli, e do STJ, ministro João Otávio de Noronha, também participaram da abertura do evento.

    A primeira conferência do Encontro foi realizada pelo ministro Mário Guerreiro, conselheiro do CNJ, o professor da UERJ, Antônio do Passo Cabral, e o professor da UFBA, Fredie Souza Didier Júnior.

    Na sequência, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, fez uma apresentação sobre o novo coronavírus. E o conselheiro do CNJ, André Godinho, tratou sobre o tema “Acompanhamento e Supervisão das Medidas Tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Brasileiros na Prevenção ao Contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19”.

    A  Rede Nacional de Cooperação Judiciária foi criada para fomentar no Judiciário brasileiro a cultura da cooperação entre magistrados e tribunais, para dar atendimento célere a centenas de milhares de atos processuais que dependem de mais de um magistrado ou tribunal.

    Terceiro módulo de Webinário sobre Mulher e o Judiciário: Violência Doméstica

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    Na próxima quarta-feira (20), das 17h às 19h, acontece o terceiro módulo do webinário “A Mulher e o Judiciário: Violência Doméstica”, da Enfam. A abertura do evento contará com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diretor-geral da Enfam, Herman Benjamin, e como presidente de mesa a ministra do STJ, Regina Helena Costa.

    Participarão do webinário a ministra do STJ, Assusete Magalhães, que falará sobre "Violência doméstica e suas repercussões no Direito Público", e a conselheira do CNJ, Maria Cristiana Simões Ziouva, que abordará o tema "Violência doméstica em tempos de pandemia e distanciamento social". Completando as exposições, "Medidas protetivas de urgência em tempos de pandemia: como decidir" é o foco da palestra da juíza de Direito Jacqueline Machado.

    O evento é destinado a juízes e desembargadores estaduais e federais e os interessados podem fazer a inscrição aqui. O link para o acesso à sala na plataforma digital será encaminhado ao e-mail de inscrição.

    Haverá certificação para fins de vitaliciamento e/ou promoção na carreira. Mais informações na página do curso Covid-19 e Violência doméstica, na plataforma especial Centro de Apoio à Magistratura Covid-19 Enfam.

    Segundo módulo de Webinário sobre Mulher e o Judiciário da Enfam

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    Acontece na próxima segunda-feira (18), das 17h às 19h, o segundo módulo do webinário “A Mulher e o Judiciário: Violência Doméstica”. A abertura do evento contará com a presença do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diretor-geral da Enfam, Herman Benjamin, e como presidente de mesa a conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Candice Lavocat Galvão Jobim.

    Participarão do webinário o ministro do STJ, Rogerio Schietti, que falará sobre "Violência doméstica e as dificuldades da atuação do Judiciário", a professoa Regina Lúcia, que abordará o tema "Neurociência e trauma: impacto da violência doméstica sobre o cérebro e seu agravamento em tempos de pandemia". Completando as exposições, "Investigação policial e a perspectiva de gênero" é o foco da palestra da delegada Eugênia Vila juntamente com a defensora pública Rita Lima.

    O evento é destinado a juízes e desembargadores estaduais e federais e os interessados podem fazer a inscrição aqui. O link para o acesso à sala na plataforma digital será encaminhado ao e-mail de inscrição.

    Haverá certificação para fins de vitaliciamento e/ou promoção na carreira. Mais informações na página do curso Covid-19 e Violência doméstica, na plataforma especial Centro de Apoio à Magistratura Covid-19 Enfam.

    TRF4: Trabalhadora que não comprovou inatividade no emprego tem pedido de auxílio emergencial negado

    O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve ontem (11/5) liminar que negou o pagamento de auxílio emergencial a uma trabalhadora que não comprovou estar inativa em seu emprego. Ela requeria a concessão do auxílio pela via judicial após ter o benefício negado pela Caixa Econômica Federal. Segundo a decisão, a autora não preenche cumulativamente todos os itens previstos no artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, que regula a concessão do auxílio emergencial durante a pandemia do novo Coronavírus no Brasil.

