Teto constitucional incide isoladamente sobre cada um dos benefícios de aposentadoria decorrentes de cargos acumulados licitamente pelo servidor

    Em respeito ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou ao autor, ocupante de dois cargos públicos, um na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outro de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal”.

    Argumentou a Anvisa, ao apelar da sentença, que há distinção entre o caso concreto e a situação contemplada nos recursos extraordinários julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (que é quando o tribunal superior julga questões relevantes que ultrapassam os interesses das partes do processo e firma sua jurisprudência). Sustentou que a incidência do teto sobre os proventos considerados em sua totalidade decorre do art. 40, §11, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Emenda Constitucional 41 de 2003 (EC41/03).

     Relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 firmou-se no mesmo sentido do entendimento do STF expresso nos Temas 377 e 384, de que, nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o assim chamado “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

    Concluindo, o relator votou no sentido do direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração dos benefícios de servidor da Anvisa e de médico, individualmente considerados, com a devolução dos valores descontados atualizados monetariamente de ofício.

     A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF5 lança sistema que permite ao beneficiário indicar instituição financeira onde pretende receber pagamento de RPVS e precatórios

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, através das Subsecretarias de Tecnologia da Informação (STI) e de Precatórios, disponibilizou uma nova ferramenta para dar mais comodidade aos beneficiários de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e de Precatórios da Justiça Federal da 5ª Região. O sistema “Simplifica – seu direito onde você quiser” já está em funcionamento no site da Corte e permite aos usuários indicar a preferência entre as agências bancárias do Banco do Brasil (BB) ou da Caixa Econômica Federal (CEF) para receber os valores dos benefícios.

    O “Simplifica” está disponível na área destinada as informações sobre RPV e Precatório e o acesso ao sistema somente será possível mediante certificado digital da parte ou do advogado, utilizando a mesma tecnologia para acesso ao Pje. Após o acesso, além da opção pelo banco de preferência, o usuário poderá visualizar o demonstrativo de cálculo com os valores requisitados pelo juízo da Execução e as respectivas atualizações.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF5 institui selo de inovação da Justiça Federal da 5ª Região

    O presidente do Tribunal Regional Federal da 5 Região – TRF5, desembargador federal Edilson Nobre, instituiu, por meio da Portaria nº 334/2021, publicada ontem (23), o Selo de Inovação da Justiça Federal da 5ª Região (JF5). Denominado de “Selo JF5 em Rede’, a chancela será conferida a projetos, iniciativas e ações que apresentem impacto regional ou nacional no âmbito da JF5.  O reconhecimento será realizado pela Presidência da Corte ou pela Rede de Inovação da JF5, responsável, entre outros, por organizar e manter atualizado um portfólio de projetos, além de promover a gestão do conhecimento da 5ª Região.

    Para obter o “Selo JF em Rede”, os projetos, ações e iniciativas precisam atender a alguns requisitos, tais como: caráter inovador diante de situações desafiadoras enfrentadas pelos órgãos da JF5; capacidade de serem expandidos para outros órgãos, podendo atender a demandas e desafios compartilhados pelo Tribunal, pelas Seções Judiciárias vinculadas ou mesmo por outros órgãos do Poder Judiciário; alcance dos resultados e metas associados aos objetivos estratégicos da JF5 e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; viabilidade nas dimensões financeiras, tecnológicas e operacional; e impacto positivo aos clientes da inovação e aos processos a ele associados. 

    Segundo o normativo, sempre que promoverem projetos ou ações que se enquadrem nos critérios de concessão do Selo, o Tribunal e as Seções Judiciárias deverão comunicar o fato à Rede de Inovação da JF5, a fim de possibilitar a análise quanto à chancela com o “Selo JF5 em Rede” e de garantir o seu alinhamento regional e compartilhamento com os demais órgãos da 5ª Região eventualmente interessados. 

