O Poder Judiciário deve agir com cautela, se possível ouvindo a Fazenda Pública, e evitar a concessão de medidas liminares tributárias sem o devido recolhimento dos montantes questionados ou depósito em dinheiro para garantia do juízo, nas demandas judiciais em que sejam identificados indícios de:
1) reiterada prática evasiva pelo agente econômico demandante;
2) atuação do demandante em mercados que reconhecidamente possuam elevada carga tributária e baixa margem de lucro; e
3) risco significativo de ganho de participação de mercado pelo demandante relacionado diretamente ao não recolhimento de tributos.