Medicamento à base de Canabidiol é fornecido a criança com autismo

    A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta segunda-feira (25/10), liminar determinando que a União forneça medicamento à base de Canabidiol a menino de 12 anos portador de transtorno do espectro autista. O tratamento, que custa R$ 120 mil, foi o único que apresentou estabilidade no quadro da criança, que já usou várias medicações sem resultados favoráveis, estando difícil o controle da irritabilidade e da hiperatividade. Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml.

    Incapazes de arcar com os custos do medicamento, o Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml, os pais ajuizaram ação na 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), que determinou à União o fornecimento da medicação.

    A União recorreu contra a decisão pedindo a suspensão da liminar sob a alegação de que há necessidade de realização de perícia judicial para fins de comprovação da eficácia e superioridade da droga demandada. Requereu ainda que o custo seja assumido pelo estado do Paraná.

    Segundo Cristofani, o caso é peculiar e a Anvisa autoriza a importação para pacientes portadores de epilepsia, já havendo registro. A magistrada anexou à decisão parecer técnico que indica o canabidiol para pessoas com espectro autista. “O requisito da urgência, em casos de pleito que visa ao fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos médicos, consubstancia-se diante da gravidade do caso em análise, decorrente da doença que acomete a parte autora, bem assim da possibilidade do seu agravamento”, ponderou a relatora em sua decisão.

    Quanto ao custeio, Cristofani apontou que “tratando-se de concessão do medicamento de alto custo, cabe à União Federal a responsabilidade pelo cumprimento da medida, bem assim o ressarcimento na eventualidade deste ter sido anteriormente imputado a ente público diverso, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento".

    Fonte: ASCOM TRF4

    Na próxima semana abrem as inscrições para estágio de Engenharia de Produção no TRF4

    Na próxima quarta-feira, dia 3 de novembro, serão abertas as inscrições para estágio no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na área de Engenharia de Produção, com ênfase em Ergonomia, Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão. As inscrições poderão ser feitas a partir das 13h do dia 3/11, e irão até às 18h do dia 9/11.

    Depois de realizada a inscrição, o candidato deverá enviar a documentação comprobatória para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. O período de envio da documentação é de 3/11 até 11/11. A seleção será feita por meio de avaliação do desempenho acadêmico a partir da análise do índice de aproveitamento ou ordenamento do estudante no curso. O valor da remuneração do estágio é de R$ 1.050,00, acrescido de R$ 9,40 de auxílio-transporte por dia de trabalho presencial.

    Para se inscrever, o aluno deverá ter concluído ao menos 10%, e no máximo 75% dos créditos disciplinares de seu curso, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado. A divulgação do resultado final está prevista para ocorrer até o dia 16/11, e a previsão de ingresso dos candidatos aprovados é para o dia 30/11.

    Para acessar o edital na íntegra, clique aqui. Para mais informações, clique aqui para acessar a página de Estágios do portal do TRF4 (hiperlink). Dúvidas ou esclarecimentos adicionais podem ser obtidos junto ao Setor de Estágios através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou pelos telefones 3213-3358/3213-3876.

     

    Fonte: ASCOM TRF4

    TRF4 lança bibliografia temática sobre tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo

    A Biblioteca do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) está divulgando sua nova bibliografia temática “Tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo”. A publicação reúne referências de livros, capítulos, artigos, dissertações e teses sobre o assunto, escolhido por sua relevância no cenário jurídico atual, com links para o texto integral.

    A pesquisa foi realizada no Sistema Pergamum, nas bibliotecas digitais de livros e periódicos, bases de dados do Senado, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), internet e aborda principalmente publicações editadas entre os anos de 2019 e 2021.

    A ideia desta pesquisa surgiu a partir de demandas apresentadas pelos magistrados e servidores do TRF4 e disponibiliza de forma prática um panorama bibliográfico do assunto tratado.

    Os interessados podem realizar também o empréstimo das obras e obter cópias digitalizadas dos documentos listados pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

    Clique aqui para acessar a pesquisa sobre “Tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo”.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

    Ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar. A apelante não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

    Argumentou a Fazenda Nacional que o imóvel não é comprovadamente utilizado em caráter permanente como residência dos apelados, e que, em face da copropriedade com o devedor, seria impossível seu reconhecimento como bem de família.

    Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses explicou que a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública e sendo necessária prova robusta para invalidá-la. Ainda, prosseguiu o relator, a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

    Frisou o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

    Concluindo, o relator destacou que, como a apelante não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), seu voto seria no sentido de negar provimento à apelação.

    O Colegiado acompanhou o voto do relator, para negar provimento à apelação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Caravana Virtual do TRF1 destaca iniciativas bem sucedidas para melhorar a prestação da Justiça

    Criada em setembro de 2020 para conectar os Centros de Inteligência da 1ª Região e propor soluções para as demandas judiciais com foco em uma prestação jurisdicional mais eficiente, a Rede de Inteligência da 1ª Região (Reint 1) realizou, na manhã dessa terça-feira, 26 de outubro, a Caravana Virtual do TRF1: Impactos da atuação da Rede de Inteligência da 1ª Região no Sistema de Justiça. O evento foi transmitido pelo 

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    O presidente do TRF1, desembargador federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, abriu a Caravana Virtual enfatizando o esforço da magistratura pela busca constante de um modelo de Justiça mais moderno e que atenda às necessidades dos cidadãos de forma efetiva. “Sinto-me, de fato, em uma caravana virtual, não só por estamos aqui on-line, mas também por esse trabalho que estamos desenvolvendo, pois nos vemos em uma eterna caminhada pelo aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Vejo aqui inúmeros magistrados e magistradas que se dedicam a buscar novas formas de criar modelos em substituição a esse já ultrapassado que temos. Hoje nós estamos em um novo contexto em que a preocupação dos magistrados não é mais o processo na sua essência, pois esse modelo já se esgotou; mas procuramos atender o jurisdicionado. Essa é a nova tendência do processo, por isso eu saúdo eventos desse tipo porque vejo neles o embrião da construção de uma nova prestação jurisdicional”, elogiou.

    Em seguida, o coordenador da Reint 1 e mediador da Caravana Virtual do TRF1, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, falou do papel da Rede de Inteligência do Tribunal com destaque à sua característica de espaço de diálogo e trocas. “A Rede de Inteligência tem sido campo desenvolvido pelos juízes federais e pelos servidores em um espaço horizontal de conhecimento. É o espaço para partilhar experiências, ansiedades, aflições, perspectivas. Vivemos em uma sociedade do conhecimento e é necessário que nós possamos criar esse espaço de liderança, que possa se formar uma espécie de inteligência coletiva para a 1ª Região, que é muito grande e diversa nas suas naturezas e culturas”, destacou.

    A palestra de abertura da Caravana foi realizada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça, Assusete Magalhães, que falou da importância do gerenciamento de precedentes e os impactos da atuação dos Centros de Inteligência (confira os detalhes).

    A juíza federal diretora do foro da Seção Judiciária de Minas Gerais e também mediadora do evento, Vânila Cardoso, relacionou o trabalho dos Centros e Redes de Inteligência com a criação de uma Justiça do futuro em que a solução de problemas dispostas em Notas Técnicas muda a história e transforma a efetividade do Sistema de Justiça. “O efeito das notas técnicas faz história e nós estamos na Justiça do futuro onde existe diálogo entre ministros, juízes e servidores da Justiça. Essa atuação gera um efeito sistêmico positivo no Judiciário, que talvez nós não consigamos ainda ter uma noção exata do tamanho disso. Nós estamos aqui em um espaço institucional para auxiliar o sistema a ser efetivo e eficiente e, acima de tudo, a ser justo. Nós vamos colher os frutos das caravanas durante muito tempo. Sem sombra de dúvidas, ver o resultado desse trabalho nos rincões do Brasil não tem preço; é algo que emociona a todos nós. Estamos nos tornando uma inteligência só; é algo de uma nova era, de novos tempos. Vamos dividir o conhecimento, vamos dividir tudo aquilo que aprendemos e fizemos de melhor”, avaliou.

    A Caravana ainda teve a mediação do coordenador do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TRF1, juiz federal Roberto Veloso, que ressaltou as expectativas para o futuro. “Essa é uma caravana virtual que somente nos traz esperança de um futuro melhor para a Justiça e para os jurisdicionados”, elogiou.

