TRF3 disponibiliza mais de R$ 4 bilhões para pagamento de precatórios

    Valor liberado pelo CJF irá beneficiar 30.344 autores de ações judiciais nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul 

     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), com jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, disponibilizou mais de R$ 4,6 bilhões para o pagamento de precatórios alimentares e comuns inscritos na proposta orçamentária de 2020. 

    O valor, liberado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), corresponde a 23.931 processos e irá beneficiar 30.344 jurisdicionados. Deste total, R$ 2,7 bilhões são para o pagamento dos precatórios alimentares de 20.211 processos, referentes a 25.938 beneficiários.

    O presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, reforçou a importância do pagamento dos precatórios. “Havia preocupações de que o trabalho remoto pudesse gerar obstáculos, mas os esforços surtiram efeito e tudo está correndo normalmente. Desta forma, em um momento tão difícil para o país, a Justiça Federal cumpre seu papel de garantir e concretizar direitos”, destacou. 

    Os precatórios são requisições de pagamento expedidas em cumprimento a sentenças judiciais transitadas em julgado, decisões definitivas, nas quais não há mais possibilidade de recursos, em processos da União ou de suas autarquias e fundações federais. 

    Segundo o artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios de caráter alimentar são oriundos de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. Já os de natureza comum são todos os que não se enquadram na definição de natureza alimentícia. 

    Para consultar o pagamento de um precatório de processo que tramita na Justiça Federal em Mato Grosso do Sul e São Paulo, clique aqui.

     

    Efetivação dos pagamentos 

    Após o processamento das informações pela Subsecretaria de Feitos da Presidência (UFEP), os valores serão depositados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal (Caixa). Devido à pandemia da Covid-19, a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região disponibilizou uma nova ferramenta no Sistema de Peticionamento Eletrônico dos JEFs (PEPWEB), para facilitar o cadastro da conta destino de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) já expedidos e que estão à disposição das partes.

    A ferramenta permite aos advogados informar o número das contas bancárias para receber valores depositados a título de requisitório, nas ações em tramitação nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. A explicação sobre cadastro das contas para transferência dos valores de RPVs e Precatórios está disponível em tutorial com o passo a passo que os advogados devem seguir.

    Os autores de ações propostas perante os JEFs, sem advogado, e que estejam com dificuldade de levantar os valores de Precatórios depositados, também podem solicitar transferência das importâncias, desde que indique conta bancária de sua titularidade, através do Serviço de Atermação Online - SAO, disponível na página dos JEFs na internet, na opção “Parte sem advogado”. 

     

    Processos que tramitam no PJe 

    Para a transferência dos valores de RPVs e Precatórios já expedidos e que estão à disposição das partes, em processos que tramitam em Varas Federais, o advogado também poderá solicitar a transferência bancária para crédito em conta bancária indicada. O procedimento deve ser feito por petição via sistema PJe. Acesse aqui os requisitos para o pedido.

     

    Competência delegada

    Para os precatórios cujo processo originário tramitou, por competência delegada, na Justiça Estadual, o procedimento é diferente. Para ter acesso ao dinheiro, o beneficiário deverá solicitar ao juízo da execução o levantamento ou as transferências dos valores à conta que indicar.

    Para mais informações, acesse a página Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP), no endereço https://www.trf3.jus.br/sepe/precatorios/. Dúvidas podem ser encaminhadas para o email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..br.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Motorista que não foi notificado pelo DNIT que havia sido multado obtém a anulação da penalidade no TRF4

    Em sessão telepresencial realizada na última semana (24/6), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou procedente o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) para anular uma multa e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e restabelecer o direito dele de dirigir. O condutor havia sofrido as penalidades devido a um auto de infração de trânsito por excesso de velocidade, mas nunca recebeu a intimação em sua residência ou por endereço eletrônico.

    Os desembargadores da 4ª Turma da Corte entenderam, por maioria, que apesar de os atos administrativos possuírem presunção de veracidade, diante da alegação do homem de que não havia sido notificado da infração, cabia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ter comprovado a expedição e entrega das intimações.

    Na ação ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou não ter tido oportunidade de se defender e nem de informar ao órgão quem conduzia o veículo no momento da autuação, já que nunca teria sido notificado da infração de trânsito.

    O DNIT, entretanto, alegou que a notificação teria sido devolvida pelos Correios por motivo de desatualização de endereço do condutor.

    Ao analisar o mérito da ação, a Justiça Federal gaúcha negou o pedido do homem por entender que não houve cerceamento de defesa e que seria obrigação dele manter seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.

    Houve recurso do motorista ao TRF4. Na apelação, ele repetiu os argumentos apresentados anteriormente e pediu a reforma da decisão de primeiro grau, com a consequente anulação da multa e da pontuação na CNH e o restabelecimento do direito de dirigir.

    Na Corte, a 4ª Turma, em formato ampliado de acordo com o disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso por três votos a dois.

    Em sua manifestação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha destacou que, na apelação, o DNIT apenas reafirmou a versão de que a notificação havia sido devolvida pelos Correios por suposto endereço desatualizado do motorista, mas que o departamento de trânsito em nenhum momento apresentou prova concreta sobre a remessa, a entrega e o endereço para o qual a notificação foi enviada.

    Quanto a suposta entrega da penalidade administrativa por meio eletrônico, o DNIT informou nos autos que estava com problemas técnicos no sistema interno, o que impediria o órgão de apresentar nos autos do processo as notificações e avisos de recebimento enviadas ao motorista.

