Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença que assegurou a quatro músicos de São Paulo (SP) o exercício da profissão independente de registro na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias.
TRF4 disponibiliza mais de R$ 466 milhões em RPVs com procedimentos especiais
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de junho de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 03 de agosto.
Justiça mantém multa contra empresa que vendeu lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação na embalagem
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (22/7) provimento ao recurso de apelação da empresa Brasilux Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda que pedia a nulidade de um auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A empresa foi multada em 2018, no valor de R$ 13.440,00, por vender lâmpadas de LED sem informar a data de fabricação do produto na embalagem.
TRF4 nega indenização por desvio de função não comprovado a servidora do Ministério da Saúde
Em sessão telepresencial ocorrida no 22/7, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter decisão de 1º grau que negou indenização a uma servidora de nível médio, concursada junto ao Ministério da Saúde, que alegou realizar atividades correspondentes a um cargo de nível superior. A autora do processo recorreu ao TRF4 para ter reconhecido o desvio de função. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu como correta a sentença proferida em primeira instância, negando a indenização prevista para casos comprovados da mesma natureza.
Cabergs deve ressarcir União por quimioterapia feita pelo SUS à beneficiária do convênio
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou que a Caixa de Assistência dos Empregados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Cabergs) efetue o ressarcimento de R$ 140.555,16 à União, que forneceu, através do Sistema Único de Saúde (SUS), o medicamento Sandostatin Lar a uma conveniada do plano de saúde para tratamento de câncer metastático no fígado.
Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 20/07 a 23/07/20
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TRF-4 prorroga regime de teletrabalho até 31 de agosto na Justiça Federal do Sul
Médica hematologista do Hospital de Clínicas da UFPR não tem direito a receber o percentual máximo por insalubridade
O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que tem possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Em julgamento telepresencial realizado na última terça-feira (21/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.
A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos.
A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.
“Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade”, pontuou a desembargadora.
Segundo Barth Tessler, “o labor junto a transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, seja recebendo-os de UTIs ou levando-as a elas, pelo trabalho que exerce”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
Decisão da 16ª Vara suspende oferta de cursos por instituições de ensino superior irregulares
A 16ª Vara Federal da Justiça Federal no Ceará (JFCE) deferiu pedido liminar de tutela de urgência, determinando a suspensão de cursos de graduação oferecidos de forma irregular por instituições de ensino superior na Região do Cariri. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800857-77.2020.4.05.8102, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
O processo foi instaurado a partir de decisão proferida também pelo juízo da 16ª Vara em ação individual proposta por aluno lesado por uma das entidades rés, revelando possível funcionamento irregular do curso de Licenciatura em Pedagogia, ofertado pela Associação Educacional Cristã do Brasil - Nome fantasia FAIBRA, em parceria com a Faculdade Educacional Millenuim (FAMIL) - atual UNIRB.
De início, ao consultar o site do Ministério da Educação e Cidadania (MEC)
verificou-se que a FAIBRA foi descredenciada, em razão da aplicação de medida de supervisão, publicada no Diário Oficial da União em 19/10/2018, por inúmeras irregularidades, tais como o oferecimento do curso de Bacharelado em Pedagogia antes do credenciamento junto ao MEC; e o oferecimento de cursos de graduação fora do âmbito territorial (Teresina/PI) no qual foi autorizada a atuar.
Também foi constatada a existência de outras demandas judiciais, nas quais a FAIBRA figura como ré, uma vez que lhe foram imputadas as mesmas irregularidades que embasam a demanda: oferta irregular de cursos de graduação “livres” ou de extensão.
Em sua fundamentação, o juízo da 16 ª Vara ressalta que, ao outorgar à iniciativa privada a competência comum de promover o ensino, a Constituição impôs limitações com o escopo de garantir o controle permanente pelo Estado da qualidade de serviço prestado, bem como do atendimento do interesse público envolvido. De modo que a
Instituição de Ensino Superior deve gozar de autorização do MEC para desenvolvimento de atividade.