    A realização de Caravanas Virtuais pelos tribunais brasileiros é um projeto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para promover a troca de ideias entre os segmentos da Justiça aprofundando o debate sobre temas como gestão de precedentes, demandas de massa, estruturação dos centros de inteligência entre outros assuntos discutidos e publicados em Notas Técnicas.

    Confira a cobertura das palestras proferidas durante a Caravana Virtual do TRF1. 

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    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Realização de teleperícia em pessoa com deficiência aprovada em cargo público é medida excepcional devido à pandemia e atende a recomendação do CNJ

    Candidata com deficiências neurológicas e psiquiátricas, atestadas em laudo emitido após teleperícia, tem direito a nomeação e posse em concurso público para técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB).

    Declarando sofrer de Síndrome de Tourette, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a candidata foi aprovada dentro das vagas reservadas para pessoa com deficiência (PCD), tendo tido rejeitada sua condição por banca médica. Após teleperícia, a autora teve julgado procedente seu pedido de nomeação e posse respeitada a classificação dentre as vagas de PCD.

     A União e a FUB apelaram, alegando violação ao princípio do contraditório, da separação dos poderes e da isonomia. Sustentaram que o Conselho Federal de Medicina (CFM) se manifestou de forma contrária à realizacão da teleperícia que ela foi realizada por profissional médico que não era neurologista e que não tiveram oportunidade de acompanhar por meio de assistente técnico. Argumentando que a deficiência da demandante não estaria em concordância com o Decreto 3.298/1999.

    Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que o posicionamento do CFM é uma recomendação que não vincula o Poder Judiciário. Frisou que a medida foi instituída por meio da Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face da emerge^ncia causada pela pandemia do novo coronavírus.

    Verificou o magistrado que, cientes da realização da teleperícia os apelantes não apresentaram assistente técnico, e que o perito médico já está apto a dar parecer em qualquer ramo da medicina, ainda que não seja especialista.

    Salientou que o laudo pericial demonstrou as deficiências da candidata, impossibilitando-a de atuar na imensa maioria das ocupações, nos termos do art. 1º e 4º do Decreto 3.298/1999, que define deficiência como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano", cabendo ao Poder Judiciário apreciar a ilegalidade do ato administrativo que afastou a candidata do certame, sem que implique em ofensa à separação dos Poderes.

    Concluindo, o desembargador federal votou pelo desprovimento das apelações, no que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

     

     

    Fonte: Assessora de Comunicação Social do TRF1.

    Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para cônjuge

    Para Quarta Turma, sucessão causa mortis não pode ser considerada como resgate para efeitos de cobrança tributária

     

     

    Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido. 

    Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto. 

    Conforme os autos, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal. 

    A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

    Já a União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

    Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios. 

    “Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina?todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, declarou.

    Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

    “O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Decisão mantém multa de R$ 15 mil à empresa por venda irregular de brinquedos na 25 de Março

    Produtos eram comercializados sem selo de certificação do Inmetro

     

     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a uma distribuidora de brinquedos na região da Rua 25 de Março, em São Paulo/SP. A empresa foi autuada por venda de produtos sem a devida certificação.

    Para os magistrados, não foi constatada ilegalidade na autuação da autarquia federal. “A Lei 9.933/99 atribui competência ao Inmetro para expedição de atos normativos e regulamentação técnica de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, à autarquia poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar sanções administrativas”, afirmou a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo.

    Conforme os autos, a empresa foi multada por comercializar carrinhos de brinquedo, da marca “Racer”, sem a certificação do Inmetro. Com isso, acionou o Judiciário e pediu nulidade e extinção do auto de infração, bem como o cancelamento da dívida ativa e do protesto lavrado.

    Após a Justiça Federal de São Paulo julgar a solicitação improcedente, a distribuidora recorreu ao TRF3 e alegou que o processo administrativo deveria ser nulo, devido à desproporcionalidade da multa aplicada.

    Ao avaliar o caso, a juíza federal convocada desconsiderou os argumentos apresentados. “Analisando-se o processo administrativo, verifica-se que foi oportunizada a defesa e obedecidos todos os trâmites pertinentes ao procedimento, não se verificando qualquer nulidade, para que seja afastada a penalidade aplicada”, salientou.

