Majoração excessiva e inconstitucional de taxa tributária não causa invalidade do tributo nem impede atualização dos valores pelos índices oficiais de correção monetária

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de uma empresa de serviços e comércio para reformar a sentença que rejeitou o pedido da autora da desoneração do pagamento da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), majorada pelo Ministério da Fazenda (MF)por meio da Portaria/MF 257/2011. O pedido na inicial foi de desencargo da taxa aumentada, com a correspondente restituição da diferença entre os valores pagos e os valores constantes da Lei 9.716/1998 (que dispõe sobre alterações no Imposto de Importação — II).

    No apelo, a autora alegou que não havia lei autorizando o reajuste da taxa, e sustentou a não equiparação da taxa ao II para aplicação do § 1º do art. 153 da Constituição Federal (CF), que faculta ao Poder Executivo alterar a alíquota do referido imposto.

    Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que a inconstitucionalidade da elevação excessiva da taxa tributária fixada por uma norma infralegal (no caso, por portaria do MF) não conduz à invalidade do tributo e nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária, e que, no caso concreto, este índice oficial é a variação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

    Portanto, prosseguiu o relator, é ilegal o reajuste de 500% promovido pela Portaria/MF 257/2011, votando pelo parcial provimento à apelação da empresa autora, para desonerar a taxa de utilização do Siscomex, paga com base na Portaria/MF 257/2011, de acordo com o INPC de janeiro/1999 a abril de 2011, para ser cobrada no percentual de 131,60% e não de 500%.

    O magistrado concluiu o voto no sentido de determinar a devolução os valores indevidamente recolhidos pela União nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros calculados pela taxa Selic (taxa básica de juros da economia).

    A decisão do colegiado, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Juizados Especiais Federais têm competência para produzir exames periciais em ações inferiores a 60 salários-mínimos

    A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os Juizados Especiais Federais (JEFs) têm competência para fazer exames periciais ou grafotécnicos, em ações que cobram valores inferiores a 60 salários-mínimos.

    O entendimento do Colegiado foi no julgamento do conflito de competência suscitado pela 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora em face da 5ª Vara Federal do Juizado Especial da mesma Seção Judiciária, em ação de cobrança proposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou em seu voto que a competência do Juizado Especial Federal Cível é definida em razão do valor da causa, conforme prevê a Lei 10.259/2001.

    Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a necessidade de prova pericial não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais se a cobrança for inferior a 60 salários-mínimos.

    “O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o exame pericial para verificação da autenticidade de assinatura – exame grafotécnico – pode ser definido como de pouca dificuldade, já que não exige aparelhagem sofisticada e é realizado rotineiramente pelos institutos de criminalística das polícias civil e federal. Dessa forma, constituindo perícia de baixa complexidade, pode ser realizada pelos Juizados Especiais Federais”, concluiu.

    A 3ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Federal do Juizado Especial para realizar a perícia, nos termos do voto do relator.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida condenação de réus por contrabandear ovos de galinha da Venezuela

    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta aos réus pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Roraima, por ingressar em Roraima transportando 15..840 ovos de galinha da Venezuela, sem autorização do Órgão Público competente, praticando o crime de contrabando, previsto no art. 334-A,§ 1º, II, do Código Penal (CP)

    Segundo a denúncia, três homens introduziram clandestinamente no território nacional mercadoria proibida e dependente de registro e análise do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consistentes em ovos de galinha de origem venezuelana. Após importarem a referida mercadoria, os acusados a mantiveram em depósito e a ocultaram, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o delito de contrabando consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida”.

    Segundo o magistrado, para o crime de contrabando descrito no art. 334-A do Código Penal, ou seja, importação ou exportação de mercadoria proibida, não é exigível o prévio lançamento definitivo, ou seja, a verificação se há imposto devido na operação e a apuração do respectivo valor do crédito tributário para a persecução penal (inquérito, denúncia e ação penal), seja em caso de proibição absoluta, por óbvio, já nem há “exação fiscal” (arrecadação do imposto), seja em caso de proibição relativa, uma vez que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública e o bem jurídico tutelado não é apenas a ordem tributária.

    O desembargador federal ressaltou que crime de contrabando é crime pluriofensivo, que viola mais de um bem jurídico, sendo, assim, irrelevante a fixação do valor do tributo eventualmente incidente e se consuma com a simples entrada ou saída do produto proibido, sendo punível, portanto, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, que é o valor que um contribuinte deve ao Estado como pagamento de um tributo.