    Para a relatora do acórdão, o motorista não pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    “É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato negativo”, afirmou Pantaleão Caminha.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

    Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

    O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

    A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

    O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

    Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

     

    Tese firmada

    Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Ações sobre tributo de salário-educação devem envolver a Fazenda Nacional e não o FNDE

    Sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional com o imposto de salário-educação, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE no polo passivo do processo. Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento do colegiado realizada na última sexta-feira (26/6).

    O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pelo FNDE, após ser condenado em ação tributária a restituir valores do imposto de salário-educação a um empresário que ajuizou processo contra a autarquia.

    A questão chegou à TRU quando o FNDE recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, considerou legítima a condenação da autarquia, a turma gaúcha julgou a questão como responsabilidade da Fazenda Nacional.

    O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou que o imposto em questão é regulamentado, recolhido e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil, concluindo que “a União Federal qualifica-se como sujeito ativo da exação e o FNDE, como mero destinatário dos recursos arrecadados, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

    Julgando a responsabilidade pelo tributo a partir dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei n° 11.457/2007, o magistrado ressaltou: “nos feitos em que se discute a (in)exigibilidade e a restituição dos valores recolhidos a título da contribuição salário-educação, verba de natureza tributária, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal (Fazenda Nacional), ente responsável pela arrecadação”.

     

    Tese firmada

    Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações nas quais se discute a (in)exigibilidade da contribuição salário-educação”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Competência para julgamento de processos sobre auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais cíveis

    Em sessão de julgamento telepresencial ocorrida na última sexta-feira (26/6), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRUJEFs) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que a competência para processamento e julgamento de questões envolvendo o auxílio emergencial é dos Juizados Especiais Federais. O entendimento é de que o auxílio não é um benefício previdenciário, mas sim temporário, fruto de política assistencial operacionalizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) a partir de recursos da União e, portanto, deve ser analisada pelo juízo cível não-previdenciário.

     

    Decisão

    A decisão se deu a partir de conflitos de competência gerados por três processos. Um deles, por exemplo, foi movido pela Defensoria Pública da União em virtude de uma moradora de Florianópolis que, mesmo após duas tentativas junto à CEF, não conseguiu receber o auxílio emergencial. Desempregada, ela e o filho – afastado do trabalho por ser grupo de risco e esperando auxílio doença do INSS – dependem do auxílio da avó, aposentada. 

    O processo foi distribuído para a 6ª Vara Federal de Florianópolis, com atribuição cível, que compreendeu ser a matéria de competência de uma das varas previdenciárias e determinou a redistribuição. No entanto, a 5ª Vara Federal, que recebeu os autos, entendeu não se tratar de matéria previdenciária e suscitou conflito negativo de competência ao TRF4. A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, declarando competente a 6ª Vara Federal de Florianópolis. 

     

    Sessão telepresencial

    A sessão de julgamento da TRUJEFs foi a primeira realizada na modalidade telepresencial, maneira que deverá ser adotada nos próximos julgamentos. Os trabalhos foram presididos pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. Participaram da sessão os juízes federais Marcelo Malucelli, João Batista Lazzari, Andrei Pitten Velloso, Edvaldo Mendes da Silva, Erivaldo Ribeiro dos Santos, Jairo Gilberto Schäfer, Marina Vasques Duarte, Eduardo Fernando Appio, André de Souza Fischer, Fábio Vitório Mattiello, Narendra Borges Morales e Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, além da Procuradora Regional da República Thaméa Danelon Valiengo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Conselhos profissionais não são responsáveis por ressarcir empresas que contratem técnicos exigidos pelo órgão

    Conselhos não devem ser responsabilizados pelo ressarcimento de valores gastos com a contratação de profissional técnico, mesmo que a contratação decorra de exigência posteriormente declarada ilegítima pelo Poder Judiciário.

    Essa foi a tese firmada de maneira unânime pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região ao dar provimento a um pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ-PR).

    No entendimento do juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do pedido de uniformização, imputar aos Conselhos o dever de restituir salários pagos por empresas a funcionários contratados configuraria enriquecimento ilícito.

    “Considerando que o profissional não é imprescindível às suas atividades, a empresa deve buscar as medidas necessárias para solucionar a questão, notadamente a via judicial, ao invés de contratar e manter o profissional em seus quadros até que se chegue ao ponto de postular um valor indenizatório frente à Administração Pública”, explicou Velloso.

    O tema foi julgado pela TRU em sessão telepresencial realizada na última semana (26/6).

     

    Incidente

    O incidente de uniformização de jurisprudência foi interposto pelo CRQ-PR após a 1ª Turma Recursal do Paraná negar provimento a um recurso do conselho e manter a obrigatoriedade de restituição financeira.

    Em janeiro de 2019, o conselho havia sido condenado na primeira instância a ressarcir uma indústria de plásticos localizada no município de Cascavel (PR). A empresa cobrava danos materiais do CRQ-PR por ter exigido contratação indevida de profissional técnico para liberar suas atividades.

    O conselho apontou divergência entre a decisão do colegiado paranaense em relação à acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em caso semelhante. O colegiado gaúcho já havia afastado a hipótese de dano material e a obrigatoriedade de ressarcimento por parte de conselho profissional.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal de Cáceres (MT) determina que municípios vizinhos editem decretos e adotem lockdown já estipulado na cidade

    O juiz federal Rodrigo Bahia Accioly Lins, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres (MT), determinou que as cidades da região oeste do Mato Grosso devem editar decretos com medidas semelhantes às estabelecidas pelo Município de Cáceres. 

