JFRS digitalizou cerca de 155 mil processos em sete anos

    Em sete anos, a Justiça Federal do RS (JFRS) digitalizou cerca de 155 mil processos. Passando a tramitar eletronicamente, os autos tornam-se acessíveis a ambas as partes e ao juízo de forma concomitante, durante sete dias da semana, 24 horas por dia. Essa realidade permite que as ações continuem sendo movimentadas com o trabalho remoto apesar das medidas de restrições impostas para o combate ao covid-19 com fechamento dos prédios-sede da instituição.

    Em 2013, um projeto-piloto, inserido dentro do Planejamento Estratégico, iniciou na Justiça Federal em Novo Hamburgo que, devido aos excelentes resultados atingidos, proporcionou que a atividade digitalização fosse realizada também em Porto Alegre no ano seguinte. Com a digitalização sendo executada, começou a mudar o quantitativo de processos físicos e a realidade de surdos da região, já que a iniciativa empregou deficientes auditivos na digitalização das ações através de um convênio firmado com a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis).

    A digitalização de autos físicos envolve desde a higienização das páginas até catalogação dos documentos

    Durante o período em que vigorou o contrato com a Fenis, o número de funcionários surdos passou de sete, em 2013, e terminou com 17 em abril deste ano. A convivência com os surdos na instituição despertou um olhar cuidadoso para as necessidades diversas que uma faixa da população tem.

    Assim, foi criado, em 2018, o posto de Facilitadora de Acessibilidade na sede da JFRS na capital, que auxilia o acolhimento de pessoas com deficiência que circulam pelo prédio. A funcionária, que é intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), já ajudou inclusive na realização de perícia médica e em audiência de instrução processual.

    Desde o início, o objetivo do projeto de digitalização foi proporcionar para juízes, servidores, partes e procuradores a possibilidade de trabalhar com o sistema de processo eletrônico e-Proc, considerado mais higiênico, ágil e ambientalmente correto. O momento em que o país enfrenta a pandemia causada pelo covid-19 é significativo para perceber a importância de não se precisar trabalhar com um processo físico, que é manuseado por diferentes mãos, pode ser transportado para diversos lugares e tem uma limitação na higienização.

    O processo eletrônico também representa ganhos para o meio ambiente, já que reduziu drasticamente o consumo de papel na Justiça Federal gaúcha e a necessidade de deslocamento para as sedes para solicitar serviços ou protocolar documentos. O incremento da agilidade na tramitação processual e a maior acessibilidade também são benefícios reconhecidos.

    Os autos digitalizados se tornam acessíveis a ambas as partes e ao juízo de forma concomitante, todos os dias da semana, 24 horas por dia. Tarefas burocráticas, como a juntada de certidões e contagem de prazos, passam a ser realizadas pelo próprio sistema.

    A maior parte dos processos físicos já foram digitalizados durante o convênio com a Feneis. Faltam ainda cerca de quatro mil execuções fiscais suspensas ou sobrestadas que serão digitalizadas por equipe de servidores.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de RPVs e precatórios

    Desde a última terça-feira (9/6), o eproc, sistema de processo judicial eletrônico, conta com uma nova ferramenta para facilitar o pagamento de requisições de pequeno valor (RPVs) ou precatórios em processos em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região. A partir de uma necessidade apresentada durante reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, foi criada a ferramenta “Petição Eletrônica – Pedido de TED”, na qual o advogado da parte indica as contas para pagamento dos valores devidos em RPVs ou precatórios e dos honorários. No mesmo local, também é possível realizar a declaração de isenção de Imposto de Renda.

    A reunião contou com a presença de representantes do setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), do Judiciário Federal, das Seccionais do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.

    Conforme o juiz federal auxiliar da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Eduardo Tonetto Picarelli, a intenção, com a nova ferramenta, é padronizar o fluxo de trabalho para facilitar a conferência dos dados e, dessa forma, agilizar os pagamentos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal da 3ª Região registra aumento de produtividade em maio

    TRF3 disponibiliza painel com estatísticas de atos e movimentações durante período de teletrabalho

     

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), as Varas Federais, os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul registraram aumento de produtividade no mês de maio. O número de atos editados no mês foi 40% maior do que em abril e 20% superior ao registrado em março.

    Em razão da pandemia da Covid-19, o teletrabalho foi ampliado a partir do dia 12 de março e instituído de maneira integral na 3ª Região no dia 20 do mês. A mudança, no entanto, não prejudicou os resultados obtidos por magistrados e servidores. Levantamento publicado no dia 15 abril, que comparou números semanais antes e depois da mudança, já havia mostrado crescimento de produtividade, mas os dados de maio são ainda mais expressivos.

    A Justiça Federal da 3ª Região editou 368,2 mil atos no último mês, ante 307,6 mil em março e 260 mil em abril. Os números incluem despachos, decisões, sentenças e acórdãos. Foram também contabilizados 3,5 milhões de movimentos processuais realizados pelos servidores no último mês, frente a 3,3 milhões registrados em março e 2,9 milhões em abril.