    Para concluir, o relator salientou que a introdução de produto de origem animal em território nacional é sujeita à proibição relativa, necessitando, a qualquer tempo, de autorização dos órgãos competentes ou das licenças pertinentes, sendo que sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, notadamente no Decreto 24.548/1934 e na Portaria 183/1998, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se pode falar em atipicidade da conduta.

    O Colegiado acompanhou o voto do relator para condenar os réus, porém, deu parcial provimento à apelação deles apenas para reduzir o valor da multa imposta pelo juiz sentenciante (pena de prestação pecuária) em face da condição de hipossuficiência dos apelantes.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes determina que INSS conceda benefício assistencial a gêmeas siamesas

    Cada uma das crianças deve receber um salário mínimo por mês 

     

    Duas meninas que nasceram com “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos” (gêmeas siamesas) conseguiram, na 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. A decisão, do dia 17/1, é da juíza federal Ana Cláudia Caurel de Alencar. 

    De acordo com a perícia judicial realizada, as crianças precisam ser movimentadas por outra pessoa, alimentadas e trocadas. Além disso, a cirurgia que se pretende realizar requer diversas etapas e o tempo para ocorrer é imprevisível. Os pais pararam de trabalhar e passaram a viver de doações, sendo que os gastos com fraldas, lenços umedecidos e pomadas para assadura são altos. 

    Em sua decisão, a magistrada levou em consideração o que está previsto no inciso V, artigo 203, da Constituição Federal, que garante “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Considerou, também, a regulamentação dada pela Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/07. 

    Segundo Ana Cláudia Alencar, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. “Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito: não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família”. 

    Este último requisito, ressalta a juíza, se justifica pelo fato de a prestação continuada não ser um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado à classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, ou seja, aquela reduzida a total falta de condições para manter seu próprio sustento. 

    “Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar”, acrescenta a magistrada. 

    A perícia médica confirmou a existência de “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos”, razão pela qual necessitam de cuidados de forma contínua até a definição da indicação de cirurgia. Por essa razão, ambas foram consideradas deficientes, tendo sido fixado o início desta condição no nascimento (doença congênita). “Assim, resta preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a condição de pessoa com deficiência”, diz a juíza. 

    Quanto ao segundo requisito – comprovação da incapacidade de se sustentarem ou serem sustentadas pela sua família – também foi confirmado. “Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a incapacidade total para o exercício de atividade laboral e a condição financeira de miserabilidade, fazem jus as demandantes ao benefício de prestação continuada”, concluiu Ana Cláudia Alencar. 

    Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor das autoras, desde o requerimento administrativo formulado em 7/11/2019, com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. Os valores atrasados deverão ser igualmente apurados a partir do ajuizamento da ação, devendo ser pagos após o trânsito em julgado da ação. (RAN) 

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

    Inpi havia negado o registro por considerar expressão genérica 

     

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu à Companhia Brasileira de Distribuição a exclusividade de uso da marca Extra em seu ramo de atividade. 

    Para os magistrados, a identidade possui renome em sua classe de atuação e o uso exclusivo de sinal assegura o direito à patente, além de evitar confusão entre os consumidores. 

    Após decisão administrativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) negar o título de exclusividade da expressão Extra, sob a alegação de ferir o direito de terceiros, por se tratar de termo “comum a todos”, a empresa acionou o Judiciário.  

    No processo, a companhia solicitou o restabelecimento da propriedade e de exclusividade do sinal em seus principais segmentos de atuação. Sentença da 17ª Vara Cível de São Paulo/SP julgou o pedido procedente. 

    Ao analisar a remessa necessária no TRF3, a Primeira Turma entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e inapropriado a título exclusivo. 

    “Mesmo adotada a premissa de que o sinal Extra seria um termo comum, a marca é utilizada há mais de 25 anos e goza de prestígio e notoriedade entre o público consumidor suficientes a colocá-la em primeiro lugar em diversas pesquisas. O sinal atingiu distintividade para torná-lo registrável, em razão do fenômeno conhecido como distintividade superveniente, significado secundário da marca ou, na expressão original estrangeira, secondary meaning", destacou o relator, desembargador federal Valdeci dos Santos, no acórdão.  

    O magistrado ainda ponderou quanto à possibilidade de prejuízo para a empresa “que se veria impossibilitada de obstar seus concorrentes de fazerem uso do termo e exposta à possibilidade de aproveitamento parasitário de marca que se fortaleceu e ganhou notoriedade graças aos seus investimentos, além de trazer inegáveis consequências danosas aos consumidores, ante a possibilidade de sua indução em erro por terceiros”, concluíram 

    Assim, a Primeira Turma negou provimento ao reexame necessário e manteve o restabelecimento da exclusividade da marca. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    CJF libera o pagamento de RPVs a mais de 114 mil beneficiários

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) os limites para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), autuadas em dezembro de 2021, para um total de 95.000 processos, com 114.325 beneficiários. A soma atinge o valor de R$ 1.183.382.396,27.

