TRF4 reconhece legalidade de contribuição social ao INCRA sobre folha de pagamento de empresa

    O recolhimento de tributos destinados ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tem obrigatoriedade reconhecida como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (27/5) sentença que negou a suspensão da contribuição e a compensação de valores do tributo à Sanremo S/A, empresa do setor de utilidades domésticas em plástico situada em Esteio (RS). Em julgamento por sessão virtual, a 2ª Turma da corte negou, por unanimidade, o recurso de apelação da contribuinte.

     

    A empresa ajuizou mandado de segurança contra a Receita Federal sustentando ter direito ao não recolhimento da contribuição social ao INCRA, incidente em 0,2% sobre sua folha de salários.

     

    A parte autora alegou que desde a aplicação da Emenda Constitucional (EC) n.º 33/2001 seria irregular o tributo sobre a folha de pagamento.

     

    Além da suspensão do imposto, a Sanremo requereu a compensação dos valores tributários pagos após dezembro de 2001 por meio de outros impostos administrados pela União ou de contribuições previdenciárias, com atualização pela Taxa Selic.

    O mérito do pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que negou a existência do direito pleiteado pela empresa, considerando que a contribuição ao INCRA foi uma das tarifas não alteradas pela emenda referida.

    O juízo também salientou ser desnecessária a correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atuação da estatal beneficiada com a arrecadação.

    Com a negativa, a Sanremo recorreu ao TRF4 pela reforma da sentença, apontando ser inconstitucional o recolhimento do imposto ao INCRA sobre a folha de salários.

    O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, manteve o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que a competência da União de instituir as contribuições sociais continua ampla, podendo escolher as bases de incidência das tarifas.

    O magistrado ressaltou que a EC n.º 33/2001 não reduziu o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais indicadas em seu texto e nem retirou o fundamento de validade das contribuições já existentes que venham a ser instituídas por lei.

    O juiz observou que a contribuições sociais, como a destinada ao INCRA, são de intervenção no domínio econômico.

    Segundo ele, “as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do artigo 170 da CF. Como a contribuição legitima-se por sua finalidade, a Constituição Federal não demarca o âmbito material de sua incidência”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dirigentes das Associações Regionais de Magistrados e do MP debatem estratégias conjuntas em meio à Covid-19

    Os presidentes das Associações de Magistrados e do Ministério Público no Paraná reuniram-se nesta semana, por videoconferência, para discutir as condições das atividades em teletrabalho, medidas de prevenção ao novo coronavírus e cautelas que devem ser observadas no retorno às atividades presenciais, pós pandemia.

    Os dirigentes conversaram, ainda, sobre a adoção de ações sociais coordenadas, a exemplo do projeto SerSocial, mantido pela Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar) desde 2005, com o intuito de atender crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social do Bairro Guarituba, em Piraquara.

    Além disso, os presidentes das associações deliberam pela realização de eventos conjuntos, incluindo um Webinar de Direito Penal e um Ciclo de Lives e Palestras em EAD sobre finanças e investimentos para os associados.

    Participaram da reunião a vice-presidente da Ajufe, Patrícia Panasolo, e os presidentes da Amapar, Geraldo Dutra de Andrade Neto, da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra IX), Roberto Dala Barba Filho, da Associação Paranaense dos Juízes Federais (Apajufe), André Wasilewski Duszczak, e da Associação Paranaense do Ministério Público, André Tiago Pasternak Glitz.

    Negado Habeas Corpus para investigado na Operação Homem Anjo que teve prisão preventiva decretada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (27/5) Habeas Corpus (HC) preventivo impetrado pela defesa de um homem que é investigado pela Polícia Federal (PF) na Operação Homem Anjo como sendo um dos integrantes de uma organização criminosa de tráfico de drogas na região da fronteira do Paraná (PR) com o Paraguai. O desembargador federal Luiz Carlos Cannali, da 7ª Turma da corte, indeferiu o pedido de concessão de salvo conduto ao suspeito, ressaltando a legalidade no andamento do inquérito policial, os indícios concretos de que ele possui envolvimento com a organização, e a inexistência de constrangimento ilegal à sua liberdade.

    O homem é suspeito de fabricar embarcações marítimas e fornecer motores para os demais integrantes da organização criminosa, contribuindo na locomoção do transporte fluvial das drogas no Rio Paraná.

