Diarista rural com histórico de neoplasia maligna tem direito a benefício assistencial

    Para TRF3, laudos confirmam que autora preenche requisitos legais 

     

     

    O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma diarista rural com histórico de câncer.  

    Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram que a autora preenche o requisito da deficiência e de hipossuficiência econômica. 

    Perícia médica realizada em novembro de 2020 atestou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho. 

    No entanto, ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo entendeu que ficou configurada a incapacidade laborativa. “Trata-se de trabalhadora braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, com passado de neoplasia maligna”, pontuou.  

    A Justiça Estadual de Itararé/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a condição de deficiência. A autora recorreu ao TRF3, pedindo a realização de nova perícia e a concessão do benefício. 

    O desembargador federal destacou que a autora da ação apresentou atestado médico de 2018, com informações de que seguia em acompanhamento de câncer de perna direita, além de apresentar dores intensas no membro, dificultando os atos da vida diária. 

    “Entendo que a prova coletada é suficiente. Há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico”, frisou 

    No estudo social, feito em outubro de 2020, constou que o núcleo familiar da mulher era formado por ela; pelo marido, trabalhador rural diarista; e pelo filho, que está desempregado. A subsistência era provida com a renda da atividade do esposo, no valor aproximado de R$ 600 por mês. A família recebia auxílio emergencial do governo federal e usava para complementar a alimentação. 

    “Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra a hipossuficiência econômica”, concluiu o magistrado. 

    Assim, o relator determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 25/8/2021, data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF2 nega liminar para suspender prisão de acusado de liderar esquema de pirâmide com bitcoins

    O desembargador federal André Fontes, da 2ª Turma Especializada do TRF2, negou liminar em pedido de habeas corpus da defesa de Glaidson Acácio dos Santos, preso preventivamente por integrar um esquema de pirâmide financeira. O mérito do pedido ainda será julgado pelo colegiado.

    No inquérito, o investigado é suspeito de lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e organização criminosa “envolvendo a oferta ao público de contrato de investimento em criptomoedas, à margem de qualquer registro perante a CVM, bem como a movimentação de valores milionários por meio de dinheiro em espécie e operações suspeitas”. Segundo relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o esquema teria movimentado mais de R$ 38 bilhões.

    Dentre suas alegações, a defesa sustentou a não existência de regulação da CVM sobre transações financeiras com criptomoedas e, por isso, essas operações não constituiriam crime. Em sua decisão liminar, o relator André Fontes considerou que as informações citadas na decisão recorrida justificam, num juízo sumário, a manutenção da prisão cautelar, já que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida pelo juízo da primeira instância: “Ou em dizeres objetivos, firmou de maneira fundamentada a sua convicção quanto à necessidade do decreto cautelar em desfavor de Glaidson Acácio dos Santos que por ora, haverá de prevalecer”, concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF2.

    TRF5 mantém condenação de ex-prefeito de Tamandaré (PE) por irregularidades no transporte escolar

    A condenação de José Hildo Hacker Junior, ex-prefeito do município de Tamandaré (PE), ao pagamento de multa civil, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratação com o poder público foi mantida, por maioria, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sua composição ampliada. Ele foi responsável pela aplicação irregular de verbas federais transferidas ao município pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE).

    Os recursos foram utilizados para a contratação de veículos inadequados à condução de estudantes, sendo quatro deles do modelo “Toyota Bandeirante”, destinado ao transporte de carga. Os automóveis – quase todos com mais de 10 anos de uso – estavam em mau estado de conservação e não foram submetidos à inspeção semestral exigida por lei. Verificou-se, ainda, a indevida admissão da sublocação de veículos pela contratada, o recrutamento de motoristas portadores de habilitação em categoria não permitida para a atuação profissional em transporte escolar e o desatendimento às normas de trânsito aplicáveis ao transporte escolar.

