União deve registrar Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais no prazo de 60 dias

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/7) sentença que determinou o prazo de 60 dias para que a União conclua a análise do processo de registro sindical do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Paraná (SSPMAP) e efetue a inserção dele no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Em julgamento telepresencial, a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da União, observando que a demora excessiva do processo administrativo seria ilegal, já que a Administração Pública tem o papel de garantir direitos.

    A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que os mais de seis meses decorridos entre o protocolo do pedido na via administrativa e o ajuizamento da ação confirmam a necessidade da fixação de um prazo para que a União analise o registro sindical.

    A magistrada ainda ressaltou que a relevância do papel das entidades sindicais no campo social faz com que a falta de recursos humanos, argumento sustentado pela Administração, não seja “justificativa razoável para a demora excessiva em se analisar o pleito de registro, revelando-se, sim, omissão injustificada”.

    Segundo Hack de Almeida, “a inequívoca mora para apreciar o pedido de registro de entidade sindical implica indevido óbice ao exercício de direito constitucionalmente assegurado, repercutindo, ainda, em prejuízo aos indivíduos que poderiam estar sendo representados pela entidade sindical”.

     

    Pedido administrativo

    A ação judicial com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo SSPMAP sete meses após o pedido administrativo de registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais ter sido protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em março de 2017. A instituição sustentou que na época do início do processo administrativo ainda estava vigente a Portaria n° 323/2013, que estabelecia o prazo de 180 dias para a conclusão da análise.

    O pedido de tutela antecipada chegou a ser julgado, em fevereiro de 2018, pela 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR), que emitiu liminar determinando o período de 60 dias para que a União concluísse o processo de registro. O juízo de primeiro grau publicou sentença confirmando a decisão de tutela de urgência, porém a União recorreu ao tribunal, interrompendo o decurso do prazo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém extinção de cobrança do INSS por meio de execução fiscal a aposentada paranaense

    Os débitos provenientes de pagamentos previdenciários originados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, não constituem Certidão de Dívida Ativa da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (14/7) a extinção de uma cobrança feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma aposentada paranaense, residente de São Miguel do Iguaçu (PR), que recebeu indevidamente valores de benefício previdenciário.

    O INSS havia inscrito ela em Dívida Ativa da União e cobrava o débito por meio de execução fiscal. Porém, no entendimento unânime da 2ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Tributário e Execuções Fiscais, o meio legal para que a autarquia faça a cobrança, nesse caso, é através de ação de conhecimento.

    O Instituto ingressou com o recurso de apelação no TRF4 defendendo a legalidade da cobrança após a Justiça Federal do Paraná ter decidido que a inscrição da aposentada em dívida ativa era irregular. Segundo o INSS, a MP nº 780/2017 permitiria a via da execução fiscal para buscar o ressarcimento de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.

    Em seu voto, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator da apelação na Corte, explicou que a MP permite o uso da execução fiscal como forma de cobrança apenas para dívidas que foram constituídas após a data em que a medida provisória entrou em vigor (maio de 2017).

    “No caso, o débito cobrado origina-se de benefícios previdenciários indevidamente percebidos pela parte executada, cuja constituição ocorreu em 2005. Ora, em tal data ainda não vigorava a Medida Provisória nº 780, de 2017, de modo que é descabido o manejo desta execução fiscal. Impõe-se, portanto, manter a sentença de extinção do procedimento”, determinou Pizzolatti.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Auxílio-emergencial é tema de webinar da Ajufe

    Nesta quarta-feira (15), a Ajufe , dando continuidade aos debates virtuais, promove o webinar “Auxílio-emergencial às pessoas em situações de hipervulnerabilidade”, no Youtube da Associação (/tvajufe), a partir das 17h.

    O evento contará com a participação do presidente da Ajufe, Eduardo André, e mediação da juíza federal Luciana Ortiz.

    Os expositores do debate serão: o ministro do STJ, Humberto Martins; conselheira do CNJ, Maria Tereza Uille; juíza federal em auxílio à presidência do CNJ, Lívia Peres; Luiz Carlos de Freitas, procurador regional da União; Atanásio Darcy, defensor público federal; e Ana Amélia Mascarenhas, presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP.

    Acompanhe, a partir das 17h: https://youtu.be/l3vMLBVUfTE

    TRF4 reconhece que registro em Conselho Regional de Nutricionistas não pode ser exigido de centro educacional em Itajaí (SC)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a falta de obrigatoriedade da atuação de um profissional de Nutrição e do registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN/SC) para um centro educacional localizado em Itajaí (SC) que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental. Em julgamento na última semana (9/7), a 1ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reformar a sentença, observando que a exigibilidade de inscrição junto a conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.

