Operação Exílio: Justiça Federal no Mato Grosso do Sul expede mandados de busca e apreensão

    Na manhã desta quinta-feira (25), a Justiça Federal de Ponta Porã (MS) expediu 10 mandados de busca e apreensão em endereços localizados no Mato Grasso do Sul e em São Paulo. Chamada de operação “Exílio”, a Polícia Federal buscou indivíduos foragidos, e vinculados ao PCC, que teriam buscado abrigo na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, se passando por empresários mediante o uso de documentos falsos.

    Por suas condutas, os investigados poderão ser indiciados pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), tráfico internacional de drogas (arts. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006), tráfico internacional de armas (art. 18 da lei 10.826/2003), cujas penas somadas podem ultrapassar 39 anos de prisão.

    Os investigados seriam responsáveis por comandar ações de interesse do PCC na região de fronteira formada pelas cidades-gêmeas Ponta Porã (Brasil) e Pedro Juan Caballero (Paraguai). Ainda, verificou-se que os integrantes ocupavam imóveis de alto valor agregado e transitavam em veículos de luxo, adquiridos com valores oriundos da prática de atividades criminosas.

    A operação contou com cerca de 110 policiais, incluindo integrantes do Comando de Operações Táticas (COT), da Coordenação de Aviação Operacional (CAOP) e do Grupo de Pronta Intervenção (GPI) da Polícia Federal, participaram da ação. O Centro Integrado de Operações de Fronteira auxiliou nas investigações.

    Demitida durante a gravidez não pode receber salário maternidade do INSS após receber o benefício por acordo trabalhista

    Com o entendimento de que seria indevido o pagamento de benefício previdenciário já assegurado em acordo trabalhista firmado após demissão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão de salário maternidade a uma mulher que foi demitida enquanto estava grávida pela empresa alimentícia em que trabalhava no Rio Grande do Sul. Em julgamento na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o requerimento da ex-funcionária, que já havia recebido R$ 20 mil da antiga empregadora para cobrir a indenização pela demissão durante a gravidez e outros direitos laborais.

    A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) pedindo a concessão do salário maternidade após o nascimento do filho, em outubro de 2016. A autora alegou que os valores deveriam ser pagos pela Previdência Social, já que ela foi despedida com cinco meses de gravidez e não teria mais vínculo empregatício com a indústria de alimentos em que trabalhava.

    Em análise do pedido por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul negou o provimento da ação, observando que a autora já teria recebido os valores através do processo trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

    Com a publicação da sentença, a ex-funcionária recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade da empresa de custear o benefício maternidade teria sido substituída pelo INSS, argumentando que a indenização trabalhista ainda não teria sido paga definitivamente.

    Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, confirmou o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o direito da autora como segurada da Previdência Social e gestante durante o período de dispensa teria sido assegurado pela decisão da Justiça do Trabalho, não podendo ser pleiteado nova mente na Justiça Federal Comum.

    Segundo Pinto Silveira, “tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário maternidade pelo INSS”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 mantém ação contra médico de Chapecó (SC) denunciado por desvio de verbas

    Em sessão de julgamento virtual realizada no dia 17 de junho, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve denúncia contra o médico Carlos Alberto Machado dos Santos por improbidade administrativa. A ação cível é um desdobramento da Operação Manobra de Osler, deflagrada em 2015 para investigar o desvio de recursos públicos na área da saúde em Santa Catarina. Também são réus neste processo a ex-secretária de Saúde de Chapecó (SC), Cleidenara Weirich, e o marido dela, o empresário Josemar Weirich, ambos ex-sócios de Carlos Alberto.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a ex-secretária teria se utilizado do cargo para repassar recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a clínica particular de Carlos Alberto. Os fatos teriam ocorrido entre 2013 e 2016, causando prejuízo financeiro de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos.

    Em janeiro deste ano, a 2ª Vara Federal de Chapecó aceitou a denúncia do MPF e os investigados se tornaram réus por improbidade.

    A defesa de Carlos Alberto recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento postulando a rejeição da denúncia. Os advogados do médico negaram ter havido conluio ou apropriação de recursos e alegaram que ele não teve ingerência nos atos de encaminhamento que eram realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Chapecó.

    O recurso, que já havia sido indeferido liminarmente em despacho monocrático do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior em março, agora teve a decisão mantida de forma unânime pelo restante dos desembargadores que compõem a 4ª Turma da Corte, e que votaram por acompanhar o posicionamento do relator.

    Para o colegiado, as provas constantes no processo mostram que o médico seria uma peça determinante para o funcionamento do esquema de desvio de recursos públicos na área da saúde.

