TRF1 decide que competência para julgar parecer emitido pelo Conselho Federal de Medicina é do juízo federal comum e não de vara federal especializada em saúde pública

    A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que, apesar de o processo estar relacionado à saúde pública, por se tratar de parecer versando sobre medicamentos usados no tratamento da Covid-19, não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, referente à nulidade de ato administrativo. 

    No processo analisado, o autor pediu declaração de nulidade do Parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM) 4/2020, que afastou o reconhecimento de infração ética aos médicos que prescreverem a cloroquina e/ou hidroxicloroquina para tratamento da Covid-19, desde que o paciente e familiares, informados da inexistência de comprovação científica e dos efeitos colaterais possíveis do seu uso, consentissem no tratamento. 

    Originalmente a ação foi distribuída para Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Especializadas na matéria de Saúde Pública. 

    O processo foi distribuído para o Juizado Especial Federal da 21ª Vara da SJDF, que argumentou que o processo é sobre nulidade do parecer do CFM, que é um ato administrativo. Por este motivo, suscitou o conflito negativo de competência, que é quando os dois juízes declaram que são incompetentes para julgar a ação. 

    Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Resolução Presi 12, de 03/05/2017, e o art. 2º do Provimento da Corregedoria Regional da 1ª Região (Coger) 134/2017, ambos do TRF1, aprovaram e regulamentaram a especialização da 3ª e da 21ª Varas da SJDF, com competência exclusiva em matéria de saúde.

    À luz dessa regulamentação, prossegue o magistrado, o processo não se refere a nenhum dos assuntos relacionados à essas Varas Especializadas, sendo sobre nulidade de ato administrativo, devendo, portanto, voltar para o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

    Por unanimidade, o Colegiado declarou competente o Juízo da 2ª Vara Federal da SJDF, suscitado, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 decide que a competência para julgar ações de concessão de aposentadoria especial é da Vara Federal Cível

    A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou que a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT deve julgar ação de concessão de aposentadoria especial, proposta contra o INSS. O entendimento fixado foi em conflito negativo de competência, apresentado pela 1ª Vara Federal em face da 2ª Vara do Juizado Especial Federal (JEF), ambos da Subseção Judiciária de Rondonópolis.

    No caso, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal afirmou que a Turma Recursal, ao apreciar por duas vezes recursos contra sentenças proferidas nos autos principais, reconheceu o cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. Como a produção de provas é complexa, não pode ser realizada pelo JEF.

    Já a 1ª Vara Federal argumentou que, embora a Turma Recursal tenha concluído pelo cerceamento de defesa, a autora da ação desistiu da produção de prova pericial. Por isso, a competência não seria do Juizado Especial Federal. 

    O relator, desembargador Federal César Jatahy, esclareceu em seu voto que a jurisprudência da 1ª Seção “é pacífica no sentido de que extravasa a competência dos JEF’s a lide previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria especial se a solução da divergência, atinente à eventual presença de agentes nocivos ou insalubres, exige prova pericial complexa, como a relativa ao ambiente laboral, hipótese dos autos”. 

    O magistrado informou que, embora a autora tenha desistido da produção de prova pericial por considerar que o seu Perfil Profissional Previdenciário (PPP) seria suficiente para demonstrar os agentes nocivos aos quais estava exposta, a Turma Recursal também analisou essa questão. 

    Ficou demonstrado pela Turma Recursal que “o PPP apresentado não atende ao fim destinado”. Desta forma, não existiria qualquer outro elemento probatório suficiente para embasar o pedido da aposentadoria especial e seria “fundamental a realização da perícia técnica expressamente requerida, sob pena de caracterizar o indesejado cerceamento de defesa”. 

    Assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou competente a 1ª Vara Federal de Rondonópolis/MT, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantidas multas aplicadas pelo Inmetro contra empresa que vendia produtos reprovados em exame pericial de quantidade

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as multas aplicadas a uma empresa pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pela venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativos.,

    A empresa interpôs apelação contra a sentença que negou o pedido de nulidade das multas sob o argumento de que as penalidades previstas na Lei 9.933/1999, que criou o Inmetro e o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), dependem ainda de regulamentação. Pediu, também, a redução do valor das multas, caso sejam mantidas.

    A referida lei estabeleceu que todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. 

    Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, informou em seu voto que a Lei 9.933/1999 estabeleceu que o Inmetro “tem poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços”. 

