Enunciado nº 14
Deve ser assegurada imediata efetividade às multas por descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de dados.
Deve ser assegurada imediata efetividade às multas por descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de dados.
Quando a solicitação de dados pelo Poder Judiciário for destinada a empresa que tenha representante do mesmo grupo econômico no Brasil e o dado tenha sido produzido, armazenado ou trafegado no território nacional, as medidas devem ser endereçadas e cumpridas pelo representante local.
O Poder Judiciário deverá prestigiar a participação dos agentes reguladores e econômicos, seja convocando audiências públicas, seja convidando terceiros interessados para integrar a lide na condição de amicus curiae, entre outras medidas que promovam a ampliação democrática do debate.
O Poder Judiciário deve primar pelo controle de juridicidade empiricamente informado, incentivando as partes e terceiros interessados a apresentarem dados técnicos e científicos que subsidiem a verificação lógica entre as premissas, as metodologias e as conclusões que embasam os atos regulatórios.
O Poder Judiciário deve deferir tutelas que restabeleçam a juridicidade violada com o menor grau de impacto interventivo possível, também atentando para as consequências políticas, econômicas e concorrenciais de suas decisões.
Sempre que possível, o Poder Judiciário deve estimular o diálogo entre os agentes reguladores e econômicos, provendo-os com os incentivos e os parâmetros de legalidade necessários para que corrijam a juridicidade violada, inclusive mediante a adoção de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias.
Embora o controle de juridicidade dos atos regulatórios não obedeça a uma parametrização fechada, o Poder Judiciário deve privilegiar intervenções procedimentais em vez de intervenções resolutivas, de modo a verificar a observância, entre outros pontos, i) da transparência e da publicidade das decisões administrativas, ii) da legitimidade e da efetiva participação dos atores juridicamente interessados, inclusive da sociedade civil, iii) da realização do estudo de Análise de Impacto Regulatório (AIR), quando cabível; e iv) do atendimento das balizas legais e constitucionais autorizativas da regulação, bem como dos seus motivos determinantes.
Nos setores de alta tributação, em razão do elevado risco da irreversibilidade e do impacto à concorrência, a eventual suspensão da exigibilidade do crédito será, preferencialmente, efetuada mediante depósito integral e em dinheiro (Aprovado no I FONACRE).
A neutralidade tributária é um princípio comum a todas as esferas federativas, objetivando a proteção aos princípios da livre concorrência e equilíbrio dos mercados (Aprovado no I FONACRE).
As entidades representativas dos diferentes setores da economia devem ser aceitas como amicus curiae nas ações que tenham impacto concorrencial (Aprovado no I FONACRE).
Nos casos de devedores contumazes, não são aplicáveis as Súmulas 70, 323 e 547 do STF (Aprovado no I FONACRE).
O acordo de leniência está submetido a controle de mérito, e não meramente formal, nas ações judiciais, penal ou civil, posteriores para fins de avaliação da extensão dos benefícios trazidos ao agente leniente (Rejeitado no I FONACRE).
O CADE deve investigar a infração concorrencial, ainda que ela tenha decorrido de ilícito supostamente praticado pela empresa (ex. infrações trabalhistas, ambientais, tributárias, etc.), submetendo ao órgão responsável a apuração de tais ilícitos (Aprovado no I FONACRE).
No conflito entre o CADE e a Agência Reguladora, o ato praticado pelo agente econômico, com base numa norma ou decisão da Agência, goza de presunção de boa-fé (Aprovado no I FONACRE).
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