Diante do dano que pode advir da conduta dos réus, principalmente, levando em consideração o número de pessoas matriculadas nos cursos, aquelas que já o concluíram ou possam vir a efetuar novas matrículas, tomou-se a decisão pela suspensão de todos os cursos de graduação presencial ou à distância ofertados pelos demandados, no Estado do Ceará, isoladamente ou em parceria com outras instituições educacionais, até a obtenção da devida autorização pelo MEC.
Determinou-se, ainda, a abstenção dos réus de realizarem novas matrículas, seleções ou contratos com novos alunos; bem como que a FAIBRA e a FAMIL se abstenham de firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que lhe representem e, em seu nome, ofertem cursos de educação superior no Estado do Ceará, sem prévia autorização do MEC.
Indicou-se que os requeridos promovam a ampla divulgação do conteúdo da decisão judicial em seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado do Ceará. Em caso de descumprimento, determinou a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFCE.
A decisão, anexa, abrange todos os municípios do Estado do Ceará.
TRF4 concede auxílio-reclusão para sustento de mulher sem fonte de renda
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-reclusão para uma catarinense de 41 anos de idade, residente do município de Riqueza (SC), que é dependente financeira do marido. O companheiro dela se encontra preso desde novembro de 2017.
O benefício assistencial havia sido negado na primeira instância pelo fato de que o salário do segurado na época da prisão ultrapassava em pouco mais de R$ 200 o limite de renda de R$ 1.292,43, previsto na Portaria MPS/MF nº 8, de 13/1/2017. Apesar de reconhecer a união estável do casal e a situação de dependência econômica da mulher, o auxílio não foi concedido exclusivamente devido a renda ter sido considerada elevada.
Entretanto, no entendimento unânime da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a jurisprudência do TRF4 permite a relativização do requisito econômico na análise de concessões referentes ao auxílio-reclusão.
Para o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, essa flexibilização tem como propósito garantir uma vida digna aos dependentes financeiros que se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer fonte de renda.
“Ora, se considerada a remuneração registrada na CTPS (R$ 1.538,16), verifico que o valor ultrapassa o limite legal em apenas R$ 245,73, a permitir a flexibilização, consoante a jurisprudência referida anteriormente, sobretudo porque não há indício nos autos de que a autora possua qualquer fonte de renda, estando qualificada, na inicial, como agricultora”, declarou o magistrado ao determinar que o INSS conceda o benefício.
A decisão foi proferida em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada nesta segunda-feira (20/7).
Auxílio-Reclusão
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento prisão, a demonstração da qualidade de segurado do preso, a condição de dependente de quem requisita o benefício e a baixa renda do segurado na época da prisão.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
Ex-prefeito de Santo Inácio (PR) tem condenação mantida por obra pública abandonada
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (14/7) a sentença da Justiça Federal paranaense que condenou o ex-prefeito de Santo Inácio (PR) João Batista dos Santos por improbidade administrativa. A condenação ocorreu devido a uma obra que foi financiada com verba pública federal e após ser concluída ficou inutilizada por cerca de quatro anos e meio.
Durante sessão telepresencial de julgamento, a 3ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ex-prefeito e manteve o entendimento de que houve ato de improbidade dele no uso de recursos que resultaram no abandono do prédio.
Improbidade
João Batista dos Santos foi prefeito de Santo Inácio por dois mandatos entre 2005 e 2012. Na ação civil pública ajuizada contra ele, o Ministério Público Federal (MPF) apontou irregularidades na aplicação de R$ 130 mil oriundos de um convênio firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e o então prefeito para a construção de um centro de atendimento a pessoas com deficiência no município.
Segundo uma vistoria de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2010, o prédio encontrava-se abandonado após um ano e cinco meses da data da entrega da obra, ocorrida em novembro de 2008. Conforme os autos do processo, o local passou a ser ocupado apenas em maio de 2013.
O ex-prefeito foi condenado pela 2ª Vara Federal de Maringá (PR) em fevereiro do ano passado e teve decretada a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos, além de ficar proibido de contratar e receber benefícios fiscais do Poder Público pelo mesmo período. Também ficou estipulado na sentença o pagamento de multa de R$ 10 mil.