    “É incontroverso o fato de que cabia exclusivamente ao réu Carlos Alberto, na qualidade de médico especialista em medicina hiperbárica, a livre definição do número de sessões de oxigenoterapia, o que resultou num manifesto descontrole quanto a este tratamento. Carlos Alberto era responsável pelas tarefas técnicas da clínica, bem como pela avaliação e recomendação indiscriminada do tratamento aos pacientes, dando ares de regularidade ao exagerado número de sessões. Seu papel era fundamental, portanto, ao atingimento dos objetivos dos demais réus, Cleidenara e Josemar”, afirmou o desembargador Leal Júnior.

     

    Histórico do caso

    O médico Carlos Alberto dos Santos, a ex-secretária de Saúde de Chapecó Cleidenara Weirich e o ex-sócio da clínica, Josemar Weirich, já tiveram condenação penal por associação criminosa e peculato confirmada pela 7ª Turma do TRF4 em outubro do ano passado na ação penal N° 50023790620174047202.

    Carlos Alberto foi condenado a 7 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto. Josemar teve pena fixada em 8 anos e 10 meses, também em regime semiaberto. Já Cleidenara teve pena fixada em 9 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado. Os três também terão que pagar multas que somadas chegam a mais de R$ 2,3 milhões.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Aposentado que continua trabalhando deve contribuir com a Previdência Social

     É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária, por força do princípio da solidariedade 

     

    Em decisão unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o aposentado que retorna à atividade deve contribuir com a Previdência Social, segundo o princípio da solidariedade.  

    Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, explicou que a legislação previdenciária prevê o aposentado que retorna ao trabalho como contribuinte obrigatório da Seguridade Social (parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 8.212/91). 

    O magistrado ressaltou, ainda, que “as contribuições para a seguridade social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria”. 

     O autor da ação pretendia a suspensão do recolhimento de contribuição incidente sobre o seu salário por estar aposentado. Alegava que por estar nesta situação, não fazia jus a qualquer contrapartida previdenciária. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido. Inconformado, ele recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença. 

     Ao analisar o caso, o relator afirmou que “conforme entendimento sedimentado no STF, a pretensão do autor colide com orientação jurisprudencial firme adotada pelo Supremo que, por força do princípio da solidariedade, é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade”.   

    Por fim, a Segunda Turma do TRF3, por unanimidade, decidiu que é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 329 milhões em RPVs com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) autuadas no mês de maio de 2020 e devidas pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 1º de julho.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de RPVs expedidas por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem à RPV, e não na própria RPV.


    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios e RPVs

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para as RPVs cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor tiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    Para informações sobre correntistas do BB (RPV de qualquer valor) e demais beneficiários de RPVs depositadas no BB de valor máximo de R$ 1 mil e que não exijam alvará de levantamento, clique aqui.

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 329.800.168,28. Desse montante, R$ 274.645.087,75 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 20.172 processos, com 24.815 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul, estão sendo disponibilizados R$ 125.262.001,57 para 19.582 beneficiários. Já em Santa Catarina, 11.698 beneficiários vão receber R$ 82.908.634,81. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 121.629.531,90 para 15.654 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Cremers e Prefeitura de Palmares do Sul (RS) deverão pagar indenização por danos morais à adolescente violentada por médico do SUS

    Em sessão telepresencial ocorrida nesta quarta-feira (24/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por três votos a dois, pela manutenção da sentença de primeiro grau que condenou o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e o Município de Palmares do Sul (RS) ao pagamento de R$ 120 mil a título de indenização por danos morais a uma adolescente vítima de violência sexual por parte de um médico durante consulta pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O voto divergente vencedor, do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, foi no sentido de que a distribuição de responsabilidade entre o Conselho e o Município deve ser partilhada na proporção de 2/3 para o Município e 1/3 para o Cremers.

    A decisão foi proferida em apelações do Cremers e do Município de Palmares do Sul em ação ordinária ajuizada pela vítima, que pediu indenização por danos morais por parte das duas instituições.

    Em 2013, então com 16 anos, a adolescente buscou atendimento para uma amigdalite em um posto de saúde no Balneário Quintão (RS) e foi agredida sexualmente pelo médico, clínico geral concursado da Prefeitura.

    Em primeiro grau, a Justiça Federal do RS condenou ambos, solidariamente, ao pagamento da indenização, bem como pelo ressarcimento de gastos para tratamento médico e medicação necessários à vítima em virtude do trauma provocado.

    Na sessão de julgamento iniciada em 25/9 do ano passado, ocorreu a sustentação oral pelo Cremers e o relator apresentou seu voto no sentido de dar provimento à apelação do Conselho para afastar sua condenação à indenização e de dar parcial provimento à apelação do Município de Palmares do Sul para reduzir a condenação para R$ 60 mil.

    Houve pedido de vista dos autos, para melhor exame dos fatos e provas, o que culminou na apresentação do voto divergente que negou provimento às duas apelações.