    A Portaria nº 334/2021 estabelece, ainda, que deverá figurar a logomarca do Programa JF5 em Rede nos documentos, artefatos e peças de divulgação nos canais oficiais de comunicação e redes sociais do TRF5 e das Seções Judiciárias vinculadas, relacionados aos projetos chancelados.

    A Rede de Inovação da JF5 deverá publicar, em 30 dias, uma portaria apresentando proposta com diretrizes e critérios para que seja instituído o “Prêmio JF5 em Rede”. A premiação será voltada aos órgãos da 5ª Região que se destacarem pela promoção da inovação, bem como a iniciativas que tiverem o Selo JF5 em Rede em 2021. 

    Novo membro - Ontem (22), foi publicada a Portaria nº 421/2021, também da Presidência da Corte, designando o desembargador federal Rubens Canuto como membro indicado pelo presidente do TRF5 para integrar a Rede de Inovação da JF5. 

    Confira a íntegra do ato nº 334/2021. 

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    TRF5 nega inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina a brasileiro formado na Argentina

    Um médico brasileiro que concluiu o curso de graduação em dezembro de 2019, na Argentina, não obteve decisão liminar autorizando sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), sem a necessidade de revalidação do diploma. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, confirmou a decisão da 6ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que já havia indeferido o pedido.

    O autor da ação pleiteava que a Justiça determinasse a efetivação de seu registro temporário no conselho profissional, para que pudesse exercer a medicina no Brasil enquanto durasse a pandemia da Covid-19, ou até que fosse realizado novo exame Revalida – que subsidia o processo de revalidação dos diplomas de médicos formados no exterior – ou, simplesmente, por um período de dois anos. Ele alegou que vem sendo impedido de realizar as suas atividades profissionais no Brasil porque o Governo Federal não vem ofertando vagas no Programa Mais Médicos aos brasileiros formados no exterior, como também pela ausência de realização regular do exame Revalida.

    A Terceira Turma do TRF5 reiterou o argumento do juiz de primeira instância, destacando que o Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas de nível superior com nenhum país, e que o Judiciário não pode intervir na autonomia didático-científica das universidades, a quem cabe determinar os critérios de aferição da equivalência para efeito de revalidação do diploma estrangeiro.

    O desembargador federal Rogério Fialho Moreira, relator do processo, votou no sentido de que não há previsão legal, fora das hipóteses previstas na Lei nº 12.871/13 (que instituiu o Programa Mais Médicos), para que o médico formado no exterior obtenha inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) sem a revalidação de seu diploma. “A demanda do autor da ação não é plausível, tampouco preenche os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência”, afirmou.

    O relator destacou em seu voto, ainda, que todas as Turmas do TRF5 compartilham o entendimento de que, mesmo diante do contexto da pandemia de Covid-19, é incabível a inscrição provisória no CRM de médico formado no exterior que ainda não teve seu diploma revalidado no Brasil. Vários pedidos semelhantes têm sido reiteradamente negados pela Corte.

     

     

    Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF5.

    Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.

    Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.

    Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.

    Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    União deve fornecer medicamento de alto custo à criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva

    O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

    A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

    A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

    Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

    Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, "mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença".

    No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

    “Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

    A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

    Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

    Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000 – íntegra da decisão 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantidas condenações em caso envolvendo pagamento de propina nas obras da sede da Petrobras no ES

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações do ex-gerente da Petrobras Celso Araripe D’Oliveira, do executivo do Grupo Odebrecht Paulo Sérgio Boghossian e do empresário Eduardo de Oliveira Freitas Filho pelos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro em uma ação penal no âmbito da “Operação Lava Jato”. O caso envolve o pagamento de propina no contrato para a construção do prédio da sede administrativa da estatal em Vitória (ES). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (22/9).

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), agentes da Odebrecht teriam acertado o pagamento de vantagem indevida equivalente a 1% do valor do contrato e de aditivos, celebrados pela Petrobras com o consórcio de empreiteiras Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil (OCCH), para construção da sede da estatal, o que totalizou o valor de R$ 4.861.852,23.