    A relatora não constatou irregularidade no valor da infração, já que, para a sua aplicação, não é considerado o valor do produto, e sim, como explicou na decisão, o disposto na legislação pertinente, que prevê o montante entre R$ 100 até R$ 1,5 milhão.

    Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a multa de R$ 15 mil.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Órgãos municipais de Florianópolis deverão recuperar Bacia do Itacorubi

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, as apelações da prefeitura de Florianópolis e de mais três órgãos públicos do município e manteve sentença que determinou a despoluição e recuperação da bacia hidrográfica do Itacorubi, localizada na capital catarinense. A decisão foi proferida na última semana (19/10).

    A ação civil pública de recuperação ambiental foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o município de Florianópolis, a Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap), a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) e a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM). Na ação, solicitou que os órgãos fossem condenados à, de maneira solidária, promoverem a despoluição do manguezal do Itacorubi, bem como da bacia hidrográfica que abrange a região.

    Segundo o MPF, os danos ambientais ocorridos na bacia influenciariam diretamente as condições do manguezal. O MPF alegou que as ações e omissões dos réus vêm contribuindo ao longo dos anos para a poluição da bacia. Também solicitou que fosse efetivamente instalado o Parque Municipal do Manguezal, projeto já existente, mas que nunca foi concretizado de fato.

    A 6ª Vara Federal de Florianópolis determinou que a CASAN promovesse o fechamento de focos de poluição hídrica, ou seja, ligações de esgoto com os cursos d’água e semelhantes, e atuasse com o município para a despoluição do manguezal, fazendo a atualização do sistema de canalização e drenagem pluvial da região que deságua na bacia, sendo o sistema considerado já obsoleto. O prazo estabelecido para a implementação das ações da companhia em conjunto com o município foi de 60 dias.

    A Comcap foi condenada à, juntamente com o município, estabelecer um programa de retirada manual de detritos do manguezal. Também junto ao município, a FLORAM deverá efetivar a instalação do Parque do Manguezal do Itacorubi, num prazo de 180 dias, e promover ações de sinalização de área de preservação permanente, fiscalizar a área, recuperar a mata ciliar e fazer a manutenção de cursos d’água e zonas úmidas da região, no prazo de 60 dias.

    Os réus apelaram ao tribunal. A CASAN sustentou não ser sua atribuição a drenagem de águas pluviais, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras. A FLORAM e o município sustentaram a “ausência de responsabilidade dos entes municipais”, ou seja, a não-obrigação dos réus em implementarem as ações determinadas.

    Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeira, relatora do caso, “o ente federado é omisso quanto à vigilância sanitária em saúde, especialmente no que se refere às ligações clandestinas de efluentes de esgotos no sistema de drenagem pluvial dos bairros que compõem a bacia e que são encaminhados e contaminam o manguezal”.

    “Da mesma forma, também é omisso e responsável pelo cumprimento de medida compensatória condicionante de licenciamento ambiental de seu interesse (construção de elevado), relacionada à criação e gestão do Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi”, concluiu a magistrada, ao manter as medidas de recuperação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 vence Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça 2021

    A Comunicação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ficou em primeiro lugar na categoria Reportagem Escrita do 19º Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça (PNCJ) 2021, com o texto “Marcas das pestes nas páginas da História”. O resultado foi anunciado na noite da última sexta-feira (22/10) em transmissão ao vivo no YouTube. A matéria vencedora era uma das três classificadas para a final entre as 17 que disputavam nessa categoria. No total, 209 projetos foram inscritos por instituições de todo o Brasil.

     O trabalho selecionado foi publicado em dezembro de 2020, entre as páginas 116 e 123 da edição especial 100% digital de relançamento do Jornal do TRF4 nº 64 – Anuário Justiça em tempo de pandemia. Em complemento às notícias sobre as ações implementadas pelo TRF4 no ano passado para enfrentar a crise sanitária, a matéria insere o novo coronavírus em um contexto mais amplo e recorda outras pandemias e epidemias que atingiram a Humanidade nos últimos milênios.