     

    Histórico de irregularidades

    O crime ocorreu em janeiro de 2013, durante as férias da adolescente, no Balneário Quintão. Ela foi levada por uma parente ao posto de Saúde, queixando-se de amigdalite. Durante a consulta, o médico levantou a blusa da garota e apalpou seus seios, o que fez com que ela relatasse o ocorrido à família, que procurou a Polícia Civil. Em virtude do fato, o profissional ficou preso preventivamente por mais de um ano e foi afastado das suas atividades pela Prefeitura.

    Essa, no entanto, não era seria a primeira situação na qual o médico se envolvia. Em abril daquele ano, o prefeito instaurou processo administrativo-disciplinar para apurar outras duas irregularidades, como o tratamento inadequado à uma criança portadora de moléstias cerebrais graves (ele teria gritado com a criança em junho de 2012) e humilhado um paciente com ofensas pessoais em novembro do mesmo ano, além da apuração da prática de violência sexual contra a jovem em janeiro de 2013.

    O médico responde a processos criminais e por improbidade administrativa na Justiça Estadual, que determinou a realização de duas perícias médicas para avaliar sua capacidade psíquica e consequente apuração de responsabilidade.

    O primeiro laudo constatou que o médico sofre de transtorno afetivo bipolar e síndrome de dependência do álcool mas, apesar disso, era inteiramente capaz de, à época dos fatos, compreender o caráter ilícito de seu comportamento diante dos pacientes.

    Já o segundo laudo apresentou diagnóstico ainda mais grave, indicando as mesmas doenças, exacerbadas a ponto de retirar do médico a capacidade de modular sua própria conduta moral e profissional. Sobre o crime cometido contra a adolescente, afirmou que “nesta época eu tava (sic) muito tumultuado, tomando lítio de menos e vodca demais”.

    Em virtude dos dois laudos periciais, a Vara de Curatelas da Justiça Estadual decretou a interdição do profissional e a nomeação de um curador.

    Além disso, ainda durante seu período de formação, ele foi expulso de dois cursos de residência médica por mau comportamento em hospitais de Porto Alegre. Apesar dessa circunstância, passou a atuar como clínico geral e, em 2005, foi aprovado em concurso público municipal de Esteio, onde trabalhou em postos de saúde até 2010. Logo depois, ingressou no quadro efetivo de Palmares do Sul. Em Esteio, também foi alvo de sindicâncias, especialmente por não aceitar atender pacientes idosos.

    Na juventude, morou em São Paulo, onde foi preso por pichar prédios públicos quando fazia parte de uma organização clandestina, já extinta, da qual também foi expulso por causar perturbações aos companheiros.

     

    Negligências

    Em seu voto divergente, o desembargador federal Cândido Leal Júnior reiterou a sentença de primeiro grau, que apontou não haver justificativa para que o Cremers não tenha adotado nenhuma medida diante das expulsões do médico das residências em dois hospitais e permitiu, de forma negligente e culposa, que ele pudesse continuar exercendo a medicina e atendendo jovens, mulheres, adolescentes e outros pacientes.

    “Ainda que não me pareça possível condenar o Conselho Regional de Medicina apenas pela causação dos danos (responsabilidade objetiva), tenho como possível de responsabilizar o Conselho pela negligência havida na manutenção do registro do médico que praticou as agressões contra a adolescente que atendeu como paciente”, afirmou no voto.

    Em relação ao Município de Palmares do Sul, o magistrado apontou não ser crível “que os fatos só tivessem chegado ao conhecimento dos servidores e gestores municipais a partir da denúncia da adolescente molestada e de seus familiares. Um quadro grave e crônico como esse que veio a ser posteriormente apurado em diversos outros procedimentos não acontece de forma escondida ou às ocultas. Ao contrário, o mau comportamento do médico vinculado ao município parecia ser notório, seja por sua vida pregressa, seja por outras situações envolvendo atendimento ao público naquele posto de saúde”.

    A responsabilidade do Município, segundo o voto divergente, não é apenas objetiva, decorrente do dano objetivo que causou à paciente adolescente, mas também decorre de responsabilidade subjetiva derivada da negligência com que se portou frente ao seu subordinado, deixando de acompanhar seus servidores e de perceber os nítidos sintomas e sinais exteriorizados de incompatibilidade com o atendimento ao público.

    Ainda, a Corte manteve o valor fixado como indenização, “uma vez que o dano violou a dignidade sexual e a integridade física, psicológica e moral de uma adolescente que ia ao posto de saúde buscar um tratamento simples (tratar uma amigdalite), e acabou exposta a comentários de cunho sexual e apalpação e exposição de seus seios”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Participe do do 2º Webinário Covid-2019: Embates Humanos nesta quinta (25/6)

    Nesta quinta-feira (25/6), a partir das 8h30, ocorre o 2º Webinário Covid-2019: Embates Humanos. O evento online ao vivo, gratuito e solidário, falará sobre o que mais tem impactado a sociedade mundial: as consequências e desdobramentos trazidos pela pandemia do novo coronavírus. O webinar é uma realização do projeto DIREITO SOLIDÁRIO – (RE)CURSOS PARA O BEM, idealizado pelo laboratório de inovação da Justiça Federal do Rio Grande do Sul - iNOVATCHÊ, em parceria com diversas instituições, dentre elas a Ajufe.