    Do total geral, R$ 960.082.808,12 correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões de aposentadorias, auxílios-doença, pensões e outros benefícios, que somam 50.518 processos, com 63.724 beneficiários.

    O Conselho esclarece que cabe aos TRFs, segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados. Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque, esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no Portal do Tribunal Regional Federal responsável.

     

    RPVs em cada Região da Justiça Federal:

     

    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

    Geral: R$ 518.771.946,84

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 422.429.144,94 (20.689 processos, com 24.074 beneficiários)

     

    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

    Geral: R$ 99.752.634,92

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 79.846.130,55 (4.086 processos, com 5.341 beneficiários)

     

    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

    Geral: R$ 167.776.173,41

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 125.315.862,00 (4.857 processos, com 5.662 beneficiários)

     

    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

    Geral: R$ 261.191.727,65

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 224.212.799,61 (13.526 processos, com 17.115 beneficiários)

     

    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

    Geral: R$ 135.889.913,45

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 108.278.871,02 (7.360 processos, com 11.532 beneficiários)

     

     

    Fonte: CJF.

    TRF1 determina regime de vazão reduzida na operação da Usina de Belo Monte para garantir a efetiva sustentabilidade etnoambiental da Volta Grande do Xingu

    Em agravo de instrumento interposto pela Norte Energia S/A, e de relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma confirmou a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para que a agravante, a partir de fevereiro de 2022, passe a aplicar ao Trecho de Vazão Reduzida um regime de vazões suficiente para garantir a efetiva sustentabilidade etnoambiental da Volta Grande do Xingu, de acordo com os Estudos Complementares a serem apresentados até 31 de dezembro de 2021, desde que previamente aprovados por parecer técnico do IBAMA.

    Determinou ainda o juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA que observe, entre outras, as premissas de manutenção dos ecossistemas, modos de vida e navegação da Volta Grande do Xingu, consulta prévia às populações tradicionais da região, de maneira culturalmente apropriada, e respeito aos princípios da informação, da publicidade e ao princípio da precaução, e apresentar estudos complementares relativamente à identificação das áreas de inundação, áreas importantes para alimentação da fauna a serem efetuados pela agravante e acompanhados e publicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

     Sustentou a agravante que a decisão agravada já tinha sido resolvida em outra ação, e que a manutenção desta reduziria o nível de geração da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte em 40%, caracterizando o perigo da demora (periculum in mora) inverso, ou seja, risco à segurança energética. Argumentou ainda, entre outros, vício de fundamentação e desproporcionalidade da decisão agravada, violação ao princípio da separação dos poderes, da segurança jurídica, e adequação dos estudos que demostraram que os impactos verificados não diferem dos prognósticos dos estudos de 2009.

     Ao analisar o caso, o relator ressaltou a supremacia do interesse público, difuso, ambiental e coletivo. Portanto, após constatada, pelo Ibama, a ineficácia do denominado “Hidrograma de Consenso”*, que deveria promover a alternância dos dois ciclos hidrológicos controlados pela Concessionária, “permitindo a recuperação dos ecossistemas afetados, e que, na fase de operação da usina, resultou em desequilíbrio em cascata gerado pelo desvio do fluxo hídrico, com nefastos reflexos nos seios das comunidades indígenas e ribeirinhas atingidas, afigura-se adequada e razoável a tutela cautelar inibitória adotada pelo juízo monocrático, no sentido de se determinar a utilização, em caráter provisório, durante o exercício de 2021, no Trecho de Vazão Reduzida, um regime de vazão equivalente ao previsto no Hidrograma Provisório definido no Parecer Técnico 133/2019/Ibama/COHID, enquanto não estabelecidas as vazões seguras a serem praticadas na Volta Grande do Xingu e, a partir dali, um regime de vazões suficiente para garantir a efetiva sustentabilidade etnoambiental da Volta Grande do Xingu”.

     Concluiu o magistrado pela manutenção da decisão agravada, tendo o colegiado acompanhado o voto por unanimidade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Cabe ao Poder Público o fornecimento de insumos para terapia com uso de óleo de Cannabis consoante terapia demonstrada em relatório médico

    Óleo derivado da Cannabis deve ser fornecido pelo Poder Público em terapia de uma paciente acometida de doença neurodegenerativa grave, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), principalmente considerando a condição de hipossuficiência da apelante.

