Enunciado nº 7
A exigência documental de migrantes em situação de vulnerabilidade deve ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto e da dificuldade de obtenção de documentos no país de origem.
A exigência documental de migrantes em situação de vulnerabilidade deve ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto e da dificuldade de obtenção de documentos no país de origem.
A hipótese de não devolução prevista no art. 3º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é absoluta, não comportando qualquer exceção, devendo ser aplicada para refugiados, imigrantes e brasileiros naturalizados indistintamente.
Além das hipóteses previstas na Lei nº 9.474/97, o princípio do non-refoulement também pode ser aplicado para imigrantes que não sejam refugiados ou solicitantes de refúgio com base no art. 62 da Lei nº 13.445/17.
A decisão do HC coletivo 143.641 aplica-se às presas de origem estrangeira, desde que esteja grávida, puérpera ou com a guarda da criança no Brasil.
Recomenda-se que: 1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; d) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomendam-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem; 3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.
Não se admite prisão para fins de deportação ou expulsão uma vez que não há previsão na Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), não sendo o decreto via adequada para tanto.
Salvo naquelas hipóteses em que a distinção é explícita, migrantes indocumentados possuem acesso aos mesmos direitos que os migrantes documentados.
Autor da sentença: Daniel Chiaretti
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Alice Costa em face da União.
A liminar foi deferida em parte (Id. 57554472).
A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 64870886). A decisão foi mantida por este juízo (Id. 68550137) e a tutela de urgência foi negada pelo E. TRF3 (processo nº 5017956-84.2021.4.03.0000).
Em manifestação de Id. 77066464, a parte autora informou que foi afastada em LTS (licença para tratamento de saúde) por 90 (noventa) dias sem que tenha sido informado o motivo. Pugna, assim, para que seja “informado o motivo do seu afastamento de suas atividades, intrinsecamente relacionados com a decisão liminar proferida pelo juízo, intimando a Ré a se manifestar nos autos, trazendo os documentos que embasaram tal afastamento compulsório e sem qualquer propósito, uma vez que nem isso a Autora conseguiu pelas vias administrativas e, havendo indícios de irregularidades, que o afastamento irregular seja imediatamente interrompido”. [...]
Autor do despacho/decisão: Frederico Montedonio Rego
Trata-se de inquérito instaurado para apurar crime de estelionato contra a Fazenda Pública, supostamente cometido por militar reformado contra o patrimônio da Marinha do Brasil (CP, art. 171, § 3º).
Consta dos autos notícia anônima de que o referido militar teria sido reformado por invalidez, decorrente de problemas de coluna, com o que teria passado a receber proventos de grau superior e sido beneficiado com isenção do imposto de
renda. Apesar disso, ele estaria trabalhando em empregos fora da Marinha como médico e inclusive praticando esportes como surfe e esqui na neve, conforme fotos publicadas em redes sociais (evento 1, INQ1, p. 5/14).
O estabelecimento médico em que o investigado trabalharia foi oficiado e confirmou que ele ali presta serviços, por meio de uma firma contratada, embora com algumas restrições físicas (evento 1, INQ1, p. 28/29). [...]
Autora da sentença: Sandra Chalu Barbosa
SENTENÇA TIPO "A"
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com pedido de tutela antecipada, objetivando que o Réu desative e retire, imediatamente, do YouTube os links relacionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
No mérito, requer a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada.[...]