    O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que, apesar de fornecer alimentação para os alunos, a instituição de ensino não possui o dever de pagar anuidades ao CRN/SC, já que não é obrigada a possuir o registro profissional no conselho que não corresponde a sua função principal. O magistrado ainda pontuou que os alimentos preparados pelo centro educacional “são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.

    Segundo Donizete Gomes, “a empresa autora não tem como atividade básica a execução direta dos serviços específicos de nutrição, mas, sim, de creche, ensino básico e fundamental, razão pela qual é inexigível o registro junto ao CRN, bem como a manutenção de nutricionista como responsável técnico”.

     

    Execução fiscal

    O centro educacional ajuizou os embargos contra a execução fiscal interposta pelo CRN/SC, que cobrava o pagamento de anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação. A instituição de ensino sustentou a inexistência da dívida exigida, alegando que não haveria lei que a obrigasse a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar.

    Antes de chegar à Corte, o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Itajaí, que manteve a execução fiscal da suposta dívida do centro de ensino com o Conselho.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Infraero e companhia aérea devem pagar R$ 500 mil de danos morais por acidente com passageiro cadeirante

    Após queda de veículo no aeroporto de Congonhas, homem passou três anos em coma e faleceu

     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à esposa e à filha de um homem, usuário de cadeira de rodas, que sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e veio a falecer. 

    Para os magistrados, ficaram plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas. “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”, destacou o colegiado.   

    O acidente ocorreu em 2010. Na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um voo procedente de Brasília (DF). Com auxílio de veículo da Infraero, seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. O transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Após um freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão. 

    Conforme relatórios médicos, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. O passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014. 

    “Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”, ressaltou o acórdão. 

     

    Condenação 

    Condenadas em primeira instância, as empresas solicitaram a revisão da sentença ao TRF3. A Sexta Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias, das empresas aéreas, dos operadores de aeronaves, dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial. Além disso, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.  

    Por fim, o colegiado concluiu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha), totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Idoso com doenças incapacitantes obtém na Justiça o direito de receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria

    Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente de parentes para exercer atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar e se locomover, teve o direito à receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria por invalidez confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    Em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (7/7), a 5ª Turma da Corte, responsável por julgar ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado. 

    “O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos”, declarou a juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4.

     

    Limitações

    Na ação ajuizada pelo segurado contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o autor sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.

    A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

     

    Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

    A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4,

    Cejuscon de Pelotas homologa primeiro acordo envolvendo auxílio emergencial

    O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal em Pelotas homologou o primeiro acordo envolvendo a concessão de auxílio emergencial. A autora, uma mulher que estava desempregada desde novembro de 2019 e tem dois filhos menores de idade, teve reconhecido o direito de receber o benefício. A sentença, assinada ontem (13/7), é do juiz Lucas Fernandes Calixto.

    Em 22/6, a mulher ingressou com a ação contra a União narrando que, após ter o contato empregatício encerrado, recebeu por quatro meses o seguro desemprego, tendo o benefício terminado em março deste ano. Após a cessação de sua renda, passou a desenvolver trabalho informal como costureira autônoma.

    Ela informou que seu grupo familiar é formado pelos seus dois filhos de 15 anos e cinco anos de idade. Em razão das restrições impostas pela pandemia da covid-19, enfrenta diminuição da demanda de seus serviços e, ainda, dificuldades em ingressar no mercado de trabalho formal. Diante disso, formulou o pedido emergencial nos canais disponibilizados pelo Governo Federal, mas sua solicitação foi indeferida sob a justificativa de que recebia seguro desemprego.

    A ação foi remetida ao Cejuscon local no dia 2/7 conforme orientação disposta na portaria conjunta da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que dispõe sobre a centralização e adoção de rito padronizado e simplificado relacionados a este benefício. Em 22 dias de tramitação, o caso foi resolvido com o acordo homologado reconhecendo o direito da autora em receber o auxílio emergencial.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Webinar "Análise do cenário econômico global durante e após Covid-19"

    Diante da crise decorrente da pandemia da Covid-19, a Ajufe inicia uma série de seminários on-line que discutirá os cenários mundiais impostos pelo novo coronavírus.