    O Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG havia negado provimento ao pedido, ao fundamento de que “o perito judicial concluiu que não há claras evidências científicas de que haja benefício com o uso do medicamento pleiteado, que sequer está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

    Ao apelar da sentença, a parte autora sustentou que a União tem obrigação constitucional do fornecimento do medicamento, independentemente do alto custo, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do direito à saúde.

    Defendeu o provimento do recurso para determinar à União “o fornecimento do óleo de Cannabis rico em CBD, de uso permanente, seja através do Elixinol Extrato Rico em CBD (Canabidiol) – 5000 mg/120ml, ou do CBD OIL full spectrum CannaMeds 3000mg, conforme prescrição médica”.

    Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Kátia Balbino, explicou que a apelante sofre de doença neurodegenerativa grave (síndrome parkinsoniana atípica) e, de acordo com relatório da médica que a assiste, o uso terapêutico do óleo de Cannabis possui ação eficaz na diminuição da perda neuronal e até criando “novas sinapses”, o que pode aumentar a sobrevida da paciente e aliviar seu sofrimento.

    Ressaltou a magistrada que o dever de prestar assistência à saúde constitui obrigação solidária de todos os entes da federação (União, estados, municípios e Distrito Federal). Destacou que, embora o medicamento não possua registro na Anvisa, a agência reguladora admite sua importação, consoante normatizado prevista na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020, havendo ainda regulação da prescrição por meio da Resolução 38/2013, do Ministério da Saúde”.

    Concluiu a relatora, em seu voto, pelo provimento da apelação para determinar à União o fornecimento do óleo de Cannabis, nos termos da prescrição médica, e a inversão do ônus de sucumbência (que é o dever da parte perdedora de pagar o valor das custas processuais e honorários do advogado para a parte vencedora) em desfavor da União.

    O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Tratamento médico na fase de estudo clínico em estágio experimental não preenche requisitos mínimos para fornecimento pelo SUS

    Pelo fato de o tratamento da doença de Crohn, por meio de células-tronco, não apresentar requisitos mínimos para concessão com custeio obrigatório pelo Poder Público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um portador da doença que pretendia receber o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    O autor da ação recorreu à Justiça após o tratamento ser negado sob o argumento de que o medicamento ainda não foi incorporado em atos normativos do SUS. Na apelação, sustentou que durante o tratamento da doença de Crohn, enfermidade incurável e autoimune, já realizou diversos procedimentos, sem obter êxito. E que em virtude do agravamento da doença, foi prescrito tratamento terapêutico através do transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, ofertado, no Brasil, unicamente pela Associação Portuguesa de Beneficência Hospital Infante D. Henrique. Mas pelo fato de a terapia com células-tronco possuir alto custo e não ter condições de custeá-la recorreu à Justiça.

    Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a simples alegação de que o medicamento não estar incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial. Contudo, a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores direciona que o tratamento custeado pelo SUS exige a presença cumulativa de relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento ou medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento/tratamento prescrito e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, se for o caso.

    Segundo informações dos autos, o tratamento requerido pela parte autora encontra-se na fase de estudo clínico em estágio experimental, não preenchendo os requisitos mínimos necessários ao seu fornecimento, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito inicial. “Na presente análise dos fatos vê-se que o tratamento celular não apresenta ao menos as condições mínimas para poder ser concedido e que o seu custeio se faça obrigatório pelo Poder Público, encontrando-se tão somente em fase de estudo clínico, mesmo que tenha produzido efeitos positivos em pessoas que participaram do relatado estudo e receberam a terapia com células tronco. Desta maneira, o caso em tela versa sobre a concessão de tratamento celular que não é registrado na Anvisa e que não preenche os requisitos para seu fornecimento, ainda que seja um tratamento promissor e tenha tido efeito positivo em pessoas que se utilizaram deste procedimento”, ressaltou o relator em seu voto.

    O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida condenação de réus que comercializaram carvão de eucalipto com carvão nativo para dificultar a fiscalização do poder público

    A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, ao negar provimento à apelação dos acusados da sentença que os condenou pela prática delito do art. 46 da Lei 9.605/1998 – adquirir ou vender madeira, lenha ou carvão vegetal, sem licença, e 299 do Código Penal – falsidade ideológica, pois os acusados se valeram de documentos falsos para acobertar o desmatamento da área desmatada para a produção do carvão. O Colegiado ainda acolheu apelação do Ministério Público Federal (MPF) para aumentar a pena fixada pelo juiz sentenciante.