Autor da sentença: Guilherme Jantsch
SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
Relatório.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Estado de Sergipe e da União, objetivando, em sede de antecipação de tutela, seja determinado:
7.1.1) à UNIÃO:
a) que se utilize de todos os meios administrativos para que o ente estadual demandado (Estado de Sergipe) cumpra o que se comprometeu em relação à área pública federal cedida, nos termos da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir);
b) que, em sendo necessário, retenha do Fundo de Participação dos Estados - FPE, destinado a Sergipe12, o valor (estimado pelo próprio ente estadual em R$ 3 milhões) para custear as indenizações a ocupantes de imóveis da área em questão, porquanto o Estado da Federação a isso se comprometeu perante a União;
7.1.2) ao ESTADO DE SERGIPE:
a) que cumpra o que se comprometeu em relação à área pública federal cedida, nos termos da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir), devendo, para tanto:
a.1) alocar os recursos necessários (estimados pelo próprio ente estadual em R$ 3 milhões) para custear as indenizações a ocupantes de imóveis da área em questão; uma vez alocados os recursos, devem ser iniciados e finalizados, integralmente, os procedimentos indenizatórios;
a.2) finalizar o processo licitatório (em fase de homologação) destinado à "execução dos serviços/obras de urbanização da Comunidade Malvinas, incluindo a Praça da Avenida Melício Machado, no Bairro Aeroporto, em Aracaju/SE" (Recursos do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal/PROINVESTE - Processo de Licitação Concorrência nº 04/2017, ou outro que lhe substitua ou venha substituir); b) que proceda, assim que superadas as etapas precedentes (indenizações e conclusão das obras de urbanização) à regularização fundiária da comunidade local, objeto da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir);
Requer-se, a título cominatório, a imposição de astreintes13 em valor não inferior à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por obrigação eventualmente descumprida pelas partes demandadas, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347/85;
Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe
DECISÃO
Após concessão da tutela, retornam aos autos as requerentes a fim de alegar fato novo, bem como argumentar e pleitear o que se segue:
"In casu, percebe-se que o material probatório juntado, representado pelos documentos acostados é suficientemente forte a ensejar um elevado grau de convicção, transmudando-se por isso em prova inequívoca.
(...)
Considerando a ocorrência de fato superveniente, bem como a possibilidade para apreciação do Juízo (art. 493 do CPC), bem como da juntada de novos documentos (art. 435) e ainda por amor a economia processual e a celeridade processual, requer seja deferida a juntada de documentos e pugna pela apreciação do novo pedido de tutela de urgência; b. A concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, para
b.1 Seja concedida a autorização judicial para que as empresas TRANSIRE e a CALLIDUS possam enquadrar o desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus como atividades de pesquisa e desenvolvimento para efeito de aplicação da Resolução SUFRAMA nº 71, de 06/05/2016.
b.2 Sejam reconhecidos como dispêndios em atividades de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades destinadas ao desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus.
Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe
DECISÃO
1. Em petição d ID 220463405 - Petição intercorrente (denominada de 'petição salvar vidas') retornam aos autos as autoras para pleitear autorização judicial para: a. Compra dos itens previstos na Resolução n° 17, 17 28,31 e demais itens adquiridos e/ou produzidos no mercado local/nacional para o uso contra a pandemia e específicos ao uso médicohospitalar; b. Autorização para produção local dos materiais contidos nas Resoluções acima citadas; c. Autorização para todo e qualquer gasto inerente ao combate do COVID, a exemplo de ambulâncias, mobiliários hospitalares, cestas básicas, remédios, salários do corpo médico e administrativo dos hospitais de campanha estadual e municipal) sejam reconhecidos como dispêndio direto/indireto de gastos.
Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, por meio da qual pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Presidencial n° 10.084/2019, bem como o ressarcimento pelos danos materiais e morais causados ao meio ambiente.
A inicial narrou que o Decreto Presidencial n° 10.084/2019, de 5 de novembro de 2019, revogou o Decreto n° 6.961, de 17 de setembro de 2009, o qual aprovava o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determinava ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.
Segundo o autor, estudos científicos publicados na Revista Science teriam concluído que “a revogação do Decreto de 2009 que estabelecia o zoneamento de cana-deaçúcar para Amazônia e Pantanal, tende a afetar a floresta e a biodiversidade em proporções irreversíveis causando colapso de serviços ecossistemas da Amazônia que garantem o abastecimento de água para as regiões sul e sudeste do Brasil, tendo a capacidade para afetar o abastecimento humano e agricultura do país”.