    Epidemias em processos da Justiça Federal

    Após traçar um cenário geral, o texto elenca, com apoio das unidades dedicadas à documentação e à memória institucional no Tribunal e nas Seções Judiciárias da Justiça Federal na Região Sul (JFRS, JFSC e JFPR), alguns processos julgados que tiveram moléstias infectocontagiosas como pano de fundo. No final, sob o título “Testemunho medieval sobre a Grande Peste”, reproduz trechos do livro “Decamerão” em que Giovanni Boccaccio (1313-1375) retratou a epidemia de peste bubônica que devastou Florença no século XIV.

    A diagramação e as imagens também valorizam o material. As duas primeiras páginas estampam o quadro “O triunfo da morte” (1562-63), de Pieter Bruegel, o Velho. O relato de Boccaccio é ilustrado pela obra “A tale from The Decameron” (1916), de John William Waterhouse. A matéria contribui para que o TRF4 cumpra sua responsabilidade histórica e preserve a memória institucional.

    O projeto foi realizado pelos jornalistas Leonardo Schneider (autor da reportagem premiada em colaboração com as unidades de Memória do TRF4, da JFRS, da JFSC e da JFPR), Marjuliê Angonese, Sylvio Portinho Sirangelo e Maurício Rodrigues Cauduro, pelos publicitários Alberto Pietro Bigatti (diagramador da matéria e autor do projeto gráfico) e Karen Fredrich, pela relações-públicas Ângela Gil e pelos estagiários Manuela Neves Ribeiro, Paulo Henrique Albano e Letícia Santos da Silva, de Jornalismo, Amanda Luíza Marques, de Design, e Larissa Carine Mesquita, de Publicidade.

    Tribunal tem tradição no PNCJ

    A Comunicação do TRF4 tem tradição no prêmio desde o início do certame: venceu uma categoria em 2003, três em 2004, cinco em 2005 (marca ainda não superada em uma única edição) e uma em 2006. A Corte ainda ficou em primeiro lugar na categoria individual Projeto Científico (atual Artigo Acadêmico) em 2007, 2008 e 2011. O Centro de Produção da Justiça Federal (CPJUS), parceria do Conselho da Justiça Federal (CJF) e dos cinco TRFs do país, também foi premiado várias vezes.

    O PNCJ, lançado em 2003, é promovido pelo Fórum Nacional de Comunicação e Justiça (FNCJ) com o objetivo de reconhecer e disseminar as melhores práticas de comunicação pública no sistema de Justiça brasileiro. Nesta 19ª edição, em 2021, concorreram ações executadas em 2020. Os vencedores foram anunciados no encerramento do II Seminário Online de Comunicação & Justiça.

    que apresentou a reportagem “Marcas das pestes nas páginas da História” aos participantes do evento promovido pelo FNCJ.

     

    Fonte: ASCOM TRF4

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 346 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de setembro de 2021 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 04 de novembro de 2021.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

    Pagamento presencial das RPVs na Caixa Econômica Federal

    Em todas as agências em que a Caixa está atendendo presencialmente, será realizado o pagamento de RPVs tanto das varas federais quanto das varas estaduais no âmbito da competência delegada, estes mediante apresentação do alvará de levantamento a ser expedido pelo juízo da execução.

    Nova funcionalidade do eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos pelo SISCOM à agência 3798, quando o valor estiver depositado no Banco do Brasil ou por e-mail para a agência de relacionamento do juízo quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:

    • banco;
    • agência;
    • número da Conta com dígito verificador;
    • tipo de conta;
    • CPF/CNPJ do titular da conta;
    • declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

    Valores

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 346.244.801,80. Desse montante, R$ 300.360.021,31 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 18.367 processos, com 23.075 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 126.349.933,02 para 17.170 beneficiários. Já em Santa Catarina, 10.873 beneficiários vão receber R$ 89.788.026,32. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 130.106.842,46 para 12.483 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

    Fonte: ASCOM TRF4

    Dependente com invalidez comprovada preexistente ao óbito do genitor tem direito a pensão por morte

    Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que a Autarquia conceda a pensão por morte ao autor, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o filho do segurado, maior de idade e cuja invalidez e´ preexistente ao o´bito de seu genitor, deve ter reconhecido o direito a` pensa~o por morte, na qualidade de dependente previdencia´rio.