    De acordo com a acusação, o procedimento licitatório para a obtenção do contrato teria sido direcionado em favor do cartel de empreiteiras, tendo sido vencido pelo Consórcio OCCH e subscrito pela Odebrecht. A denúncia descreveu que Araripe D’Oliveira, ex-gerente responsável pela obra, e Boghossian teriam acertado os pagamentos de vantagens indevidas.

    Ainda segundo o MPF, para o pagamento das propinas teria sido realizado um contrato fictício de prestação de serviços pelo consórcio de empreiteiras com a empresa Sul Brasil Construções Ltda, de propriedade de Freitas Filho.

    Em junho de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença condenatória. Araripe D’Oliveira foi condenado pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de 15 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 365 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

    Já Boghossian foi condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 200 dias-multa à razão unitária de cinco salários mínimos.

    Freitas Filho foi condenado por lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com a pena de 235 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

    Tanto o MPF quanto os réus recorreram da sentença ao TRF4. A 8ª Turma, após analisar os recursos, decidiu negar provimento às apelações das defesas e dar parcial provimento à apelação do órgão ministerial para aumentar as penas privativas de liberdade de Araripe D’Oliveira e de Boghossian. O colegiado ainda concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir as penas de multa impostas a todos os réus.

    A pena do ex-gerente da Petrobras foi aumentada para 17 anos e seis meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A pena de multa foi reduzida para 221 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo.

    A pena do executivo da Odebrecht foi aumentada para 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 150 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos ao tempo do último fato delitivo. No entanto, foi mantida a forma de cumprimento da pena por Boghossian nos termos do acordo de colaboração premiada que o réu fechou com o MPF.

    A pena de Freitas Filho foi mantida em nove anos e dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 121 dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso.

    O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, apontou: “tenho que a materialidade e a autoria dos delitos de corrupção passiva e ativa ficaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, em especial pelas declarações prestadas por colaboradores e testemunhas e pela prova documental dos pagamentos de propina”.

    O magistrado ainda ressaltou que “o crime de corrupção teria decorrido do pedido de Celso Araripe a agentes da Odebrecht para que houvesse a contratação da empresa de Eduardo Freitas Filho para que pleitos do consórcio formado pela Odebrecht, Camargo Correia e Hochtief do Brasil fossem aprovados com maior facilidade pela Petrobras no âmbito do cumprimento do contrato para construção e montagem da sede administrativa da estatal em Vitória”.

    O desembargador concluiu destacando que “as provas testemunhais analisadas conjuntamente apontam que havia ciência por parte dos agentes das empreiteiras pertencentes ao consórcio formado pelas empreiteiras de que Celso Araripe recebia propina para facilitar o pleito do consórcio frente à Petrobras”.

     

    Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 8ª Turma

    • Celso Araripe D’Oliveira: ex-gerente da Petrobras. Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 17 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 221 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo;
    • Paulo Sérgio Boghossian: executivo do Grupo Odebrecht. Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 150 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em acordo de colaboração premiada;
    • Eduardo de Oliveira Freitas Filho: empresário. Condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 121 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo AJUFE Notícias - 20 a 24/9/2021

    Está no ar a 12ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 20 a 24/9) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/3i7rMcL e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas paraEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    JFRS condena quadrilha por roubo a agências dos Correios no interior do estado

    A 11ª Vara Federal de Porto Alegre condenou sete homens por formarem uma associação criminosa voltada ao roubo de agências dos Correios no interior do estado. As penas de reclusão aplicadas variaram de 11 a 25 anos. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Ricardo Humberto Silva Borne.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra oito pessoas narrando que, entre fevereiro de 2017 e junho de 2018, eles e outros indivíduos não identificados formaram uma quadrilha armada para roubar agências dos Correios de municípios menores onde o policiamento é reduzido. Foram assaltadas agências nas cidades de Tabaí , Bom Retiro do Sul , Capivari do Sul, Taquari, Nova Petrópolis,  Rolante, Capivari do Sul e Dr. Ricardo.