João Batista dos Santos já havia sido condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 80 mil por essa mesma obra na ação cível n° 5005868-08.2013.404.7003, que foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) após o Tribunal de Contas da União (TCU) ter julgado irregulares as contas do ex-prefeito.
Apelação
No recurso de apelação interposto no TRF4, a defesa do político alegou ausência de dolo e de improbidade. Segundo os advogados, a obra foi finalizada, mas houve recusa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) em receber o imóvel.
Para a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora da apelação, os argumentos do ex-prefeito não se sustentam.
“Não se justifica a inércia do réu por mais um ano desde a entrega até a fiscalização, sem adotar quaisquer medidas administrativas e judiciais a resguardar o interesse público e o atendimento da finalidade do convênio. Não é esse o comportamento esperado de quem ocupa um cargo público, notadamente em razão de mandato eletivo como é o caso, o qual exige uma atuação proba, idônea e consoante com os princípios regentes da Administração Pública”, declarou a desembargadora.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
TRF4 anula sentença e determina realização de estudo socioeconômico para concessão de benefício assistencial à mulher com retardo mental leve
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma mulher de 39 anos, diagnosticada com retardo mental leve e transtorno de ansiedade. Em julgamento por sessão telepresencial na última quarta-feira (15/7), a 6ª Turma da Corte determinou, por unanimidade, que deve ser realizado o estudo socioeconômico do caso, para que seja possível analisar o único requisito ainda não comprovado para a concessão do benefício.
O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, alterou o entendimento da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, salientando que, apesar do laudo médico ter considerado os transtornos da requerente como não incapacitantes, a mulher encontra dificuldades de conseguir emprego por causa das suas condições psiquiátricas, fazendo jus ao benefício.
O magistrado ressaltou que indeferir o pedido ajuizado por ela contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), seria “ordenar que a postulante, com tais limitações, concorra em igualdade no mercado de trabalho, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita”, o que considerou ser contrário ao princípio da dignidade da pessoa.
Segundo Schattschneider, “as moléstias que acometem a parte autora obstaculizam a inserção no mercado de trabalho, bem como participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado”.
Entendendo ser necessária a análise completa dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, o relator concluiu que é fundamental a apresentação de laudo socioeconômico de forma detalhada, “informando, comprovadamente: com fotos, onde efetivamente vive a parte autora, gastos mensais com água, luz, alimentação, medicamentos; com quem vive, o que faz atualmente, se recebe auxílio de parentes, ou algum benefício, bem como informações que o assistente social entender cabível, para verificação do risco social”.
Com a decisão do colegiado, impõem-se a reabertura da instrução processual, devendo o caso ser reexaminado na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, com nova possibilidade de recurso na Corte.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
Justiça restabelece contratação de deficiente auditiva aprovada em concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou na última semana (15/7) sentença da Justiça Federal gaúcha que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) a recontratar uma mulher aprovada no concurso de servidores públicos em vaga destinada a pessoa com deficiência.
Embora tenha perda bilateral de audição, a Ebserh havia cancelado a convocação dela por considerar que a autora da ação não era deficiente auditiva.
De acordo com a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo no TRF4, o fato de a perda auditiva no ouvido direito da autora ser menor do que no ouvido esquerdo não impede o reconhecimento da perda bilateral de audição.
Para a desembargadora, o laudo médico demonstrou que a candidata possui redução permanente na capacidade sensorial em geral e na percepção sonora, refletindo em dificuldade para a comunicação e em perda de capacidade laborativa.
O julgamento do recurso de apelação interposto pela Ebserh ocorreu em sessão telepresencial da 4ª Turma do Tribunal, especializada em Direito Administrativo.
Sentença
A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) já havia reconhecido anteriormente a ilegalidade do ato da Ebserh que cancelou a convocação, concedendo liminar que determinou o imediato prosseguimento da contratação da autora.
Na época, o magistrado de primeira instância entendeu que o conceito de deficiente físico não deve ser interpretado restritivamente, mas sim a partir de uma análise das características individuais do candidato.