    Para o presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, o crescimento é animador. “A pandemia exigiu medidas ágeis e inovadoras para que conseguíssemos preservar a saúde de todos e, ao mesmo tempo, manter a prestação jurisdicional. Com o fim da suspensão dos prazos dos processos judiciais e administrativos eletrônicos, maio foi um mês de grandes desafios para todos. Os resultados são importantes”, afirmou o magistrado.

    Mesmo considerando o período anterior ao teletrabalho, na primeira quinzena de março, o recorde de produtividade semanal foi alcançado entre os dias 25 e 31 de maio, com 74.608 despachos, 14.298 decisões, 11.543 sentenças e acórdãos, além de 916.406 movimentos processuais realizados por servidores. Um pouco antes, de 11 a 17 de maio, magistrados editaram mais de 192 mil atos: 60.055 despachos, 18.354 decisões, 17.689 sentenças e acórdãos. Neste período, os servidores registraram mais de 908 mil movimentos processuais.


    Painel

    As informações são do setor de estatísticas do TRF3, que envia semanalmente dados de produtividade ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Agora, os números estão disponíveis em painel no site do Tribunal, por meio da ferramenta Microsoft Power BI.

    Na página, é possível analisar os dados por cada segmento da Justiça: TRF3, Justiça Federal de São Paulo e Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. O período de análise também pode ser customizado pelo usuário.

    A ferramenta facilita a compreensão das informações por meio de gráficos que apresentam a evolução dos números a cada semana. O painel também permite a consulta de processos distribuídos e baixados em cada unidade judicial do Tribunal e das Subseções Judiciárias.

    No dia 3 de junho, a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 08/2020 prorrogou até 30 de junho os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020. Desta forma, fica mantido o regime de teletrabalho e segue vedada a designação de atos presenciais até a data. Prazos de processos judiciais e administrativos físicos também permanecem suspensos. Os prazos de processos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Empresa de instalação de máquinas de energia tem retorno a regime simples de tributação negado até análise de colegiado no TRF4

    Em decisão publicada ontem (8/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve negado pedido liminar da Ams Instalação de Equipamentos Para Geração de Energia LTDA, de São Leopoldo (RS), para obter a reinserção no regime Simples Nacional, que permite o recolhimento unificado de tributos. O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, manteve indeferido o pedido até a análise do recurso pela 1ª Turma do Tribunal, com data de julgamento ainda a ser definida.

    A empresa ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal após ser excluída do Simples Nacional por infringir a Lei Complementar nº 123, de 2006, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. De acordo com a parte autora, não há dívidas de tributos municipais, estaduais ou com a União, portanto seria irregular sua exclusão do regime.

    O requerimento foi analisado liminarmente pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que indeferiu o pedido, observando que a empresa possui pendências cadastrais e fiscais com o Município de São Leopoldo. O juízo de primeira instância considerou que o deferimento deve ser explorado com mais esclarecimento em estágio de sentença.

    Com a decisão, a parte autora recorreu ao TRF4 pela urgência da medida liminar recursal, sustentando haver receio de dano irreparável pela necessidade da empresa ter o direito ao reingresso no regime simplificado garantido.

    Na Corte, o julgamento monocrático do relator reforçou o entendimento liminar, salientando serem insuficientes as alegações da empresa ao contestar o juízo de primeiro grau. O magistrado manteve a decisão recorrida até que seja feito o exame deste recurso pelo colegiado da 1ª Turma.

    Segundo Lippel, “não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar, os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição em perdas e danos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 realiza primeira sessão judicial na modalidade telepresencial

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou hoje (9/6) sua primeira sessão de julgamento inteiramente telepresencial de processos judiciais. O Tribunal utilizou a plataforma de videoconferência Cisco Webex Meeting para sua realização. A nova modalidade de julgamento está prevista na Resolução TRF4 nº 29/2020, da Presidência da Corte, publicada no Diário Eletrônico Administrativo nº 131 em 25/5.

    A 4ª Turma, competente para julgar as matérias administrativa, civil e comercial, foi o órgão julgador judicial escolhido como piloto para a validação inicial da nova ferramenta. A turma composta pelos desembargadores federais Ricardo Teixeira do Valle Pereira (presidente), Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgou 20 processos na sessão. Destes, 12 processos tiveram sustentações orais realizadas de modo telepresencial pelos advogados. 

     

    Economia de tempo e recursos

    No início da sessão, o presidente da Turma ressaltou a manutenção das sessões ordinárias que, de regra, são feitas presencialmente, mas, em razão da Covid-19, começam também a ocorrer na modalidade telepresencial, além das sessões virtuais. Ele destacou, como benefícios, a economia de tempo e de recursos, pois desembargadores, procuradores, advogados e servidores envolvidos não precisam realizar deslocamentos, nem estar presencialmente em uma sala de sessão.