    O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo INMETRO, além das infrações aplicadas. 

    “Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos autos expedidos em nome do autor, nos quais constou a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa”, disse o relator. 

    No caso das multas aplicadas, o juiz convocado destacou que os cinco autos de infração, no valor total de R$ 23.663,60, atenderam aos critérios previstos na Lei 9.933/1999. 

    Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 mantém prisão preventiva de investigado em esquema de invasão de terras

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem de habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), por motivo de garantia da ordem pública, de investigado por reiterada prática de invasão de terras públicas. 

    Argumentou que não está sendo investigado por crimes cometidos por meio de violência ou grave ameaça, é primário e tem residência fixa, estando ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). Alega ainda ter filhos menores aos seus cuidados. 

    Sustentou ainda que tem problemas cardíacos, além de ter sido reinfectado com o vírus da Covid-19, e que sua prisão deve ser reavaliada nos termos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

    O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que o impetrante foi indiciado pela prática reiterada de desmatamentos, queimadas e demais atos de degradação e destruição da floresta Amazônia já no ano de 2020, em fazendas colocadas em nome de terceiros que “assumiam” a culpa administrativa, criminal e ci´vel. 

    Prosseguiu o relator sustentando que, conforme informações do juiz federal da SJAM que decretou a prisão, desde 2015 o investigado liderava o esquema de invasão de terras e, mesmo já havendo investigação pelos mesmos fatos, insistiu na prática criminosa. Quando os membros da organização criminosa estavam presos não se registraram incêndios na região que dominavam, o que ocorreu quando foram postos em liberdade. 

    Ainda, citando as informações prestadas pelo juízo de 1º grau, “não haveria indicativo de que o requerente esteja impossibilitado de receber tratamentos médicos no estabelecimento prisional onde se encontra”, afastando então a aplicação da Resolução 62 do CNJ. 

    Considerando as informações prestadas, e estando ausentes os requisitos do art. 318 do CPP relativamente aos cuidados com filhos menores, não há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva, finalizou o relator, votando pela denegação da ordem de habeas corpus. 

    Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    É legal a concessão de novo financiamento estudantil para estudante graduado já beneficiado pelo programa Fies

    Um estudante teve deferido novo pedido de formalização de contrato de financiamento estudantil do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) para uma segunda graduação. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após apelações interpostas pelo Fundo Nacional do Desenvolvimento Estudantil (FNDE) e pela União. 

    A União apelou argumentando inicialmente a sua ilegitimidade para responder ao processo (ilegitimidade passiva). No mérito, a União e o FNDE defenderam a legalidade da Portaria Normativa do Ministério da Educação (MEC) 08/2015 porque “a destinação de recursos financeiros a uma segunda graduação de um mesmo estudante impedem o acesso de outro estudante que dele necessita para frequentar o ensino superior pela primeira vez”.

    O FNDE, em sua apelação, sustentou que a nova redação da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fies, dada pela Lei 12.202/2010 não permitiu um novo financiamento ao mesmo estudante para outra graduação, mas somente permitiu que o estudante já beneficiado na graduação pudesse financiar curso de pós-graduação. 

    Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a União tem legitimidade para responder a ações relativas ao Fies, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001 determina a competência do MEC, órgão da União, no processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento. 

    Destacou a magistrada que a Lei 10.260/2001, com a redação da Lei 12.202/2010, em vigor à época da ação, restringe a concessão de novo financiamento apenas ao estudante que esteja inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei 8.436/1992 (art. 1º, § 6º). 

    Assim, prosseguiu, não há nenhuma outra vedação legal ao financiamento para uma segunda graduação, já que ato administrativo não pode impor restrição não prevista na lei. 

    O Colegiado negou provimento às apelações e manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF5 determina retirada de barraca irregular em praia alagoana

    O proprietário da Barraca Verde Mar, irregularmente instalada em terreno de marinha na praia de Lagoa do Pau, no município de Coruripe (AL), terá que providenciar, à sua custa, a desocupação e demolição da construção. Ele também deverá pagar indenização pela ocupação ilícita de área pertencente à União. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reformou a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas (JFAL).

    Em junho de 2017, a Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL) realizou vistoria em Coruripe, tendo relatado suposta ocorrência de crime ambiental, despejo de efluentes no mar territorial e funcionamento irregular de barracas de praia. Nessa ocasião, o proprietário da Barraca Verde Mar foi notificado pela ocupação indevida de terreno de marinha, em uma área de cerca de 80 m², onde foram erguidas construções de tijolos, com coberta de palha, para abrigar o restaurante.