A liminar foi posteriormente confirmada no julgamento do mérito do processo, em junho do ano passado.
Pessoa com deficiência
O Decreto nº 3298/99 define como deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano."
Fonte: ASCOM TRF4
Conselho Regional de Odontologia de SC deve readequar pedido feito em processo para poder acessar à página da instituição no Facebook
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negou o pedido de tutela antecipada do Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina (CROSC), que requeria que o Facebook Serviços Online do Brasil fornecesse as informações das senhas de acesso à conta virtual do Conselho, que possui uma página com aproximadamente 14 mil seguidores na rede social. Em julgamento por sessão telepresencial na última quarta-feira (15/7), a 4ª Turma da Corte preservou, por unanimidade, a liminar que indeferiu a solicitação, entendendo que não há evidência de urgência no caso, pois a comunicação pela rede social não seria indispensável para a instituição.
O relator do processo no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o recurso do CROSC, salientando ainda que a empresa Facebook explicou em juízo que o pedido de fornecimento de “login” da página seria inviável, considerando que não existem dados para login de páginas, apenas para contas pessoais.
O magistrado recomendou que a ação seja devidamente adequada em sua instrução processual, “a fim de que, caso comprovado o direito, seja possibilitada a indicação da URL de um perfil pessoal válido, e mediante ordem judicial, a inclusão do perfil na administração da página em comento, pela Agravada, oportunidade na qual, o Administrador poderá remover outros administradores”.
Segundo Valle Pereira, “não há evidências de urgência ou de risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, uma vez que o acesso à página do Conselho na rede social Facebook não é imprescindível para a comunicação entre a entidade e a classe”.
Página virtual do CROSC
Após o Conselho Federal de Odontologia não homologar as eleições de 2018 do CROSC, nomeando um plenário para administrar a sede durante dois anos, a antiga gestão teria se recusado a transferir o acesso da página virtual aos novos responsáveis.
A partir disso, a ação com pedido de tutela antecipada foi ajuizada pelo conselho profissional em dezembro de 2019, depois que os atuais gestores teriam buscado sem sucesso o Facebook para obter o controle da página oficial do CROSC.
Em análise liminar, o pedido foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis, que considerou ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. A decisão fez com que o conselho recorresse ao Tribunal e com que o Facebook apresentasse declaração explicativa sobre a impossibilidade de atender à solicitação inicial.
O processo segue tramitando em primeira instância e ainda deve ter o mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.
Nº 5018589-05.2020.4.04.0000/TRF
Fonte: ASCOM TRF4
NOTA PÚBLICA - Uso de máscara
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vem a público manifestar que não podem ser aceitas, de qualquer pessoa, sobretudo de integrantes do Poder Judiciário, condutas que contrariem norma legal que determine utilização de máscara em lugar público e tampouco atitudes abusivas que afrontem agentes públicos responsáveis pela fiscalização do uso.
A Ajufe, que representa cerca de 2.000 juízas e juízes federais de todo o Brasil, defende a rigorosa apuração destes fatos, já que a sociedade brasileira espera da magistratura uma postura exemplar de respeito, guarda e preservação das leis e da Constituição Federal. Fatos isolados, que ultrapassem limites éticos e morais inerentes à magistratura, merecem a efetiva apuração e reprimenda correspondente.
Para a Ajufe, não existem autoridades imunes à aplicação da lei ou inatingíveis por seus reflexos punitivos. A magistratura brasileira é consciente da necessidade de adoção de medidas sanitárias pelos entes federativos que contribuam para reduzir os riscos de proliferação do coronavírus, impeçam o colapso da rede pública de saúde e que sirvam para preservar o nosso bem mais valioso: a vida.