    A adoção dessa modalidade tem como objetivo principal oferecer uma prestação jurisdicional célere e efetiva, na medida em que agiliza e facilita o julgamento de processos, em conformidade com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 

    A sessão de julgamento telepresencial abarca todas as matérias cíveis e criminais, inclusive o prosseguimento do julgamento não unânime do artigo 942 do Código de Processo Civil, e está disponível para o TRF4, Turma Regional de Uniformização e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

     

    Esforço coletivo

    A implementação das sessões de julgamento telepresenciais judiciais foi possível a partir do esforço coletivo das equipes da Diretoria Judiciária, da Diretoria de Tecnologia da Informação e do Núcleo de Manutenção, Áudio e Vídeo, bem como pelos secretários de órgãos julgadores do Tribunal. A nova modalidade não exigiu modificações substantivas nos sistemas eproc e Sob Medida.

    Ao final da sessão, o presidente da 4ª Turma, Ricardo Teixeira do Valle Pereira, agradeceu aos desembargadores federais presentes, ao representante do Ministério Público Federal, Rodolfo Martins Krieger, e à secretária Márcia Cristina Abbud, bem como a todos os envolvidos pela excelência dos trabalhos realizados.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    União, Estado de SC e município de Forquilhinha responderão na Justiça Federal por pedido de remédios não padronizados pelo SUS

    A responsabilidade pelo fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação (Município, Estado e União), podendo a parte autora ajuizar a demanda contra qualquer um deles. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve integrar junto ao Estado de Santa Catarina e ao município de Forquilhinha (SC) como ré em um processo em que o Ministério Público Federal (MPF) postula o fornecimento de remédios não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para uma idosa de 68 anos. Segundo o juiz federal convocado João Batista Lazzari, a existência de normas administrativas estabelecendo a atuação prioritária dos entes federados de acordo com a complexidade de cada caso não afasta a obrigação deles na correta implementação de políticas públicas de saúde.

    Inicialmente, o MPF havia ajuizado a ação civil pública representando a idosa na Justiça Estadual e apenas contra o Estado de SC e o município de Forquilhinha, onde ela reside.

    O órgão ministerial ressaltou a necessidade dos medicamentos, que não são padronizados pelo SUS, serem fornecidos em sede de tutela de urgência.

    Em maio, a Vara Única da Comarca de Forquilhinha determinou a inclusão da União no pólo passivo do processo e declinou da competência para julgar a causa.

    O processo foi distribuído para a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC), que entendeu ser descabida a inclusão da União no caso, determinando a sua exclusão como ré na ação e devolvendo os autos a Justiça Estadual.

    Dessa decisão de primeira instância, o Estado de SC recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.

    No recurso, argumentou que a União tem responsabilidade exclusiva no fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS e solicitou a manutenção do processo na Justiça Federal.

    Na Corte, o juiz federal convocado João Batista Lazzari reformou a decisão de primeira instância, decidindo pela reinclusão da União e pela tramitação do caso na Justiça Federal.

    Para o relator, “decisões em ações dessa natureza produzem efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, que na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento”.

    “Considerando que se trata de medicamento não padronizado no SUS, a União deve integrar a lide juntamente com o Estado de Santa Catarina”, determinou o magistrado.

     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar resultado de prova da Força Aérea Brasileira

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (7/6) decisão liminar que negou a um aluno do curso de formação de cabos da Força Aérea Brasileira o pedido de alteração do resultado final da prova de aprendizagem que confere a habilitação nesta etapa da formação militar. A relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados pelas bancas avaliadoras de processos seletivos quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no pleito.

    O homem, que participou do curso em 2019 e ao final realizou a prova de avaliação, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra a União requerendo a pontuação como acerto de duas questões que foram anuladas pela administração militar.

    O autor alegou que antes de serem descontadas as duas perguntas o seu escore seria suficiente para obter a habilitação de cabo, entretanto, o resultado final foi de reprovação por não alcançar o 60% de acertos necessários.

    O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), que não reconheceu o direito do autor de ter a pontuação alterada como solicitado.

    Com a decisão, o homem recorreu ao TRF4 pela revisão da liminar, sustentando que a medida administrativa estaria em desconformidade com princípios da administração previstos pela Constituição.

    Segundo o autor, seria mais adequado que todos os candidatos tivessem as questões que foram anuladas computadas como acertos e não consideradas inexistentes no cálculo final da nota, como foi decidido.

    Na Corte, a relatora manteve a fundamentação de primeiro grau, observando que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a interferência judicial só é admissível em situações excepcionais, quando é evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas normas, o que a magistrada salientou não ser o caso.

    De acordo com Pantaleão Caminha, “considerando que não restou demonstrado que a retificação procedida pela agravada contém erro ou irregularidade, e o resultado do processo seletivo foi modificado antes da homologação de seu resultado final, não se vislumbra ilegalidade a inquinar o ato administrativo impugnado, em favor do qual milita a presunção de legitimidade”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Estado do RS e União devem fornecer remédio para homem com câncer no rim e metástase pulmonar em estado avançado

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última sexta-feira (5/6) decisão liminar que estabeleceu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul e a União forneçam o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estado avançado. Conforme o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS).