    Após busca e apreensão do celular do suspeito realizada pela PF, onde foram constatados indícios de seu envolvimento com a organização, a 1ª Vara Federal de Guaíra (PR) expediu mandado de prisão temporária de 30 dias contra o homem. A medida procura evitar a ocultação e a destruição de provas por parte do suspeito e garantir o andamento das investigações.

    Contra essa decisão de primeiro grau, a defesa impetrou o HC no TRF4.

    O homem sustentou que foi vítima de coação ilegal em seu direito de locomoção e que teria o direito de aguardar em liberdade o andamento das investigações e de uma eventual ação penal. Ele ainda argumentou que não representa risco à ordem pública, pois não seria pessoa perigosa e não possuiria antecedentes criminais.

    Na análise do pedido liminar, o desembargador Canalli rejeitou os argumentos da defesa e denegou a ordem de Habeas Corpus.

    “Existem indícios robustos de que o paciente estava envolvido com a organização criminosa investigada, sendo o responsável pela fabricação das embarcações que eram ou seriam utilizadas na prática delitiva. Tais circunstâncias impedem a expedição de salvo conduto ao paciente, visto que, em princípio, não se encontra presente qualquer ilegalidade no andamento do inquérito policial que pudesse representar coação ilegal ao seu direito de ir e vir”, declarou o magistrado no despacho.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Novo regime da prescrição penal é tema de webinário da Enfam

    O presidente da Ajufe, Fernando Mendes, participou, nesta quarta-feira (27/5), do primeiro módulo do Webinário Enfam Novo Regime da Prescrição Penal. O evento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado e coordenado por seu diretor-geral, ministro Herman Benjamin, discutiu as alterações no regime da prescrição penal. O Webinar é direcionado exclusivamente a magistrados federais e estaduais inscritos.

    Além do presidente da Ajufe, a abertura contou com o ministro Herman, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro e a presidente da AMB, Renata GIl. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes fez a primeira conferência sobre o acórdão condenatório e a interrupção da prescrição.

    A mesa de debates foi presidida pela vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, e jogou luz sobre questões como a imprescritibilidade e a prescrição nos concursos de crimes, crime continuado e habitual. Os palestrantes foram o desembargador Jayme Weingartner, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e a desembargadora federal Simone Schreiber, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

    INSS deve conceder adiamento de férias de médica perita convocada por prefeitura para trabalhar no combate a pandemia

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma médica perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adiar suas férias para o próximo ano. O instituto havia negado a alteração das férias com base na Instrução Normativa nº 28/2020 do Ministério da Economia, que estabelece uma série de orientações em relação à atividade profissional de servidores durante a pandemia de Covid-19. A decisão monocrática foi proferida ontem (26/5) pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte.

    A autora, que além da função de perita do INSS também atua como médica no município de Toledo (PR), apontou que teve as férias canceladas pela Prefeitura para atuar na linha de frente da saúde no combate ao Coronavírus.

    Ela também argumentou que houve um aumento significativo na demanda de trabalho da autarquia referente à análise de concessão de benefícios.

    Na ação ajuizada contra a União, ela relatou que solicitou ao INSS o adiamento para janeiro de 2021 de suas férias que estavam programadas para junho deste ano.

    Segundo a médica, a negativa do Instituto em adiar as férias teria sido ilegal, considerando que o pedido de alteração foi formulado no dia 20 de março, e foi indeferido com fundamento na Instrução Normativa nº 28/2020, publicada em 25 de março.

    Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Toledo entendeu que não houve aplicação retroativa da lei e negou o pedido da autora para anular o ato administrativo do INSS. Conforme o juízo, no cenário atual de emergência na área da saúde pública, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse da profissional em escolher a data das férias.

    A médica então recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.

    No TRF4, a desembargadora Tessler deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da autora de escolher o seu período de férias.

    Para a magistrada, ao impossibilitar a modificação dos períodos de férias que já estavam programados pelos servidores, a instrução normativa do governo federal afronta direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal.

    “O período de isolamento social não se enquadra no conceito de férias. A restrição ao direito, sem respaldo legal, incorre também em violação ao princípio da legalidade, pois a autora tem direito às férias e não as gozará porque estará trabalhando, ainda que perante o município”, afirmou a relatora no despacho.