    A série começa nesta quinta-feira (16/07), na TV AJUFE, às 18h, com o Webinar "Análise do cenário econômico global durante e após Covid-19". A convidada é Carla Ricchetti, oficial de investimentos da International Finance Corporation (IFC), braço do Banco Mundial que investe no setor privado. A profissional conta com mais de 15 anos de experiência e mais de US$5 bilhões de dólares em investimentos em energia renovável, edifícios verdes e tecnologias limpas em mercados emergentes. Saiba mais sobre Carla:https://bit.ly/2NumXKX

    Dúvidas poderão ser enviadas para o WhatsApp (61) 99100-9411 ou no YouTube durante a live.

    Anote: A conversa ocorrerá no dia 16 de julho, quinta-feira, a partir das 18h, na TV AJUFE (www.youtube.com/tvajufe).

    TRF4 mantém prazo para Incra concluir regularização do Quilombo Vidal Martins em Florianópolis

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar que determinou o prazo de 300 dias para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conclua o cronograma de regularização da comunidade remanescente do Quilombo Vidal Martins, situado na região do Rio Vermelho em Florianópolis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Em julgamento por sessão virtual encerrada na última terça-feira (7/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso da autarquia, que requeria a suspensão do período limite para a conclusão do processo de demarcação da área.

    A relatora da ação no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, julgou o pedido do Incra improcedente, reconhecendo que o prazo estaria em conformidade com a pretensão de extensão do cronograma. A magistrada ainda observou que a decisão original também permite que o instituto requeira a prorrogação se for necessário, o que afastaria o perigo de dano ao Incra pelo valor da multa estipulada.

    Segundo Barth Tessler, “o procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de comunidade remanescente de quilombola é complexo e sua finalização depende de vários fatores, razão pela qual não é possível estabelecer um cronograma exato. Por outro lado, a ausência de fixação de um prazo, como pretende a autarquia, equivale a indeferir a pretensão antecipatória, uma vez que acaba por retirar do provimento jurisdicional toda e qualquer eficácia”.

     

    Ação civil pública

    A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a autarquia, objetivando a condenação do Incra para adotar providências que sejam pertinentes à finalização dos procedimentos de reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da terra quilombola reivindicada.

    Inicialmente, o pedido foi analisado pela Justiça Federal de Santa Catarina, que delimitou o prazo de 120 dias para a regularização, entretanto o período foi entendido para 300 dias após a autarquia solicitar a reconsideração da decisão.

    Com a publicação da liminar, o Incra sustentou que o período ainda assim seria insuficiente,  alegando ser um processo de alta complexidade. Segundo o Instituto, apesar de já ter apresentado relatórios antropológicos de identificação da comunidade, ainda seria necessária a homologação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação.

    Ao recorrer pela suspensão do prazo, a autarquia argumentou que a titulação do território quilombola seria uma atividade que dificilmente tem possibilidade de seguir à programação e previsão, inclusive pela parte orçamentária do Instituto.

     

    Quilombo Vidal Martins

    De acordo com dados apresentados pelo Incra em fevereiro deste ano, a população remanescente do Quilombo Vidal Martins é composta por 31 famílias. Situada ao noroeste da capital catarinense, a comunidade obteve a Certidão de Autodefinição Quilombola, emitida pela Fundação Cultural Palmares, em 2013.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça mantém obrigatoriedade de serviço militar de profissional da saúde para médico que alegou “objeção de consciência”

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de apelação de um médico gaúcho que requeria judicialmente a anulação de uma convocação do Exército para que ele preste serviço militar obrigatório de profissional da saúde (MFDV). No entendimento unânime da 4ª Turma da Corte, os profissionais de saúde dispensados do serviço militar obrigatório, ainda que por excesso de contingente, estão sujeitos à nova convocação após a conclusão do curso superior. A decisão foi proferida em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 8 de julho.

    O médico ajuizou a ação visando a não prestar o serviço militar de profissional da saúde em março do ano passado, após ter sido convocado para desempenhar atividades em uma unidade no município de Santa Maria (RS). Ele havia sido dispensado do serviço militar obrigatório em 2001 por excesso de contingente, mas não obteve o certificado de dispensa do Exército brasileiro.

    Ele alegou no processo a existência do chamado “imperativo de consciência”, dispositivo previsto em lei para pessoas que acreditam que não podem exercer trabalhos militares devido à crença religiosa, convicção política ou filosófica.

    Ao analisar o mérito da ação, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente por considerar que o imperativo de consciência suscitado pelo médico nunca havia sido invocado por ele antes como empecilho, tanto no momento do alistamento como em outra ocasião na qual ele obteve, em 2018, o adiamento do serviço militar para realizar curso de aperfeiçoamento profissional.