    O homem de 47 anos ajuizou no dia 25 de maio a ação contra o município de Campos Borges, o Estado do RS e a União pleiteando a concessão do remédio pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.

    Segundo os autos do processo, ele recebeu o diagnóstico médico da necessidade de uso do Sunitinibe após o tratamento convencional não ter surtido efeito.

    Entretanto, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

    Em análise liminar no dia 3 de junho, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância frisou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.

    A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento.

    No recurso, apontou o alto custo do medicamento e alegou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.

    Para o desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que ampare o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado ressaltou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.

    “Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do processo no Tribunal.

    Quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou estabelecido que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Candidato que concorre pelo sistema de cotas não pode ser excluído da seleção no regime de ampla concorrência

    Decisão da 4ª Turma do TRF3 determina que a participação em ações afirmativas deve ser concomitante ao acesso às demais vagas
     
     
    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) a efetivação da matrícula de candidata que concorreu a uma vaga por cota em doutorado e obteve nota maior do que o candidato convocado em ampla concorrência.
     
    A estudante se inscreveu no Programa de Pós-Graduação em Educação, na linha de pesquisa Educação, Cultura e Subjetividade, e foi aprovada com nota final de 27,05, classificando-se na lista de espera de ações afirmativas, destinada a pretos, pardos, indígenas ou pessoa com deficiência.
     
    No entanto, diante da desistência de um dos aprovados, a UFSCAR convocou para matrícula o primeiro nome da lista de ampla concorrência, que tinha a nota 26,75. A candidata, então, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal.
     
    A Instituição de Ensino entende, com base na norma complementar n° 01/2017, que o candidato optante pelas vagas de ações afirmativas somente concorrerá a essas, não sendo possível também disputar as vagas de ampla concorrência. Assim, o candidato matriculado teve a preferência porque a vaga do desistente era de ampla concorrência.
     
    A sentença concedeu a segurança e determinou que a UFSCAR promovesse a convocação da candidata excluída, em razão da classificação decorrente de sua pontuação.
     
    Ao reanalisar o caso no TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva afirmou que a interpretação da Universidade sobre as ações afirmativas configura violação ao princípio da isonomia. Segundo o relator, os candidatos que concorrem pelo sistema de cotas não podem ser excluídos de concorrerem, de forma concomitante, com aqueles que disputam as vagas no regime da ampla concorrência.
     
    “Assim, ainda que o candidato dispute as vagas das ações afirmativas, este deve ser chamado para as vagas de ampla concorrência se obtiver melhor classificação que os demais, em decorrência de sua nota obtida no curso do certame”, explicou.
     
    Para o magistrado, impor ao candidato que opta pela reserva de vagas a exclusão do acesso por meio da seleção no regime de ampla concorrência configura desvirtuação do sistema meritório. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos outros membros da turma.
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Comissão da Ajufe apresenta sugestões à Resolução do CNJ sobre audiências por videoconferência em feitos processuais penais e execuções penais

    A pedido do presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, a Comissão de Reforma de Processo Penal da Ajufe apresentou seis sugestões a artigos da Resolução que visa regulamentar e estabelecer critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, em razão da pandemia mundial Covid-19.

    A Comissão, sob a coordenação do ex presidente da Ajufe e ex conselheiro do CNJ Walter Nunes, elaborou uma manifestação destacando as sugestões da associação quanto ao tema, com destaque para a possibilidade de audiência de custódia por videoconferência. Sugeriu-se a inclusão da seguinte redação no art. 19: “Art. 19. A presente resolução é aplicável à realização por videoconferência das audiências de custódia, previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015.

    Veja a manifestação da Ajufe: https://bit.ly/3dGV1Pk

    Inmetro possui competência exclusiva para fiscalizar peso de mercadorias

    Com base em lei que estabelece que o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui competência exclusiva para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nessa quarta-feira (3/6) sentença que autorizou a empresa Premier Pescados a dar prosseguimento a uma licença de importação de peixes. A empresa catarinense havia tido o despacho de importação negado por fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que apontaram divergência entre o peso das mercadorias e do rótulo. Para a 4ª Turma da Corte, o Mapa invadiu atribuição que é do Inmetro.

    A importadora ajuizou um mandado de segurança contra o Mapa em julho do ano passado requerendo o prosseguimento do seu despacho de importação. A empresa relatou que fiscais do Mapa constataram erro no peso de pacotes de uma carga de peixe congelado durante vistoria. A Premier Pescados defendeu no processo que essa tarefa seria de competência do Inmetro e requisitou a nulidade do ato administrativo do ministério.

    Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) concedeu a ordem de segurança a empresa, e posteriormente, ao julgar o mérito da ação, confirmou a decisão favorável a importadora de pescado.

    O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.

    A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

    Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

    “A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal, considerando o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99”, afirmou o magistrado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 determina demolição de imóveis ilegais nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro no Rio Paraná

    Em julgamento virtual na última terça-feira (2/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a demolição de cerca de 20 imóveis construídos irregularmente nas ilhas Tararã, Mineira e Cruzeiro, situadas no município de São Pedro do Paraná (PR), para que seja possível promover a regeneração dos danos ambientais decorrentes das edificações ilegais. A 3ª Turma da Corte manteve, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que buscou a reparação da área de proteção ambiental inserida na região de Ilhas e Várzeas do Rio Paraná.

    O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra as edificações inapropriadas, após instaurar um inquérito em 2014 para identificar os responsáveis pelas construções que estariam acumulando lixo e despejando esgoto não tratado diretamente no rio. A procuradoria não conseguiu a identificação dos ocupantes irregulares, mas informou que os imóveis seriam compostos apenas por casas de lazer, estando protegidas as comunidades ribeirinhas da região.

    Como requerimento da ação, o MPF solicitou a condenação dos réus a demolirem totalmente as construções, providenciarem a retirada dos entulhos, regenerarem a área de proteção sob as orientações de instituições fiscalizadoras e promoverem a compensação pecuniária destinada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente pelos danos ambientais e morais causados.

    Após a autorização judicial para a lacração dos imóveis ser concedida liminarmente, o pedido teve o mérito analisado pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que condenou os responsáveis pelas 19 casas notificadas a demolirem totalmente as edificações.

    Com a decisão de primeira instância, os réus recorreram ao TRF4 pela reforma da sentença, alegando que o laudo apresentado pelo MPF não poderia ser suficiente para a apuração dos danos ambientais. O recurso também pediu pela suspensão do processo ao apontar que não houve oferta do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) aos proprietários dos imóveis, o que seria obrigatório em casos de reparação do meio ambiente.

    Na corte, o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, manteve a condenação de primeiro grau, afastando as alegações dos réus, salientando a importância de outras provas, como o laudo pericial do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), a nota técnica elaborada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e diversas imagens fotográficas da área.

    Quanto ao direito dos réus aos termos, o magistrado observou que “a ausência de celebração de TAC no caso concreto apenas pode ser atribuída à omissão dos próprios réus, que insistem em se ocultar, a fim de eximir-se de eventual responsabilidade ambiental pelos danos causados em razão das construções descritas nos autos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 produz vídeo em homenagem ao Dia Mundial do Meio Ambiente

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) divulgou um vídeo para homenagear o Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado hoje (5/6). 

     

    O texto “A vida em simbiose” (reproduzido abaixo), redigido para marcar a data e narrado na produção, relaciona o cuidado necessário com a saúde de cada indivíduo nestes tempos de pandemia à preservação da saúde do planeta, que também permanece sob risco.

    O vídeo, produzido pela Secretaria de Comunicação Corporativa (Secom) do TRF4, foi publicado no portal do Tribunal, nas intranets da Justiça Federal da 4ª Região e na página oficial da instituição no YouTube [com link]. Ao longo do dia, também estará disponível nas demais redes sociais da Corte.

     Também pelo Dia Mundial do Meio Ambiente, o TRF4 noticiou o resultado de medidas adotadas em benefício da natureza, como a redução do consumo de papel e de energia elétrica e a gestão de resíduos, entre outras ações. Leia aqui. 

     

    A vida em simbiose

    Nestes tempos de pandemia, em que um perigo invisível se dissemina com velocidade pelo globo e ameaça a saúde dos povos da Terra, não esqueçamos que a saúde da própria Terra também permanece sob risco. O esplendor da natureza é infinito, mas seus recursos não.

    Indivíduos, grupos, populações: na teia da vida, estamos conectados, uns com os outros e todos com o planeta. Em busca de equilíbrio, sanidade e bem-estar, proteger a saúde do mundo é proteger a saúde de todos e de cada um. É a vida em simbiose.

    Muitos de nós estamos em casa para preservar nossas famílias e nossa comunidade, reinventando os dias sem interromper os serviços essenciais que a Justiça presta aos cidadãos. Agora e sempre, preservemos também a casa maior, coabitada pela humanidade e pelas demais espécies. 

     

    Honremos a memória dos que não sobreviveram ao novo coronavírus.
    Cuidemos de nós, dos nossos, dos outros, de todos.
    Cuidemos do nosso lar comum.
    Cuidemos.