    A União ingressou com ação judicial para obter a reintegração definitiva da posse do terreno. O pedido foi indeferido pela 1ª Vara da JFAL, sob a alegação de que o estabelecimento vinha funcionando há mais de 20 anos, com conhecimento do poder público, e que o Município tinha interesse em manter o funcionamento das barracas de praia, para fomentar as atividades econômicas ligadas ao turismo. Disse ainda que o dano ambiental causado pelo despejo de efluentes poderia ser corrigido sem necessidade de demolição da barraca.

    A Segunda Turma do TRF5 deu provimento ao recurso interposto pela União, destacando que a Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso, VII, elenca dentre os bens da União os terrenos de Marinha. Além disso, a Lei nº 7661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelece que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. Dessa forma, é expressamente vedada a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte esse acesso, como no caso da barraca.

    A decisão destaca, ainda, que, embora a União possa outorgar ao município a cessão de uso da orla para fins de urbanização – o que, no caso de Coruripe, foi feito por meio de um termo de gestão formalizado somente em setembro de 2018 –, esse ato não retira a competência da União para fiscalizar nem regularizar as ocupações indevidas.

    “Toda a área está caracterizada como terreno de marinha, sendo, inconteste, portanto, a propriedade da União”, afirmou o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo. “Embora o proprietário tenha trazido aos autos alvará de funcionamento expedido pelo Município de Coruripe, insta destacar que eventual expedição de licença ou termos de concessão pelo município, em afronta à legislação federal, não é capaz de legitimar ocupação da área”, argumentou.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Médicos graduados na Bolívia não podem atuar no Brasil sem revalidação do diploma

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou o pedido de quatro médicos formados na Bolívia, que requeriam inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Cremec), sem a exigência de revalidação do diploma de graduação. A decisão mantém a sentença da 5ª Vara da Justiça Federal naquele estado, que já havia indeferido o pleito.

    No recurso, os autores da ação alegaram que a exigência de revalidação do diploma é desarrazoada e viola o direito ao livre exercício do trabalho. Eles afirmaram que exercem a medicina há muitos anos e possuem vasta experiência profissional, adquirida, inclusive, no programa Mais Médicos, e estão aptos a compor o contingente de profissionais da saúde que atua nas ações de combate à Covid-19. Também apontaram incongruência no fato de que sua formação acadêmica no exterior é reconhecida para fins de matrícula em cursos de especialização no Brasil, mas não para o exercício regular da medicina.

    Para a Quarta Turma do TRF5, não há respaldo legal para que esses profissionais sejam dispensados do processo de revalidação para obter inscrição no Conselho Regional de Medicina, simplesmente por entenderem que estão aptos ao exercício da profissão. O curso de especialização ou a experiência profissional não produzem o efeito de reconhecimento do diploma no Brasil, e nem mesmo o momento atual de pandemia autoriza a dispensa de revalidação, como querem os autores.

    “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação é muito clara ao estabelecer a obrigatoriedade da revalidação do diploma estrangeiro para exercício regular da profissão no país, e tal exigência, como bem pontuou o juiz sentenciante, existe para evitar que profissionais desqualificados venham a ser inseridos no mercado de trabalho”, explicou o desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, relator do processo.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF3 determina concessão de benefício assistencial a portador de diabetes mellitus

    Para magistrada, ficou comprovado nos autos que autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção 

     

     

    Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem portador de diabetes mellitus.  

    De acordo com a decisão, ficou comprovado nos autos que o autor preenche o requisito da deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  

    Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Conforme laudo pericial, o homem é portador de diabetes mellitus, com sequela macrovascular e amputação total do pé esquerdo. Ele apresenta incapacidade total e temporária desde 2013, com possibilidade de melhora clínica. 

    Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o BPC não possui caráter vitalício, portanto não é necessário que a incapacidade seja permanente. “Está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. 

    O estudo social efetuado em 2018 mostrou que o autor reside com dois irmãos e um sobrinho, em condições precárias de moradia, em imóvel herdado dos pais. Os gastos com alimentação, despesas domésticas, imposto e medicamentos totalizam uma média de R$ 1.480 e a renda familiar é cerca de R$ 1.050.  

    “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a magistrada. 