    O juiz federal deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência do Ministério Público Federal e do Ministério Público de Mato Grosso e Defensorias Públicas, que solicitavam que a suspensão das atividades essenciais e a restrição de locomoção de pessoas fosse mantida também nos municípios vizinhos, tendo em vista que a cidade de Cáceres é polo de saúde da região e devido ao aumento considerável nos casos do novo coronavírus na região.

    Assim, considerou que torna-se necessária uma atuação conjunta e responsável das municipalidades envolvidas, sendo preferencialmente adotadas as medidas estabelecidas pelo Município de Cáceres/MT.

    Para justificar a decisão, o magistrado assinala que não adiantaria somente Cáceres, que já está desde o último dia 22 no regime de lockdown, adotar a medida e outras não. "Logo, em que pese o município de Cáceres já ter efetivado parte das medidas pleiteadas, justifica a presente liminar o seguinte fato: se somente Cáceres, isoladamente na região oeste, adotar o lockdown, a medida não terá aptidão para produzir o máximo de efeitos benéficos possíveis, caso os demais municípios não levem em consideração as determinações técnicas existentes da cidade polo como parâmetro de atuação", justificou.

    “Portanto, cabível pelos municípios componentes do polo da região Oeste a adoção de medidas de restrição semelhantes às adotadas pela cidade polo, sob pena de onerar de forma desproporcional a população cacerense em prol das outras cidades que se utilizarão do mesmo sistema de saúde.”

    O magistrado consignou que existem apenas 05 (cinco) leitos para o tratamento do novo Coronavírus – Covid-19, não havendo mais vaga disponível. Dessa forma, aproximadamente 320 mil pessoas da região oeste do Mato Grosso estão completamente desprotegidas diante desse cenário de calamidade pública. 

    Com a decisão, os municípios envolvidos deverão editar decretos pautados em opiniões técnicas, utilizando como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e devendo levar em consideração as medidas estabelecidas pelo Município de Cáceres/MT.

    Em caso de descumprimento da ordem judicial, os municípios estarão sujeitos a uma multa de R$ 100 mil por dia. 

    Veja a decisão: https://bit.ly/2NHu4zF

    Proprietário das Lojas Havan é condenado a pagar R$ 300 mil por postagens ofensivas à OAB

    O juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, condenou o empresário Luciano Hang, das Lojas Havan, ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais coletivos, por causa de publicações em redes sociais consideradas ofensivas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aos profissionais da advocacia. A sentença foi proferida hoje (segunda-feira, 29/6/2020), em uma ação civil pública da seccional de Santa Catarina da OAB. O valor deve ser destinado a uma Campanha de Valorização da Advocacia.

    De acordo com a sentença, em 5 de janeiro de 2019, o empresário publicou em seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter postagem que continha, entre outros, trechos como “A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”. A publicação foi retirada do ar por decisão liminar do mesmo juízo.

    O juiz considerou, entre outros fundamentos, que “tais expressões, longe de se constituir em direito de liberdade de expressão e de crítica (...), consubstanciam em manifesto ato ilícito de violação a direitos fundamentais, notadamente a honra, imagem e a dignidade de milhares de advogados, bem como da própria OAB, enquanto instituição de classe”.

    Segundo La Bradbury, “resta-se, portanto, devidamente comprovado o dano moral coletivo em sua dupla acepção, ou seja, tanto o dano moral coletivo indivisível que afetou a honra e a imagem de toda a classe da advocacia, representada pela sua instituição (OAB), bem como em sua conformidade de dano moral coletivo divisível, posto que a publicação ofensiva é dirigida também a cada um dos milhares de advogados inscritos na referida instituição”.

    Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    UFPel e Município de Pelotas (RS) devem pagar indenização por danos morais e estéticos em caso de negligência hospitalar

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Hospital Escola da Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e o Município de Pelotas (RS) compartilhem o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100 mil e R$ 50 mil, respectivamente, a um adolescente que foi acometido de osteomielite crônica por falta de tratamento adequado de uma infecção hospitalar adquirida em 2013. Na decisão da última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte estabeleceu, por maioria, o valor a ser pago ao paciente, reconhecendo a falha na prestação de assistência médica.

    O menino, representado legalmente pela mãe, ajuizou ação contra a UFPel e o Município após ter as sequelas do atendimento inicial diagnosticadas ao ser internado em 2016, em outra instituição hospitalar.

    De acordo com a parte autora, em 2013, quando o paciente tinha nove anos de idade, ele sofreu um acidente com um prego em seu pé esquerdo, o que fez com que seus pais o levassem primeiramente ao Pronto Socorro Municipal de Pelotas e, após alguns dias sem melhoras, foi internado no Hospital Escola para a realização de drenagem cirúrgica do ferimento.

    Os pais informaram que a negligência teria ocorrido quando os médicos liberaram o menino sem tratar da infecção persistente, causando idas constantes a consultas até a realização do diagnóstico de 2016, que identificou limitações físicas na área afetada além de cicatrizes no dorso do pé e edema crônico.

    A parte autora requereu inicialmente, além das indenizações, uma pensão vitalícia pelas restrições de movimentos no seu pé.

    O pedido foi analisado em primeiro grau pela 2ª Vara Federal de Pelotas, que negou todos os requerimentos, entendendo pela ausência de provas que comprovassem a negligência médica.