    Sustentou a autarquia agravante que o benefício foi indeferido ao ter constatado, por meio de perícia médica, que o início da incapacidade do autor deu-se em 06/03/1997, data em que já teria alcançado a maioridade, posto que nascido em 14/06/1972. Argumentou que, para concessão do benefício, a invalidez do filho deveria preceder a maioridade, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei 3.807/1960.

     Analisando o processo, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que a legislação vigente ao tempo do óbito do genitor determinava ser necessária a presença cumulativa dos requisitos de morte do segurado, condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

    Nos termos do art. 16 da Lei8.213/1991, prosseguiu o magistrado, e conforme a jurisprudência dominante, é dependente do segurado “o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

    Ressaltando que não se exige demonstração da dependência econômica para a concessão de pensão por morte a filho inválido, sendo necessária apenas a comprovação da invalidez preexistente ao óbito, o magistrado votou por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.

     O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo – para fins de aposentadoria especial

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que concedeu aposentadoria especial para um Vigilante. O Colegiado negou o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender a decisão.

    O INSS interpôs apelação contra a sentença, na qual sustentou que a situação verificada no caso dos autos não permite a contagem diferenciada do tempo de serviço do autor.

    O relator do recurso, desembargador federal Rafael Paulo, observou que de acordo com os Decretos 53.080/79 e 83.080/79, a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, por equiparação com a atividade de Guarda, era considerada especial, para o fim de contagem de tempo para aposentadoria.

    O magistrado ressaltou que a supressão dessa atividade do rol das consideradas especiais com a edição da Lei 9.032/1995, suspendeu o reconhecimento da sua condição especial.

    No entanto, explicou o relator, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de ser admissível o reconhecimento da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a supressão da categoria profissional a partir da Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/1997, quando ficar devidamente comprovada a efetiva nocividade da prática profissional.

    “A soma dos períodos aborados pelo autor resulta tempo superior a 25 anos de atividade em regime especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata”, ressaltou em seu voto.

    A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida sentença que negou concessão de pensão por morte para ex-companheira que não tinha união estável com o falecido e já era casada com outra mulher

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão de pensão por morte à ex-companheira de um servidor público falecido, que já havia se casado com outra mulher depois da separação. A ex-mulher, inclusive, casou-se com outra mulher após o divórcio.

    Contra a sentença, a ex-mulher interpôs apelação, sustentando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável com o falecido servidor.

    O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, não concordou com os argumentos do recurso, pois considerou que ela não comprovou “a existência de união estável como entidade familiar entre a parte autora e o instituidor da pensão de forma duradoura até a data do óbito”.

    Em seu voto, informou que diversas provas indicariam que, na data do óbito do homem, eles já estavam separados há muito tempo, apesar de terem filhos gerados da união.

     “Com efeito, restou relatado nos autos que o de cujus se mudou do Estado do Amazonas em 1993, onde conheceu e viveu com a autora, e voltou para seu estado de origem, Alagoas, sozinho, sem a companhia da autora”, observou.

     O magistrado afirmou, ainda, que o servidor se casou com outra mulher posteriormente em cerimônia pública, onde compareceram diversos familiares e amigos do casal.

    “A própria autora declarou nos autos que não quis se casar nem se mudar para Maceió para viver sob o mesmo teto com o falecido, o que o motivou a seguir com sua vida amorosa e se casar com outra mulher”, destacou.

    Por fim, concluiu que “não basta a manutenção de mero vínculo afetivo ou encontros casuais e descontínuos (concubinato) entre a autora e o falecido após o casamento deste com pessoa distinta da autora para configurar a união estável pretendida pela requerente”.

     A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Confirmada eutanásia de cavalo com anemia infecciosa equina

    O desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), rejeitou a apelação do proprietário de um cavalo acometido por anemia infecciosa equina no município de Castro (PR) e determinou a eutanásia do animal. A doença, que não é transmissível aos humanos, não possui cura ou tratamento e é altamente contagiosa a outros animais. A decisão liminar foi emitida na quarta-feira (20/10).

    A Instrução Normativa 45/2004 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento determina o sacrifício dos animais infectados, ou seja, é proporcionada ao animal uma morte indolor, como medida de prevenção contra a transmissão. O cavalo foi diagnosticado com a doença em fevereiro. Com o diagnóstico, foram realizados ainda outros testes, que não deixaram dúvidas sobre a condição do equino.