    Embora o médico afirmasse que a objeção de consciência estaria presente desde a infância, a sentença de primeiro grau entendeu que “a escusa de consciência surgiu após falharem todas as tentativas de não prestar o serviço militar obrigatório”.

     

    Apelação

    No recurso de apelação interposto no TRF4, o médico pleiteou o direito ao cumprimento de obrigação alternativa.

    Ele reafirmou os argumentos de que o ato de convocação seria nulo, tendo em vista a objeção de consciência decorrente de crença religiosa.

    Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, reforçou o entendimento de primeiro grau de que o autor utilizou a objeção de consciência apenas como tentativa para não prestar o serviço obrigatório.

    “A convocação do autor se dará na condição de profissional de saúde (MFDV), não restando demonstrada uma incompatibilidade intrínseca e insuperável entre os serviços que serão prestados por ele na Corporação Militar e a sua crença religiosa”, observou Pantaleão Caminha.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal autoriza ingresso, no país, de companheira e enteado bolivianos de agricultor brasileiro

    A 1ª Vara Federal de Erechim autorizou o ingresso, no Brasil, de companheira e enteado bolivianos de um agricultor morador da cidade gaúcha de Machadinho. Após as medidas restritivas decretadas em função da pandemia da covid-19, a mulher e o filho não conseguiram entrar no país. A liminar, publicada na quinta-feira (8/7), é do juiz Joel Luis Borsuk.

    O homem ingressou com ação contra a União narrando que, no início da década de 90, migrou para a Bolívia em busca de novas perspectivas na área da produção agrícola. No país vizinho, constituiu união estável com uma mulher local com quem teve uma filha. Seu núcleo familiar também inclui o enteado boliviano.

    Segundo o autor, seus pais falecerem e deixaram alguns bens para ele, o que fez com que retornasse com sua família ao Brasil, em fevereiro deste ano, para fixar residência. Somente seu enteado, a princípio, ficaria na Bolívia em um internato com escola de futebol.

    O agricultor informou que sua companheira necessitou retornar ao seu país de origem para ver o filho e providenciar os documentos necessários para o requerimento de autorização de residência definitivo no Brasil, com base em reunião familiar. Porém, devido à pandemia instalada pela covid-19, a Bolívia fechou todas as fronteiras obrigando sua esposa e seu enteado a permanecer naquele país. Afirma que, no final de junho, eles foram barrados de embarcar na Bolívia, pois exigiram certidão de registro de pedido de residência formalizado em seus nomes.

    Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Joel Luis Borsuk pontuou a situação singular vivenciada no mundo por conta da pandemia do novo coronavírus. Ele ressaltou a necessidade imposta aos países em adotarem medidas para o enfretamento da emergência de saúde pública, incluindo aquelas que impõem restrição excepcional e temporária à entrada no país de pessoas não nacionais.

    O magistrado verificou que os documentos juntados corroboram os fatos narrados pelo autor, que é brasileiro nato, no sentido de que a mulher é sua companheira, e com a qual possui uma filha. Para ele, ainda que inexiste pedido de residência formalizado, não haveria empecilho para a entrada da mulher no território nacional, já que enquadra na portaria que dispõe sobre a entrada de estrangeiros neste momento, que permite a entrada de companheira.

    Em relação ao enteado, o juiz entende se tratar de menor de idade que deve ter direito assegurado de ingressar juntamente com a mãe. A liminar deferida ressaltou que o controle de embarque na Bolívia é feito pelas autoridades locais, de modo que ao juízo cabe solicitar à Polícia Federal que comunique os setores competentes bolivianos que a entrada dos mesmos no território brasileiro está permitida.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Ex-secretária do Trabalho do RS tem condenação mantida por propaganda eleitoral em material didático

    Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (9/7), a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por maioria, negou provimento a uma ação rescisória ajuizada pela ex-secretária do Trabalho, Cidadania e Assistência Social do Estado do Rio Grande do Sul Neusa Maria de Azevedo, e manteve a condenação dela em um processo por improbidade administrativa.

    Ela havia sido enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) pela distribuição de material didático com conteúdo político-partidário em período eleitoral. O caso ocorreu em 2002, quando ela era a titular da pasta no governo de Olívio Dutra.

     

    Histórico do processo

    O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação civil pública de improbidade contra a ex-secretária em 2007. A acusação era de que, em setembro de 2002, às vésperas das eleições presidenciais, ela teria permitido propaganda política favorável ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao então candidato Luiz Inácio Lula da Silva em materiais didáticos distribuídos a participantes de um programa do governo para qualificação e aperfeiçoamento profissional.

