Enunciado nº 7

    A exigência documental de migrantes em situação de vulnerabilidade deve ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto e da dificuldade de obtenção de documentos no país de origem.

    Enunciado nº 6

    A hipótese de não devolução prevista no art. 3º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é absoluta, não comportando qualquer exceção, devendo ser aplicada para refugiados, imigrantes e brasileiros naturalizados indistintamente.

    Enunciado nº 5

    Além das hipóteses previstas na Lei nº 9.474/97, o princípio do non-refoulement também pode ser aplicado para imigrantes que não sejam refugiados ou solicitantes de refúgio com base no art. 62 da Lei nº 13.445/17.

    Enunciado nº 4

    A decisão do HC coletivo 143.641 aplica-se às presas de origem estrangeira, desde que esteja grávida, puérpera ou com a guarda da criança no Brasil.

    Enunciado nº 3

    Recomenda-se que: 1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; d) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomendam-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem; 3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.

    Enunciado nº 2

    Não se admite prisão para fins de deportação ou expulsão uma vez que não há previsão na Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), não sendo o decreto via adequada para tanto.

    Enunciado nº 1

    Salvo naquelas hipóteses em que a distinção é explícita, migrantes indocumentados possuem acesso aos mesmos direitos que os migrantes documentados.

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000410-46.2021.4.03.6004

    Autor da sentença: Daniel Chiaretti

    SENTENÇA

    1. RELATÓRIO

    Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Alice Costa em face da União.

    A liminar foi deferida em parte (Id. 57554472).

    A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 64870886). A decisão foi mantida por este juízo (Id. 68550137) e a tutela de urgência foi negada pelo E. TRF3 (processo nº 5017956-84.2021.4.03.0000).

    Em manifestação de Id. 77066464, a parte autora informou que foi afastada em LTS (licença para tratamento de saúde) por 90 (noventa) dias sem que tenha sido informado o motivo. Pugna, assim, para que seja “informado o motivo do seu afastamento de suas atividades, intrinsecamente relacionados com a decisão liminar proferida pelo juízo, intimando a Ré a se manifestar nos autos, trazendo os documentos que embasaram tal afastamento compulsório e sem qualquer propósito, uma vez que nem isso a Autora conseguiu pelas vias administrativas e, havendo indícios de irregularidades, que o afastamento irregular seja imediatamente interrompido”. [...]

    Acesse a íntegra da sentença.

    INQUÉRITO POLICIAL Nº XXXXXXXXXXXXXXX

    Autor do despacho/decisão: Frederico Montedonio Rego

    Trata-se de inquérito instaurado para apurar crime de estelionato contra a Fazenda Pública, supostamente cometido por militar reformado contra o patrimônio da Marinha do Brasil (CP, art. 171, § 3º).

    Consta dos autos notícia anônima de que o referido militar teria sido reformado por invalidez, decorrente de problemas de coluna, com o que teria passado a receber proventos de grau superior e sido beneficiado com isenção do imposto de
    renda. Apesar disso, ele estaria trabalhando em empregos fora da Marinha como médico e inclusive praticando esportes como surfe e esqui na neve, conforme fotos publicadas em redes sociais (evento 1, INQ1, p. 5/14).

    O estabelecimento médico em que o investigado trabalharia foi oficiado e confirmou que ele ali presta serviços, por meio de uma firma contratada, embora com algumas restrições físicas (evento 1, INQ1, p. 28/29). [...]

    Acesse a íntegra da decisão.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5052820-72.2019.4.02.5101/RJ

    Autora da sentença: Sandra Chalu Barbosa

    SENTENÇA TIPO "A" 

    I – RELATÓRIO

    Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com pedido de tutela antecipada, objetivando que o Réu desative e retire, imediatamente, do YouTube os links relacionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.

    No mérito, requer a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada.[...]

    Acesse a íntegra da sentença.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0800305-53.2018.4.05.8500

    Autor da sentença: Guilherme Jantsch

    SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)

    Relatório.

    Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Estado de Sergipe e da União, objetivando, em sede de antecipação de tutela, seja determinado:

    7.1.1) à UNIÃO:

    a) que se utilize de todos os meios administrativos para que o ente estadual demandado (Estado de Sergipe) cumpra o que se comprometeu em relação à área pública federal cedida, nos termos da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir);

    b) que, em sendo necessário, retenha do Fundo de Participação dos Estados - FPE, destinado a Sergipe12, o valor (estimado pelo próprio ente estadual em R$ 3 milhões) para custear as indenizações a ocupantes de imóveis da área em questão, porquanto o Estado da Federação a isso se comprometeu perante a União;

    7.1.2) ao ESTADO DE SERGIPE:

    a) que cumpra o que se comprometeu em relação à área pública federal cedida, nos termos da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir), devendo, para tanto:

    a.1) alocar os recursos necessários (estimados pelo próprio ente estadual em R$ 3 milhões) para custear as indenizações a ocupantes de imóveis da área em questão; uma vez alocados os recursos, devem ser iniciados e finalizados, integralmente, os procedimentos indenizatórios;

    a.2) finalizar o processo licitatório (em fase de homologação) destinado à "execução dos serviços/obras de urbanização da Comunidade Malvinas, incluindo a Praça da Avenida Melício Machado, no Bairro Aeroporto, em Aracaju/SE" (Recursos do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal/PROINVESTE - Processo de Licitação Concorrência nº 04/2017, ou outro que lhe substitua ou venha substituir); b) que proceda, assim que superadas as etapas precedentes (indenizações e conclusão das obras de urbanização) à regularização fundiária da comunidade local, objeto da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir);

    Requer-se, a título cominatório, a imposição de astreintes13 em valor não inferior à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por obrigação eventualmente descumprida pelas partes demandadas, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

    Acesse a íntegra da sentença.

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005415-81.2020.4.01.3200/AM

    Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe

    DECISÃO

    Após concessão da tutela, retornam aos autos as requerentes a fim de alegar fato novo, bem como argumentar e pleitear o que se segue:

    "In casu, percebe-se que o material probatório juntado, representado pelos documentos acostados é suficientemente forte a ensejar um elevado grau de convicção, transmudando-se por isso em prova inequívoca.

    (...)

    Considerando a ocorrência de fato superveniente, bem como a possibilidade para apreciação do Juízo (art. 493 do CPC), bem como da juntada de novos documentos (art. 435) e ainda por amor a economia processual e a celeridade processual, requer seja deferida a juntada de documentos e pugna pela apreciação do novo pedido de tutela de urgência; b. A concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, para

    b.1 Seja concedida a autorização judicial para que as empresas TRANSIRE e a CALLIDUS possam enquadrar o desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus como atividades de pesquisa e desenvolvimento para efeito de aplicação da Resolução SUFRAMA nº 71, de 06/05/2016.

    b.2 Sejam reconhecidos como dispêndios em atividades de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades destinadas ao desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus.

    Acesse a íntegra da sentença.

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005415-81.2020.4.01.3200/AM

    Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe

    DECISÃO

          1. Em petição d ID 220463405 - Petição intercorrente (denominada de 'petição salvar vidas') retornam aos autos as autoras para pleitear autorização judicial para: a. Compra dos itens previstos na Resolução n° 17, 17 28,31 e demais itens adquiridos e/ou produzidos no mercado local/nacional para o uso contra a pandemia e específicos ao uso médicohospitalar; b. Autorização para produção local dos materiais contidos nas Resoluções acima citadas; c. Autorização para todo e qualquer gasto inerente ao combate do COVID, a exemplo de ambulâncias, mobiliários hospitalares, cestas básicas, remédios, salários do corpo médico e administrativo dos hospitais de campanha estadual e municipal) sejam reconhecidos como dispêndio direto/indireto de gastos.

    1. As autoras se comprometeram a promover a devida justificativa, prestação de conta de todas as aquisições feitas, por meio da apresentação de Notas Fiscais, Declarações de Importação e demais documentos idôneos que demonstrem os gastos no auxílio no combate do COVID-19.
    1. Nos termos do art. 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Acesse a íntegra da sentença.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 1016202-09.2019.4.01.3200/AM

    Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe

    DECISÃO

    Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, por meio da qual pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Presidencial n° 10.084/2019, bem como o ressarcimento pelos danos materiais e morais causados ao meio ambiente.

    A inicial narrou que o Decreto Presidencial n° 10.084/2019, de 5 de novembro de 2019, revogou o Decreto n° 6.961, de 17 de setembro de 2009, o qual aprovava o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determinava ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.

    Segundo o autor, estudos científicos publicados na Revista Science teriam concluído que “a revogação do Decreto de 2009 que estabelecia o zoneamento de cana-deaçúcar para Amazônia e Pantanal, tende a afetar a floresta e a biodiversidade em proporções irreversíveis causando colapso de serviços ecossistemas da Amazônia que garantem o abastecimento de água para as regiões sul e sudeste do Brasil, tendo a capacidade para afetar o abastecimento humano e agricultura do país”.