Autor da sentença: Guilherme Roman Borges
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WERÁ/VALDENEI DA SILVA, denunciado pela suposta prática do delito previsto pelo art. 217-A c/c 226, II e art. 71 do CP, ao argumento de que teria praticado estupro de vulnerável contra sua enteada na tribo de Guaraqueçaba.
Autor da sentença: Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Vistos.
1. V. F. F. G ajuizou a presente demanda de conhecimento em desfavor da União e do Município de Belo Horizonte, pleiteando autorização para realização da cirurgia de transgenitalização.
Autor da sentença: Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves
Vistos.
1. O Município de Juiz de Fora interpôs recurso contra decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela e determinou o fornecimento de tratamento de depilação a laser, para retirada de pelos da face, a BLMS, nome social B., sob pena de pagamento de multa diária. Sustentou a inexistência de demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a ausência de verossimilhança da alegação.
Autora da sentença: Sylvia Marlene de Castro Figueiredo
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARCELO PROENÇA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, filho de Rubens de Oliveira e Rute Proença de Oliveira, portador do documento de identidade R.G. nº 46.263.198 SSP/SP e do CPF nº 386.096.758-40, residente e domiciliado na Rua Ernesto Albino Moeckel, nº 155, Apto 13, Jardim Rodrigo, Sorocaba/SP, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 20, caput e §2º, da Lei 7.716/1989, com redação dada pela Lei nº 9.459/1997, por duas vezes, nos termos do artigo 109, V, da Constituição Federal c/c o Decreto Legislativo nº 65.810/1969, que incorporaram ao Direito Pátrio a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial c/c o artigo 69 do Código Penal (fls. 106/109).
Autor da sentença: Fabricio de Lima Borges
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação sob o procedimento comum movida por ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO MELO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão de perseguição política, tortura e prisão arbitrária durante a ditadura militar.
Autor da sentença: Edilson Pereira Nobre
AÇÃO ORDINÁRIA. ESTRANGEIRO. APÁTRIDA. PROCEDÊNCIA
I - Rejeita-se preliminar de ausência de interesse de agir, pois, demais do pleito não se dirigir à obtenção de visto permanente, o Ministério da Justiça, quanto a este, apreciou reconsideração formulada pelo autor, desprovendo-a.
II - Evidenciado pelos autos que o autor, natural de Burundi, país do qual se evadiu em virtude dos efeitos funestos de violenta guerra civil e étnica que perdurou por 16 anos, com término em abril de 2009, não tem sua condição de nacional reconhecida por nenhum Estado, justificase o reconhecimento da condição de apátrida, conforme definição do art. 1º do Decreto 4.3246/2002, juntamente com a garantia dos direitos neste previstos, formalizando a sua integração fática junto à comunidade nacional.
III - Demais da desnecessidade do preenchimento pelo autor dos requisitos constantes dos arts. 16 a 18 da Lei 6.815/80, relativos à obtenção de visto permanente, é de ser afastado óbice decorrente de sua condenação pela prática do crime do art. 308 do CP (falsa identidade), pois não se cuida de delito grave, nos termos previstos pelo art. 1º, item 2, inciso III, alínea b, do Decreto 4.246/2002, mas sim de infração penal de menor potencial ofensivo, cuja pena restritiva da liberdade máxima cominada não ultrapassa dois anos (art. 61, Lei 9.099/95).
IV - Procedência do pedido. Antecipação parcial da tutela jurisdicional, para o fim de propiciar, enquanto perdurar o trâmite do processo, o acesso do autor ao mercado de trabalho (arts. 17 a 19 do Decreto 4.246/2002), indispensável à sua subsistência, e à identificação civil (art. 27 do Decreto 4.246/2002).
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