    Com a publicação da sentença, o paciente recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, apresentando laudos médicos que reforçaram a avaliação clínica de 2016 e mantendo o pedido de condenação dos réus a pagarem a indenização de forma solidária.

    Na Corte, a relatora do acórdão, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, alterou o entendimento de primeira instância, observando que foi comprovada a responsabilidade dos réus pelos danos morais e estéticos decorrentes da ocorrência de falha na prestação de assistência médico-hospitalar.

    A magistrada calculou os valores indenizatórios com a seguinte análise: “no arbitramento de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atender às peculiaridades do caso concreto, à extensão do prejuízo sofrido e à gravidade da conduta (artigo 944 do Código Civil), não podendo fixar um quantum que torne irrisória a condenação, nem valor vultoso que enseje enriquecimento sem causa da vítima”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça Federal em Cáceres (MT) ordena doação de roupas, que eram objetos de contrabando, a instituições de caridade

    O juiz federal Mauro César Garcia Patini, da Justiça Federal em Cáceres (MT), determinou a doação de lotes de roupas a três instituições de caridade da região. As vestimentas foram apreendidas em julho do ano passado e estavam em um caminhão tombado que, supostamente, contrabandeava os objetos. O proprietário da carga não foi identificado.

    Parte das roupas já havia sido doada e onze novos lotes seguiram para a Comunidade Evangélica Aliança Cristã, Escola Municipal Jardim Guanabara e a Fundação Terezinha Mendes, de modo a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica.

    Veja a decisão: https://bit.ly/2Znl9c6

    TRF4 disponibiliza mais de R$ 4,3 bilhões em Precatórios Alimentares e Comuns com procedimentos especiais

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que o pagamento dos precatórios alimentares e comuns de 2020 devidos pela União Federal, suas autarquias e fundações estará disponível para saque pelos beneficiários a partir do dia 7/7.

    Devido às limitações ao atendimento presencial nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, em razão das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a liberação dos valores será realizada preferencialmente mediante transferência bancária para crédito na conta a ser indicada pela parte, quanto aos valores a ela devidos, do advogado, quanto aos honorários advocatícios, ou diretamente na conta do advogado, quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte. Esses procedimentos são exclusivos para os casos de precatórios expedidos por varas federais e juizados especiais federais. Ressalta-se, que os pedidos de transferência bancária devem ser formalizados nos autos do processo judicial que deu origem ao precatório, e não no próprio precatório.

     

    Nova funcionalidade do Eproc agiliza fluxo de pagamento de precatórios 

    Foi disponibilizada no Eproc uma nova ação no processo originário chamada “Pedido de TED” (exclusivamente para processos que tramitam em varas federais) para a informação dos dados bancários necessários à emissão da TED pelos bancos. Clique aqui para ler o tutorial de utilização da nova ferramenta que agilizará os pagamentos.

    Para os precatórios cujo processo originário é de comarca estadual no âmbito da competência delegada, o alvará de levantamento deverá ser assinado digitalmente e conter os dados abaixo citados, para permitir ao banco a transferência dos valores à conta indicada no alvará. Os alvarás deverão ser remetidos pelos juízos aos bancos pelo SISCOM e deverão ser endereçados à agência 0652 quando se tratar de depósito na Caixa Econômica Federal ou à agência 3798, quando o valor estiver depositado no Banco do Brasil.

    Na petição ao juízo estadual, deverão ser informados os seguintes dados:
    - banco;
    - agência;
    - número da Conta com dígito verificador;
    - tipo de conta;
    - CPF/CNPJ do titular da conta;
    - declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou ao TRF4 os limites financeiros no valor de R$ 4.326.643.875,62. Desse montante, R$ 2.711.149.881,44 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, como revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 24.125 processos, com 33.919 beneficiários.

    Do valor total liberado, no Rio Grande do Sul estão sendo disponibilizados R$ 1.728.228.129,28 para 26.245 beneficiários. Já em Santa Catarina, 9.653 beneficiários vão receber R$ 800.611.489,21. Para o Estado do Paraná, será pago o montante de R$ 1.748.221.888,72 para 15.605 beneficiários.

    Além disso, também foram liberados os limites financeiros no valor de R$ 49.582.368,41, referentes à última parcela dos precatórios comuns parcelados da proposta de 2011, onde foram pagos 57 beneficiários.

    Em caso de dúvidas, a Secretaria de Precatórios do TRF4 disponibiliza dois números para esclarecimentos: (51) 3213-3470 e (51) 3213-3473. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    JF em Novo Hamburgo oferece serviço de atermação para negativa do auxílio emergencial

    A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) a possui um Serviço de Atermação (ajuizamento de processos) espefícico para os casos de negativa do auxílio emergencial, para os cidadãos que moram na região e arredores.

    *Salienta-se que o ajuizamento de ação só é cabível após a negativa da solicitação na esfera administrativa. Não é possível solicitar o auxílio originalmente na Justiça Federal.

    A solicitação pode ser feita pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., seguindo as instruções da página do serviço de atermação:

    NO CORPO DO E-MAIL:

    – Informar um número de telefone para contato.

    – Escrever um breve resumo da situação. 

    – Informar se possui cônjuge ou companheiro que mora na mesma casa.

    – Informar (se for mulher) se você é a única pessoa que mantém o lar.

    – Informar se recebe alguma pensão.

    – Informar quantas pessoas moram na casa, seus nomes, números de CPF e suas respectivas RENDAS, se houver.