    A relatora do caso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a licença consiste no Documento de Origem Florestal (DOF), que substituiu a antiga Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF), e constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei 12.651/2012.

    Na espécie, sustentou a magistrada, “verifica-se que a materialidade e a autoria dos crimes narrados na inicial acusatória ficaram devidamente comprovadas pelo acervo probatório carreado aos autos, sejam os colhidos pelo Ibama sejam os decorrentes das interceptações telefônicas que apontam a responsabilidade penal dos apelantes”.

    A desembargadora afirmou que não há que se aplicar o princípio in dubio pro reo, pois não há qualquer dúvida acerca da prática delitiva por parte dos acusados.

    Segundo a relatora, o delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, tutela a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o crime de falsidade ideológica a fé pública.

    No tocante ao crime de falsidade ideológica, ele não constitui etapa necessária para a preparação ou execução dos atos do crime ambiental, nem é elemento essencial deste, expressa ou tacitamente, não havendo nexo de dependência entre eles. Em verdade, a falsidade ideológica, no caso, serve para assegurar a impunidade da venda do carvão ilegal.

    A decisão foi unânime.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF3 inaugura amanhã (18/01) novas instalações da Justiça Federal em Registro

    29ª Subseção Judiciária tem jurisdição sobre 15 municípios do Vale do Ribeira
     
     

    O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) inaugura amanhã, 18/01, às 11 horas, as novas instalações do Fórum Federal da 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, localizado na Avenida Clara Gianotti de Souza, 1539, Vila Nova Ribeira, em Registro.

    A solenidade irá contar com a presença do presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia; do prefeito de Registro, Nilton Hirota; do diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, juiz federal Márcio Ferro Catapani; e do diretor em exercício da 29.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, juiz federal Gabriel Hillen Albernaz Andrade.

     

    29ª Subseção Judiciária

    A primeira instalação da Justiça Federal no município de Registro ocorreu em setembro de 2004 com a chegada do Juizado Especial Federal (JEF) no município. Atualmente, a Subseção possui uma vara federal com juizado adjunto.

    Além de Registro, a 29ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo tem jurisdição sobre os municípios de Barra do Turvo, Cajati, Cananeia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo e Sete Barras. A nova unidade vai funcionar na Avenida Clara Gianotti de Souza, 1539, Vila Nova Ribeira. 

    Evento: Solenidade de inauguração do novo Fórum da Justiça Federal em Registro
    Data: 18 de janeiro
    Horário: 11 horas
    Local: Avenida Clara Gianotti de Souza, 1539

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 anula sentença em processo de trabalhadora rural indígena que não contou com a intervenção do Ministério Público

    Para magistrados, ausência do parquet prejudicou comprovação da condição de segurada especial da autora
     
     

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou, por maioria, sentença em processo de uma trabalhadora rural especial indígena de Mato Grosso do Sul que não contou com a intervenção do Ministério Público Federal (MPF).

    Ao analisar recurso impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença, o colegiado determinou a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem.

    A indígena acionou o judiciário solicitando a aposentadoria por invalidez devido a problemas respiratórios. Em primeira instância, o benefício previdenciário foi concedido.

    O INSS recorreu, então, ao TRF3. A autarquia defendeu a reforma da sentença, alegando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

    No Tribunal, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, considerou que o processo deveria ser anulado em decorrência da não intervenção do Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, a ausência do MPF interferiu diretamente na produção de prova material questionada pelo INSS na apelação.

    “Na hipótese dos autos, a despeito de a sentença ser de procedência, revela-se manifesto o prejuízo sofrido pela parte autora para comprovar a condição de segurada especial da Previdência”, pontuou a magistrada.

    A decisão destacou erro no requerimento administrativo do benefício, que deveria ter sido feito em acordo com o Artigo 804 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 21/1/2015, que regulamenta e dispões sobre a necessidade de cadastro pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), dos indígenas perante o órgão segurador, na categoria de segurado especial, com certificação dos períodos de exercício de atividade.

    “A certidão era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, Arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei nº 10.741/03”, concluiu a desembargadora federal.

    Por fim, a 7ª Turma decidiu pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a intervenção do Ministério Público Federal

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Sexta Turma confirma multa de R$ 136 mil por desmatamento de vegetação nativa

    Propriedade não possuía autorização para o corte
     
     

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de multa no valor de R$ 136 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um fazendeiro pelo desmatamento de 83 hectares em área de vegetação nativa.