    As cartilhas faziam parte de um convênio firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador, e foram distribuídas a mais de 3 mil alunos da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação (FTIA-RS) e da Escola Sindical Sul da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

    Neusa Azevedo foi absolvida da acusação de improbidade pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre em 2013, que entendeu pela ausência de dolo na conduta dela.

    Essa decisão de primeira instância foi reformada pela 4ª Turma do TRF4 em recurso de apelação do MPF. O entendimento que prevaleceu na Corte foi de que houve desvio de finalidade por parte da ex-secretária. A condenação transitou em julgado em 2018.

     

    Condenação mantida

    Neusa Azevedo recorreu ao TRF4 com uma ação rescisória requerendo a anulação da decisão judicial que a condenou. A alegação da defesa dela era de que a elaboração das cartilhas não estava a cargo da ex-secretária, o que impossibilitaria sua responsabilização e a consequente condenação por improbidade.

    A ação foi julgada improcedente por cinco votos a um pela 2ª Seção do Tribunal, órgão colegiado formado pelos desembargadores da 3ª e da 4ª Turma da Corte e que são responsáveis por julgar processos de Direito Administrativo.

    Para a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, que proferiu o voto vencedor, apesar de não ser imputável à Neusa a responsabilidade pela confecção das cartilhas, a ex-secretária possuía poderes para impedir a veiculação do material.

    A magistrada apontou que Neusa descumpriu lei eleitoral e teve conduta ímproba ao "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público", conforme estabelece a lei que dispõe sobre as normais eleitorais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ausência de provas sobre falsidade de documento de vínculo empregatício mantém segurado do INSS absolvido

    Por falta de prova que indicasse falsidade ideológica em declaração empregatícia apresentada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a absolvição de um homem que ao buscar seguro-desemprego apresentou documentos de vínculo empregatício com empresa calçadista da região metropolitana de Porto Alegre investigada por golpes contra autarquias. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 7ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que requeria a condenação do réu alegando que a suposta empregadora estaria inativa desde 2007.

    O colegiado observou que não houve especificação do período de serviço no documento, impossibilitando a constatação de falsidade por meio da declaração documental. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, julgou improcedente a condenação do acusado, considerando que a documentação apenas tinha função de comprovar ao INSS que houve vínculo empregatício, o que, em juízo, foi referenciado pelo homem que teria ocorrido entre 2006 e 2008.

    A magistrada destacou que a atividade denunciada pelo MPF não se enquadraria como falsidade ideológica, definida pelo artigo 299 do Código Penal, por ser “imprescindível prova robusta de que a informação constante da declaração seja falsa, o que não ocorreu no caso concreto”.

    Segundo Sanchotene, “inexistindo nos autos elementos probatórios suficientemente hábeis a indicar a falsidade da informação constante da declaração de vínculo empregatício apresentada ao INSS, bem como que o réu agiu com dolo, deve ser mantida a sentença que o absolveu”.

     

    O caso

    A denúncia foi oferecida pelo MPF após a “Operação Arbeit” identificar a empresa Galdino Soares de Menezes Calçados como agente de aplicação de golpes contra a União desde 2007. A procuradoria, então, ajuizou ação penal contra o homem que apresentou vínculo empregatício com a investigada, sustentando que ele teria objetivo de fraudar a Previdência Social.

    Entretanto, o conjunto probatório do processo demonstrou que o reú teria buscado o INSS em 2016 para requerer o seguro-desemprego por ruptura de contrato com outra empresa e, no mesmo momento, teria apresentado a documentação referente a períodos anteriores.

    A partir dessas comprovações, a denúncia do MPF foi analisada pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que absolveu o investigado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 06/07 a 10/07/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 15ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 06/07 a 10/07) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2ALds7h e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    JFRS garante tratamento por meio de terapia gênica para menina de Teutônia com AME

    A 1ª Vara Federal de Lajeado garantiu o tratamento de saúde por meio de terapia gênica para uma menina moradora de Teutônia, portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME). Os valores já disponíveis para a pequena serão utilizados para complementar o numerário obtido pela família em campanhas altruístas. A decisão liminar, publicada no dia 26/6, é do juiz Andrei Gustavo Paulmichl.

    Representando a filha, o pai ingressou com a ação, em 28/5, contra a União narrando que a criança, após poucos meses de vida, apresentou déficit psicomotor, sendo realizados diversos exames, tendo recebido o diagnóstico de ser portadora da enfermidade AME. Segundo ele, estudos e recursos médicos e biotecnológicos concluem pelo êxito da terapia gênica para tratamento e completo restabelecimento dessa doença degenerativa, por meio da estimulação do organismo à adequação do gene SMN1, causador da patologia. 