    Condenado pela 26ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, José Hildo Hacker Júnior teve a obrigação de pagar multa civil, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratação com o poder público confirmadas pelo TRF5. O Tribunal afastou a pena de perda do cargo público, simplesmente porque ela se refere ao cargo ocupado quando a improbidade foi cometida – e o réu já não estava mais à frente do Executivo Municipal. O ex-prefeito voltou a recorrer, por meio de embargos de declaração, apontando suposta omissão e contradição na decisão da Corte, o que não foi reconhecido, mantendo-se a higidez do acórdão referente ao julgamento de sua apelação.

    A Terceira Turma do TRF5, em sua composição ampliada, esclareceu ainda que o afastamento da sanção de perda do cargo e a manutenção da suspensão dos direitos políticos não são decisões contraditórias. “A decisão embargada foi bastante clara, no sentido de que restou configurada a prática de improbidade administrativa e não uma mera irregularidade”, afirmou em seu voto o desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo. Segundo ele, o réu desejava apenas rediscutir questões que já haviam sido efetivamente apreciadas pelo Tribunal.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Réu é mantido como fiel depositário de relógios e joias em ação de improbidade

    A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), indeferiu um pedido de André Gustavo Vieira da Silva, réu em processo de improbidade administrativa ajuizada pela União, no âmbito da Operação Lava Jato, e o manteve como o fiel depositário de relógios e joias que haviam sido apreendidos. Ele, juntamente com Aldemir Bendine, ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil, foram denunciados por supostamente integrarem um esquema de recebimento de vantagens ilícitas da construtora Odebrecht, na época em que Bendine ainda era presidente da estatal. A decisão da magistrada foi proferida nesta semana (6/9).

    No decorrer da ação, os réus tiveram seus bens bloqueados, conforme requerido pela União. Dentre esses, estavam relógios e joias que foram objeto de busca e apreensão. No entanto, foi determinado que a apreensão dos bens foi feita de maneira ilícita, portanto, foi ordenada por juízo a devolução.

    A indisponibilidade dos bens foi mantida, sendo proibida a venda ou o uso pessoal deles, devendo os relógios e as permanecerem guardados.

    O réu Vieira da Silva foi nomeado como o fiel depositário, devendo identificar os bens e informar a localização deles, para eventual avaliação. Ele solicitou para a 1ª Vara Federal de Curitiba que a nomeação fosse revogada. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

    Vieira da Silva recorreu ao TRF4, alegando que o encargo de fiel depositário pode ser recusado taxativamente. Ele ainda sustentou que as joias pertenceriam a terceiro de boa-fé e que somente foram apreendidas porque estavam na sua casa no momento da busca e apreensão. O réu também argumentou que como uma parte das joias e relógios não estão em sua posse, não seria possível assumir a condição de fiel depositário.

    A desembargadora Hack de Almeida indeferiu o recurso entendendo que os bens deveriam permanecer resguardados.

    A magistrada destacou que “a necessidade de garantia do juízo fundamenta-se justamente na necessidade de reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública e a imperiosa necessidade de ressarcir o erário público”.

    “Aponte-se, ainda, que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam, em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema relevância dentro de uma complexa estrutura de corrupção, em um organizado esquema de propinas que resultou em elevado desfalque aos cofres públicos, se justificando a necessidade de prevalência do interesse público em detrimento do interesse particular do réu”, ela concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JFRS determina que Incra adote providências para garantir a segurança de quatro barragens em Nova Santa Rita

    A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) adote as providências necessárias para garantir condições de segurança às quatro barragens localizadas em um assentamento localizado no município de Nova Santa Rita. A sentença, publicada ontem (9/9), é da juíza Clarides Rahmeier.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação, em março deste ano, narrando sobre o inquérito civil aberto para apurar a classificação e regulamentação do risco ambiental das barragens localizadas nos assentamentos da reforma agrária e como era o gerenciamento e utilização delas por parte dos assentados. Segundo o autor, o Departamento de Gestão de Recursos Hídricos e Saneamento da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura do estado (DRH/Sema) informou que o GT Segurança de Barragens da Divisão de Outorga realizou vistoria nos quatro reservatórios em fevereiro deste ano.