     

    Administração do TRF da 4ª Região.
    5 de junho de 2020, Dia Mundial do Meio Ambiente.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 08/06 a 12/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 11ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 08/06 a 12/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2C25o2p e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 mantém bloqueio de bens da companhia de navegação Tsakos Brasil

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da Tsakos Brasil e manteve o bloqueio de R$ 981 mil da companhia de navegação. A empresa teve os valores de sua conta bloqueados em 2018 após a 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) deferir um pedido do Ministério Público Federal (MPF) de busca e apreensão, prisão e constrição de bens dos investigados. O grupo estrangeiro Tsakos é investigado no âmbito da Operação Lava Jato por fechar contratos com a Petrobras mediante pagamento de propina. Em sessão de julgamento virtual realizada ontem (3/6), a 8ª Turma da Corte decretou, de forma unânime, a manutenção do bloqueio até que seja esclarecida, em definitivo, se houve participação da companhia brasileira nos fatos criminosos investigados.

    Segundo o MPF, o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, ajustou com o diretor do Grupo Tsakos, Konstantinos Kotronakis, um esquema de favorecimento para a contratação de navios gregos, mediante o fornecimento de informações privilegiadas e pagamento de vantagens indevidas.

    Em julho do ano passado, a Tsakos Brasil ajuizou um incidente de restituição requerendo o desbloqueio dos valores, mas teve o pedido indeferido pela 13ª Vara Federal de Curitiba. A empresa recorreu da decisão ao TRF4.

    A Tsakos Brasil alegou que Kotronakis jamais teria administrado de fato a companhia, tendo figurado como diretor estatutário apenas no momento inicial de estabelecimento da empresa no país. A defesa ainda argumentou que não tem relação societária com o Grupo Tsakos e que os valores bloqueados possuem origem lícita.

    Para o relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, quando o crime é praticado por pessoa física, mas por intermédio ou em favor de pessoa jurídica, é possível a medida de bloqueio de bens contra o patrimônio do beneficiário.

    “É viável a constrição de ativos de origem lícita, pertencentes à pessoa jurídica, no âmbito de investigação ou processo penal direcionados a seus executivos, quando os atos criminosos foram praticados no seio e em favor da empresa, tendo esta a responsabilidade jurídica pela reparação dos danos”, explicou o relator.

    Em sua manifestação, o magistrado também sublinhou que há evidências de que a Tsakos Brasil se trata de empresa do mesmo grupo econômico que o Grupo Tsakos.

    “Ao contrário do que sustenta, há elementos que indicam a relação entre a apelante e o Grupo Tsakos, bem como com o investigado Konstatinos. Ainda que a pessoa jurídica não seja aquela que teria se beneficiado com os contratos firmados com a Petrobras, há ligações societárias que autorizam, pelo menos nesse momento, a manutenção do bloqueio”, afirmou Gebran.

    Ainda de acordo com o desembargador, o Código Penal permite a indisponibilidade de bens provenientes de origem lícita.

    “Quanto à alegação de se tratar de patrimônio lícito, como já fundamentado anteriormente, a lei autoriza a decretação de sequestro subsidiário, recaindo sobre quantia equivalente ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior (artigo 91, §§1º e 2º, do Código Penal)”, concluiu Gebran.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    IFSC tem prazo prorrogado para concluir obras de acessibilidade no Campus de São Miguel do Oeste

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (3/5) a extensão do prazo para que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) conclua as obras de melhorias em acessibilidade de um prédio no campus de São Miguel do Oeste (SC) em até 360 dias. Em julgamento virtual, a 4ª Turma da Corte suspendeu, por unanimidade, a decisão de tutela antecipada da conclusão das adaptações estruturais. O colegiado considerou que não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário, já que a entidade já está promovendo a regularização.

    O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública contra a instituição de ensino e o Município de São Miguel do Oeste, após ter emitido recomendação, em 2014, para que a administração do IFSC adaptasse a estrutura do campus às normas técnicas de acessibilidade definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

    De acordo com a procuradoria, o instituto apresentou o primeiro cronograma de obras em maio de 2015, tendo tido complicações para conseguir o alvará de construção com a prefeitura, o que atrasou o planejamento. O IFSC teria obtido a liberação e estipulado um novo prazo que previa a conclusão das adaptações até o final de 2020, o que levou o MPF a requerer a antecipação de tutela.

    Em setembro do ano passado, o pedido de urgência foi analisado pela 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste, que deferiu o requerimento, determinando o prazo de 180 dias para a finalização das obras.

    Com a liminar, o IFSC recorreu ao TRF4 pela suspensão da decisão, alegando falta de orçamento para realizar as adequações. A autarquia sustentou não se tratar de grave violação aos direitos humanos já que o campus de ensino não estaria completamente fora dos padrões de acessibilidade, apenas necessitando de complementos.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, suspendeu a liminar, ressaltando que o longo período desde 2014, quando houve a primeira notificação do MPF, e o início da tramitação do processo “afastam a conclusão de que há urgência e risco de dano grave que justifique a concessão da tutela antecipada”. 

    O magistrado também reconheceu os avanços na estrutura da instituição de ensino, que já cumpriu a maior parte das recomendações da procuradoria. Segundo Valle Pereira, “a autarquia está empreendendo forças no sentido de viabilizar os projetos de acessibilidade, o que demonstra, neste momento processual, a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário. A situação presente difere, portanto, dos casos em que poder público notadamente não envida quaisquer esforços à promoção da acessibilidade, nos quais a atuação da justiça acaba sendo essencial”.