    O pai afirmou que a terapia é comercializada e ministrada nos Estados Unidos, em países integrantes da União Europeia e no Japão, no valor aproximado de US$ 2.125.00,00, do qual a família não dispõe. Ele ressaltou ainda que, para completo restabelecimento e assimilação de seus efeitos, o medicamento deve ser utilizado até os dois anos de idade, em dose única, e que contaria com apenas mais seis meses para realização do tratamento. Pontua que o delicado estado de saúde da filha é notório na comunidade, tanto que as campanhas já realizadas para recolhimento de fundos para o tratamento já alcançaram um soma considerável.

    Em sua defesa, a União sustentou a inexistência de evidências científicas para o fornecimento do medicamento solicitado, sendo que há outro fármaco incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde para tratamento da enfermidade em questão. Trouxe estudos que questionam o percentual de sucesso da terapia gênica em crianças com idade superior a seis meses.

     

    Andamento processual

    O juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl deferiu, no dia 17/6, liminar favorável à criança, mas a ré recorreu da decisão. O Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao pedido suspensivo e determinou a realização de exame técnico.

    Assim, foi realizada perícia médica com profissional especializada em neurologia infantil. Após novo recurso da União foi feito complementação do laudo pericial e os autos foram encaminhados para nova análise do pedido liminar.

    Ao examinar os documentos anexados ao processo, o magistrado pontuou que, qualquer “dúvida que pudesse pairar a respeito da presença da enfermidade, e da indicação da terapia em questão para seu tratamento, restou fulminada pelas conclusões lançadas no laudo pericial”. A médica concluiu que a menina tem todos os pré-requisitos para se beneficiar dos efeitos da medicação.

    Em relação ao fármaco incorporado aos protocolos do SUS como única alternativa para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal, o juiz destacou que não leva a regressão dos sintomas, mas somente a postergação da eclosão dos sintomas. Mas, a terapia gênica apresenta-se, a partir dos estudos realizados, como potencial cura para a AME.

    De acordo com Paulmichl, a utilização exclusiva do medicamento ofertado pela União conduziria à morte prematura da menina, “precedida de um período de grande consternação a si e sua família, os quais seriam compelidos a assistir (e sentir) a progressão dos sintomas da doença e a paulatina e agoniante perda de suas funções vitais até o já referido desfecho fatal”.

    O magistrado também ressaltou “o esforço hercúleo dos representantes da menor e da comunidade local (quiça nacional) como um todo, na arrecadação de fundos para aquisição do medicamento, demonstrando que inúmeras medidas foram buscadas antes de se judicializar a pretensão”. Ele ainda salientou a urgência da demanda, tendo em vista que a menina está com um ano e oito meses de idade, tendo apenas quatro meses para realizar o novo tratamento.

    O juiz deferiu, no dia 26/6, a liminar definindo que a União forneça a terapia gênica. Para garantir a efetividade da medida, ele determinou o bloqueio de R$ 5 milhões das contas do ente federal. Após confirmação, nos autos, do êxito da medida de bloqueio, Paulmichl solicitou, ontem (8/7), para que fosse informado a data aproximada da realização da terapia, os valores que envolvem o procedimento e a quantia arrecadada com as campanhas.

    Hoje (9/7), as informações já foram juntadas no processo. Dessa forma, o magistrado determinou a liberação de R$ 3 milhões para complementar o custo do tratamento da menina.

     

    O que é Atrofia Muscular Espinhal (AME)?

    A Atrofia Muscular Espinhal (AME) é uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover.

    Varia do tipo 0 (antes do nascimento) ao 4 (segunda ou terceira década de vida), dependendo do grau de comprometimento dos músculos e da idade em que surgem os primeiros sintomas. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    TRF4 nega habeas corpus de ex-gerente da Petrobras e mantém depoimento de réu que fechou acordo de delação premiada

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/7) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Jorge de Oliveira Rodrigues, ex-gerente executivo de Marketing e Comercialização da Petrobras, e manteve a autorização concedida pela 13ª Vara Federal de Curitiba para que o também ex-funcionário da estatal Rodrigo Garcia Bewrkowitz preste depoimento no âmbito da ação penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000.

    O processo faz parte da Operação Lava Jato e tanto Jorge de Oliveira como Bewrkowitz são réus nessa ação. Eles respondem, junto com mais dez ex-funcionários da estatal e agentes intermediários, a acusações de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva e ativa.