    Segundo o autor, eles chegavam ao local utilizando carro ou moto com placas clonadas, já que receptavam veículos para serem utilizados nos deslocamentos. Dois deles entravam na agência para recolher o dinheiro dos caixas e do cofre e um permanecia na porta controlando a entrada. Armas de fogo eram utilizadas para ameaçar funcionários e clientes dos Correios, fazendo-os de refém.

    O MPF afirmou que cinco homens eram os assaltantes que adentravam nas agências. Outros três eram os motoristas dos carros utilizados nos deslocamentos, ressaltando que os veículos clonados eram usados somente para chegar e sair das agências, sendo abandonados em seguida. Para sair das cidades, usavam carros próprios.

    Em suas defesas, os réus alegaram desde não haver prova do envolvimento deles com os fatos descritos pelo autor até que as provas eram insuficientes para se ter a certeza necessária para uma condenação. Também foi sustentado que a denúncia é genérica e que não descreveu, de modo mínimo, os elementos que denotem a permanência e a estabilidade da associação criminosa, bem como a ciência dos indiciados quanto à origem ilícita dos veículos pelos quais respondem por receptação.

    Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, o juiz federal substituto Ricardo Humberto Silva Borne concluiu que “a estabilidade e a permanência da associação criminosa estão plenamente configuradas pelo longo tempo de atuação em conjunto dos seus membros (mais de um ano) e pela quantidade de delitos praticados pela quadrilha (somente nestes autos, 17 fatos distintos)”. Segundo ele, restou demonstrado que quatro dos réus “eram os agentes que adentravam nas Agências dos Correios e, sob ameaça e, em alguns casos, recorrendo à violência física, faziam funcionários e clientes de reféns, para que entregassem os valores dos cofres e dos guichês, bem como outros pertences e valores de clientes”. Já outros três homens “eram os motoristas dos carros usados para as fugas das localidades, veículos que lhes pertenciam ou costumeiramente usavam”.

    O magistrado julgou parcialmente procedente a ação absolvendo um dos denunciados por falta de provas, mas condenou os outros sete réus pelos crimes de associação criminosa, roubo e receptação a penas de reclusão que variam de 11 anos e três meses a 25 anos em regime inicial fechado. As prisões preventivas de cinco homens foram mantidas, já os outros dois poderão recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    TRF3 determina ao INSS conceder aposentadoria a pedreiro exposto a ruído acima do limite legal

     Provas demonstraram que o segurado trabalhou sob ação de agente agressivo, de forma habitual e permanente 

     

     

    A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial tempo em que um segurado exerceu as atividades de servente e pedreiro da construção civil e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

    Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e documento pericial demonstraram que o profissional desempenhou as funções exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos entre 18/10/1980 a 28/06/1985 e 15/08/1986 a 26/04/2018.  

    “Ressalta-se que o documento produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares”, pontuou a relatora.  

    A Justiça Estadual de Santa Cruz do Rio Pardo, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente. Ele recorreu ao TRF3 sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício 

    Ao analisar o caso, a magistrada considerou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao ruído. 

    Lucia Ursaia também explicou que, nas vezes em que o agente nocivo apresentar intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente. “Dessa forma, para o intervalo de 02/05/1990 a 26/04/2018, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior a 90dB”, ponderou. 

    Por fim, a relatora citou precedentes da Décima Turma, no sentido de que não há restrição para o reconhecimento de laudo não contemporâneo, pois, se documento recente considerou a atividade insalubre, certamente, à época em que o trabalho foi executado, as condições eram mais adversas e o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. 