    Acesse a íntegra da sentença.

    AÇÃO PENAL Nº 5002882-22.2015.4.04.7000/PR

    Autor da sentença: Guilherme Roman Borges

    SENTENÇA

    1. RELATÓRIO

    Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WERÁ/VALDENEI DA SILVA, denunciado pela suposta prática do delito previsto pelo art. 217-A c/c 226, II e art. 71 do CP, ao argumento de que teria praticado estupro de vulnerável contra sua enteada na tribo de Guaraqueçaba.

    Acesse a íntegra da sentença.

    Depilação. Laser. Transexual

    Autor da sentença: Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves

    Vistos.

    1. V. F. F. G ajuizou a presente demanda de conhecimento em desfavor da União e do Município de Belo Horizonte, pleiteando autorização para realização da cirurgia de transgenitalização.

    Acesse a íntegra da sentença.

    Transexual. Cirurgia. Procedente

    Autor da sentença: Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves

    Vistos.

    1. O Município de Juiz de Fora interpôs recurso contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela e determinou o fornecimento de tratamento de depilação a laser, para retirada de pelos da face, a BLMS, nome social B., sob pena de pagamento de multa diária. Sustentou a inexistência de demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência de verossimilhança da alegação.

    Accese a íntegra da sentença.

    PROCESSO Nº 0002194-24.2018.403.6110

    Autora da sentença: Sylvia Marlene de Castro Figueiredo

    SENTENÇA

    Vistos e examinados os autos.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCELO PROENÇA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, filho de Rubens de Oliveira e Rute Proença de Oliveira, portador do documento de identidade R.G. nº 46.263.198 SSP/SP e do CPF nº 386.096.758-40, residente e domiciliado na Rua Ernesto Albino Moeckel, nº 155, Apto 13, Jardim Rodrigo, Sorocaba/SP, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997, por duas vezes, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal c/c o Decreto Legislativo nº 65.810/1969, que incorporaram ao Direito Pátrio a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial c/c o artigo 69 do Código Penal (fls. 106/109).

    Acesse a íntegra da sentença.

    PROCESSO n.º 800053-85.2015.4.05.8102

    Autor da sentença: Fabricio de Lima Borges

    SENTENÇA

    1. RELATÓRIO

    Cuida-se de ação sob o procedimento comum movida por ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO MELO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão de perseguição política, tortura e prisão arbitrária durante a ditadura militar.

    Acesse a íntegra da sentença.

    Ação Ordinária nº 2009.84.00.006570-0

    Autor da sentença: Edilson Pereira Nobre

    AÇÃO ORDINÁRIA. ESTRANGEIRO. APÁTRIDA. PROCEDÊNCIA

    I - Rejeita-se preliminar de ausência de interesse de agir, pois, demais do pleito não se dirigir à obtenção de visto permanente, o Ministério da Justiça, quanto a este, apreciou reconsideração formulada pelo autor, desprovendo-a.

    II - Evidenciado pelos autos que o autor, natural de Burundi, país do qual se evadiu em virtude dos efeitos funestos de violenta guerra civil e étnica que perdurou por 16 anos, com término em abril de 2009, não tem sua condição de nacional reconhecida por nenhum Estado, justificase o reconhecimento da condição de apátrida, conforme definição do art. 1º do Decreto 4.3246/2002, juntamente com a garantia dos direitos neste previstos, formalizando a sua integração fática junto à comunidade nacional.

    III - Demais da desnecessidade do preenchimento pelo autor dos requisitos constantes dos arts. 16 a 18 da Lei 6.815/80, relativos à obtenção de visto permanente, é de ser afastado óbice decorrente de sua condenação pela prática do crime do art. 308 do CP (falsa identidade), pois não se cuida de delito grave, nos termos previstos pelo art. 1º, item 2, inciso III, alínea b, do Decreto 4.246/2002, mas sim de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja pena restritiva da liberdade máxima cominada não ultrapassa dois anos (art. 61, Lei 9.099/95).

    IV - Procedência do pedido. Antecipação parcial da tutela jurisdicional, para o fim de propiciar, enquanto perdurar o trâmite do processo, o acesso do autor ao mercado de trabalho (arts. 17 a 19 do Decreto 4.246/2002), indispensável à sua subsistência, e à identificação civil (art. 27 do Decreto 4.246/2002).

    Acesse a íntegra da sentença.

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