    A Justiça Estadual de Salto, em competência delegada, havia julgado o pedido do homem improcedente por considerar que não ficaram caracterizadas a deficiência e a hipossuficiência. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a concessão do BPC.  

    No Tribunal, a relatora reconheceu o direito ao benefício a partir de 18/9/2015, data do requerimento administrativo.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF e Justiça Federal da 4ª Região julgam mais processos durante a pandemia

    Nesta segunda-feira (23/8), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a Justiça Federal da 4ª Região dão prosseguimento ao processo de gradual retomada dos trabalhos presenciais, prestando atendimento nos prédios judiciais às partes e advogados nas situações em que for necessário, em especial para os jurisdicionados com dificuldade de acesso aos meios digitais.

    O objetivo é que a prestação jurisdicional possa atender a todos os brasileiros, ainda que as inovações e investimentos em tecnologia tenham mantido e até mesmo aumentado o número de julgamentos na Justiça Federal da Região Sul.

    Aumento de julgamentos

    Os números estatísticos demonstram que o trabalho da Justiça Federal da Região Sul não apenas seguiu, mas melhorou durante a pandemia, com um aumento na quantidade de processos julgados. Nos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, o número somado de processos julgados no primeiro semestre deste ano excede em 12.333 (147.319 processos julgados ao todo) o primeiro semestre de 2019 (134.986 processos julgados), antes das restrições.

    No TRF4, os números são ainda mais positivos. No primeiro semestre de 2019, foram julgados 116.391 processos. No mesmo período em 2021 foram 171.103, ou seja, 54.712 processos julgados a mais num mesmo período de tempo, frisando que não houve aumento de magistrados e servidores.

     

    Preferência para as sessões virtuais e telepresenciais

    Ainda com a preocupação de proteger jurisdicionados, advogados, magistrados, servidores e colaboradores, as audiências e sessões de julgamento seguirão preferencialmente por meio virtual ou telepresencial enquanto persistir a situação pandêmica, com a possibilidade de formas híbridas, caso o magistrado entenda necessário ou a parte solicite.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Tribunal mantém condenação de grupo que importou agrotóxicos ilegais do Uruguai

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de três homens gaúchos que participaram de esquema ilegal de importação de agrotóxicos originários do Uruguai. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada nesta semana (18/8).

    Em novembro de 2016, no âmbito da “Operação Quileros II”, que apurava a importação ilegal de pesticidas, a Polícia Federal (PF), em trabalho conjunto com a Polícia Militar (PM), realizou a prisão de um homem que fazia o transporte de agrotóxicos em uma caminhonete. Ele foi preso em flagrante em Itaqui (RS), juntamente com um comparsa, já falecido, que atuava como batedor na ocasião.

    A partir dessa prisão, as investigações descobriram o esquema de importação irregular de agrotóxicos que contava com um mediador e um comprador final, com o monitoramento dos suspeitos através de escutas telefônicas. Esses envolvidos também se tornaram réus na ação.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os três homens. Na 1ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), eles foram condenados pela prática de importação de substâncias tóxicas à saúde humana e potencialmente prejudiciais ao meio ambiente, sem autorização de órgão brasileiro competente. Eles receberam a mesma pena: um ano e dois meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa, sendo cada um equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente na época do crime.

    As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos. No lugar da reclusão, cada réu foi condenado à prestação de serviços comunitários, pelo mesmo tempo da pena substituída, e à prestação pecuniária, fixada em 10 salários mínimos.

    Os condenados apelaram ao TRF4, contestando a materialidade e a autoria dos fatos. Além disso, dois deles solicitaram a diminuição da prestação pecuniária.

    A 8ª Turma, de maneira unânime, manteve as condenações, mas reduziu o valor da prestação pecuniária estabelecida. A materialidade, a autoria e o dolo foram analisados pelo colegiado, e não houve divergência nestes pontos, tendo todos os magistrados concordado com o juízo de primeiro grau. Apesar de apenas dois condenados terem contestado o valor da prestação, o critério de redução também foi aplicado, de ofício, ao terceiro réu. Assim, o valor para cada um foi fixado em três salários mínimos.