    Para os magistrados, a penalidade imposta pela autarquia tem amparo legal, pois o proprietário não possuía autorização para o corte da vegetação.

    O fazendeiro pretendia desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da infração e da multa ambiental. Após a 5ª Vara Federal de Campinas julgar improcedentes os embargos à execução, ele recorreu ao TRF3, sustentando cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que culminou na elaboração e na inscrição da CDA.

     

    Desmatamento em área de vegetação nativa

    Ao negar provimento ao recurso no TRF3, os magistrados da Sexta Turma ponderaram que o apelante foi autuado porque, em fazenda de sua responsabilidade, houve desmatamento com infringência aos artigos 70, § 1º e 72, II e VII da Lei 9.605/98 e arts. 3º e 52 do Decreto 6.514/2008.

    Segundo a decisão, a infração ambiental deu causa à instauração de Processo Administrativo, emissão e inscrição de CDA em 09/11/2017. Os encargos, somados à multa principal, resultaram no montante consolidado de R$ 136.889,47.

    “Tendo a fiscalização averiguado a inexistência de regularização ambiental, se mostrava irrelevante a alegação, feita pelo recorrente, de que possuía cadastro junto ao atual Sistema Nacional de Cadastro Rural, a qual não poderia ser confundida como uma autorização para o desmatamento ocorrido. A ausência de autorização para o corte de vegetação realizado no local dos fatos também foi confirmada pela Secretaria de Meio Ambiente estadual”, apontou a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi.

    Assim, a 6ª Turma negou provimento à apelação do executado e manteve a CDA.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 confirma legalidade da apreensão de mil smartwatches importados de forma irregular da China 

    Para magistrados, mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem 
     
     

    Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a pena de perdimento de mil unidades de smartwatches importados de forma irregular da China. Os objetos foram apreendidos na mala de um passageiro que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP. 

    Para os magistrados, ficou comprovado que a mercadoria não se enquadra no conceito jurídico de bagagem e o produto não foi declarado à autoridade alfandegária. 

    De acordo com os autos, em novembro de 2020, o passageiro desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo, em voo proveniente da República Popular da China, com os relógios, sem pulseiras.  

    O volume apresentava 23,5 quilos e valor total de US$ 150,00. O homem foi selecionado para conferência física da bagagem e teve o bem retido. Com isso, acionou a Justiça solicitando a liberação da mercadoria. 

    Após a 4ª Vara Federal de Guarulhos ter determinado a pena de perdimento e o pagamento de multa por litigância de má-fé, o passageiro recorreu ao TRF3, alegando que juntou nota fiscal dos produtos e foi impedido de legalizar o desembaraço aduaneiro.  

    Na ação, pediu a oportunidade de regularizar a importação, além da liberação do material mediante caução e também o afastamento ou redução da multa. 

    Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo, explicou que o passageiro, ao desembarcar, optou pelo canal "nada a declarar". No entanto, ao ser selecionado para fiscalização, foi constatado que a natureza do bem divergia do previsto na legislação.  

    Segundo a magistrada, provas constantes nos autos demonstraram que o material apreendido foi importado com finalidade comercial e a opção pelo canal "nada a declarar" configura importação irregular e dano ao erário. 

    “Cabível, diante das circunstâncias fáticas da espécie, a pena de perdimento, com fulcro nos artigos 689 do Regulamento Aduaneiro, 105 do Decreto-Lei 37/1966 e 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e Turma”, acrescentou. 

     

    Litigância de má-fé 

    O colegiado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a constatação da intenção dolosa para a configuração de litigância de má-fé, e desconheceu a pena de multa aplicada ao autor da ação. 

    “Não restou caracterizado o abuso de direito, porquanto a atitude do impetrante foi de exercer sua prerrogativa de buscar a satisfação de direito que entendia devido”, concluiu a relatora. 

    Assim, por unanimidade, a Quarta Turma confirmou a pena de perdimento do material importado irregularmente, mas afastou a multa por litigância de má-fé.  

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Justiça Federal concede benefício assistencial a portador de doença renal crônica

    Autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social 

     

     

    O juiz federal Dalton Igor Kita Conrado, da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de doença renal crônica. O homem foi submetido a um transplante de rim e aguarda novo procedimento.  

    Para o magistrado, ficou comprovado nos autos que o autor encontra-se incapacitado para o trabalho e vive em situação de vulnerabilidade econômica e social. 

    O homem acionou a Justiça após ter o pedido administrativo negado pelo INSS. A autarquia federal alegou que ele não atendia aos critérios previstos na legislação.  