    A mulher, que trabalha como operadora de loja, ajuizou mandado de segurança contra a Caixa e a União Federal no fim de abril. Ela declarou nos autos que estaria sem trabalhar desde março em decorrência da pandemia. Ainda sustentou que, segundo a Lei nº 13.982/2020, beneficiários de “Bolsa Família” estariam automaticamente habilitados a receberem o auxílio emergencial através de pagamento do valor mais vantajoso entre os dois benefícios.

    Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido por entender que, apesar de a autora ter comprovado por meio de carteira e contrato de trabalho ser trabalhadora intermitente, ela não apresentou provas de que está inativa no momento.

    Ela recorreu ao tribunal pela reforma da decisão alegando que, embora possua contrato de emprego intermitente, está sem trabalhar desde março. Também defendeu que como é beneficiária do Programa “Bolsa Família”, deveria ter recebido o auxílio emergencial na mesma data de pagamento do benefício.

    Ao negar o recurso, o desembargador Leal Júnior reforçou o entendimento de primeira instância de que, em sede liminar, somente o fato de a autora receber o “Bolsa Família” não possibilita afirmar que o auxílio emergencial é devido a ela.

    O relator do caso na corte ainda ressaltou que a mulher não apresentou no processo nenhum documento que demonstrasse a negativa formal do pagamento do auxílio por parte da Caixa.

    “Destaco que a agravante afirma ter obtido informações em agência da Caixa, contudo, não veio aos autos um indeferimento formal do auxílio emergencial. Assim, sem oitiva da autoridade impetrada, não é possível afirmar a existência de lesão a direito”, declarou Leal Júnior no despacho.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

     

    TRF4 mantém prisão preventiva de ex-PM investigado por tráfico internacional de drogas e de armas 12/05/2020

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (11/5) Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de um ex-policial militar, residente de Marechal Cândido Rondon (PR), que é investigado como um dos integrantes de uma organização criminosa de tráfico de drogas e de armas vindas do Paraguai. A decisão do relator do caso, desembargador federal Leandro Paulsen, indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória ao suspeito, ressaltando o risco de fuga e a necessidade de garantia da ordem pública.

    O homem de 44 anos foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após ter sua prisão em flagrante decretada em abril, durante uma operação da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em três cidades na região Noroeste do Paraná onde o grupo criminoso atuava.

    Na ocasião, foram apreendidas oito toneladas de maconha, cerca de 20 armas, diversas munições além de veículos roubados. Segundo as investigações, as drogas e o equipamento seriam destinados a facções criminosas de São Paulo e do Rio de Janeiro.

    O pedido de liberdade provisória do acusado foi negado pela 1ª Vara Federal de Umuarama (PR), que salientou os indícios de que ele teria participação importante nas atividades delituosas, sendo identificado como um dos comandantes do grupo.

    Contra a decisão de primeiro grau, a defesa impetrou o HC no tribunal, sustentando que a prisão em flagrante, que ocorreu em trânsito, teria sido irregular por não serem constatadas atitudes delituosas no momento da interceptação.

    Na análise do pedido liminar, o relator na corte verificou que os elementos probatórios são suficientes para a manutenção da preventiva, afastando a alegação de ilegalidade da prisão em flagrante.

    Paulsen constatou o risco de persistência criminosa provocado pela liberdade do ex-PM, observando que ele já foi investigado em pelo menos outras três operações da PF ligadas ao tráfico de drogas.

    O magistrado apontou ainda que o fato da detenção do acusado ter se dado em locomoção entre cidades poderia representar outra preocupação legal, “o que sugere que possivelmente já possuía conhecimento das buscas e apreensões realizadas naquele dia, situação que recomenda a manutenção da prisão cautelar também sob o prisma da conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a fuga do investigado e para prevenir eventual destruição de provas e ocultação de outros bens”.

    De acordo com o desembargador, “ante a magnitude dos crimes narrados, em relação aos quais haveria o envolvimento do paciente, justifica-se sua segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública”.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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