    NO ANEXO DO E-MAIL, digitalizado**:

    1) Documento de identidade com foto: RG ou CNH (tire uma foto dos dois lados do RG ou CNH).

    2) Foto sua, ao lado do documento de identidade, conforme modelo abaixo, de forma que seja possível a comparação com a foto do documento.

    3) Declaração digitada ou de próprio punho (assinada e com a data – MODELO abaixo) alegando que não possui condições financeiras em arcar com as custas e demais despesas com o processo, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Na mesma declaração, peça a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (Tirar foto da Declaração e enviar). 

    Eu, …………………………….., declaro que não possuo condições  financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de meu sustento próprio e da minha família. Solicito a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

    Data
    Assinatura

    4) Declaração digitada ou de próprio punho (assinada e com a data – MODELO abaixo) alegando que são verdadeiras as informações prestadas por e-mail ou telefone.” (Tirar foto da Declaração e enviar).

    Eu, …………………………….., declaro que são verdadeiras as alegações e informações prestadas por e-mail ou telefone.
    Data
    Assinatura

    5) Comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone) etc. Se o comprovante estiver no nome de outra pessoa, esta deve fazer uma declaração na própria conta que você reside neste endereço.

    6) Número da conta, agência e banco, para depósito do auxílio emergencial.

    7) Print da tela do aplicativo da Caixa, ou outro documento que comprove a negativa da solicitação com o motivo.

    8) Cópia da Carteira de Trabalho com a folha de rosto, parte dos dados pessoais,  o último contrato de trabalho e cópia da rescisão do último trabalho.

    9) Certidão de nascimento dos filhos (Unicamentepara os casos de mulher mantenedora sozinha do lar).

    10) Cartões do Bolsa Família, se houver. 

    11) Cartão ou certidão do MEI (Unicamente se for Micro Empreendedor Individual).
    12) Declarações de Imposto de Renda, (Unicamente para aqueles casos em que a negativa se deu por renda acima do permitido).

     

    **IMPORTANTE**

    *Os documentos devem ser enviados em um ÚNICO E-mail, cada documento em um arquivo separado e devidamente nomeado. 
    Exemplos: (  Identidade.pdf   Carteira de Trabalho.pdf   Comprovante de Residência.pdf  ) etc.

    ** O ideal é que os documentos sejam enviados  digitalizados (escaneados).

    *** Se não for possível digitalizar, pode-se fotografar os documentos (com bom foco e bom enquadramento).

    **** Os documentos deve estar bem legíveis e na posição correta (não de lado ou para baixo).***** A boa visualização dos documentos é fundamental para o andamento do processo. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    JFRS condena UFSM a indenizar mulher que se machucou ao cair em buraco

    A 3ª Vara Federal de Santa Maria condenou a Universidade Federal do município (UFSM) a pagar mais de R$ 53 mil a uma mulher. Ela se machucou ao cair em um buraco nas dependências da instituição. A sentença, publicada na terça-feira (23/6), é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

    A mulher ingressou com ação narrando que, junho de 2017, foi com a família a um evento sediado no campus central da instituição de ensino. No final da tarde, caminhando para sair do local, caiu em um buraco presente no gramado, localizado próximo à calçada e também adjacente a um bueiro coberto.

    A autora informou que se machucou severamente e que, após ser atendida pelos socorristas, foi encaminhada ao hospital. Precisou passar por procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e tomar medicamentos. 

    A UFSM contestou sustentando a responsabilidade civil de terceiro sobre o fato e a conduta concorrente da vítima para o episódio. Defendeu que, no momento do fato, o espaço estava cedido a terceiros, competindo a estes e aos participantes os cuidados na utilização do lugar.

    Ao analisar as provas anexas aos autos, o juiz federal substituto Rafael Tadeu Rocha da Silva pontuou que o fato narrado pela autora não guarda relação direta com o evento realizado no campus da UFSM. “As circunstâncias em que ocorrido o acidente não decorrem das atividades desenvolvidas no evento, a lesão não resultou de utilização de equipamentos, conveniências, alimentos e/ou serviços prestados pela empresa contratante”, afirmou.

    Segundo o magistrado, a mulher se lesionou ao pisar em um buraco localizado nas dependências da universidade. “A profundidade do desnivelamento no terreno denota que o problema era preexistente à data do fato, reforçando a responsabilidade da Autarquia na adoção dos reparos, observando, assim, o dever de zelo e de conservação do bem público. Caso impossibilitado o imediato conserto, deveria a parte demandada ter sinalizado para que os usuários do campus evitassem o trecho”, concluiu. 

    Silva julgou parcialmente procedente a ação condenando a UFSM a pagar indenização por danos materiais, estéticos e morais fixados em R$ 8.272,05, R$ 25.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

    Vendedor de pescado é condenado à indenização de R$ 84 mil por comércio ilegal de camarão

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ampliou a condenação de um vendedor irregular de pescados do município de São José do Norte (RS), à margem da Lagoa dos Patos, pela comercialização de mais de meia tonelada de camarão-rosa capturada durante o período de defeso, quando a pesca é proibida por ser época de reprodução da espécie. Em julgamento na última quarta-feira (24/6), a 4ª Turma da Corte decidiu, por maioria, aumentar o valor da indenização ambiental para R$ 84,2 mil, considerando que a multa baseada no preço de mercado do quilo do camarão não seria equivalente ao dano causado no ecossistema.

    A ação civil pública contra o homem foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir da apreensão dos 571 kg de mercadoria localizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar.