    Conforme laudo pericial, o autor da ação possui 24 anos, é portador de insuficiência renal crônica, foi submetido a um transplante renal e aguarda novo procedimento. O atestado considerou a idade, o nível de escolaridade, a evolução clínica, o tratamento a ser realizado, além da natureza e grau de deficiência ou disfunção produzido pela doença.  

    Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o perito concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária por um período de vinte e quatro meses e posterior reavaliação pelo INSS.  

    “Pelas provas carreadas aos autos, verifico que o autor preencheu o primeiro requisito, o de demonstrar que é portador de deficiência física que o incapacita para o trabalho e para vida independente”, destacou. 

    O magistrado citou precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no sentido de que a incapacidade laborativa temporária não impede a concessão do benefício assistencial. 

    “Tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente”, ponderou. 

    De acordo com o laudo social, a unidade familiar do homem é composta por ele, a irmã e dois sobrinhos. Não há um rendimento fixo, o autor depende da ajuda de terceiros e não apresenta condições de prover o seu próprio sustento e nem de tê-lo provido por sua família.  

    “Neste compasso, é de se considerar que a renda per capita, para fins de benefício assistencial, é atualmente inexistente”, concluiu o juiz federal. 

    Assim, o magistrado julgou o pedido do homem procedente e determinou ao INSS à implantação do BPC a partir da data do requerimento administrativo. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    TRF3 concede aposentadoria por invalidez a portador de esquizofrenia

    Segurado comprovou requisitos legais e incapacidade para o trabalho

     

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por invalidez a um professor portador de esquizofrenia, morador de Santo Antônio do Pinhal/SP.  

    O colegiado entendeu que o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado, carência e incapacidade para atividades laborais de forma permanente, sem possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

    A perícia judicial constatou incapacidade para o trabalho desde maio de 2016. “A doença teve evolução permanente e irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico, e sua história anamnésica é marcada por crises de confusão mental, heteroagressões, delírios persecutórios e místicos e alucinações auditivas”, destacou a desembargadora federal relatora Inês Virgínia.

    Em primeira instância, a Justiça Estadual em São Bento do Sapucaí/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido de aposentadoria procedente. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3. Alegou que o autor tinha perdido a condição de segurado. Argumentou também que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data da juntada do laudo.

    Ao analisar o caso, a relatora ressaltou que o professor está incapacitado desde a data que parou de trabalhar. “Conforme laudo pericial, o quadro de esquizofrenia existe desde quando a parte autora tinha 20 anos, mas, não a impediu de exercer atividade laboral, no período entre junho de 2005 a junho de 2008. Isso leva à conclusão de que, em meados de 2008, a doença se agravou e a incapacidade teve início. Após essa data, ela não conseguiu mais retornar ao trabalho”, ponderou.

    Para a desembargadora federal, ficou confirmado nos autos que o autor é segurado da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições.

    “Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (30/06/2008) e a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial (maio/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurado, vez que restou comprovado, nos autos, que ele não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa”, acrescentou.

    Quanto ao termo inicial do benefício, a magistrada destacou que a jurisprudência prevê, em regra, a fixação na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, o dia da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça) e na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da suspensão indevida do benefício.

    Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e fixou a concessão do benefício previdenciário em 21/08/2019, data do indeferimento administrativo.

     

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

    Mantido acórdão que negou concessão de aposentadoria por invalidez rural a beneficiário que não comprovou essa condição

    A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não conseguiu comprovar  a condição de segurada especial.

    Ela propôs ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRF1 que manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Afirmou que existiria um documento novo – a segunda via da sua certidão de seu nascimento, onde seu pai é qualificado como lavrador. Desta forma, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.

    O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que “o documento tido pela autora como novo não possui tal qualidade, uma vez que se trata de segunda via de sua certidão de nascimento, emitida após o trânsito em julgado da decisão”.

    O magistrado informou que a segurada, inconformada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido do benefício no dia 02/02/2016, solicitou a emissão de uma nova via de sua certidão de nascimento. A 2ª via, no entanto, foi emitida em 22/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final.

    “Além disso, a certidão de nascimento não possui força probandi suficiente como início de prova material da sua condição rurícola. Isso porque a autora era casada e o seu marido mantinha atividade de comerciário, sendo que a demandante deixou de trazer aos autos documento em nome próprio a fim de comprovar o exercício do labor rural”, considerou.

    O relator concluiu que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, há o entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.

    “Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação”, finalizou.

    A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Determinada posse no cargo de conselheiro de empresa de comunicação de um jornalista eleito que não possui diploma

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é necessário ter diploma de jornalista para exercer o cargo de conselheiro no Conselho de Administração de uma empresa pública de comunicação.