    O desembargador João Pedro Gebran Neto, relator do caso, destacou que “acerca dos argumentos trazidos pelas defesas de que não haveria provas suficientes para a condenação, não lhes assiste razão já que comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do crime de importação e transporte irregular de agrotóxicos por prova documental e testemunhal. Os fatos constatados ao longo da investigação atestam, com clareza, a efetiva prática, pelos recorrentes, da conduta delituosa pela qual foram condenados”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 e Justiça Federal da 4ª Região atenderão presencialmente a partir desta segunda-feira (23/8)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Justiça Federal da 4ª Região estarão atendendo presencialmente jurisdicionados que não tenham acesso aos meios digitais a partir da próxima segunda-feira (23/8). O expediente externo ocorre das 13 às 18h em todos os prédios.

    As unidades judiciais obedecem os protocolos sanitários preconizados pelo Ministério da Saúde, com verificação de temperatura, marcação de espaços e disponibilização de produto para higienização das mãos, sendo proibida a entrada sem uso de máscaras (na portaria haverá máscaras descartáveis caso o jurisdicionado não porte uma).

    Com a preocupação de evitar o contágio por Covid-19, a Administração ressalta que advogados e partes devem seguir dando preferência ao meios virtuais. O atendimento pelo Balcão Virtual segue ativo, bem como todos os meios digitais oferecidos até agora.

    O atendimento presencial será dado preferencialmente aos “excluídos digitais”, em salas de atendimento específicas para este fim. Perícias médicas também serão disponibilizadas.

    As audiências continuarão sendo realizadas preferencialmente na modalidade virtual (telepresencial), mas passa a ser possível também a realização de audiências na modalidade híbrida. Neste caso, a testemunha comparece em sala passiva nas dependências da Justiça Federal para prestar seu depoimento. Essa situação é reservada para aquelas hipóteses em que o juiz assim determinar ou quando as partes solicitarem.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 16 a 20/8/2021

    Está no ar a 7ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 16 a 20/8) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3y1OwAc e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas paraEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4/Direito da Saúde: Valor de medicamento leva pacientes e União a litigarem judicialmente

    Em apenas três dias, segunda, terça-feira e quarta-feira (16, 17 e 18/8), sete recursos da União pedindo a suspensão de liminares determinando o custeio do remédio pembrolizumabe a pacientes com tipos graves de câncer foram ajuizados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Na semana anterior, outros sete agravos haviam sido interpostos na Corte. O frasco deste medicamento custa em torno de R$ 17 mil, o que leva a União e os Estados a tentarem suspender as decisões de primeiro grau favoráveis aos pacientes.

    A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec/SUS) decidiu incorporar o pembrolizumabe à assistência oncológica do SUS apenas nos casos de melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. Ao recorrer na Justiça, a União alega que os autores das ações precisam comprovar seu estado por meio de perícia antes de receberem a medicação.

    A questão tem dividido os desembargadores da Corte. Alguns magistrados entendem que se o remédio foi prescrito por médicos do SUS que atuam nos Cacons (hospitais credenciados pelo SUS como unidades de assistência de alta complexidade em oncologia) está implícito que a prescrição é válida, independentemente de perícia. Outros, ao analisarem a documentação dos pacientes, dão razão ao recurso e determinam a realização da perícia, suspendendo a liminar.

    Esse foi o caso de um paciente de 57 anos, morador de Pitanga, no Paraná. Trabalhador informal, ele descobriu que tinha um melanoma metastático em um linfonodo em junho do ano passado. Sem dinheiro para pagar seu tratamento, ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada na Justiça Federal de Pitanga, obtendo decisão favorável.

    A União recorreu ao Tribunal pedindo a suspensão da liminar, argumentando que não há laudo pericial comprovando a eficácia do fármaco para o tratamento do caso específico do autor. Ainda requisitou que, caso mantida a decisão, fossem adotadas contracautelas como aquisição e armazenamento da medicação pela instituição de saúde, dispensação periódica e fracionada, condicionada a laudo médico atualizado de três em três meses e obrigação de devolução do medicamento em caso de cessação da necessidade.

    A relatora do recurso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, deferiu o pedido da União, entendendo que o diagnóstico não está claro. “Apesar de o medicamento pembrolizumabe já ter sido incorporado ao SUS, é necessário averiguar, por meio de perícia médica, se o caso do autor se trata de melanoma metastático avançado não-cirúrgico”, avaliou Cristofani, determinando a comunicação urgente à primeira instância para que seja marcada a realização da perícia.