Brasília, 20 de julho de 2020
Associação dos Juízes Federais do Brasil
Seminário online e gratuito discutirá a reconstrução pós-pandemia
No próximo dia 23/7, acontece o 3ª Webinário Covid19: reconstrução solidária e sustentável. Promovido pelo Laboratório de Inovação da Justiça Federal do RS, o evento online e gratuito incentivará reflexões acerca do mundo pós-pandemia, estimulando, ainda, doações que serão revertidas em auxílio a entidades sociais de diferentes regiões do estado. Projeto Tchê, de Santana do Livramento, a Frente Quilombola, de Porto Alegre, a Casa dos Girassóis, de Florianópolis e a Associação Colibri, de Santa Maria, estão entre as beneficiárias que já receberam recursos arrecadados durante outras edições do webinário.
Em sua terceira edição, o seminário online encerra um ciclo de debates sobre temas relacionados ao impacto da pandemia da covid 19 em diferentes áreas. Nos dois primeiros encontros, as reflexões abrangeram pontos tão distintos quanto o comércio internacional entre Brasil e China, as possibilidades de um capitalismo humanista, a intensificação do extremismo com o uso da tecnologia e o papel dos direitos humanos em situações de crise. Já na próxima semana, o foco será nas possibilidades de reconstrução solidária e sustentável.
Além de espalhar conhecimento, a iniciativa visa a incentivar doações por meio de uma plataforma eletrônica de captação de recursos. O valor arrecadado tem sido convertido em cestas básicas e auxílio financeiro a mais de 60 entidades do sul do Brasil. Até o momento, foram mais de R$ 40 mil já distribuídos.
O 3ª Webinário Covid19: reconstrução solidária e sustentável terá transmissão ao vivo pela internet a partir das 8h30min da próxima quinta-feira (23/7). A programação completa, o acesso às inscrições gratuitas e outras informações podem ser obtidas no site www.jfrs.jus.br/webinario3
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.
Homens que compraram 800 árvores de aldeia indígena têm condenação mantida
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença de condenação dada pela primeira instância na Justiça Federal gaúcha contra três homens que compraram 800 eucaliptos junto a indígenas da Aldeia Campo Bonito, no município de Torres (RS). Eles foram condenados pelos crimes de desmatamento em área de preservação permanente e de usurpação de bens públicos. O julgamento ocorreu na quarta-feira (15/7) em sessão virtual do colegiado.
Como transcorreu prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em primeiro grau, a 8ª Turma da Corte declarou a extinção da punibilidade dos réus, conforme estabelece o Código Penal no artigo 107, inciso IV.
Denúncia
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os denunciados efetuaram, em abril de 2012, a aquisição das árvores em uma negociação com o cacique da Aldeia Campo Bonito. O local, além de aldeia indígena, também é protegido pela legislação ambiental como área de preservação permanente. A madeira proveniente dos eucaliptos seria revendida na serraria de um dos réus.
Os acusados convenceram os indígenas a fechar o negócio em troca de uma vaca e de dinheiro usado para comprar mercadorias em supermercados. Conforme o depoimento do próprio cacique, ele aceitou o acordo, pois precisava de recursos financeiros para realizar uma festa de aniversário na aldeia.
Os três réus foram condenados pela 7ª Vara Federal de Porto Alegre a cumprir dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto. A pena foi convertida em prestação de serviços comunitários. Também ficou estipulado o pagamento de multa individual no valor de R$ 500,00.
Apelação
Houve recurso de apelação criminal dos réus ao TRF4 requisitando suas absolvições.
O proprietário da serraria negou ter havido dolo na conduta dele. Ele alegou que desconhecia o local de origem da madeira, e que sua participação no caso estaria restrita à compra das toras e designação de funcionários que realizariam o transporte. Segundo o dono da serraria, as toras foram buscadas em locais que não integravam a aldeia.
Já os outros dois réus sustentaram que não realizaram nenhum corte de árvores, sendo responsáveis somente pelo transporte do material.
A apelação foi negada de forma unânime pelos magistrados da 8ª Turma do Tribunal.
Em seu voto, o desembargador federal Leandro Paulsen observou que o fato de os réus terem se utilizado do serviço de terceiros para efetivamente derrubarem as árvores não afasta a responsabilidade criminal deles. “A autoria criminal não pressupõe que o agente tenha executado pessoalmente os verbos nucleares do tipo”, explicou o relator da apelação.