    O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pela empresa contra a sentença da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, em ação ajuizada pelo jornalista para assumir o cargo. Ele havia sido eleito para representar os empregados da empresa no Conselho, mas o órgão negou a sua posse no cargo.

    Na apelação, a empresa de comunicação alegou que, para ocupar o cargo em Conselho de Administração de empresa estatal, a Lei nº 13.303/2016 e o Decreto nº 8.945/2016 exigem formação em curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. No entanto, ele não possui nenhuma graduação.

    Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, informou em seu voto que o jornalista, mesmo sem diploma, já exerceu mandato anterior como conselheiro por três anos. O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no julgamento do RE 511.961/SP que o diploma de jornalismo “não é imprescindível ao próprio exercício da profissão”.

    Para o magistrado, apesar da exigência de diploma prevista na Lei das Estatais e no Decreto para ocupação de cargo no Conselho de Administração de empresa estatal, após essa decisão da Corte Suprema, não é razoável essa exigência.

     "Ademais, o autor já exerceu o cargo ora postulado, por um período de três anos, a evidenciar sua capacidade para a função, de modo que o exercício do mandato, para o qual foi reeleito por maioria de votos, não traz qualquer prejuízo à empresa”, concluiu.

     A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    Mantida pena aplicada contra ex-servidor do INSS que concedeu indevidamente mais de 200 benefícios previdenciários

    A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de absolvição de um réu condenado pela concessão fraudulenta de 233 benefícios previdenciários mediante a inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, crime previsto no art. 313-A do Código Penal (tornou mais grave o que antes era considerado estelionato).

    O servidor interpôs apelação contra a sentença da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, alegando que não foi comprovado que ele tinha conhecimento sobre a falsidade dos documentos apresentados para concessão dos benefícios. Pediu, ainda, o cancelamento do agravamento da pena-base e a desclassificação da conduta para o crime de estelionato majorado (quando praticado contra entidade se for praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular)

    O relator da apelação criminal, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou em seu voto que, ao contrário do que alegou o réu, ficou “devidamente comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, inseriu dados falsos nos sistemas da Previdência Social com o fim de obter vantagem indevida para terceiros”.

    Não prospera então, disse o relator convocado, o argumento de que ele desconhecia a falsidade dos documentos. “Os autos dão notícia de que foi o acusado quem atuou para a concessão dos benefícios, desde a fase de pré-habilitação ao despacho concessor, com a inclusão de informações falsas de tempo de serviço, procedendo, de forma irregular, à retirada dos formulários de requerimento de benefícios da agência, e preenchendo-o sem sequer colher a assinatura do beneficiário”, afirmou.

    O magistrado considerou que, com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado “é aquele capitulado no art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição prevista na norma descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal, por isso não há que se falar em desclassificação para estelionato majorado.

     A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, seguiu o voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

    TRF1 decide pela manutenção de apenado com histórico de periculosidade e faltas graves no Sistema Penitenciário Federal

    Ao decidir um agravo em execução penal, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao pedido de um condenado para ser transferido do presídio federal de segurança máxima de Porto Velho (RO) ao sistema prisional do estado de Santa Catarina, sob a justificativa de que o preso tem condenações por faltas disciplinares graves, além de histórico de periculosidade.

     Alegou o agravante que sua permanência no sistema federal não observou o rol legal taxativo, e que a mera participação em organização criminosa (Orcrim) não autorizaria a prorrogação do período. Sustentou ainda que não mais participa ativamente na Orcrim, sendo a imposição do cumprimento de forma mais gravosa contrária ao princípio da individualização da pena (em que a pena varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc.). Argumentou por fim não ser idôneo basear a prorrogação na eventual precariedade do sistema prisional do estado.

    Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, frisou que a decisão recorrida fundamentou-se na alta influência do condenado sobre os demais apenados e sobre os outros membros do grupo criminoso, no planejamento de rebeliões e envolvimento em ataques e atentados contra instituições de segurança e agentes públicos do Estado de Santa Catarina, além de responder disciplinarmente por diversas faltas graves.

    Destacou o magistrado que a Lei 11.671/2008 (que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) admite a transferência do preso, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, por até três anos, para presídio federal de segurança máxima na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso, prorrogável por igual período se perdurarem as razões que ensejaram a transferência.

    Considerou o relator que, em que pesem os fundamentos do agravo, a manutenção no sistema prisional federal está devidamente justificada, e votou pelo desprovimento do agravo, sendo acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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