    De acordo com o MPF, os documentos apontam a necessidade de obras de adequação estrutural dos reservatórios, sendo que, no caso de impossibilidade da realização destas obras deverá ser realizada a desativação da estrutura, que para ser efetivada, também necessita de projeto de engenharia específico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica correspondente. Destacou que as anomalias constatadas são de grande magnitude e comprometem a estabilidade e a segurança do maciço e, associadas, resultam no principal ponto de fraqueza do barramento com sérios riscos de colapso das estruturas.

    Em sua defesa, o Incra afirmou já estar provendo medidas de curto e médio prazo para garantir a segurança das barragens situadas no local, dentre elas a desativação das barragens, pois os assentados não costumam utilizar os reservatórios, ao menos com regularidade e de forma massiva, para a irrigação. Também ressaltou as dificuldades que atrasam a regularização dos reservatórios coletivos, como restrições orçamentárias/financeiras, inexistência de quadro funcional na área, baixa coesão organizacional das famílias assentadas esuspensão do Programa de Assistência Técnica do órgão.

    O Incra destacou o termo firmado com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) para que seja prestado apoio técnico na gestão e segurança das barragens no estado. Isto sinaliza que esta temática é prioridade para a autarquia agrária.

     

    Política Nacional de Segurança de Barragens

    Ao analisar as provas anexadas aos autos, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier pontuou que a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída pela Lei nº 12.334/2010, “tem por escopo garantir que padrões de segurança de barragens sejam seguidos, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e suas consequências, bem como objetiva regulamentar as ações e padrões de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros de barragens em todo o território nacional”. De acordo com o PNSB, o desenvolvimento dessas ações cabe ao agente privado ou governamental que detenha o direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou a quem explore para benefício próprio ou da coletividade.

    A magistrada ainda registrou que o Plano de Segurança da Barragem, instrumento da PNSB, é “de implantação obrigatória pelo empreendedor, cujo objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem, criado e atualizado com base em informações obtidas por meio das inspeções regulares e especiais, bem como das revisões periódicas”.  Ela também sublinhou que o Plano de Ação de Emergência “estabelece ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identifica os agentes a serem notificados dessa eventual ocorrência. Nele devem estar contemplados a identificação e análise das possíveis situações de emergência, os procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem, procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação, bem como a estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência”.

    No caso concreto, Rahmeier verificou que o Incra não tem observado as disposições da Política Nacional de Segurança de Barragens, especialmente no que se refere ao Plano de Segurança da Barragem, das inspeções de segurança regular e especial, da Revisão Periódica de Segurança da Barragem e dos Planos de Ação de Emergência. Em função disso, “cabe invocar o princípio ambiental da precaução para determinar à autarquia agrária a adoção de medidas tendentes à eliminação dos riscos, até então incertos, mas prováveis, de rompimento da barragem, catástrofe que poderia ceifar centenas de vidas”.

    Ela afirmou que o Incra não apresentou documento capaz de afastar as conclusões e recomendações indicadas pelos relatórios Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria de Meio Ambiente ou que ao menos atestasse a estabilidade e ausência de risco de ruptura dos reservatórios. A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando a autarquia agrária a adotar as providências necessárias para garantir condições mínimas de segurança às quatro barragens localizadas no Assentamento Santa Rita de Cássia II, em Nova Santa Rita.

    Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Mantidas prisões de suspeitos de integrar esquema criminoso que atuava na Penitenciária de Catanduvas

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a prisão preventiva de três investigados pela Operação Efialtes, deflagrada pela Polícia Federal (PF), que apura delitos de corrupção, organização criminosa e associação ao tráfico de drogas. De acordo com as investigações, foi identificada uma estrutura organizada voltada a burlar o Sistema Penitenciário Federal e fortalecer as lideranças da facção criminosa Comando Vermelho por meio de esquema de trocas de bilhetes envolvendo agentes da Penitenciária de Catanduvas (PR). As decisões de negar os habeas corpus (HC) que pediam a revogação das prisões foram proferidas por unanimidade pelo colegiado em sessão de julgamento realizada no dia 8/9.