    Assim, a desembargadora federal reformou parcialmente a sentença e determinou ao INSS conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1/8/2018. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Clínica não pode oferecer serviços de vacinação fora da região metropolitana de Florianópolis

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis da clínica. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e que a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

    De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

    A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

    O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

    A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

    Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

    Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Juiz federal examina impacto da pandemia nas audiências cíveis

    “Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis” é o artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (22/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

    O autor do trabalho é o juiz federal Tiago do Carmo Martins. Ele compara os 16 meses anteriores a março de 2020 aos 16 posteriores ao início da crise sanitária, quando as audiências, antes predominantemente presenciais, migraram para o meio virtual. O magistrado analisa esses dois cenários, principalmente nas varas de competência cível da Justiça Federal da 4ª Região.

    “O que se viu nos momentos seguintes foi que, em maior ou menor escala, o Judiciário não parou”, constata Martins. “E duas ferramentas, exploradas com velocidade e desenvoltura impressionantes, foram essenciais para manter a Justiça em funcionamento: o processo eletrônico, amplamente difundido em território nacional antes da pandemia; e as audiências telepresenciais (virtuais).” Ele conclui que as audiências nesse formato “são um legado positivo de um cenário aterrador”.

    O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

     

     

    Fonte: Emagis/TRF4.

    Tribunal nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de estelionatário preso em flagrante

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última terça-feira (14/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Carlos Elias Pedro, pedindo a revogação da prisão preventiva para prisão domiciliar. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pelo relator do caso, Luiz Carlos Canalli.

    Pedro cumpre prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Joinville (SC) desde abril de 2021. Preso em flagrante por posse de cédulas falsas, uso de documentos falsificados, posse de cartões bancários e extratos de contas em nome de terceiros, também já havia sido preso por estelionato perante a autoridade policial. Ele defendeu a revogação do decreto de prisão preventiva ou a sua conversão em prisão domiciliar em função da pandemia de coronavírus sob alegação de ser portador de diabetes. 

    A prisão em flagrante foi convertida em preventiva a fim da aplicação da lei penal. Entretanto, dada a recalcitrância do preso, inclusive com condenações pela prática dos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato, furto qualificado, entre outros crimes, o pedido de concessão de liberdade provisória foi negado pelo juízo de 1° grau.

    Impetrado o pedido de HC junto ao TRF4, a defesa alegou que o réu era portador de várias comorbidades — principalmente diabetes e hipertensão arterial — necessitando de aplicações diárias de insulina e medicamentos, e que os agentes penitenciários careceriam de conhecimento técnico para promover o tratamento adequado. 

    Segundo o relator Canalli, as comorbidades alegadas tratavam-se de doenças crônicas de controle mediante uso de medicamentos, sendo plenamente possível de serem administradas pelo estabelecimento prisional, uma vez que os prontuários médicos não eram atuais.

    No que diz respeito ao estado de saúde do réu, consta da decisão dos autos, foi informado que "a família do requerente entregou os medicamentos e outros documentos no estabelecimento prisional para comprovar a sua condição e não foram demonstradas evidências de ausência de cuidados, ou de medidas necessárias à manutenção do bom estado clínico do preso". A concessão de prisão domiciliar foi indeferida e foram afastadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.

    “Da mesma forma, incabível a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, em razão de o paciente pertencer ao grupo de risco do Covid-19, por ser hipertenso e portador de diabetes, porquanto não aportaram aos autos documentos que comprovassem que o paciente não está recebendo o devido tratamento médico no estabelecimento prisional, devendo ser ressaltado que este já se encontra preso há alguns meses sem que tenha havido a piora do seu estado de saúde. Ademais, segundo consta, a população carcerária já deve estar vacinada, pois incluída em um dos grupos prioritários para o recebimento da vacina”, concluiu Canalli.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Não é vedado ao Juizado Especial anular efeitos de ato administrativo

    Ao decidir conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária do Maranhão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não incide a vedação legal dos Juizados Especiais Federais (JEF) para afastar ato administrativo que negou aditamento a inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cumulada com pedido de indenização por dano moral.