    A desembargadora ainda observou que, apesar de não caber ao Judiciário intervir no poder discricionário da esfera administrativa, é necessário considerar o princípio da razoabilidade no caso analisado.

    “Não se pode ignorar que a autora teve as férias suspensas junto ao ente municipal, e caso não sejam suspensas as férias no INSS, ela continuará a trabalhar num órgão e estará de férias no outro, ou seja, não estará de férias e não terá seu repouso efetivamente usufruído”, concluiu Tessler.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 concede auxílio-doença a agricultor impedido de trabalhar por sequelas de fraturas no braço

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (26/5) o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença a um agricultor de 60 anos, morador de Piratini (RS), que possui incapacidade laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito. A decisão da relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, reconheceu a urgência do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das lesões.

    O agricultor ajuizou a ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de restabelecimento do benefício negada administrativamente.

    O autor sustentou que as doenças ortopédicas causadas pelas sequelas próximas do seu punho direito incapacitam o desenvolvimento das atividades no campo.

    Em análise por competência delegada, a Vara Judicial da Comarca de Piratini negou liminarmente o pedido do agricultor, determinando no processo a produção de prova pericial das lesões referidas.

    Com a negativa, o homem recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, salientando que os documentos apresentados judicialmente comprovam que ele possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

    No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor.

    A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS quando há evidências contrárias.

    Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral.

    “A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, observou a juíza.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ajufe participa de Webinar do Migalhas sobre a judicialização da crise no STF

    O presidente da Ajufe, Fernando Mendes, participou nesta quarta-feira (27/5) do Webinar Judicialização da Crise no STF, promovido pelo Portal Migalhas. Todas as quartas-feiras, das 13 às 14h, antes do início da sessão por videoconferência do pleno do STF, o advogado Saul Tourinho Leal, faz um balanço da judicialização da crise na Corte, com números, os principais pontos das decisões, os temas mais presentes e as tendências dessa judicialização.

    Após 11 sessões dedicadas a temas relacionados à pandemia de Covid-19, o Supremo deverá sair desse cenário durante esta semana. E este foi o tema inicial debatido durante o evento virtual. 


    Na sequência, o presidente da Ajufe, Fernando Mendes, falou sobre as respostas da magistratura federal diante da hiperjudicialização provocada pela crise do novo coronavírus e da antecipação à crise pelo Poder Judiciário. “O trabalho remoto já era uma realidade para alguns servidores da Justiça Federal. E essa realidade facilitou toda a nossa adaptação. Mas o Judiciário, como um todo, conseguiu se antecipar à crise, e o CNJ abriu espaço também às associações para que construíssem conjuntamente as medidas a serem tomadas, como a suspensão dos prazos e do trabalho presencial, oferecendo respostas rápidas”.

    Assista à integra do Webinar em:

    JFES lança atendimento por Whatsapp com a utilização de chatbot

    A Justiça Federal do Espírito Santo desenvolveu um canal de atendimento no Whatsapp com a utilização de 'chatbot', programa de computador que simula uma conversa humana em um chat, para possibilitar o atendimento ao público em tempos de pandemia. Além dos telefones e e-mails das áreas judiciárias e administrativas, disponibilizados em seu site (clique aqui para acessar), o usuário terá à disposição o "Fale com a Ju", criado como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

    A ideia partiu da diretora da secretaria geral da JFES, Neidy Aparecida Emerick Torrezani, que vem acompanhando os atendimentos realizados pelo Núcleo de Apoio Judiciário (NAJ) desde o início do trabalho remoto, em 17/3. Como os assuntos iam se repetindo, o uso do atendimento por Chatbot vai permitir com que os servidores, que continuam prestando atendimento, esclarecendo dúvidas, em suas casas, possam ficar disponíveis para os atendimentos que envolvam maior complexidade, como o cadastramento de processos e de usuários, por exemplo.

    O novo canal já está em funcionamento, pelo Whatsapp 27- 99203-2129, e, de acordo com a dúvida do usuário, ele será direcionado para o atendimento com o servidor. A nossa atendente virtual é a Ju, personagem criada há dois anos, que frequenta semanalmente o Instagram da Justiça Federal com dicas importantes sobre as principais dúvidas dos usuários da JFES.