     

    Ex-companheira de líder do Comando Vermelho

    Um dos HC foi impetrado pela defesa de Mariana Né da Silva, ex-companheira de Fabiano Atanásio, um dos líderes do Comando Vermelho. Segundo a PF, ela recebia valores da organização criminosa, oriundos do tráfico de drogas, além de manter comunicação através dos bilhetes com Fabiano, detido em Catanduvas.

    A defesa alegou que os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, como a possível destruição de provas, ocultação de patrimônio e coação de testemunhas, não existiriam mais, com a determinação do sequestro de bens e de múltiplas buscas e apreensões.

    Ao negar a soltura da investigada, o relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que existem fortes indícios da participação de Mariana na organização criminosa, além de ela estar diretamente relacionada com foragidos, que a auxiliavam no contato com Fabiano na prisão.

    “Há indícios suficientes quanto ao envolvimento da requerente nos delitos de organização criminosa, corrupção ativa e associação para o tráfico de drogas. Como pode ser observado, a manutenção da prisão preventiva é necessária e imprescindível, especialmente pela necessidade de melhor esclarecimentos dos fatos, com a realização de seu interrogatório”, destacou o magistrado.

     

    Agente Penitenciário

    Outro HC envolve Docimar José Pinheiro de Assis, agente da Penitenciária de Catanduvas. Ele é suspeito de, agindo mediante suborno, receber e distribuir bilhetes para integrantes do Comando Vermelho detidos na prisão, além de auxiliar no envio de mensagens dos próprios detentos aos colegas de facção que estariam em liberdade.

    Os advogados dele sustentaram que a preventiva não seria necessária, pois o investigado possui residência fixa, não tem antecedentes criminais e está afastado de suas funções como agente penitenciário federal.

    O juiz Brunoni avaliou que “a prisão é embasada em farta prova colhida nos autos do inquérito policial, em fortes indícios de participação no esquema criminoso, com descrição da forma de participação do paciente. A segregação é necessária com o fim de evitar que o investigado permaneça agindo em desacordo com os ditames legais, gerando consequências danosas para o coletivo social e também como forma de afastá-lo dos meios preferencialmente utilizados para a prática dos delitos, considerando que, se posto em liberdade, poderia influenciar negativamente a investigação, dado o conhecimento da logística e pessoas envolvidas na organização criminosa”.

     

    Advogada

    O terceiro HC foi impetrado em favor da advogada Verônica Garcia Borges. De acordo com as investigações, ela é sócia de um escritório que presta serviços advocatícios a diversos membros do Comando Vermelho presos em Catanduvas, dentre eles Fabiano Atanásio. Para a PF, Verônica e outras colegas advogadas intermediavam o esquema de entrega de bilhetes e valores entre os detentos e os agentes penitenciários.

    A defesa afirmou que o ato prisional seria abusivo e a custódia desnecessária, tendo em vista a possibilidade de responder ao processo em liberdade, pelo fato de possuir residência fixa e família constituída e estar atuando na sua profissão como advogada. Ainda argumentou que não haveria indícios de que a acusada colocaria em risco a instrução criminal ou a ordem pública se fosse concedida a liberdade.

    “Os elementos da investigação indicam o desvirtuamento da atuação profissional da paciente, de modo que, em detrimento da defesa dos legítimos interesses do seu constituinte, passou a cooperar com ações da organização criminosa por ele integrada”, ressaltou Brunoni.

    O relator concluiu apontando que “ademais, sendo necessária a custódia cautelar da paciente a fim de fazer cessar as ações ilícitas empreendidas no âmbito de presídio federal de segurança máxima, nada obsta que o juízo de origem, revendo os motivos ensejadores da prisão, opte por substituí-la por medida cautelar diversa”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 6 a 10/9/2021

    Está no ar a 10ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 6 a 10/9) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3jXmmT5 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas paraEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Demora na implantação de benefício previdenciário gera dano moral

    INSS levou mais de dois anos para pagar aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado 

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal. 

    Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar.  

    Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

    Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

    Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

    Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

    “O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

    Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Tribunal nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de Sérgio Cabral

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que pedia a revogação da prisão preventiva que ele cumpre no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

    Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba desde novembro de 2016. Na época, as investigações da Lava Jato já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

    Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referentes ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, ele foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

    A sentença condenatória foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte. Atualmente, o processo se encontra em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Em junho deste ano, o ex-governador requisitou a revogação da preventiva ao juízo da 13ª Vara Federal da capital paranaense. O pedido foi negado pelo juiz Luiz Antônio Bonat e o político impetrou o HC junto ao TRF4.

    A defesa alegou que não haveria motivos atuais para sustentar a manutenção da prisão e que ocorreu um excesso de prazo na medida. Foi argumentado que nenhum dos fatos imputados a Cabral na ação penal ultrapassam o ano de 2014, assim a preventiva não atenderia mais o requisito necessário de contemporaneidade. Além disso, os advogados afirmaram que a ordem de prisão deveria ser revisada com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.

    O relator da Lava Jato no Tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto, avaliou que “a culpa do paciente já foi confirmada em duas instâncias, embora não transitada em julgado a condenação, pendente de recursos nos Tribunais Superiores. Nessa linha, não mais se computa o prazo previsto no artigo 316 do Código Processual Penal. A necessidade de revisão não implica dizer que a prisão preventiva passou a ter prazo determinado, premissa esta já afastada pelas Cortes Superiores. Tampouco caberia, uma vez formada a culpa do paciente, a revisão da preventiva a cada 90 dias, o que somente se justifica antes de proferida a sentença condenatória”.

    Gebran ainda ressaltou: “o tempo de prisão ou de cumprimento de cautelares não é elemento essencial à revogação da medida processual, pois a contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal”.

    Ao manter a prisão de Cabral, o magistrado destacou que “inexistem elementos que permitam concluir de forma segura que a aplicação da lei penal restaria assegurada sem a segregação do paciente ou mesmo que ela é desnecessária a proteção à ordem pública, dada a gravidade das condutas que lhe foram atribuídas em um contexto criminoso amplo e complexo e com várias ramificações”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigado ao registro no Conselho de Medina Veterinária

    Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.

    Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.

    O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.

    Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

    A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Marco Bruno Miranda é finalista do Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial

    O juiz federal auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, Marco Bruno Miranda, é finalista do Prêmio de Inovação Judiciário Exponencial – Edição 2021. O magistrado concorre na categoria Liderança Exponencial, que reconhece os líderes que se destacaram pelo perfil inovador, com atitudes empreendedoras em suas instituições, desenvolvendo iniciativas relacionadas à melhoria dos serviços prestados em benefício da sociedade.

    O vencedor do Prêmio será definido durante a realização da 5ª Edição do Congresso de Inovação, Tecnologia e Direito para o Ecossistema da Justiça - EXPOJUD, que acontece entre os dias 5 e 7 de outubro deste ano. A votação, que será restrita aos participantes do evento, será no dia 5, data em que também serão homenageados todos os finalistas do concurso. Além da categoria Liderança Exponencial, haverá premiação em outros cinco grupos: Inovação Tecnológica, Inovação na Gestão, Enfrentamento da Crise, Laboratórios de Inovação e Executivo de TI Inovador.

    EXPOJUD - O EXPOJUD é um evento que reúne líderes das instituições, membros, servidores e operadores da área jurídica para debates sobre inovação, tecnologia e Direito. As inscrições para a 5ª Edição do Congresso estarão abertas a partir da próxima segunda-feira (6). Todas as informações sobre o evento estão disponíveis no site do Judiciário Exponencial.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF1 mantém a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade rural

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural que se enquadrou nos requisitos exigidos pela Previdência Social. O relator do caso foi o desembargador federal César Jatahy.

     Ao analisar a demanda, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia que, em seu recurso, defendeu que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal, a prova exclusivamente testemunhal.