    O objetivo é reunir recursos para entidades que prestam auxílio àqueles que mais estão passando por dificuldades em decorrência da pandemia, por meio de doações que podem ser realizadas no site: https://apoia.se/direitosolidario

    A transmissão, ao vivo, do Webinário será no canal da Inovatchê no Youtube: https://www.youtube.com/channel/UCrFwRdBK8od1KQJJxIUg6TQ e também no canal do parceiro do evento, Judiciário Exponencial: https://www.youtube.com/channel/UC-oXEDsD5dGy5n54RFAgUOQ

    Mais informações: https://www2.jfrs.jus.br/webinario2

    Justiça Federal suspende nomeação de militar para Funai no Xingu

    A Justiça Federal de Mato Grosso atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) para barrar a nomeação de Adalberto Rodrigues Raposo para o cargo coordenador regional da Funai no Xingu, cargo federal, responsável por administrar ações para 16 povos indígenas, 105 aldeias e 7,5 mil pessoas. A decisão de barrar a nomeação é do juiz Raphael Cazelli de Almeida Carvalho e cabe recurso. 

    O juiz levou em conta o fato da União ter escolhido o coordenador regional do Xingu sem que os povos indígenas fossem ouvidos da decisão. Fundamenta que a nomeação fere o art. 6º, 1, a e b, da convenção n. 169 da OIT; portaria n. 376, de 7 de abril de 2020, e o anexo I da lei federal 6.880/80. A lei estabelece que para ocupar o cargo de coordenador é necessário “ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general”. 

    Adalberto ocupa o posto de subtenente, não integrado, com isso, está do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general.

    A União apresentou argumento dizendo que não houve ferimento da normas internacionais e também destacou à garantia constitucional da discricionaridade da nomeação, destacou que o deferimento do pedido do MPF seria uma ofensa à separação dos Poderes constituídos. 

    No entanto, os argumentos não foram aceitos pelo juiz e ele deferiu o pedido do MPF para impedindo Adalberto Rodrigues Raposo de ser nomeado ao cargo sem prévia concordância dos povos. 

    "Às requeridas (União Federal e Funai – Fundação Nacional do Índio) a obrigação de se absterem à nomeação de outro Coordenador Regional para a Coordenação Regional Xingu da Funai, sem a realização de processo de consulta prévia, livre e informada com as comunidades indígenas atendidas pela Funai na respectiva circunscrição, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento", estabeleceu o juiz na decisão. 

     

     

    Fonte: Gazeta Digital.

    Universitária com autismo tem direito a acompanhante pedagógico garantido pelo TRF4

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) forneçam acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino. Em julgamento na última semana (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).

    A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.

    Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, a procuradoria requereu que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.

    De acordo com a parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilitaria a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas demais atividades acadêmicas.

    Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.

    Com a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. No recurso, também alegou que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de cuidadoras de saúde que estariam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno no espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.

    Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não tem sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.

    Segundo Barth Tessler, “insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Município de Jóia (RS) deve garantir a presença de enfermeiros em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao município gaúcho de Jóia que mantenha a presença de enfermeiros nos centros de saúde da cidade durante todo o período de funcionamento das unidades. A determinação atende a um pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS). Em julgamento virtual realizado no dia 16 de junho, a 3ª Turma da Corte entendeu que o pedido do conselho está amparado pela lei que regula a atividade profissional de enfermagem no país. Conforme essa lei, as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

    O Coren-RS ajuizou a ação civil pública contra o município de Jóia em 2018, alegando que durante uma fiscalização constatou irregularidades no exercício das atividades de enfermagem nas unidades de saúde locais.

    Segundo o conselho, técnicos e auxiliares de enfermagem estariam realizando procedimentos que, por lei, seriam de atribuição exclusiva de enfermeiros. O Coren-RS também apontou suposta conduta da prefeitura municipal que estaria obrigando enfermeiros a realizar prescrição médica à distância.

    Em junho do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação parcialmente procedente e definiu que o Centro Municipal de Atendimento 24h e a Unidade Básica de Saúde São José devessem contar com a presença de profissionais enfermeiros para a coordenação, orientação e supervisão das atividades de enfermagem.

    A decisão de primeira instância também estipulou que o município regularizasse a chamada Sistematização da Assistência de Enfermagem, procedimento exigido por lei e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem, e que consiste em um processo de organização da atividade de toda a equipe de enfermagem sob o encargo de um enfermeiro.

    Dessa decisão, o Coren-RS recorreu ao Tribunal postulando que o município de Jóia desobrigasse os profissionais de enfermagem a realizar prescrições médicas à distância.