    Fonte: ASCOM TRF4

    5ª Vara da JFCE determina prazo para que a União equipare o quantitativo de vacinas enviadas ao Ceará

    Nesta quarta-feira, 18/8, o juiz federal João Luís Nogueira Matias, da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE),  determinou que a União promova, até o dia 31/8, a equiparação entre o quantitativo de doses de vacinas e o percentual que representa a população cearense na população nacional, bem como informe, até o dia 1/9, o efetivo cumprimento da decisão, com a indicação dos quantitativos de imunizantes enviados ao Estado do Ceará e respectivo percentual da população. 

    A decisão refere-se à Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) e Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a União, requerendo o envio imediato de 1.440.932 doses de vacinas adicionais, além da distribuição ordinária, para corrigir o déficit decorrente das doses enviadas a menos, e a revisão e correção da remessa de vacinas.

    Em sua fundamentação, o juiz analisou que o pedido do envio imediato de 1.440.932 não se justifica, uma vez que a área técnica do Ministério da Saúde informou, em audiência realizada no dia 16/8, que até meados de setembro o quantitativo de vacinas recebidas pelo Estado do Ceará deve ser equiparado ao percentual que a sua população representa na população nacional. Desta forma, deferiu parcialmente a solicitação. 

    "O novo critério de repartição repara a desigualdade e contempla os objetivos da ação. Impõe-se, contudo, que a reparação seja realizada em prazo mais exíguo, sendo razoável e proporcional que a equiparação ocorra até o dia 31 de agosto de 2021", ressalta.

    Pontuou ainda, na decisão, que "a equiparação poderá ser superada, com envio de doses adicionais, caso se mostre necessário em caso de ampliação dos casos de COVID decorrentes de novas variantes, considerando que o estado do Ceará se constitui em Hub aero internacional, a critério da Comissão Tripartite".

    Caso haja descumprimento da determinação, a União cumprirá pena de multa no valor de R$ 200 mil por dia.

    Veja a decisão: https://bit.ly/3D14vSA

    Fonte: ASCOM JFCE

    Advogado que insultou policial federal deve pagar indenização por danos morais

    Segundo magistrados, imunidade profissional não compreende o desacato
     
    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um advogado a indenizar um agente da Polícia Federal de Campo Grande/MS em R$ 10 mil, por danos morais, em virtude de desacato. O defensor insultou o servidor público no exercício das funções.

    Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que as ofensas proferidas no ambiente de trabalho violaram a honra e a dignidade do policial.

    Conforme o processo, em abril de 2012, o advogado compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS para um atendimento. Após um agente da polícia federal solicitar que ele não entrasse em local de circulação proibida, o defensor passou a xingar o servidor.

    Em ação penal, o advogado foi condenado pelo crime de desacato. O agente policial, então, acionou a Justiça solicitando indenização sob o argumento de prejuízo à sua honra e à sua imagem.

    Após a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinar ao advogado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ele recorreu ao TRF3 alegando que não houve crime, pois estava no exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, argumentou que o valor do dano moral era desproporcional.

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira afastou a tese de inexistência do delito. O magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.127/2016, rejeitou o tema de prerrogativa do advogado nesta situação.

    O relator pontuou que é cabível indenização, uma vez que o patrimônio imaterial do policial foi desrespeitado.  “O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana”, destacou.

    O magistrado também ponderou que o valor determinado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição”, concluiu.

    Assim, a Primeira Turma não acatou o pedido do advogado e manteve a indenização de R$ 10 mil ao servidor público por danos morais. 

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

    Negada naturalização de russo que não comprovou residência no Brasil por período mínimo

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana (10/8), o recurso de um homem russo que buscava a concessão de nacionalidade brasileira. Segundo o autor da ação, ele havia se mudado em janeiro de 2018, com a esposa e o filho, para o Brasil, fixando residência em Florianópolis. Em abril do mesmo ano, a filha do casal nasceu na cidade catarinense. A lei prevê que, em caso de estrangeiros que tiverem filhos brasileiros, é necessária a residência fixa no país pelo período de um ano para a naturalização. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o homem não comprovou efetivamente possuir residência fixa no Brasil pelo período de tempo exigido.

    No processo, o autor declarou que, em abril de 2018, foi concedida a autorização de residência permanente, e, em janeiro de 2019, ele deu entrada na requisição de naturalização ordinária. De acordo com o russo, o requerimento chegou a ser concedido, através de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) em outubro de 2019. Mas o ato foi anulado posteriormente, após ser verificado que o prazo mínimo não havia sido cumprido, pois a concessão de autorização de residência permanente ocorreu em abril de 2018, e o pedido de naturalização foi feito menos de um ano depois.