    O proprietário do animal ajuizou uma ação na 6ª Vara Federal de Curitiba contra a ordem da União de sacrificar o animal. O autor alegou que não participou do processo administrativo que instituiu a eutanásia, ficando sem direito à defesa. A sentença manteve a medida sanitária e ele recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão do abate.

    Laus, entretanto, confirmou a decisão de primeiro grau, reafirmando que esta é a consequência jurídica nestes casos. “Após três exames laboratoriais, não há dúvida sobre a infecção do animal. Portanto, a ausência de participação do peticionante no processo administrativo não lhe causou prejuízos. Sendo assim, não vislumbro probabilidade do direito do autor”, afirmou.

    “Por fim, ressalto que há perigo na demora inverso, pois o cavalo foi movido para área urbana não cadastrada, na qual se encontra outro animal. Por se tratar de doença transmissível por contato com mosquitos infectados, há risco de contaminação do outro equino”, concluiu Laus.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal autoriza afastamento e pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes na pandemia

    Atividades de trabalhadoras de empresa do Mato Grosso do Sul não podem ser exercidas a distância

     

     

    Decisão da Primeira Vara Federal de Corumbá/MS autorizou o afastamento e o pagamento de salário-maternidade a gestantes de uma empresa em virtude da pandemia da Covid-19. A companhia atua na área de recreação e lazer e não há possibilidade de as empregadas desenvolverem as funções a distância.

    A ação foi proposta sob a alegação de que não está claro na Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante durante a pandemia, a quem cabe o custeio da remuneração no período e de que o ônus não deve ser atribuído à empregadora.

    Documentos juntados aos autos demonstraram que a empresa, localizada em Corumbá/MS, desenvolve atividades exclusivamente presenciais de recreação e de lazer e conta com diversas empregadas, sendo algumas delas gestantes.

    Ao analisar o caso, o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich ponderou que a legislação determinou que grávidas fossem afastadas das atividades presenciais para exercerem as funções remotamente sem prejuízo da remuneração. No entanto, segundo ele, a norma não tratou dos casos em que o trabalho é realizado de forma exclusivamente presencial e de quem seria a responsabilidade pelo pagamento. 

     Ao determinar o afastamento e o pagamento do benefício, o magistrado frisou que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à saúde, à maternidade, à família e à infância e que a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, Internalizada pelos decretos 58.820/66 e 10.088/19, estabelece que as prestações devidas em razão dessas condições devem ser custeadas por seguros obrigatórios ou fundos públicos e não pelo empregador.  

     “Seja por força da Constituição Federal, seja por norma supralegal, cabe efetivamente ao Estado a proteção dos bens jurídicos em questão”, ressaltou. 

    O magistrado também lembrou que o artigo 394-A da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, prevê o pagamento do auxílio-maternidade quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa. 

    Assim, o juiz federal concedeu tutela de urgência e autorizou a empresa afastar as empregadas gestantes com atribuições não compatíveis com o trabalho à distância, na forma da Lei 14.151/2021 e determinou à empresa o pagamento do salário-maternidade, mediante compensação com os valores devidos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    União deve fornecer medicamento à portadora de doença no sistema sanguíneo

    Para magistrados, Estado tem o dever de prover os meios para o tratamento dos pacientes sem condições financeiras para o custeio

     

     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Soliris (eculizumab) a uma portadora de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), no prazo de duração do tratamento. A doença rara e grave afeta o sistema sanguíneo do paciente.

    Para os magistrados, a autora comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Além disso, o Solaris está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

    A SHUa é uma doença sistêmica e fatal, caracterizada por início agudo com destruição dos glóbulos vermelhos e plaquetas, formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos e insuficiência renal. O rápido diagnóstico da doença e a terapia apropriada melhoram os resultados e podem reduzir riscos e consequentes complicações fatais, como insuficiência renal, acidente vascular cerebral ou ataque cardíaco.