     

     

    Fonte: Comunicação Social do TRF4.

    Mantida a anulação de ato administrativo que renomeou o campo petrolífero de Tupi como “Campo de Lula”

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão judicial que anulou o ato administrativo que rebatizou o campo petrolífero de Tupi como “Campo de Lula”. De acordo com os desembargadores federais que integram a 3ª Turma da Corte, ficou comprovado que o ato teve desvio de finalidade em sua prática ao objetivar a promoção pessoal de pessoa viva, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao dar o seu nome a um patrimônio público, o campo de petróleo. A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/6).

    Uma advogada residente de Porto Alegre ingressou com uma ação popular em dezembro de 2015 contra a Petrobrás, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), o ex-presidente Lula e o ex-presidente da estatal petrolífera José Sergio Gabrielli de Azevedo.

    Segundo a ação, em 29 de dezembro de 2010, a Petrobras, por meio do seu então presidente Sergio Gabrielli, decidiu rebatizar o campo petrolífero de Tupi, passando a chamá-lo de Campo de Lula.

    A autora afirmou que isso se deu para homenagear o Presidente da República na época, que teria obtido um valioso capital político, associado ao ufanismo gerado pelas descobertas que haviam ocorrido da camada geológica do pré-sal na época.

    A advogada ainda sustentou que todas as peças publicitárias da Petrobras relativas ao maior campo de petróleo do Brasil, o novo Campo de Lula, também geraram indevida e ilegal promoção política do ex-presidente.

    A autora adicionou que a aprovação da proposta da nomeação de Campo de Lula foi realizada pela ANP, ao longo de 2011, desrespeitando a lei e a Constituição Federal. Para ela, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade ou constitucionalidade do ato em questão.

    A advogada argumentou que, no caso, houve lesão ao patrimônio público e ilicitude do ato.

    Foi requisitado que a Justiça Federal promovesse o seguinte: anulação da alteração do nome do campo petrolífero de Tupi; condenação dos réus Sergio Gabrielli e Lula a ressarcirem à Petrobras todos os gastos publicitários com a divulgação do campo; e condenação da Petrobras a divulgar o teor da decisão final da ação popular, às custas dos mesmos dois réus.

    Em novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo e deu parcial provimento aos pedidos da autora, determinando a anulação do ato administrativo (Resolução ANP nº 568/2011) que deu o nome ao campo de petróleo.

    A mulher recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu ser necessário o ressarcimento dos gastos publicitários desembolsados relativos ao Campo de Lula e à ampla divulgação da anulação da nomeação do campo.

    Sergio Gabrielli também interpôs recurso junto à Corte. A defesa asseverou que o fato de ter sido o ato praticado na gestão dele enquanto presidente da Petrobrás não basta, por si só, para justificar a sua inclusão como réu na ação. Também ressaltou a ausência de ilegalidade ou lesividade do ato e afirmou que não houve intenção de homenagear o ex-presidente Lula.

    Por fim, ainda houve recurso por parte da Petrobras. Segundo a estatal, ficou demonstrada a legalidade explícita do ato praticado. Ressaltou a ausência de prova do desvio de finalidade no caso e a falta de comprovação de lesividade ou ilegalidade.

    A 3ª Turma do Tribunal decidiu, de forma unânime, negar provimento a todas as apelações e manter a decisão de primeira instância na íntegra.

    Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a sentença proferida deve ser mantida, “visto que irretocáveis os seus fundamentos”.

    “Está comprovado, nos autos, que o ato administrativo que denominou o campo de petróleo, um patrimônio público, de ‘Campo de Lula’ objetivava a promoção pessoal de pessoa viva (o Presidente da República na época em que praticado o ato). Nesse contexto, deve ser anulado o ato, tendo em vista o vício/desvio na finalidade na prática do ato, de acordo com o artigo 2º, ‘e’, da Lei 4.717/1965”, destacou em seu voto a magistrada.

    Sobre o ressarcimento pretendido pelos gastos publicitários, Tessler considerou que: “a indenização – ressarcimento à Petrobras dos gastos com publicidade – carece de qualquer comprovação. Não há dano direto. Ora, a Petrobras, de fato, realizou gastos publicitários para a divulgação da exploração do Campo de Lula. Contudo, isso é natural ao ramo em que atua. Seja o campo chamado Tupi (como era antes da nomenclatura Lula), seja chamado qualquer outro, a Petrobras realiza publicidade das explorações”.

    Ao concluir a sua manifestação, a desembargadora também negou o outro pedido da advogada.