    De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os crimes teriam sido realizados em operações de trading de óleos combustíveis entre a Petrobras e a empresa Vitol. A denúncia da força-tarefa afirma que as operações de compra e venda envolviam pagamento de propina, e que posteriormente o dinheiro era lavado através de contas offshore no exterior e investimentos no mercado imobiliário e financeiro.

    Bewrkowitz atualmente reside nos Estados Unidos e está proibido pelo Departamento de Justiça norte-americano de deixar o país. Em fevereiro desse ano, ele fechou acordo de delação premiada com o MPF.

     

    Habeas Corpus

    A defesa de Jorge de Oliveira alegou no HC que a oitiva de Berkowitz provocaria a reabertura da fase de instrução do processo, indo contra a tese de que o delatado deve falar depois do delator. Para o ex-gerente, o depoimento deveria ser anulado por representar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

    O relator dos processos da Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destacou em seu voto a frequente utilização do habeas corpus com a finalidade de enfrentar precocemente questões processuais. O magistrado apontou a necessidade de racionalização do uso do recurso, “sobretudo por se tratar de processo afeto à Operação Lava-Jato, com centenas de impetrações, a grande maioria delas discutindo matérias absolutamente estranhas ao incidente”.

    Para Gebran, não existem razões para a intervenção da segunda instância na tramitação do processo.

    “É certo que a oitiva de colaborador (corréu em processo desmembrado) deve ser analisada com cautela, dado os limites legais da utilização da palavra deste, bem como a indispensabilidade do respeito ao contraditório e devido processo legal, todavia, a determinação judicial atacada não constitui, por si só, flagrante ilegalidade”, declarou o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    UFRGS deve pagar adicional de periculosidade para vigilante que trabalha na Casa do Estudante

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conceda o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 10% do valor do vencimento do cargo efetivo, a um vigilante que atua na portaria da Casa do Estudante da instituição. Em julgamento na última terça-feira (7/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que a atividade de segurança patrimonial apresenta exposição à violência.

    O relator do caso no TRF4, desembargador federal Rogerio Favreto, negou o recurso da UFRGS e julgou favorável pelo pagamento do adicional, considerando que o servidor público trabalhou constantemente exposto a situações de periculosidade na vigilância patrimonial.

    O magistrado observou que as atividades do vigilante estariam de acordo com os artigos 62 a 72 da Lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos federais, e também ressaltou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 12.740/2012, que esclarece como atividades e operações perigosas “aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".

    Ainda que a legislação recente inclua o cargo exercido pelo autor da ação, segundo Favreto “a exposição a perigo dos vigilantes não decorre do reconhecimento pela Administração e pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de que a atividade de vigilância patrimonial é perigosa, mas sim do exercício da atividade”.

     

    Histórico do Caso

    A ação foi ajuizada pelo vigilante da Casa de Estudantes da UFRGS, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade no salário e a condenação da instituição de ensino ao pagamento da diferença das parcelas já vencidas.

    O autor alegou que os riscos de sua atividade profissional estariam presentes na responsabilidade de preservar o patrimônio e a comunidade universitária, alegando que as áreas da autarquia possuem grande circulação de pessoas, além de diversos postos bancários e estabelecimentos comerciais.

    A UFRGS contestou o pedido, sustentando que o autor atuaria apenas em atividades de portaria e zeladoria, o que afirmou ser incompatível com o direito pleiteado.

    A ação foi analisada em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, que reconheceu o direito do autor e condenou a Universidade ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme a Portaria nº 1.885, de 2013, do MTE.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém bloqueio financeiro da União para garantir fornecimento de tratamento de melanoma metastático

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que determinou o bloqueio de R$ 177.317,50 do Fundo Nacional de Saúde para assegurar o fornecimento imediato do medicamento Nivolumabe, pelo período de seis meses, a um paciente com melanoma metastático que faz tratamento no Hospital de Caridade de Carazinho (RS). Em julgamento na última semana (1°/7), a 6ª Turma da Corte negou, por unanimidade, recurso da União que pedia pela suspensão da decisão, considerando que o caráter provisório da medida não impede que haja a redistribuição de responsabilidades ao final da ação.

    O paciente, que realiza o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ajuizou ação com tutela de urgência contra o Ministério da Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul após não obter acesso ao medicamento ao qual recebeu indicações médicas para utilizar por seis meses. O autor requereu judicialmente o fornecimento mensal de quatro frascos de 100 mg e 40 mg da substância receitada pelo Serviço de Oncologia do hospital em que se trata.