    Em primeira instância, a Justiça Federal em Piracicaba/SP havia julgado procedente o pedido para condenar a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica. O ente federal apelou e sustentou que não haveria evidências científicas quanto à eficácia do medicamento. Argumentou ainda que laudos periciais não teriam comprovado a patologia da paciente e a medicação fornecida, por meio de liminar, não teria promovido a recuperação da função dos rins.

    Ao analisar o caso no TRF3, a juíza federal convocada Denise Avelar, relatora do processo, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-Soliris tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente”, relatou.

    Para a magistrada, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

    “Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”.

    A relatora destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, destacou.
     
    Por fim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio à autora conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Informativo AJUFE Notícias - 18 a 22/10/2021

    Está no ar a 16ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 18 a 22/10) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3vyChLP e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Emagis Podcast aborda a Política de Justiça Restaurativa no Judiciário brasileiro e no TRF4

    Nessa quinzena, o podcast da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4) traz uma entrevista com as juízas federais Cristina de Albuquerque Vieira e Catarina Volkart Pinto, tratando sobre a Política de Justiça Restaurativa no Judiciário brasileiro e na Justiça Federal da 4ª Região, apresentando exemplos de práticas restaurativas e abordando ainda o Plano de Implantação, difusão e expansão da JR no TRF4.

    Cristina de Albuquerque Vieira é juíza federal substituta do TRF4, especialista em Direito Constitucional, formadora nível I da ENFAM, mestranda do curso de mestrado profissionalizante da ENFAM, membro da comissão da AJUFE de Justiça Restaurativa e coordenadora do Centro de Justiça Restaurativa da JFRS.

    Catarina Volkart Pinto é juíza federal substituta lotada na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa (NUJURE) do TRF4, facilitadora de JR e Círculos de Construção de Paz Menos Complexos. Ela também é integrante da Comissão de Justiça Restaurativa da AJUFE.

    O Podcast está disponível na página www.trf4.jus.br/emagispodcast, podendo ser encontrado nas plataformas Spotify, Google Podcasts, Apple Podcasts e no Youtube.

    TRF4 mantém autorização para projeto de usina termelétrica em Rio Grande (RS)

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar da Justiça Federal gaúcha que havia autorizado a continuidade do procedimento de instalação de uma usina termelétrica na cidade de Rio Grande (RS). A decisão foi proferida hoje (19/10) pela 3ª Turma da Corte, de forma unânime, ao negar um recurso da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que buscava revogar a autorização de implantação do projeto.

    A ação foi ajuizada em abril pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra a Aneel. A autora pediu que a Justiça suspendesse os atos administrativos da autarquia que revogaram a outorga de autorização da implementação do empreendimento e da exploração dos serviços. A empresa também requisitou a concessão de tutela antecipada.

    No processo, foi alegado que a revogação se deu porque a autora não obteve a Licença Ambiental de Instalação (LI) dentro do cronograma do marco regulatório estipulado em portaria do Ministério de Minas e Energia (MME). Segundo a empresa, isso ocorreu por causa da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam), órgão responsável pela emissão da LI, que não forneceu o documento no prazo determinado.

    O juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande proferiu liminar em favor da autora, determinando a suspensão dos efeitos dos despachos e resoluções da Aneel que revogaram a autorização e estabelecendo o prazo de até 5 de novembro deste ano para que a empresa obtenha a LI.

    A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, a Aneel argumentou que, em relação ao licenciamento ambiental, “não houve nenhuma demonstração de que a parte autora procurou atender todas as solicitações da Fepam dentro dos prazos estabelecidos”. Assim, defendeu que a decisão administrativa de revogação da autorização deveria ser reestabelecida.

    A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo válidas as determinações da liminar. Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Tessler, “é forçoso reconhecer que a revogação da autorização foi motivada pela não emissão da Licença de Instalação na data prevista pela portaria do MME, sem ser culpa da agravada. Foi comprovada excessiva demora na resposta do órgão ambiental, bem como no deferimento ou indeferimento da LI”.

    Em seu voto, a magistrada ressaltou: “conclui-se, em juízo de cognição próprio da tutela de urgência, pela ilegalidade da penalidade de revogação da autorização aplicada à empresa. A decisão agravada deve ser mantida integralmente, porquanto presentes os requisitos que amparam a concessão da tutela requerida”.

    Fonte: ASCOM TRF4

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