    A 3ª Turma do TRF4 negou provimento a apelação de forma unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

    Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há nos autos do processo provas de que a prefeitura municipal obrigava os enfermeiros a realizar prescrição médica a distância.

    Em seu voto, a magistrada reforçou o entendimento de primeiro de grau de que, “não havendo a existência de prática coercitiva por parte do município, eventual irregularidade deve acarretar, a priori, a responsabilização do profissional em questão”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF3 mantém condenação de advogado que reteve processo

    Réu retirou autos em nome de sua mãe e não devolveu dentro do prazo legal

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve sentença da 1ª Vara Federal de Tupã/SP que condenou um advogado por retirar processo judicial em nome de sua mãe e não devolver dentro do prazo legal. O objetivo era favorecê-la, parte em ação penal, com a prescrição punitiva, já que ela estava prestes a completar 70 anos.

    O colegiado também atendeu ao pedido do Ministério Público Federal (MPF) e majorou a pena aplicada em primeiro grau em um ano, dois meses e dez dias de detenção. No entendimento dos magistrados, foram apresentadas provas incontroversas da autoria delitiva. O acusado obteve vista dos autos processuais pelo prazo de cinco dias, efetivou a carga de retirada no início de junho de 2013, mas efetuou a devolução somente em outubro de 2013.

    De acordo com o desembargador federal Nino Toldo, a sonegação de autos judiciais constitui crime contra a Administração da Justiça e pode ser praticado mediante conduta omissiva. Para que seja caracterizado, é necessário que o defensor ou profissional autorizado oculte ou inutilize processo judicial, documento ou objeto de valor probante.

    “O acusado, na qualidade de advogado constituído para a defesa de sua mãe em ação penal, deliberadamente reteve os autos, excedendo o permissivo legal e judicial, com o escopo de favorecer a parte assistida com a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, destacou o magistrado.

    O réu pediu a absolvição sob a alegação de que a conduta não seria crime. Para o relator do acórdão, embora ele tenha argumentado que não houve má-fé de sua parte, a prova evidenciou que o ato retardou a condenação criminal, pelo descumprimento do prazo para devolução. Segundo o magistrado, o advogado usou justificativas e manobras furtivas, como o não atendimento de ligações efetuadas e a afirmação falsa de que outro defensor já teria restituído o processo judicial em cartório.

    “O comportamento dissimulado aliado ao conhecimento técnico que certamente detinha, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva correria pela metade caso a sua mãe completasse 70 anos antes de publicada a sentença, denotam com suficiente grau de certeza o dolo de sonegar os autos com a motivação de frustrar a persecução penal”, concluiu Nino Toldo.

    A pena aplicada totalizou dois anos, quatro meses e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito. Por maioria, a Turma decidiu fixar a pena de multa em 24 dias.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 prorroga medidas de enfrentamento à COVID-19 até 26 de julho

    Magistrados e servidores continuarão em regime de teletrabalho. Segue vedada a designação de atos presenciais 

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) divulgou hoje (22/6) nova portaria com medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 na Justiça Federal em São Paulo e Mato Grosso do Sul. A Portaria Conjunta PRES/CORE nº 09/2020, editada pelo presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, prorroga para o dia 26 de julho de 2020 os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020 e 08/2020.

    A norma considera a Resolução nº 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos Tribunais Pátrios, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), em especial diante do aumento da mortalidade e da ascendência da curva de contágio. 

    Nesse sentido, fica mantida a suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos até o dia 26 de julho, assim como segue vedada a designação de atos presenciais. Os prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2020.

    O regime de teletrabalho de magistrados e servidores na Justiça Federal da 3ª Região permanece até 26 de julho, seguindo as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2/2020 e 3/2020. Nos dias úteis, fora do horário forense regular, e nos finais de semana e feriados, funciona o plantão judiciário. 

     

    Leia a íntegra dos atos normativos: 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 09/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 08/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 07/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 06/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 05/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 03/2020 

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 02/2020

    Portaria Conjunta PRES/CORE nº 01/2020

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 mantém condenação de homem que se passou por policial para confiscar mercadorias de ambulantes

    O réu abordou vendedores e se apropriou de cd's piratas na região central de São Paulo

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que condenou um homem pelo crime de usurpação de função pública qualificada ao se passar por policial federal e se apropriar das mercadorias de vendedores ambulantes na região central da capital paulista.

    O réu possuía uma cópia de identidade funcional falsa da Polícia Federal e distintivo. Depoimentos de testemunhas evidenciaram que ele utilizou os documentos para expropriar mercadorias ilegais. De acordo com o conjunto de provas, os magistrados entenderam que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas.

    Conforme a denúncia, em janeiro de 2005, a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo foi acionada para apurar a abordagem de um homem, na região da Rua 25 de Março, a vendedores ambulantes. Ele havia confiscado cd's piratas expostos à venda, após se identificar como agente da Polícia Federal e apresentar carteira funcional falsa. No interrogatório judicial, o acusado reconheceu que o documento não era original, mas negou o uso.