    O pedido chegou a ser julgado procedente pela 1ª Vara Federal de Carazinho, ainda em 2018, porém, com o não cumprimento da decisão pelos órgãos públicos, o paciente solicitou novamente o fornecimento do medicamento. O juízo de primeiro grau, então, determinou o bloqueio de contas dos réus no valor referente a seis meses de tratamento, considerando o preço de R$ 29,550,00 mensais.

    Com a decisão, a União recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, sustentando que o sequestro de verbas estaria subvertendo a ordem jurídico-orçamentária, alegando ser inadmissível o bloqueio de valores que não teriam vínculo direto com a prestação de saúde.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando seu alinhamento com a jurisprudência existente sobre o tema. O magistrado ainda observou que o teor liminar da decisão viabiliza que a questão possa ser “resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos”.

    Segundo Pinto Silveira, “a assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica, contudo, a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça determina demolição de casa construída ilegalmente em APA do Rio Paraná

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeiro grau que determinou a demolição de uma casa de veraneio construída há cerca de 50 anos em Área de Proteção Ambiental (APA) na Ilha do Óleo Cru, situada às margens do Rio Paraná. Em julgamento por sessão virtual ocorrido ontem (7/7), a 3ª Turma da Corte reafirmou o entendimento de que não há previsão legal que autorize o uso e a exploração de áreas públicas situadas em APA por particulares, e que a mera construção nesses locais já presume a existência de dano ambiental.

    A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o proprietário do imóvel faz parte de um inquérito civil instaurado em 2014, que busca a desocupação e demolição de construções ilícitas e a recuperação ambiental em toda APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná localizadas no município de São Pedro do Paraná.

    Segundo o órgão ministerial, a construção teria destituído a vegetação nativa de Mata Atlântica do local. O MPF também apontou que o imóvel não possui sistema adequado de coleta e tratamento de esgoto, representando risco de erosão e contaminação do solo e de rios adjacentes.

    Em agosto de 2017, ao julgar o mérito do processo, a 1ª Vara Federal de Paranavaí acolheu os pedidos do MPF e determinou ao proprietário que providenciasse a demolição da residência e a recuperação ambiental da área degradada, sob orientação e fiscalização do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Anteriormente, o juízo de primeiro grau já havia autorizado liminarmente a lacração do imóvel. A sentença também impôs ao dono da casa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil.

    Ele recorreu da decisão ao TRF4. No recurso de apelação, alegou que não poderia ser responsabilizado pelo dano ambiental, pois a área em litígio foi adquirida de terceiro.

    A 3ª Turma, por unanimidade, manteve a determinação de demolição do imóvel e recuperação da área degradada, apenas revogando o pagamento da indenização por danos morais coletivos que havia sido determinado em primeira instância.

    Em relação a recuperação da área danificada, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler explicou em seu voto que, caso seja constatada a impossibilidade de restauração integral, o proprietário terá que pagar indenização pecuniária como forma de compensação, com valor a ser destinado ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e calculado em liquidação de sentença.

    Quanto a negativa do pedido de danos morais coletivos feito pelo MPF, a relatora da apelação considerou que não ficou demonstrado nos autos do processo a existência de prejuízo sensível para a coletividade decorrente da construção.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal da 1ª Região destina quase R$ 45 milhões para ações de combate à Covid-19

    Até o momento, a Justiça Federal de primeiro grau da 1ª Região destinou R$ 44.794.640,00 para ações de combate ao novo coronavírus. Os dados, informados esta semana em circular do TRF-1, dizem respeito às seções e subseções judiciárias.

    A Seção Judiciária do Distrito Federal destinou maior parte do montante, de mais de R$ 27 milhões. Seguida das Seções Judiciárias do Mato Grosso e Pará, com pouco mais de R$ 7 milhões e R$ 6 milhões respectivamente.

    Confira abaixo os demais valores:

    SEÇÃO JUDICIÁRIA - TOTAL (EM REAIS)

    SJBA - 360.452,34
    SJPA - 6.156.558,69
    SJAM - 189.910,74
    SJRR - 880.946,19
    SJRO - 228.563,01
    SJDF - 27.242.392,27
    SJPI - 127.693,32
    SJAP - 184.000,00
    SJTO - 204.137,80
    SJGO - 796.985,69
    SJAC - 107.613,84
    SJMG - 988.393,15
    SJMA - 175.587,33
    SJMT - 7.151.405,63

    TOTAL: R$ 44.794.640,00

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