    Na ocasião do auto de infração, o réu foi preso em flagrante e teve multa administrativa aplicada. A procuradoria apontou que o vendedor confessou que trabalha há quatro anos, sem licença, com a compra e venda de pescados, afirmando que essa já seria a segunda carga de camarão armazenada durante período proibido.

    O MPF requereu a condenação do homem alegando que as provas indicam se tratar de um dos maiores atravessadores irregulares de camarão da Lagoa dos Patos.

    O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS), que considerou procedente o requerimento e estabeleceu a multa judicial no valor de R$ 11,4 mil, referente ao valor médio de mercado da espécie apreendida, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

    Com a publicação da sentença, o MPF recorreu ao TRF4 pela ampliação da decisão, sustentando que o valor determinado em primeiro grau seria inferior aos danos causados ao meio ambiente pela infração julgada, sendo apresentado também um parecer favorável do Ibama pelo aumento da multa.

    Na Corte, o relator que assina o acórdão do julgamento, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, foi favorável às alegações da procuradoria, ressaltando que a majoração da indenização leva em conta a expressiva quantidade de mercadoria encontrada pelos agentes de fiscalização ambiental.

    Segundo o desembargador, “para a definição do valor da indenização por dano ambiental não se pode aferir apenas o valor de mercado do quilo do camarão, porque a pesca ilegal causa também danos reflexos e indiretos ao meio ambiente, que perde não apenas com a supressão do camarão pescado, mas também ocorrem vários outros prejuízos, danos e perdas ao meio ambiente e aos ecossistemas que sofrem com a prática ilícita”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Justiça nega pedido de familiares para que general Leo Guedes Etchegoyen fosse retirado de relatório da Comissão Nacional da Verdade

    Em sessão telepresencial ocorrida na quarta-feira (24/6), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por quatro votos a um, pela manutenção da sentença de primeiro grau que julgou ser improcedente o pedido da família do general Leo Guedes Etchegoyen para que o nome dele fosse retirado da lista elaborada pela Comissão Nacional da Verdade que investigou violações aos direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar. O posicionamento da maioria dos desembargadores da 4ª Turma da Corte foi no sentido de que é indevida a intervenção judicial na atuação da comissão em casos em que não ficou comprovada ilegalidade ou abuso de poder nas investigações.

    A família do general ajuizou a ação contra a União após a comissão ter incluído o nome de Etchegoyen em um relatório que identificava diversos agentes públicos responsáveis pela gestão e administração de unidades militares e policiais que se notabilizaram por graves violações aos direitos humanos.

    Para os familiares, a comissão teria difamado a memória do militar falecido ao não individualizar nem especificar a conduta penal atribuída a ele. Além da exclusão do nome de Etchegoyen do relatório, os filhos e a viúva dele também requisitaram o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil. Os autores da ação ainda requereram que a União se retratasse em órgãos de imprensa nacionais e internacionais.

    Em 2017, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) rejeitou o argumento da família de imputação criminal genérica e reconheceu que o relatório da comissão possui amplo lastro probatório.

    No entendimento da juíza que julgou o processo, o relatório justifica a inclusão do nome de Etchegoyen e de outros agentes públicos que, mesmo que eventualmente não tenham tido participação direta na tortura ou na execução de presos, permitiram através de atuação comissiva ou omissiva que essas violações fossem cometidas, sistemática ou ocasionalmente, em unidades do Estado administradas por eles.

    Os autores recorreram da decisão ao TRF4. Na apelação, reafirmaram que não teria ficado comprovada a prática de ato ilícito pelo general que justificasse a inclusão de seu nome no relatório elaborado pela comissão.

    No julgamento iniciado em agosto do ano passado e finalizado nesta semana, prevaleceu o voto da relatora da apelação na Corte, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.

    Em sua manifestação, a desembargadora frisou que a lei que instituiu a Comissão Nacional da Verdade não atribuiu responsabilidade jurídica e persecutória aos citados nos relatórios, e que os trabalhos tiveram apenas finalidade investigativa.

    Para a magistrada, “os fatos históricos passados durante o regime militar, antes sigilosos, devem ser revelados a quem viveu aquele período de nossa história e às novas gerações, concordem os envolvidos ou não, sendo o relatório da Comissão da Verdade apenas um destes instrumentos”.

    Segundo ela, o Poder Judiciário não pode interferir nas conclusões do relatório final da Comissão Nacional da Verdade.

    Pantaleão Caminha concluiu o voto ressaltando que o material possui o objetivo de informar e esclarecer fatos históricos de interesse público, e que, portanto, não procede o argumento de ofensa à honra do falecido, não sendo cabível indenização por dano moral, retratação pública e alteração de registros documentais.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Juizados Especiais Federais da 3ª Região disponibilizam formulário para propositura de ação sobre auxílio emergencial

    Serviço está disponível para quem mora nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul e teve o pedido indeferido na esfera administrativa

     

    A Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região disponibilizou ontem (25/6), na página http://jef.trf3.jus.br/, formulário próprio para a propositura de ação referente ao Auxílio Emergencial. A ferramenta está disponível no Serviço de Atermação Online, destinado às partes sem advogado que moram nos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 

    O objetivo é facilitar o acesso à Justiça Federal aos jurisdicionados que não conseguiram a concessão do benefício na via administrativa, junto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal.

    Na tela inicial do formulário, o usuário deve escolher o fórum em que pretende ingressar com a ação; no campo assunto, deve marcar a opção auxílio emergencial e, logo abaixo, apresentar um breve relato dos fatos, respondendo questões como se está ou não no cadastro único e se recebe bolsa família.