    Não cabe ao Poder Judiciário prorrogar vencimento de tributos em razão de estado de calamidade pública

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/5) o pedido da empresa Tecbril Indústria e Comércio de Tintas, de Caxias do Sul (RS), para prorrogar os prazos de vencimento de tributos federais, estaduais e municipais até três meses após o fim do estado de calamidade pública decretado no Rio Grande do Sul. A relatora do caso na corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve decisão liminar que reconheceu que não cabe ao Poder Judiciário estabelecer benefícios ou aliviar obrigações para minimizar as consequências da pandemia de Covid-19.

    A empresa ajuizou um mandado de segurança contra a Fazenda Nacional, a Receita Estadual do RS e o Município de Caxias do Sul invocando a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, que preveria o direito ao adiamento de tributos em caso de calamidade pública.

    A parte autora sustentou o pedido de prorrogação dos vencimentos tributários alegando que o cenário de pandemia de coronavírus tem provocado uma grave crise econômica, inviabilizando o cumprimento dos pagamentos neste momento.

    O requerimento foi analisado liminarmente pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido observando ser inválida a aplicação da portaria de 2012 desde que o Ministério da Economia publicou a Portaria nº 139, de 03/04/2020, que regulariza o adiamento dos prazos tributários especificamente durante a pandemia atual.

    Com a decisão, a autora recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, apontando que a prorrogação dos pagamentos seria medida urgente diante da inadimplência crescente da empresa.

    No TRF4, a relatora manteve o entendimento de primeiro grau, considerando não serem plausíveis as razões apontadas pela recorrente para suspender a decisão liminar. A magistrada salientou que inexiste aplicabilidade da Portaria nº 12/2012 no caso, assim não havendo probabilidade do direito pleiteado.

    Quanto à urgência solicitada pela empresa, Labarrère destacou que “a tramitação do mandado de segurança é célere, não havendo necessidade de interferência desta corte em juízo liminar, diante do pedido de prorrogação de tributos federais, até que seja prolatada sentença”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação social do TRF4.

    Pescadores que não regularizaram embarcações seguem impedidos de participar da safra de tainha em SC

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de dois pescadores de Laguna (SC) que requeriam judicialmente permissão para participar da safra de pesca da tainha deste ano em Santa Catarina. Eles foram impedidos de participar da safra pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por terem apresentado documentação desatualizada relativa às suas embarcações. Na decisão proferida ontem (25/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma da corte, manteve liminar que reconheceu a irregularidade dos Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) apresentados.

    Os pescadores ajuizaram mandado de segurança pleiteando a habilitação em 14 de maio, um dia antes do início da safra. 

    Um dos autores teve a habilitação indeferida administrativamente por apresentar um TIE temporário com validade somente até o mês de maio. Ele alegou que o documento original estaria em posse da Marinha, e que não havia conseguido recuperá-lo devido à pandemia de Covid-19.

    Já o outro pescador teve o seu TIE avaliado como incompleto. Eles manifestaram urgência no deferimento da tutela antecipada, visto que a safra da pesca artesanal se encerra no dia 31 de julho.

    Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Laguna negou o pedido por entender que o fato de os pescadores terem apresentado documentos equivalentes àqueles exigidos pela secretaria não indica que necessariamente cumpriram com todas as demais regras constantes no edital de credenciamento. A decisão também ressaltou que o edital exigia que os interessados em participar da safra deveriam regularizar suas situações até dezembro do ano passado.

    Os pescadores recorreram ao tribunal com um agravo de instrumento pela reforma da decisão, mas tiveram o recurso negado.

    No despacho, o desembargador Leal Júnior salientou que “não é possível correlacionar a não apresentação do documento de um dos pescadores, cujo prazo era dezembro de 2019, à pandemia do coronavírus, cujas medidas de isolamento foram decretadas em março deste ano”.

    Em relação ao segundo pescador, o magistrado destacou que “não é possível afirmar que o TIE completo tenha sido apresentado, pois o processo administrativo não foi apresentado integralmente nos autos do processo, impossibilitando analisar a afirmação dos autores de que os documentos foram juntados na íntegra e de forma tempestiva”.

    O relator ainda frisou que ambos não apresentaram os Registros de Autorização de Embarcação Pesqueira, e que, portanto, não atenderam aos requisitos do edital.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Juíza federal determina plano emergencial contra desmatamento na Amazônia

    TRF3 mantém multas a fabricante de alimentos por divergência entre peso informado e peso real de produtos

    Terceira Turma rejeitou recursos da empresa que, segundo o Inmetro, é reincidente na prática

     

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a duas apelações de uma fabricante de alimentos e manteve as multas aplicadas, no valor de aproximadamente R$ 30 mil, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), em razão de divergência entre o peso informado na embalagem e o peso real de produtos analisados pela fiscalização da autarquia federal.