    O homem impetrou um mandado de segurança contra a União, mas a 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou a ação improcedente. O juízo de primeiro grau avaliou que o autor não comprovou que, à época do protocolo do pedido administrativo, cumpria o requisito de um ano de residência no território nacional, não havendo direito líquido e certo à nacionalidade brasileira no caso.

    O russo recorreu da sentença ao TRF4. Ao analisar os documentos juntados aos autos, a 3ª Turma, de maneira unânime, concluiu que não foram encontrados elementos que comprovassem a residência pelo período mínimo exigido. Assim, o colegiado votou pela manutenção da negativa.

    A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na Corte, destacou: “não vejo como ser alterada a sentença, já que efetivamente não comprovou o impetrante possuir residência fixa no Brasil pelo período de um ano conforme a Lei, vide artigos 65 e 66 da Lei n° 13.445/2017”.

    A magistrada ainda acrescentou que “não houve perda de nacionalidade do impetrante, já que a Portaria que concedeu a nacionalidade brasileira a diversas pessoas, dentre elas o impetrante, foi publicada por equívoco, uma vez que o despacho no processo administrativo havia indeferido o pedido. Por esse motivo, foram publicados despachos no DOU, tornando sem efeito a Portaria em relação ao impetrante, e dando a conhecer o indeferimento do pedido”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Mantida prisão preventiva de ex-companheira de líder do Comando Vermelho

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última segunda-feira (16/8), um habeas corpus (HC) impetrado em favor de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes da facção criminosa Comando Vermelho. Ela foi presa preventivamente em 15 de junho no âmbito das investigações realizadas pela Polícia Federal (PF) na Operação Efialtes, que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas.

    De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças do Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR).

    Segundo a PF, Mariana recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

    A defesa dela alegou que os motivos ensejadores da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e das múltiplas buscas e apreensões.

    Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que há fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

    “Analisando-se a decisão recorrida constato que os motivos da decretação da preventiva preconizados no artigo 312 do Código de Processo Penal estão configurados. No que se refere à decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, deve ser considerada a gravidade da infração, a repercussão social do delito e, ainda, o risco concreto de reiteração criminosa”, ressaltou o magistrado em sua manifestação.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Reestabelecido benefício por incapacidade para vítima de acidente de carro que teve a perna amputada

    O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou liminarmente o reestabelecimento de auxílio-doença para um homem que teve a perna esquerda amputada em acidente de carro ocorrido em 2012. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou o benefício até 2019 e o cortou sob o entendimento de que o segurado já teria condições de trabalhar. A decisão do magistrado foi proferida no início deste mês (4/8).

    Residente em Florianópolis, o autor tem 55 anos de idade e ajuizou ação pedindo a continuação do auxílio-doença, alegando que ficou com sequelas graves após o acidente, tais como lesões no joelho e fêmur da perna direita, além de fratura óssea no antebraço direito.

    O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 5ª Vara Federal da capital catarinense, que exigiu a realização de perícia judicial e o trâmite regular do processo. O homem então recorreu ao TRF4.

    No Tribunal, o desembargador Muniz analisou os atestados médicos, que demonstram as condições em que se encontra o autor, com todas as suas lesões constatadas. O magistrado decidiu pelo deferimento da tutela antecipada e reestabeleceu o benefício temporariamente “até a realização de perícia que possa confirmar ou não a existência de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho”.

    Em sua manifestação, Muniz destacou que o autor aguarda realização de cirurgia para implante de prótese pelo SUS e que “os atestados médicos apresentados demonstram que o quadro de saúde do agravante envolve patologias ortopédicas graves que o impedem de exercer atividades laborais”.

    Para conceder o auxílio-doença, o desembargador levou em consideração: “a amputação do membro inferior esquerdo e a invalidez permanente parcial de membro inferior direito, caracterizadores de incapacidade para atividades laborais, a não finalização do processo de reabilitação profissional por parte do INSS, bem como a ausência de fornecimento da prótese necessária, além da natureza alimentar do benefício pleiteado”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    TRF4 determina continuidade da obra de derrocagem da região das Pedras Palanganas em Paranaguá (PR)

    A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu, na última semana (13/8), um agravo de instrumento interposto pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) contra a decisão de primeira instância que havia suspendido as obras de derrocagem da região das pedras Palanganas, local de acesso ao Porto de Paranaguá (PR). O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Paraná (MPE-PR) ajuizaram a ação civil pública pleiteando a nulidade do licenciamento ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) que autorizou as obras.