    No processo, o estudante buscava assegurar o aditamento da renovação do seu contrato de FIES, que não foi formalizado no prazo devido a óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

    A ação foi distribuída para o Juízo da vara federal do JEF da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência (que é quando o juiz considera que outro juiz é competente para julgar o processo, em razão da matéria, do local do fato ou do valor da causa) para outra vara federal da mesma seção judiciária, justificando que a questão envolvia anulação de ato administrativo, vedado ao JEF, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001 (que instituiu os JEFs cíveis e criminais).

    Ao analisar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a pretensão do autor do processo não ataca o ato administrativo em si, mas o aditamento do financiamento, cujo óbice não se deu por defeito nos pressupostos e requisitos do ato, mas por falha da instituição financeira.

    Concluiu o voto destacando que, não sendo caso anulação de ato administrativo, e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal.

    Declarou o colegiado, por unanimidade, a competência da Vara Federal do JEF para julgar o processo originário, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 decide que é devida averbação como tempo especial de segurado do INSS exposto à eletricidade

    Ainda que não haja previsão legal explicita ao agente nocivo “eletricidade”, o rol do Decreto 2.172/1997 (que aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) não é exaustivo, e não afasta o direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com relatoria do desembargador federal João Luiz de Sousa.

    Apelando de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a averbar, como tempo especial, o período de 1º/03/1984 a 16/12/2013, convertendo a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a um segurado exposto a ruído e eletricidade, a autarquia federal sustentou que “a impossibilidade de enquadramento da exposição ao agente “eletricidade”, após o Decreto 2.172/1997, de 05/03/1997, pois, segundo entende, a situação de periculosidade não estaria abrangida no art. 201, § 1º, da CF/1988”. Argumentou a necessidade de comprovação da condição de trabalho por laudo pericial.

    Explicou o relator que a aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, é devida a segurados que comprovem tempo de trabalho permanente com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, considerando-se a legislação vigente à época da prestação de serviço, o que, no caso, não requer a comprovação por laudo, bastando estar a categoria profissional enquadrada no rol do Decreto 2.172/1997. Excetua-se o agente “ruído”, cuja comprovação consta do processo.

    Prosseguindo, frisou que, conforme a jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de o Decreto 2.172/1997 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade, não está afastado o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol contido no decreto não é exaustivo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Informativo AJUFE Notícias - 13 a 17/9/2021

    Está no ar a 11ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 6 a 10/9) da diretoria da Ajufe e da atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/39lJF2B e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período podem ser enviadas paraEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF3 restabelece auxílio-doença a dona de casa incapacitada para trabalho como doméstica

    Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma dona de casa. A autora da ação foi afastada da profissão de doméstica por problemas de saúde e apresenta incapacidade para o trabalho habitual. 

    União deve indenizar mãe de militante torturado no DOPS/SP e enterrado como indigente

    Desembargador federal rejeitou recurso e manteve pagamento no valor de R$ 200 mil

     

     

    O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.

    Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.

    De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.

    Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.

    Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.

    O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.

    Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.

    Apelação Cível 0012042-19.2011.4.03.6130 – Leia a íntegra da decisão.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Justiça Federal de Minas Gerais promove saúde e sustentabilidade por meio de projeto nutricional em parceria com a UFMG

    A Justiça Federal de Minas Gerais promoveu o terceiro e último encontro do Projeto “Mês da Nutrição – Desenvolvendo Habilidades Culinárias”, realizado no dia 8 de setembro, pelo Núcleo de Bem-Estar Social (Nubes) em parceria com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

    O encontro passou ensinamentos sobre como manter uma alimentação saudável em meio a tantas tarefas cotidianas e deu dicas de organização de uma rotina alimentar, passo a passo. A ideia central do projeto é fazer com que as pessoas conheçam as melhores práticas alimentares e tenham autonomia para gerenciar a alimentação de forma saudável e sustentável, ainda que não tenham muito tempo no dia a dia.