    “A divulgação da sentença em rede nacional de televisão e jornal carece de qualquer previsão legal para a ação aqui manejada. A ação popular não é meio apto a gerar uma ‘contrapropaganda’. Quer a autora que dois dos réus custeiem essas inserções – pedindo, inclusive, que se determine o tamanho e duração da publicação. Isso foge totalmente do objetivo da ação popular. A Constituição Federal (artigo 5º, LXXIII), ao tratar dessa ação, limita-se à anulação de ato lesivo”, definiu a relatora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal gaúcha se destaca no Expojud 2020 com projetos na área da inovação

    A Justiça Federal do RS (JFRS), por meio de seu Laboratório de Inovação – Inovatchê,  destacou-se na primeira edição totalmente online do Expojud, um dos maiores eventos de inovação e tecnologia aplicadas ao Judiciário. O estande da instituição no evento, que aconteceu entre os dias 2 e 4 de junho, foi o segundo melhor avaliado pelos mais de cinco mil participantes, entre os 22 espaços virtualmente ocupados por instituições do sistema de Justiça.

    No estande virtual, foram disponibilizados um vídeo institucional sobre o Laboratório de Inovação e um arquivo contendo informações sobre os principais projetos já executados pela equipe. Além disso, a inclusão de um link para contato via whatsapp possibilitou maior interação com os laboratoristas.

    O processo de criação do Inovatchê e sua experiência na condução a distância de projetos também foram tema da explanação da sua coordenadora, juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro, em um painel que aconteceu no primeiro dia do Expojud. Além de abordar o conceito de inovação e sua aplicação nas instituições públicas, Cavalheiro falou sobre o papel dos laboratórios dentro de um contexto em que a hierarquia, a verticalidade e a compartimentação costumam ser a regra. Uniram-se a ela, no painel, as juízas federais Cristiane Conde Chmatalik, do ES, e Luciana Ortiz Zanoni, de SP, que também atuam em laboratórios de inovação.

    O vídeo apresentado durante o Expojud pode ser assistido aqui.

    Outras informações sobre o Inovatchê estão disponíveis em www.jfrs.jus.br/inovatche, no Instagram (@inovatchejfrs) e no Facebook (facebook/inovatchejfrs).

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Em 10 anos, TRF4 reduziu em 83% o consumo de papel

    Se cada um fizer a sua parte, juntos poderemos agir pela natureza. Nesta sexta-feira (5/6), Dia Mundial do Meio Ambiente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) comemora o esforço conjunto de magistrados, servidores e estagiários para que, em dez anos, o consumo de papel tenha sido reduzido de 12 mil a duas mil resmas (pacotes de 500 folhas) por ano. Isso representa uma diminuição de 83%. Só em 2019, a economia no consumo foi de 25% em relação ao ano anterior. 

    Esse histórico e o desempenho recente do indicador revelam uma forte mudança de hábitos decorrente da adoção dos sistemas de processo eletrônico nas áreas judicial (eproc) e administrativa (SEI), bem como do incentivo à impressão na modalidade frente-verso quando o papel ainda se faz necessário. Os índices fazem parte do relatório anual divulgado pelo Plano de Logística Sustentável do TRF4.

     

    Energia elétrica

    Em 2019, houve 33% de redução no consumo de energia elétrica em relação ao ano anterior (que também já apresentava diminuição na ordem de 10% sobre 2017). Esse corte de um terço dos gastos foi possível a partir de diversas ações, com destaque especial à campanha de sensibilização para o desligamento total dos computadores à noite, inclusive com a luz do modo de espera (stand by) apagada. Além disso, o prédio anexo do TRF4 conta com um sistema que aproveita a energia gerada na descida dos elevadores para uso nas subidas e adota a tecnologia led em todas as lâmpadas. 

     

    Gestão de resíduos 

    Desde 2017, o TRF4 eliminou completamente o consumo de água mineral em embalagens descartáveis. Além disso, a água quente produzida pelo ar-condicionado central é reaproveitada, e o prédio anexo tem um sistema de coleta e reuso da água da chuva. Ainda, existe um programa permanente de coleta de resíduos sólidos para destinação social ou descarte ambientalmente adequado de produtos eletroeletrônicos, mídias usadas, toners e cartuchos, medicamentos vencidos, tampinhas, baterias, guarda-chuvas e outros.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Papagaio silvestre de espécie em extinção não pode voltar para guarda de criador

    Por se tratar de uma espécie classificada com risco de extinção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que ele havia capturado há mais de dez anos. A decisão proferida ontem (2/6), em julgamento virtual da 3ª Turma da Corte, foi unânime ao negar a antecipação de tutela contra a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

    O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores locais de Rio Pardo (RS).

    No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Foi alegado que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui vínculo afetivo com o pássaro.

    O requerimento foi analisado liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do homem em retomar a posse da ave, observando a presença do tipo de papagaio na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.

    Com a decisão, o autor recorreu ao TRF4 pela antecipação de tutela, sustentando não ser razoável a apreensão do animal que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o risco de extinção agrava a situação pleiteada, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade.

    Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei nº 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.

    Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.