    No caso dos autos, a demandante anexou na ação a certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 15 de outubro de 2015, no qual consta a qualificação profissional dos pais de lavradores, contando como endereço em área rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO. Além disso, anexou um documento comprovando que mora e trabalha em sua propriedade, no assentamento P.A Salomira, localizada no município desde 6 de maio 2015, em regime de economia familiar, entre outros documentos.

    Portanto “o benefício de salário-maternidade devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”, afirmou o magistrado.

    Assim, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade”.

    A decisão foi unanime em negar provimento à apelação do INSS.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF4 determina que União forneça medicamento à criança com AME

    O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu ontem (2/9) liminar recursal determinando à União que forneça o medicamento Zolgensma à criança gaúcha com Atrofia Muscular Espinhal (AME). Os pais apelaram ao tribunal após o pedido ser julgado improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre em junho deste ano.

    O menino completa dois anos no dia 30 de setembro e, segundo os médicos, o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência dele. A AME é uma doença degenerativa e progressiva, que causa a degeneração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, dando pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

    Conforme Raupp Rios, estão configurados os requisitos da liminar, que são a possibilidade de dano irreparável, visto que o paciente corre risco de vida, e a probabilidade do direito, constante na garantia constitucional dos direitos fundamentais.

    Segundo o desembargador, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido o entendimento de que embora deva-se privilegiar o tratamento fornecido pelo sistema público, isso não exclui a possibilidade de direito à alternativa diversa àquela disponível no SUS.

    O magistrado pontuou no voto que a situação da criança está dentro das diretrizes traçadas pelo Judiciário para a concessão dos pedidos de medicamentos, que são: estar sendo tratado no SUS, por profissionais vinculados, o medicamento ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e não estar disponível pelo SUS.

    “O pedido é instruído com laudos médicos fundamentados e circunstanciados por profissionais que assistem o paciente, taxativos quanto à necessidade do medicamento no caso clínico em concreto, sendo insuficiente a cobertura farmacológica provida pelo SUS”, ponderou Raupp Rios.

     

    Sentença

    Na sentença da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo apoiou-se em nota técnica contrária à concessão, pois levou em conta a não comprovação da adequação da medicação para o paciente, por este ter síndrome de Down e depender de suporte ventilatório permanente, hipótese em que não ficaria clara a efetividade do fármaco.

    Raupp Rios ressaltou que as manifestações dos médicos que acompanham a criança são taxativas em afastar qualquer contraindicação, restrição ou impropriedade no uso do medicamento relacionada ao fato de se tratar de criança com síndrome de Down e com uso de suporte respiratório.

     

    Medicina baseada em evidências (MBE)

    A nota técnica citada na sentença tem origem nos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS, compostos por profissionais da área médica que emitem pareceres técnico-científicos e notas técnicas sobre medicamentos e tratamentos disponíveis com o objetivo de apoiar os magistrados nas decisões judiciais.

    Em sua decisão, o desembargador enfatiza que embora tanto a nota técnica que apoiou a sentença quanto os médicos que acompanham o paciente estejam apoiados nos princípios da Medicina Baseada em Evidências – MBE, que preconiza que as decisões clínicas devem ser embasadas no melhor grau de evidência a partir da ciência, suas conclusões são opostas.

    “Diante disso, a decisão jurídica mais correta deve dar prevalência, dadas estas circunstâncias, à prescrição médica derivada da prática clínica, por se revelar, em juízo perfunctório, mais apta a proteger o direito à saúde que todos os profissionais médicos envolvidos no caso buscam concretizar”, afirmou o magistrado.

     

    Custo do medicamento

    O medicamento requerido nos autos tem o custo de R$ 9,2 milhões e é ministrado em dose única. O alto valor causa discussões sobre a viabilidade de sua concessão pelo SUS. Segundo Raupp Rios, o STF tem precedentes deferindo o fármaco. “Ao deferir pedidos versando sobre o mesmo medicamento, superaram a invocação a tal óbice”, concluiu o magistrado.