    Durante o evento, que durou cerca de uma hora, as professoras do Curso de Nutrição da UFMG, Rita de Cássia Ribeiro e Simone Cardoso Lisboa Pereira, e a aluna do último período, Daniele Almeida, falaram sobre a aplicação dos conceitos de nutrição saudável à prática cotidiana. O encontro foi aberto pela Diretora do Nubes, Cristina Mendes de Aguiar, que informou estar “voltando a cozinhar” e aprendendo a aproveitar melhor os alimentos, a partir das orientações repassadas pelas especialistas.

    A supervisora da Sesao (Seção de Saúde Ocupacional), Amanda Nunes Pires, organizadora dos encontros, explicou que esse projeto “tem sido uma oportunidade de reflexão e compreensão de que alimentação vai muito além de uma simples atitude biológica, exercendo papel importante no que diz respeito ao resgate das heranças culturais, memórias afetivas e momentos de sociabilidade, especialmente em tempos de pandemia”.

    Através desse projeto – que é um desdobramento do Programa “Promoção de Saúde é Lei”, implantado em 2018 – a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais pretende contribuir para que o corpo funcional faça melhores escolhas alimentares em seu cotidiano. Os três encontros foram precedidos pela aplicação de um questionário sobre as habilidades culinárias de servidores e magistrados e, além disso, as aulas práticas foram abertas à participação dos terceirizados e estagiários.

    Neste último encontro, as professoras relembraram aos participantes a variedade de alimentos que temos à disposição no Brasil, orientaram sobre o aproveitamento integral dos alimentos e sobre a necessidade de diminuir o consumo de carne, privilegiando também as fontes de proteína vegetal. Elas destacaram a importância de prestarmos mais atenção ao “momento da comida”, que deve acontecer em ambientes apropriados, permitindo a melhor percepção do sabor e da textura dos alimentos.

    Para a professora Simone Cardoso, o “papel da universidade é trazer essa consciência alimentar”. Esse é um conhecimento que a Justiça Federal de Minas Gerais está multiplicando em seu ambiente.

    Clique 

     para ver o vídeo sobre alimentação saudável indicado pela UFMG.

    Saiba mais sobre o projeto na página da Seção Judiciária de Minas Gerais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Negada indenização por danos morais a instituto de educação por supostas ofensas em redes sociais

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados determinando que a parte ré se abstenha de alimentar os cães que se encontram no campus de Barbacena/MG.

    A Instituição de Ensino vivenciava problemas devido ao abandono de animais no espaço do campus Barbacena e a parte ré alimentava esses animais, aumentando a população canina e atraindo roedores, mesmo diante de Portaria que proibia a conduta. Além disso, divulgava em rede social ofensas associando a instituição de ensino à prática de maus tratos a animais.

    Alega a apelante, em síntese, que a publicação de ofensas em rede social constitui ato ilícito do qual decorre a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela vítima, seja ela pessoa física, seja ela pessoa jurídica, sendo que em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa. Defende que houve ofensa à honra objetiva prejudicando a reputação do Instituto Federal de Ensino no seio da comunidade universitária e perante a sociedade em geral. Aduz que há prova documental e testemunhal produzida nos autos que demonstra os danos morais sofridos que permitem constatar um pouco da repercussão negativa na comunidade universitária e na sociedade em geral das postagens ofensivas levadas a efeito pela ré, ora apelada, no facebook.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que, com o surgimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral por violação a sua honra objetiva, que se refere a honra, imagem ou credibilidade perante a sociedade.

    Segundo o magistrado, embora existam hipóteses de cabimento de indenização nas hipóteses de comprometimento da credibilidade da instituição, não ficou demonstrado, no caso concreto, que as críticas emanadas pelo particular acarretaram lesão à credibilidade da instituição de ensino, não sendo cabível, portanto, a condenação em danos morais.

    Sendo assim, a possibilidade de danos morais à Pessoa Jurídica dos autos necessita de provas robustas e concretas das consequências do ato, não se tratando de dano moral in re ipsa, como alegado pelo apelante, o que não ocorreu na hipótese.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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