    Sentença da 4ª Vara Federal Criminal condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 dias-multa. A defesa ingressou com recurso no TRF3 e pediu a absolvição sob alegação de atipicidade do fato e insuficiência de provas para a condenação.

    Ao julgar o processo, o desembargador federal Nino Toldo explicou que o delito de usurpação de função pública constitui modalidade de crime praticado contra a administração que, na forma qualificada, é caracterizado com a finalidade de alcançar um proveito.

    “A imputação delitiva no caso concreto, de apreensão de produtos ilegais (300 CDs piratas) mediante a ostentação da condição de Policial Federal perante comerciantes ambulantes, corresponde justamente à obtenção de vantagem mediante usurpação de função inerente à atuação policial”, ressaltou.

    A pena definitiva foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O colegiado, por maioria, reduziu a quantidade de 48 para onze dias-multa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF4 nega habeas corpus e mantém ação penal contra Wilson Quintella em Curitiba

    Em sessão de julgamento virtual realizada na quarta-feira (17/6), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou por unanimidade habeas corpus impetrado pelo empresário Wilson Quintella Filho, ex-presidente da Estre Ambiental, e manteve a ação penal nº 5059500-45.2019.4.04.7000, na qual ele é réu, tramitando na 13ª Vara Federal de Curitiba. O processo faz parte da Operação Lava Jato e a defesa requeria que os autos fossem enviados para a Justiça Eleitoral. Os advogados ainda pediam alternativamente a transferência do caso para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, o que também foi negado.

    Esse habeas corpus já havia sido indeferido de forma liminar pelo relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em abril, e agora teve a decisão confirmada pelo colegiado da 8ª Turma.

    Sobre a alegação da defesa de Quintella de que os fatos investigados seriam de competência eleitoral, a 8ª Turma da Corte reforçou o entendimento de que, embora o caso envolva agentes públicos e políticos, a acusação contra o empresário se refere a corrupção para fins pessoais, o que justifica a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o processo.

    “Não se pode escudar condutas pessoais criminosas relacionadas a corrupção e atividades financeiras à margem do sistema legal pela singela tentativa de associação dos fatos apurados em dezenas de processos de mérito à natureza eleitoral, desconsiderando que a denúncia não traz qualquer imputação neste sentido e que os crimes narrados têm caráter pessoal e apontam para o enriquecimento ilícitos dos réus”, declarou Gebran em seu voto.

    A defesa do empresário sustentava também que já há um processo criminal tramitando contra Quintella (a ação penal nº 5059500-45.2019.4.04.7000) e que uma nova condenação poderia acarretar dupla incriminação. Entretanto, para a 8ª Turma, o exame desse pedido exigiria incursão na seara fática dos respectivos processos, o que não é possível em sede de habeas corpus e representaria uma supressão de instância.

    “Não há informações de que a questão tenha sido levada ao conhecimento prévio do juízo de primeiro grau, o que inviabiliza o conhecimento da matéria diretamente em sede recursal”, concluiu o relator dos processos da Lava Jato no TRF4.

     

    Histórico do caso

    Quintella foi investigado pela Polícia Federal na 59ª fase da Lava Jato. Ele é acusado de praticar os crimes de corrupção ativa e de lavagem de dinheiro em diversos pagamentos de propinas, entre 2008 e 2014, a Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, empresa de transporte da Petrobras.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, Machado recebeu vantagens econômicas indevidas que foram pagas de forma continuada por Quintella para que empresas do grupo econômico da Estre Ambiental fossem beneficiadas em contratos de prestação de serviços firmados com a Transpetro.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 aumenta sanções de ex-prefeito de Guaporé (RS) por não utilização de unidade móvel odontológica

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou as sanções aplicadas contra o ex-prefeito do município de Guaporé (RS) Antonio Carlos Spiller por cometer improbidade administrativa em seu mandato de 2005 ao não utilizar uma unidade móvel de saúde odontológica, que havia sido adquirida em 2001 e estaria em condições de atender a população. Em julgamento virtual na última terça-feira (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, pelo estabelecimento da multa ao réu na quantia de 10 vezes a sua remuneração recebida na época do fato e pela suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos.

    A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou que a não utilização do patrimônio, adquirido por licitação em 2001 através de verba pública federal, foi constatada por vistoria da Controladoria Geral da União (CGU), em 2006.

    A partir dessa verificação, foi emitida uma notificação ao então gestor, que efetuou o ressarcimento do repasse federal em 2007. Apesar da devolução do valor de R$ 50 mil, a procuradoria requereu pela condenação do réu e a aplicação máxima da multa cível prevista pela Lei de Improbidade.

    O pedido foi concedido parcialmente pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), que decidiu pela condenação e o pagamento em cinco vezes do valor de salário que o réu recebia quando prefeito, entretanto, negou a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.