    A APPA defendeu no recurso a necessidade da derrocagem, para “garantir a segurança da navegação e proteger o meio ambiente de futuros acidentes potencialmente devastadores”.  Afirmou também que, após a conclusão do Estudo Técnico Ambiental, o IBAMA aprovou o derrocamento desde que fossem atendidas as medidas de mitigação e monitoramento ambiental especificadas nos estudos.

    O MPF e o MPE-PR alegaram que não questionam a necessidade da realização das obras, mas sim a validade do procedimento de licenciamento ambiental. Os autores da ação destacam a ausência de programas, planos e projetos que previnam, reduzam e compensem os danos à fauna, à pesca e às comunidades tradicionais e indígenas.

    Ao deferir o pedido da APPA, a desembargadora Caminha, relatora do caso no TRF4, destacou que a controvérsia ambiental não se encerra com a derrocagem e que existem medidas mitigadoras e de controle após o procedimento, a serem cumpridas.

    “Remanesce hígida a obrigação legal do poluidor/depredador do meio ambiente de recuperar e/ou indenizar os danos que vier a causar, com eventual responsabilização dos órgãos envolvidos, por falha inescusável no licenciamento ambiental”, ressaltou a magistrada.

    A relatora ainda determinou que, para a continuidade da obra, deverá ser dada ampla e prévia divulgação de cronograma detalhado (com datas, horários e locais de sua realização) a todos os envolvidos e diretamente afetados, com o cumprimento de todas as medidas já estabelecidas pelo IBAMA.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Tribunal mantém condenação de homem por contrabando de anabolizantes

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de um homem de 35 anos de idade, residente em Foz do Iguaçu (PR), em um caso de contrabando e importação ilegal de medicamentos anabolizantes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento realizada nesta semana (10/8). O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da prestação pecuniária que ele terá que pagar. Já uma mulher de 39 anos, denunciada na mesma ação, teve a apelação considerada procedente e foi absolvida das acusações.

    Em março de 2017, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em um posto de fiscalização na BR-277, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR). No carro, foram encontrados aproximadamente 75 frascos de cápsulas de suplementos alimentares, e outras 4 unidades, também de suplementos, com 226g cada. A carga apreendida continha substâncias de uso proscrito no Brasil, e possuía bula em espanhol, comprovando a origem paraguaia.

    O suspeito declarou que foi contratado por uma mulher para realizar o transporte das mercadorias, e que receberia R$ 100 pelo serviço, afirmando que ela seria a dona do veículo e dos itens apreendidos. A mulher alegou não conhecer o indivíduo, argumentando que o crime teria sido combinado entre o seu ex-marido e o suspeito para prejudicá-la. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois.

    A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o transportador da mercadoria por contrabando, com pena de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo substituída por penas privativas de direitos, de prestação de serviço comunitário e de prestação pecuniária de seis salários mínimos vigentes na época dos fatos.

    A mulher, considerada a contratante, foi condenada a dois anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a pena privativa de liberdade igualmente substituída por restritivas de direitos, de prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Ambos recorrem da sentença com recurso ao TRF4.

    A 7ª Turma absolveu a ré, após concluir que não foi devidamente constatada a autoria, tendo sido baseada no depoimento inconsistente de seu suposto contratado e em provas não conclusivas.

    O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou em seu voto: “é do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, o agir do acusado na prática da infração penal. Na hipótese sob exame, conquanto do contexto fático probatório da lide esteja a emergir alguns indícios a refletir verossimilhança à narrativa da inicial acusatória, resta a dúvida como fato incontroverso, não havendo, elemento seguro a respaldar a prática delitiva imputada em desfavor da apelante”.

    Já ao reduzir a prestação pecuniária do réu para quatro salários mínimos, o magistrado ressaltou que “ele contava 31 anos ao tempo do fato, em união estável, possui renda mensal aproximada de R$ 1.054,00 como prestador de serviços gerais, é responsável pela manutenção de dois filhos menores de idade e possui ensino fundamental incompleto. Tendo em vista esses elementos e levando em conta a situação dos presídios brasileiros - seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia -, é possível redução da prestação pecuniária”.

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