    O desembargador deu prazo de 10 dias a partir da intimação para a União fornecer o medicamento, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 30/8 a 3/9/2021

    Está no ar a 9ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 30/8 a 3/9) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3n5CqnT e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas paraEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Associação beneficente gaúcha tem direto de isenção do pagamento de contribuições sociais

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento do direito da Associação Casa de Passagem (Acapass) do município de Sapucaia do Sul (RS) de isenção do pagamento de contribuições sociais previdenciárias - cota patronal, devidas a terceiros, SAT/RAT e PIS. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (26/8) em sessão telepresencial de julgamento.

    Em agosto de 2019, a instituição, que fornece lar temporário a crianças e adolescentes de até 16 anos de idade, ajuizou um processo na 13ª Vara Federal de Porto Alegre contra a União, afirmando se encaixar nos requisitos previstos em lei para a isenção.

    O juízo de primeira instância decidiu pelo provimento da ação. O juiz federal declarou a imunidade relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e PIS e a isenção quanto às contribuições a terceiros. Além disso, ele ainda condenou a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.

    A União apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, sustentou que a autora ser detentora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e o preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, seriam condições imprescindíveis para a concessão do benefício.

    A instituição obteve o CEBAS na via administrativa durante a tramitação do processo judicial, em setembro de 2020. A 2ª Turma da Corte entendeu que a Acapass atende aos requisitos previstos em lei para a imunidade tributária. Como a entidade também conseguiu o certificado requerido pela União, o colegiado decidiu pela isenção do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

    A relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, destacou que “a autora comprovou preencher os requisitos para a imunidade pretendida. Registra-se que, considerando o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 32, no sentido da necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar para fazer jus à imunidade tributária (artigo 14 do Código Tributário Nacional), não há mais falar em presunção do preenchimento destes requisitos pelo fato da entidade ser detentora de CEBAS”.

    Quanto ao ressarcimento de valores já recolhidos, ela ressaltou que “especificamente quanto ao CEBAS, este foi concedido supervenientemente ao ajuizamento da demanda, em 30-09-2020. Assim, os efeitos retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento da certificação, ou seja, no caso a 01/01/2019, já que o requerimento se deu no ano de 2020. Via de consequência, a restituição/indébito deve-se ser a partir de janeiro de 2019, merecendo reforma a sentença neste ponto”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Mantida absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

    Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

    Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos''.

    Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.

    A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 mantém pagamento de aposentadoria por idade híbrida para mulher que trabalhou no campo e na cidade

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade híbrida para uma trabalhadora rural, que também trabalhou na cidade por certo período. O Colegiado negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento.

    No recurso, alegou que a trabalhadora não comprovou o exercício de labor rural pelo prazo de carência legalmente exigido, nem sua qualidade de segurada especial, com o prova material corroborada por prova testemunhal.

     O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que as regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostas na Lei de 8.213/1991.

     No caso em questão, a lei diz que a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exige que o trabalhador tenha 65 anos, se for homem, e 60 anos, se for mulher.

     O magistrado observou que esse tipo de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.

     Para o relator, a trabalhadora atingiu a idade mínima e cumpriu o prazo de carência exigido na lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos'', concluiu.

     A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Justiça Federal no Tocantins disponibiliza mais de 270 bens para doação

    No dia 21 de setembro, às 15h (horário de Brasília), a Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) realiza procedimento para doação/cessão de 277 bens, entre equipamentos de informática, mesas, cadeiras, aparelhos de ar-condicionado, poltronas, armários etc.

    Os bens são distribuídos em quatro lotes e os interessados devem apresentar pedidos de doação até as 16h (horário de Brasília) do dia 13 de setembro, observando o horário de atendimento ao público. As solicitações devem ocorrer mediante protocolização na Seção de Depósito e Arquivo Judicial e Administrativo (Sedaj/SJTO) ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

    Podem participar do procedimento de doação órgãos públicos estaduais, distritais e municipais e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e, exclusivamente no que tange a bens irrecuperáveis, cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto 5.940/2006.

    edital, com a relação dos bens e os critérios de participação, está disponível no portal da SJTO.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1, com informações da SJTO.

    Deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estejam disponíveis ao público em geral

    De forma a conferir efetividade à norma inserta no art. 40, II, da Lei 10.741/2003, deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estiverem disponíveis ao público em geral ou, ao menos, com antecedência compatível com o planejamento que a viagem interestadual exige.

     Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União contra a sentença do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como do § 2º do ar. 3º da Resolução 1.592/2006 da ANTT, que estabelecem prazo de antecedência máxima para aquisição de passagens pelos idosos.

     O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, afirmou que o regulamento criou duas regras distintas, uma para as passagens do inciso I (do art. 40 da Lei 10.741/2003), e outra para as do inciso II.

     O magistrado sustentou que a aquisição de passagens gratuitas está prevista no regulamento no qual determina que sejam adquiridas com, no mínimo, três horas de antecedência em relação ao início da viagem. Em relação à aquisição de passagens com desconto, a autoridade criou outro critério, determinando que tais passagens sejam adquiridas com, no máximo, seis ou doze horas de antecedência, dependendo da distância percorrida.

     O relator destacou que a regulamentação para fruição das passagens gratuitas mostra razoável, visto que atende o interesse de todas as partes. Aos idosos, que podem usufruir do benefício com antecedência, permitindo que planejem sua viagem. Às empresas, pois permite que, em não havendo procura pela gratuidade, possam comercializar tais assentos.

     Em sentido oposto, concluiu o relator, a exigência, para compra de passagens com desconto, de que sejam adquiridas com antecedência máxima de seis ou doze horas, fere completamente o princípio da razoabilidade. Diante disso, a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como pelo § 2º do art. 3º da Resolução/ANTT 1.692/2006, implica em grave lesão à ordem pública, pois impede a concretização dos direitos e garantias previstos na Lei 10.741/2003.

     A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantido sócio de empresa em ação de improbidade movida pela não execução de obra de sistema de esgotamento sanitário da Funasa

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que excluiu de ação de improbidade administrativa proposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) o sócio de uma empresa que não concluiu uma obra de sistema de esgotamento sanitário, no município de Conceição do Araguaia/PA.

    No agravo de instrumento, a Funasa recorreu da decisão da 1ª Vara Federal de Redenção/PA, sob o argumento de que o sócio também foi beneficiado com o ato de improbidade administrativa, por conta de supostas irregularidades após contratação em concorrência pública para a execução de obra de sistema de esgotamento sanitário, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). 

    Alegou que houve apenas a execução parcial da obra (41,40%), apesar de ter sido repassado praticamente a totalidade dos recursos (96,53%). Embora ele tenha uma cota de participação minoritária na empresa, não era mero gestor de negócios. Por isso, os sócios deveriam ser corresponsabilizados pelos atos de improbidade.

    A relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a petição inicial imputa expressamente ao agravado a conduta de ter se beneficiado de modo indevido e de ter enriquecido ilicitamente em razão da não conclusão da obra contratada”.

    Para a magistrada, não é possível, a princípio, concluir que o sócio seria meramente um sócio pro forma – segundo sócio colocado apenas para atender à legislação – a chamada sociedade pro forma. “Se assim fosse, não teria ele, em tese, sido constituído procurador com poderes ilimitados, a ponto de praticar tantos atos de gestão da sociedade, afirmou em seu voto.

     A magistrada ponderou, no entanto, que isso não quer dizer que o sócio será responsabilizado pelos atos questionados, mas é preciso mantê-lo na ação, para que a “apuração da sua responsabilidade possa ser objeto de instrução processual no momento oportuno”.

     Por fim, a relatora concluiu que mesmo aqueles que não são agentes públicos podem ser punidos pelos crimes previstos na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 – se forem beneficiados direta ou indiretamente. “A LIA atinge aqueles que lucram com qualquer espe´cie de vantagem obtida com a pra´tica do ato de improbidade administrativa. Os beneficiários sa~o responsa´veis solida´rios pelo ressarcimento do dano”, finalizou.

     A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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