Enunciado nº 22

    A pouca variabilidade de preços, o aumento dos preços pelos revendedores em datas próximas e o preço/margem de revenda superior em comparação com municípios próximos não constituem, por si só, prova da existência de cartel, dadas as características do mercado de combustíveis – homogeneidade e transparência de preços.

    Enunciado nº 21

    A pouca variabilidade de preços, o aumento dos preços pelos revendedores em datas próximas e o preço/margem de revenda superior em comparação com municípios próximos não constituem, por si só, prova da existência de cartel, dadas as características do mercado de combustíveis – homogeneidade e transparência de preços.

    Enunciado nº 20

    Ao decidir sobre questões regulatórias no setor de energia elétrica, os juízes devem ter em conta os problemas sistêmicos e econômicos que suas decisões podem causar.

    Enunciado nº 19

    As demandas em matéria de energia elétrica que apresentem efeitos sistêmicos devem ser preferencialmente reunidas para julgamento conjunto, na forma do parágrafo terceiro do artigo 55 do CPC.

    Enunciado nº 18

    A observância da neutralidade da rede deve sempre ser aplicada com o fim de melhorar e ampliar o acesso ao serviço pelo usuário final.

    Enunciado nº 17

    Dados biométricos, inclusive mapeamento por algoritmos da face humana, devem ser tratados como um dado pessoal sensível, só podendo ser utilizados mediante autorização da própria pessoa, ou nos termos do art. 7º, da Lei nº 13.709/2018.

    Enunciado nº 16

    Independe de autorização judicial a solicitação de informações cadastrais pela autoridade policial a partir do IP, IMEI, endereço físico ou qualquer outra forma de identificação do terminal utilizado para acesso, produção ou tráfego pela rede mundial de computadores.

    Enunciado nº 15

    Quando desatendidas as determinações judiciais endereçadas às empresas de tecnologia, deverá o juiz se valer preferencialmente de sanções de cunho econômico, como multa, bloqueios judiciais, sustação de remessas internacionais, evitando a transferência do ônus do cumprimento da decisão para os usuários finais do serviço.

    Enunciado nº 14

    Deve ser assegurada imediata efetividade às multas por descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de dados.

    Enunciado nº 13

    Quando a solicitação de dados pelo Poder Judiciário for destinada a empresa que tenha representante do mesmo grupo econômico no Brasil e o dado tenha sido produzido, armazenado ou trafegado no território nacional, as medidas devem ser endereçadas e cumpridas pelo representante local.

    Enunciado nº 12

    O Poder Judiciário deverá prestigiar a participação dos agentes reguladores e econômicos, seja convocando audiências públicas, seja convidando terceiros interessados para integrar a lide na condição de amicus curiae, entre outras medidas que promovam a ampliação democrática do debate.

    Enunciado nº 11

    O Poder Judiciário deve primar pelo controle de juridicidade empiricamente informado, incentivando as partes e terceiros interessados a apresentarem dados técnicos e científicos que subsidiem a verificação lógica entre as premissas, as metodologias e as conclusões que embasam os atos regulatórios.

    Enunciado nº 10

    O Poder Judiciário deve deferir tutelas que restabeleçam a juridicidade violada com o menor grau de impacto interventivo possível, também atentando para as consequências políticas, econômicas e concorrenciais de suas decisões.

    Enunciado nº 9

    Sempre que possível, o Poder Judiciário deve estimular o diálogo entre os agentes reguladores e econômicos, provendo-os com os incentivos e os parâmetros de legalidade necessários para que corrijam a juridicidade violada, inclusive mediante a adoção de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias.

    Enunciado nº 8

    Embora o controle de juridicidade dos atos regulatórios não obedeça a uma parametrização fechada, o Poder Judiciário deve privilegiar intervenções procedimentais em vez de intervenções resolutivas, de modo a verificar a observância, entre outros pontos, i) da transparência e da publicidade das decisões administrativas, ii) da legitimidade e da efetiva participação dos atores juridicamente interessados, inclusive da sociedade civil, iii) da realização do estudo de Análise de Impacto Regulatório (AIR), quando cabível; e iv) do atendimento das balizas legais e constitucionais autorizativas da regulação, bem como dos seus motivos determinantes.

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