    Para os magistrados, o ato do Inmetro foi legal e as multas aplicadas não extrapolaram os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme a fiscalização, a empresa é reincidente na prática, o que poderia ocasionar prejuízo a um número indeterminado de consumidores.

    Segundo o desembargador federal relator Antonio Cedenho, em relação à pena aplicada, não se verificou nenhum abuso capaz de justificar a atuação do Poder Judiciário, “a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração”.

    Os peritos do Inmetro coletaram, em pontos de venda distintos, amostras de produtos fabricados pela indústria alimentícia, a fim de verificar se o peso informado na embalagem correspondia ao efetivo. Na ocasião das coletas, as embalagens encontravam-se em "perfeito estado de inviolabilidade".

    Entre os produtos analisados, os peritos concluíram que amostras do “caldo de carne” foram reprovadas por apresentarem conteúdo nominal de gramas diferente do descrito na embalagem. Os fiscais aplicaram dois autos de infração com multas nos valores de R$ 15 mil e R$ 14.337,65.

    Após a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRF3, pleiteando o cancelamento dos autos de infração e, subsidiariamente, a substituição da pena pecuniária por pena de advertência ou a redução do valor da multa. Também questionou a desproporcionalidade no valor das autuações em cada ente federativo e alegou cerceamento de defesa.

    O relator afirmou que o julgamento de primeira instância não implicou cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao juiz decidir acerca das provas que julga necessárias ao deslinde de mérito do processo. Além disso, a avaliação verificada pelo Inmetro seguiu a regulamentação técnica legal.

    “A ausência de menção da data de fabricação e do lote não gera a nulidade do auto de infração. O ato ilícito recebeu descrição clara e foi antecedido de instrução procedimental prévia, que detalhou todas as mercadorias em discordância com a metrologia legal – diferença entre o peso nominal e o real”, acrescentou.

    O magistrado ressaltou que a empresa foi intimada dos autos de infração e das perícias técnicas, com plenas condições de conhecer os produtos considerados irregulares e de exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório.

    Por fim, o desembargador federal destacou que as multas não extrapolaram os limites legais, estipulados na Lei 9.933/99, que variam de R$ 100,00 até R$ 1,5 milhão. “Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos, eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis”, concluiu.

    Apelações Cíveis nº 5001064-23.2019.4.03.6127 e 5012331-89.2017.4.03.6182

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Liminar suspende funcionamento do aplicativo Buser no RS

    Em decisão liminar proferida no sábado (23/5), o desembargador federal Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu o funcionamento do aplicativo Buser no estado do Rio Grande do Sul. A determinação atende a um pedido da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS), que questiona judicialmente a legalidade do serviço de fretamento oferecido pela empresa. Segundo Favreto, o transporte coletivo de passageiros realizado pela Buser é irregular, uma vez que se enquadra como serviço público e necessita de outorga estatal para funcionar.

    A ação questionando o aplicativo foi ajuizada pela FETERGS no fim de janeiro. Segundo a federação, a Buser estaria realizando o transporte interestadual de passageiros sem autorização estatal. A autora do processo ainda mencionou a falta de providências da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) quanto ao suposto serviço irregular da empresa.

    Em análise liminar ocorrida no início de março, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela de urgência por entender que não haveria proibição clara quanto ao regime de funcionamento da Buser.

    A FETERGS recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. No recurso, reforçou os argumentos de que o serviço oferecido pela Buser seria clandestino e configuraria concorrência desleal e irregular.

    O relator do caso na corte, desembargador Favreto, deu provimento ao recurso e determinou que a Buser não comercialize viagens de transporte interestadual de passageiros no RS, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento. A determinação também prevê que a ANTT, dentro de seu poder de regulamentação e fiscalização, adote medidas para coibir serviços da Buser que estejam em descompasso com as normas aplicáveis.

    Em sua manifestação, o relator afirmou que o modelo de fretamento instaurado pela Buser cria um mercado paralelo ao regulamentado pelo Poder Público.