    Caso o pedido tenha sido indeferido, deve assinalar o motivo. As opções aparecem na tela, basta marcar com um x no campo correto.

    O formulário também apresenta espaço para que o usuário relate de forma simples outros fatos que ocorreram ou adicione informações para contestar o indeferimento do auxílio emergencial.

    No campo polo passivo, o autor deve marcar a opção União. No pedido, há opção de requerer três parcelas de R$ 600 ou três parcelas de R$ 1.200.

     

    Para finalizar, o autor da ação deve reunir os seguintes documentos em um pdf único, com tamanho não superior a 10mb:

    - RG e CPF;

    - Comprovante de Residência;

    - Extrato do Cadastro Único;

    - Nome de membro da família que já recebeu auxílio e CPF;

    - Print da tela do aplicativo ou site com a resposta ao seu requerimento;

    - Documentos que comprovem a sua condição para percepção do benefício (exemplo: carteira de trabalho digital, termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de exoneração (em caso de servidor público), Imposto de Renda (2018/2019 (no caso em que os rendimentos são inferiores ao teto e ainda assim foi negado).

    Outros documentos poderão ser solicitados no curso do processo.

     

    Para preencher o formulário com a solicitação, é preciso estar cadastrado no Serviço de Atermação Online dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Clique aqui para fazer cadastro.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Socia do TRF3.

    Informativo #COVID19 - AJUFE Notícias - 22/06 a 26/06/20

    Caros associados e associadas,

    Está no ar a 13ª edição da Newsletter que reúne as últimas notícias (de 22/06 a 26/06) sobre a atuação da Justiça Federal durante o período de teletrabalho devido à pandemia Covid-19. Acesse https://bit.ly/2VmdZn8 e veja todo o conteúdo!

    Disponibilizamos o compilado das decisões, atos e boas práticas adotadas nas cinco regiões da Justiça Federal que demonstram que, mesmo diante da crise, os magistrados, servidores, colaboradores e estagiários continuam trabalhando.

    Novas sugestões de decisões que podem ser noticiadas nesse período, podem continuar sendo enviadas para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

     

    Boa leitura!

     

    TRF4 elegerá juiz federal substituto que será promovido a titular da Subseção de Pitanga (PR)

    Em sessão telepresencial na próxima segunda-feira, Plenário Administrativo usará o Escrutínio Eletrônico, sistema pioneiro de votação criado durante a atual pandemia

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) elegerá na próxima segunda-feira (29/6) o juiz federal substituto que será promovido, pelo critério de merecimento, ao cargo de juiz federal. O magistrado eleito assumirá a titularidade da 1ª Vara Federal de Pitanga, no centro geográfico do Paraná. A subseção judiciária com sede na cidade tem 16 municípios sob sua jurisdição.

    A escolha será realizada em sessão telepresencial do Plenário Administrativo do TRF4, a partir das 10h, por meio do Escrutínio Eletrônico, novo sistema de votação criado para superar obstáculos impostos pela pandemia do novo coronavírus. Inscreveram-se no concurso de promoção para preencher a vaga aberta em Pitanga 18 juízes federais substitutos.

    A sessão será transmitida ao vivo pela Internet. O link poderá ser acessado no Portal do Tribunal (www.trf4.jus.br), na área do Tela TRF4. Também na segunda-feira, a partir das 14h, serão realizadas as sessões telepresenciais judicial e administrativa da Corte Especial.

     

    Escrutínio Eletrônico

    O Escrutínio Eletrônico é uma nova plataforma adicionada ao SEI Julgar, ferramenta do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Foi criado para solucionar uma dificuldade surgida devido ao regime excepcional de teletrabalho adotado para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

    Com os magistrados trabalhando em suas residências, as tradicionais sessões presenciais de julgamento foram substituídas pela modalidade virtual. No entanto, os sistemas eletrônicos disponíveis não ofereciam a possibilidade de escrutínios para eleições ou concursos de promoção, por exemplo. Assim, todos os tribunais do país tiveram que parar nesses casos, pois não podiam realizar os escrutínios que exigissem uma urna ou a presença física dos votantes.

    A situação atípica durante a pandemia impede a realização das votações pelo rito tradicional no Plenário, com cédulas de papel, urna e comissão escrutinadora. Por isso, a equipe do SEI projetou e desenvolveu o Escrutínio Eletrônico como solução técnica que permite a realização da sessão telepresencial com votos a distância e geração de lista randomizada dos desembargadores para que justifiquem seus sufrágios em ordem aleatória.

     

    Segurança e transparência

    O sistema assegura transparência, agilidade e segurança ao processo de votação, automatizando todas as suas rotinas, como a verificação do quórum a partir da conexão de cada desembargador à plataforma e as demais etapas, tudo com a rapidez que a situação emergencial exige.

    A inovação foi utilizada pela primeira vez no final de maio, durante a primeira sessão telepresencial da Corte. Na ocasião, o Plenário elegeu por aclamação os desembargadores federais Fernando Quadros da Silva e Luiz Fernando Wowk Penteado para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) como representantes – titular e substituto – da Justiça Federal no biênio 2020/2022.

    Na sequência, o colegiado utilizou a plataforma pioneira de votação e formou a lista tríplice para promoção ao cargo de desembargador federal do TRF4. Foram eleitos para compor a lista os juízes federais Taís Schilling Ferraz, Marcelo De Nardi e Altair Antonio Gregorio.