Quanto ao prazo de prescrição decorrido, o desembargador declarou que “tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (24/03/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (30/11/2018), transcorreu prazo superior a quatro anos, resta extinta a punibilidade dos réus”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
TRF4 reconhece decadência de direito e nega revisão de benefício de pensão por morte
Todos os benefícios previdenciários concedidos antes da publicação da Medida Provisória (MP) 1.596-14 possuem período de prazo decadencial de 10 anos transcorrido a partir de 1º de agosto de 1997, tornando inválidos os pedidos de revisão deles realizados após agosto de 2007. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu a decadência do direito de uma beneficiária de pensão por morte solicitar a revisão da renda mensal inicial do pagamento previdenciário, que foi concedido em outubro de 1990.
Em julgamento na última terça-feira (14/7), a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal decidiu, por unanimidade, negar o recurso, observando que o ajuizamento da ação foi realizado em fevereiro de 2019, portanto, após a data limite de 10 anos prevista pela Lei Federal n° 9.528/1997, que foi convertida a partir da MP.
O relator do caso no TRF4, desembargador federal Márcio Antonio Rocha, considerou que a busca pelo direito de revisão do benefício foi tardia por ter sido realizada depois de mais de 21 anos desde o início da aplicação do prazo decadencial.
O magistrado confirmou a decisão da 1ª Vara Federal de Apucarana (PR), salientando que o pedido de retroação da data de início do benefício (DIB) é uma questão submetida à fluência do prazo de 10 anos.
Rocha ainda ressaltou que não há razão nos argumentos apresentados pela beneficiária de inexistência de decadência em 1990. O relator referenciou a pacificação da questão pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 626.489/SE, em 2013.
“O pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material”, concluiu o desembargador.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
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Chatbot do Juizado Especial Federal de São Paulo tira dúvidas de cidadãos pelo Whatsapp
Ferramenta auxilia na proposição de ação por quem teve o auxílio emergencial indeferido na esfera administrativa
O Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP) disponibilizou um serviço de atendimento por chatbot via WhatsApp. O sistema é similar a um atendente virtual e utiliza um aplicativo de respostas automáticas por meio da rede social de mensagens instantâneas. É destinado ao usuário, partes de um processo e advogados que entram em contato pela ferramenta. Entre as questões abordadas, há orientações específicas para aqueles que tiveram auxílio emergencial negado e desejam acionar a Justiça.
Em meio ao isolamento social provocado pela pandemia da Covid-19, o objetivo do chatbot é oferecer respostas diretas e rápidas às dúvidas mais frequentes dos cidadãos ao procurarem o JEF-SP, sem a necessidade de ligações telefônicas ou deslocamentos. O serviço está disponível pelo número (11) 98138-0695, ininterruptamente. Apesar de fornecer respostas e orientações úteis a qualquer cidadão, o atendimento é destinado aos usuários do JEF da capital paulista.
O chatbot instrui o usuário ao autoatendimento, com orientações sobre as seguintes questões: como ingressar com ação; lista de documentos necessários e como enviar; dúvidas sobre intimações; como consultar e se manifestar em processos. As respostas incluem links diretos a sistemas, manuais e tutoriais, conforme a situação.
Em casos específicos, ou quando não há resposta cadastrada no chatbot, são indicados os e-mails e telefones de contato para o atendimento com servidores.
Conforme determinado na Portaria Conjunta PRES/CORE nº 10/2020, a reabertura dos juizados federais está prevista para 27 de julho, e será feita de forma gradual, com início apenas para as perícias médicas e atendimentos às partes e advogados, todos mediante agendamento prévio.
Por enquanto, o atendimento aos advogados no JEF-SP está sendo feito exclusivamente pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Para as partes sem advogado, o atendimento pode ser das 9h às 17h também pelos telefones: (11) 2927-0271 - informações pré-processuais; (11) 2927-0171 - orientações acerca do ingresso e distribuição de ações; (11) 2927-0269 - informações sobre processos em andamento.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