    Com a publicação da sentença, tanto o MPF quanto Spiller recorreram ao TRF4 pela alteração da decisão.

    O ex-prefeito pediu a anulação da pena e a improcedência da ação, sustentando ausência de dolo na não utilização do patrimônio, alegando que o trailer odontológico se encontrava sem condições técnicas, legais e operacionais de ser utilizado.

    Já o MPF requereu a majoração das penas do réu na quantia de 20 vezes a remuneração da época e até cinco anos sem os direitos políticos, apontando que a conduta dele teria sido gravemente ilegal e danosa aos princípios da administração pública.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afastou a alegação do réu de ausência de dolo, observando que Spiller tinha conhecimento sobre o estado e o que seria necessário para reativar a unidade móvel odontológica e não o fez.

    A magistrada salientou que o fato do então prefeito ter ressarcido a verba federal não o isenta, “se assim o fosse haveria um expressivo esvaziamento da Lei de Improbidade, a qual teria enfraquecida a sua efetividade frente à população e incentivaria condutas a serem resolvidas, posteriormente, por meio de pagamento”.

    Segundo Barth Tessler, “a majoração da multa civil considera a ausência de ressarcimento do dano causado pelo réu, sua posição hierárquica (chefe do Poder Executivo Municipal), bem como o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza fundamental do bem jurídico secundário lesado (saúde pública), deve ser majorada a multa civil, enquanto a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos leva em conta a atuação do demandado em detrimento da Administração Municipal quando investido em mandato eletivo”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Nova edição de Webinário debaterá a pandemia através de um olhar humanista

    Após o sucesso da primeira edição, o “2º Webinário Covid-19: embates humanos” trará grandes nomes do cenário nacional e internacional para debater a pandemia do novo coronavírus focando nos aspectos humanistas. O evento online, ao vivo, gratuito e solidário, acontecerá na quinta-feira (25/6) a partir das 8h30. A iniciativa é promovida pelo Laboratório de Inovação da (Inovatchê) da Justiça Federal do RS (JFRS) e faz parte da ação “Direto Solidário – (Re)Curso para o Bem”, do projeto Voronoy-Delaunay.

    As palestras debaterão o valor humano e sua essencialidade nas trocas entre seres desiguais. Juristas, filósofos, historiadores e educadores nacionais e internacionais compartilharão seus conhecimentos durante o evento, entre eles estão a desembargadora federal aposentada Sylvia Steiner, ex-juíza do Tribunal Penal Internacional; e o filósofo espanhol Gonçal Mayos Solsona, da Universidade de Barcelona.

    O Webinário visa angariar recursos para entidades que prestam auxílio àqueles que mais estão passando por dificuldades em decorrência da pandemia. Todos poderão assistir às palestras sem custo algum, mas com a possibilidade de realizar doações espontâneas para as entidades assistenciais cadastradas no Projeto.

    Acesse a página do evento para ter outras informações e realizar as inscrições.

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

    Conselho da Justiça Federal libera R$1,1 bilhão em Requisições de Pequeno Valor

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos tribunais regionais federais (TRFs) os limites financeiros no valor de R$1.132.380.295,54 relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs), autuadas em maio de 2020, para um total de 110.776 processos, com 131.391 beneficiários.

    Do total geral, R$883.230.262,04 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílio doença, pensões e outros benefícios, que somam 54.954 processos, com 66.379 beneficiários.

    O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do tribunal regional federal responsável.

     

    RPVs em cada região da Justiça Federal:

    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

    Geral: R$315.957.926,13
    Previdenciárias/Assistenciais: R$250.452.590,61 (14.850 processos, com 16.836 beneficiários)

    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)
    Geral: R$136.110.414,96
    Previdenciárias/Assistenciais: R$106.936.059,92 (6.100 processos, com 7.552 beneficiários)

    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)
    Geral: R$237.661.761,02
    Previdenciárias/Assistenciais: R$187.850.859,07 (9.055 processos, com 10.495 beneficiários)

    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)
    Geral: R$329.800.168,28
    Previdenciárias/Assistenciais: R$274.645.087,75 (20.172 processos, com 24.815 beneficiários)

    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)
    Geral: R$112.850.025,15
    Previdenciárias/Assistenciais: R$63.345.664,69 (4.777 processos, com 6.681 beneficiários)

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do CJF.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 12/06 a 19/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 12ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 12/06 a 19/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2YeCRz6 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    Resolução prorroga regime de teletrabalho até 31 de julho na 4ª Região

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) publicou hoje (19/6) a Resolução nº 33/2020, que mantém, até 31 de julho, os regimes de plantão extraordinário e de teletrabalho integral compulsório para as unidades jurisdicionais e administrativas da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 4ª Região. A resolução, assinada pelo presidente do TRF4, desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, na noite desta quinta-feira (18/6), mantém a suspensão dos prazos dos processos não eletrônicos até a mesma data, assim como a proibição de atividades jurisdicionais e administrativas presenciais, salvo, no primeiro caso, se houver decisão judicial ou autorização específica da Corregedoria Regional no que tange ao primeiro grau de jurisdição e, no segundo, da Presidência do Tribunal. Os prédios do TRF4 e das subseções judiciárias da Justiça Federal da 4ª Região permanecerão fechados.