     

    Sessões telepresenciais

    A Resolução nº 29, de 22 de maio de 2020, regulamentou a modalidade telepresencial (com suporte de áudio e vídeo) de sessões de julgamento administrativo e judicial no âmbito do TRF4, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

    Esse formato difere-se da sessão por videoconferência, pois os desembargadores federais não precisam estar fisicamente na sede da instituição, em uma sala equipada especialmente para essa finalidade. De suas casas, podem participar remotamente, por meio de dispositivos digitais.

    O TRF4 realiza também sessões virtuais judiciais e administrativas durante o atual regime de trabalho remoto. Esses julgamentos eletrônicos continuam em uso, com as sessões telepresenciais com áudio e vídeo como alternativa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Sérgio Cabral tem prisão preventiva mantida pelo TRF4

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (24/6) um habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que requeria a soltura do investigado na Operação Lava Jato de seu cumprimento de prisão preventiva. Em julgamento virtual, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter o regime cautelar e afastou o pedido de liberação por suposta vulnerabilidade aos riscos de contágio da Covid-19.

    Sérgio Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, desde novembro de 2016. Na época, as investigações já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

    Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referente ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, Cabral foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. A sentença foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte.

    A defesa do ex-governador impetrou o HC contra a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão preventiva do réu, em 2016. O advogado sustentou que a restrição de liberdade seria excessiva e apresentaria falta de contemporaneidade, já que foi decretada há quase quatro anos, alegando que não haveria estabelecimento prisional compatível com a situação de ex-governador e delator na Operação Lava Jato.

    O pedido também argumentou que Cabral estaria no grupo de risco a complicações decorrentes do novo coronavírus, por possuir 57 anos de idade.

    Na Corte, o relator dos recursos da Lava Jato, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, confirmou a legitimidade da manutenção da prisão preventiva de Cabral, ressaltando a gravidade dos crimes a que foi condenado o réu e os riscos apresentados por sua soltura.

    O magistrado ressaltou que seria “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas, quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada”.

    Segundo Gebran, “sua ainda presente capacidade de influência como proeminente personagem no núcleo da organização criminosa, em associação com o não rastreamento e recuperação de todos os valores desviados, revelam a necessidade de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva”.

    O desembargador também afastou a concessão de liberdade pelas alegações de vulnerabilidade de Cabral à doença pandêmica. “Considerando que o segregado não integra o grupo de risco de contaminação do COVID-19, o estabelecimento prisional, segundo informações, possui condições sanitárias adequadas e capacidade de atendimento médico ao paciente, não se justifica a concessão de prisão domiciliar”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    TRF4 nega pedido da defesa de Lula e bens do espólio de Marisa Letícia seguem bloqueados

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento a um recurso interposto pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo espólio de Marisa Letícia Lula da Silva e manteve o bloqueio de bens da falecida ex-primeira dama que havia sido determinado pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/6).

    A 13ª Vara Federal de Curitiba concedeu em julho de 2017 o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o sequestro judicial de bens pertencentes a Lula e Marisa Letícia no montante de até R$ 13,7 milhões. Entre os bens bloqueados estão apartamentos e terreno localizados em São Bernardo do Campo (SP), veículos e ativos financeiros.

    A medida assecuratória tem por objetivo garantir o pagamento da pena pecuniária e da reparação dos danos dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro que o ex-presidente foi condenado na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, referente ao triplex do Guarujá (SP).

    Contra essa medida, os advogados de Lula e do espólio da ex-primeira dama ajuizaram ação de embargos de terceiro requerendo o levantamento dos bloqueios, com pedido de antecipação de tutela para que os bens relacionados ao espólio fossem liberados até que ocorresse o julgamento do mérito da ação.

    O pedido de liminar foi indeferido pela 13ª pela Vara Federal de Curitiba, que manteve o bloqueio até o julgamento do mérito da ação.

    Dessa decisão de primeira instância, a defesa do ex-presidente chegou a recorrer ao TRF4 em duas oportunidades: em setembro do ano passado foram analisados dois agravos de instrumento, e em novembro, dois embargos de declaração. Todos esses recursos foram negados pela 8ª Turma do Tribunal.

    Assim, a defesa de Lula interpôs o agravo regimental que foi julgado ontem. Os advogados concentraram seus argumentos no fato de o ex-presidente não ter sido indiciado em inquérito que investiga a realização de palestras e uma suposta relação com a origem dos bens. Para a defesa, o não indiciamento provocaria a inversão da presunção de ilicitude para a presunção de licitude dos bens.

    A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo regimental.

    Para o relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, é necessário aguardar a o julgamento do mérito dos embargos de terceiro que tramita em primeira instância.

    “Vale reprisar que o resguardo da meação carece de comprovação da licitude dos valores constritos, o que não é possível de ser aferido em juízo de cognição sumária comum das tutelas recursais, sobretudo quando pendente de julgamento ação penal em que se apura justamente a licitude de importâncias auferidas pelo réu”, declarou Gebran.

    Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou que os argumentos trazidos pela defesa no pedido de reconsideração não têm força para reabrir a discussão sobre o bloqueio dos bens.

    “Como referido, o não indiciamento pela autoridade policial não vincula o titular da ação penal. Ademais, em face de Luiz Inácio Lula da Silva pende duas condenações em ações penais precedentes e a reconhecida cautelaridade das medidas assecuratórias, associada ao montante a que foi condenado, desautoriza o levantamento da constrição”, afirmou o desembargador.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br