    “Destaque-se que a atuação de um agente de mercado e a livre concorrência não são princípios absolutos da atuação empresarial, restando esta limitada pela regulamentação estatal acerca do serviço prestado que, no caso do transporte de passageiros, prevê diversas obrigações às empresas de transporte na modalidade regular, obrigações das quais estariam à margem a Buser e as transportadoras a ela associadas via plataforma digital”, frisou o desembargador no despacho.

    Ainda conforme Favreto, o sistema adotado pela Buser caracterizaria concorrência desleal às empresas que atuam de forma regular e previamente autorizada.

    “Significa dizer que a oferta do serviço na modalidade apontada implica em concorrência potencialmente desleal com as empresas adequadamente autorizadas para o transporte de passageiros na modalidade regular”, ressaltou o magistrado.

    A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal e ainda deverá ter o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Criança com deficiência tem direito a benefício assistencial garantido pelo TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio, garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do requisito de hipossuficiência financeira da família.

    O menino, representado judicialmente pela mãe, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de 2019.

    O órgão teria apontado irregularidades ao constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai da criança.

    Em análise por competência delegada, o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário mínimo.

    Com a decisão, o INSS recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, sustentando que o grupo familiar do autor não cumpriria os requisitos socioeconômicos para a concessão do auxílio.

    No TRF4, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela família.

    O magistrado observou também que o INSS não teria verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.

    Segundo Gregorio, “reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e do seu grupo familiar”.

    O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício no caso concreto”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4: Inspeção 2020 encerra-se com lançamento do Laboratório Online de Soluções Criativas

    Após a conclusão dos trabalhos realizados na Inspeção 2020 pela Corregedoria Regional, iniciou-se a divulgação do Laboratório Online de Soluções Criativas – IntegraLab. O objetivo da Corregedoria, com a proposta de inovação, é buscar a integração em projetos de interesse de toda a 4ª Região. O IntegraLab é um espaço virtual em que pessoas cadastradas no Banco de Talentos Colaboradores serão convidadas, de acordo com o perfil, para auxiliar na criação de soluções coletivas aos desafios apresentados. A intenção do IntegraLab é dispor de ferramentas de design thinking, dinâmica de grupo, mentorias e comunicação visual. 

     

    Palestras sobre proatividade

    Como desdobramento das atividades da Inspeção 2020, haverá um ciclo de palestras destinado a diretores e magistrados da 4ª Região, que discutirão a “Proatividade em tempos de pandemia”. Os encontros serão conduzidos, em sala virtual, pela juíza federal da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, Ana Cristina Monteiro Andrade Silva. As palestras serão realizadas nos dias 2/6 (Rio Grande do Sul), 3/6 (Santa Catarina) e 4/6 (Paraná). 

    Graduada em Direito pela UFRGS, mestre em Direito Público pela PUCRS e doutora em Business Administration pela Florida Christian University, Ana Cristina é professora, formadora e tutora em cursos presenciais e a distância sobre gestão de pessoas no Poder Judiciário para tribunais estaduais, federais, trabalhistas e militares de todo o país.

     

    Resultados da Inspeção 2020

    A Inspeção 2020 da Corregedoria Regional teve como tema “Plunc Plact Zum, o mundo mudou”, fazendo referência a reflexões sobre os desafios para acompanhar as mudanças não apenas advindas com a pós-modernidade, como também provocadas pela pandemia de Covid-19. Nesse sentido, além de palestras, servidores e magistrados preencheram um questionário sobre o clima organizacional, que subsidiará decisões para a melhoria do ambiente de trabalho em geral.

    Também, foram realizadas, durante três dias, reuniões entre as unidades para o desenho de um plano de gestão, envolvendo diagnóstico, prognóstico e ações a serem implementadas.

    O plano de gestão contou com a utilização dos painéis de Correições Permanentes, o sistema de inteligência de negócios (business intelligence – BI) criado pela Corregedoria que reflete as informações a partir dos dados coletados sobre cada unidade.

    Durante toda a semana de inspeção, os trabalhos foram desenvolvidos a partir de ferramentas digitais de comunicação como a intranet, e-mails funcionais e grupos de WhatsApp criados especificamente para o evento ou já existentes, o que garantiu a integração e a interação entre os participantes de maneira ágil e resolutiva.