    Para ler a íntegra da Resolução 33/2020, clique aqui.

     

    Dados sanitários

    A medida considera que a Resolução CNJ nº 322/2020 faculta aos presidentes dos Tribunais decidirem sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus. Nesse sentido, foram levados em conta dados apresentados pelas Secretarias e Comitês de Saúde de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná sobre a evolução dos casos confirmados da Covid-19 e das taxas de ocupação de leitos em UTI, que não indicam tendência de redução da curva epidemiológica de contágio. A Resolução 33/2020 tem em vista, ainda, que, pela chegada do inverno, há risco potencial de aumento de internações relacionadas a doenças sazonais.

     

    Tecnologia 

    O TRF4 destaca, no documento, que os sistemas processuais eletrônicos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 4ª Região demonstraram ser capazes de viabilizar a substituição da execução de atividades presenciais por meio remoto. Tanto o eproc como o módulo SEI Julgar do Sistema Eletrônico de Informações, em queestão disponíveis as modalidades telepresencial e virtual para realização de sessões de julgamento, audiências e fóruns de conciliação, bem como outras atividades judiciárias, se mostraram ferramentas eficazes para a continuidade da prestação jurisdicional com qualidade e celeridade aos cidadãos.

    Considerou-se ainda que fatores como o fechamento de creches, escolas e universidades, o funcionamento ainda não regular do transporte coletivo e as restrições advindas das medidas de distanciamento social em vigor nos três estados da Região Sul têm impacto intenso no cotidiano da força de trabalho da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Denúncia contra prefeito de Florianópolis/SC não é recebida e ação penal será redistribuída para primeira instância

    Por unanimidade, a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu não receber a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Florianópolis/SC, Gean Marques Loureiro, e determinou a redistribuição da ação penal e dos procedimentos conexos a uma das varas federais criminais da capital catarinense. O processo foi analisado na sessão virtual de julgamento encerrada nesta quinta-feira, 18/6. 

    A análise sobre o recebimento da denúncia em relação aos demais investigados, Marcelo Roberto Paiva Winter, Luciano Veloso Lima, Luciano da Cunha Teixeira, José Augusto Alves, Fernando Amaro de Moraes Caieron e André Luís Mendes da Silveira, caberá à vara federal criminal para a qual for distribuída a ação penal.

     

    Voto do relator

    No entendimento do relator, desembargador federal Leandro Paulsen, “as provas amealhadas ao longo da investigação e apresentadas pela denúncia são incapazes de revelar justa causa para que Gean Marques Loureiro seja processado criminalmente pela prática de pertinência à organização criminosa, nos moldes da Lei 12.850/13”. O desembargador, no entanto, destaca que “tal conclusão não significa atestar de forma conclusiva que o prefeito municipal de Florianópolis não tenha cometido crimes ao longo dos episódios narrados, mas apenas que, diante dos elementos probatórios dados, não há amparo legal para seguimento de acusação fundada na Lei 12.850/13”.

    O voto, acompanhado pelos demais integrantes da seção, refere que, de oito episódios narrados pela denúncia em relação à participação do prefeito de Florianópolis em suposto esquema criminoso, três dizem respeito à nomeação de pessoas de seu círculo sem qualquer indício de que tenha ocorrido contraprestação ilícita. “Tais fatos não se mostraram como potencialmente criminosos, ainda que seja possível questionar sua moralidade”, afirma. Paulsen aponta, ainda, que, em relação aos outros cinco fatos presentes na ação penal, o aprofundamento das investigações foi incapaz de apresentar ações concretas de Gean Marques Loureiro no sentido de integrar organização criminosa.

    O relator indica que os fatos atribuídos ao prefeito, como o caso em que ele foi informado sobre a deflagração da Operação Emergência (investigação do Ministério Público Estadual de Santa Catarina sobre fraudes cometidas em um hospital da cidade de Caçador) e a manutenção da esposa de um aliado em cargo da administração pública, “muito embora possam representar crimes de prevaricação, são incapazes de apresentar a esta Corte os elementos nucleares essenciais para acolhimento de uma denúncia pelo crime de organização criminosa”.

     

    Investigações

    A denúncia foi ofertada pelo MPF com base na Operação Chabu, desencadeada pela Polícia Federal em junho de 2019. A PF apurou a suposta existência de uma organização criminosa em que os denunciados, entre eles servidores públicos, obteriam informações sigilosas durante investigações policiais e repassariam esses dados aos envolvidos, a grupos políticos ou a empresários interessados.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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