     

    Webinários

    Além das reuniões, foram realizadas duas tardes de conversações. A primeira, que deu início à Inspeção 2020 e tratou sobre o novo presente e o desenho de um futuro próximo, ocorreu na segunda-feira (18/5) e contou com a participação de mais de 4 mil espectadores – o maior evento a distância e simultâneo da história da Corregedoria Regional. Na quarta-feira (20/5), foi a vez de discutir questões como sustentabilidade, gestão de projetos e teletrabalho em tempos de pandemia.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Live - A importância da Justiça Federal em época de pandemia

    Amanhã, terça-feira, 26 de maio, às 21h, o presidente da Ajufe, Fernando Mendes, e o juiz federal João Paulo Pirôpo de Abreu conversam sobre a importância da Justiça Federal durante a pandemia na página da associação no Instagram.⁠

    Não perca a live! Ative as notificações e a contagem regressiva nos stories! ⁠

    Acesse: instagram.com/ajufe_oficial 

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 284 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de abril de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de junho.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.

    Na petição, deverão ser informados os seguintes dados:

    - Banco;
    - agência;
    - número da conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

     

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os mesmos dados acima citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652, quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal, ou à agência 3798, quando o valor estiver depositado no Banco do Brasil.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1.000,00 e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

     

    Valores totais liberados

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 284.108.255,21. Desse montante, R$ 234.311.920,48 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 16.705 processos, com 20.186 beneficiários.

    Do valor total liberado no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 106.036.226,91 para 15.898 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.626 beneficiários vão receber R$ 75.008.979,80. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 103.063.048,50 para 12.417 beneficiários.
    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 confirma determinação de fornecimento de remédio para tratamento de câncer do cólon

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (21/5) decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Paraná fornecessem a uma paciente com câncer de cólon o tratamento com remédio Cetuximabe (Erbitux), que tem o custo mínimo mensal de R$ 2.657,40. O relator do recurso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que o caso apresenta os requisitos de urgência diante da gravidade da doença da mulher e da falta de garantia de pleno direito à saúde da paciente.

    A mulher, que há sete anos foi diagnosticada com câncer de intestino, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Paraná após conseguir o tratamento médico gratuito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP), e ser recomendado a ela o remédio pleiteado.

    A autora alegou que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, por receber aposentadoria de R$ 950 e a família depender da contribuição da Rede de Combate ao Câncer com cestas básicas e o custeamento das viagens para São Paulo.

    O pedido recebeu decisão liminar favorável da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que reconheceu a necessidade eminente do medicamento já que a doença da paciente, no estágio atual, não responde mais a outras linhas de tratamento.

    Com o entendimento de primeiro grau, a União recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando a aplicação da política pública de dispensação de medicamento oncológico de alto custo. No recurso, foi requerido o direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná, para que os custos fossem divididos entre os réus na via administrativa.

    No TRF4, o relator manteve a liminar, observando que a assistência oncológica é responsabilidade das entidades vinculadas a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem ser totalmente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

    A partir da análise de laudos e protocolos da paciente no Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado salientou a necessidade da autora e a presença dos requisitos para a concessão do medicamento, “na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida”.

    Segundo o desembargador, “é importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 18/05 a 22/05/20

    Está no ar a 8ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 18/05 a 22/05) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19.

    Ajufe realiza webinar sobre teleperícia nesta terça (26)

    A realização das teleperícias será o tema debatido em Webinar, promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, na próxima terça-feira. O evento será transmitido no Youtube da Ajufe (tvajufe), a partir das 17h. A ferramenta, regulamentada no início de maio, tem possibilitado a continuidade da prestação jurisdicional em tempos de isolamento social devido ao novo coronavírus.

    A programação conta com o psiquiatra Júlio César Fontana Rosa, doutor do Departamento de Medicina Legal da USP, o médico chileno Enrique Sepulveda, o procurador-geral federal Leonardo Silva Lima Fernandes, o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP, José Roberto Sodero, o procurador da República, Walter Rothenburg, e o defensor público-geral federal, Gabriel Oliveira. A discussão será mediada pela juíza federal Vanila Cardoso, que coordena o Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

    A realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais consta na Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Medida ratificou orientação advinda da Rede dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal que destacou a viabilização de teleperícia ou perícia virtual nas ações judiciais que tratem de benefícios por incapacidade, baseada em nota técnica elaborada pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP).

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