Enunciado nº 11

    A regulamentação administrativa da acolhida humanitária poderá ser estendida judicialmente, por analogia, a apátridas e a nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses. 

    Enunciado nº 10

    Para a regularização migratória de crianças e adolescentes é suficiente a representação por apenas um genitor, sem a necessidade de autorização expressa do ausente, ante o reconhecimento da regularização documental como elemento da proteção integral (art. 3º, V e XVII da Lei nº 13.445/2017) e desvinculação entre a concessão de autorização de residência e eventual devolução futura por reconhecimento de subtração internacional.

    Enunciado nº 9

    É possível o reconhecimento judicial da condição de refugiado, desde que haja decisão prévia de indeferimento pelo CONARE.

    Enunciado nº 8

    Além das causas de inexpulsabilidade previstas pelo art. 55 da Lei nº 13.445/2017, é possível anular a expulsão com base na previsão de não devolução na legislação interna ou em tratados internacionais de direitos humanos.

    Enunciado nº 7

    A exigência documental de migrantes em situação de vulnerabilidade deve ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto e da dificuldade de obtenção de documentos no país de origem.

    Enunciado nº 6

    A hipótese de não devolução prevista no art. 3º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é absoluta, não comportando qualquer exceção, devendo ser aplicada para refugiados, imigrantes e brasileiros naturalizados indistintamente.

    Enunciado nº 5

    Além das hipóteses previstas na Lei nº 9.474/97, o princípio do non-refoulement também pode ser aplicado para imigrantes que não sejam refugiados ou solicitantes de refúgio com base no art. 62 da Lei nº 13.445/17.

    Enunciado nº 4

    A decisão do HC coletivo 143.641 aplica-se às presas de origem estrangeira, desde que esteja grávida, puérpera ou com a guarda da criança no Brasil.

    Enunciado nº 3

    Recomenda-se que: 1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; d) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomendam-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem; 3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.

    Enunciado nº 2

    Não se admite prisão para fins de deportação ou expulsão uma vez que não há previsão na Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), não sendo o decreto via adequada para tanto.

    Enunciado nº 1

    Salvo naquelas hipóteses em que a distinção é explícita, migrantes indocumentados possuem acesso aos mesmos direitos que os migrantes documentados.

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000410-46.2021.4.03.6004

    Autor da sentença: Daniel Chiaretti

    SENTENÇA

    1. RELATÓRIO

    Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Alice Costa em face da União.

    A liminar foi deferida em parte (Id. 57554472).

    A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 64870886). A decisão foi mantida por este juízo (Id. 68550137) e a tutela de urgência foi negada pelo E. TRF3 (processo nº 5017956-84.2021.4.03.0000).

    Em manifestação de Id. 77066464, a parte autora informou que foi afastada em LTS (licença para tratamento de saúde) por 90 (noventa) dias sem que tenha sido informado o motivo. Pugna, assim, para que seja “informado o motivo do seu afastamento de suas atividades, intrinsecamente relacionados com a decisão liminar proferida pelo juízo, intimando a Ré a se manifestar nos autos, trazendo os documentos que embasaram tal afastamento compulsório e sem qualquer propósito, uma vez que nem isso a Autora conseguiu pelas vias administrativas e, havendo indícios de irregularidades, que o afastamento irregular seja imediatamente interrompido”. [...]

    Acesse a íntegra da sentença.

    INQUÉRITO POLICIAL Nº XXXXXXXXXXXXXXX

    Autor do despacho/decisão: Frederico Montedonio Rego

    Trata-se de inquérito instaurado para apurar crime de estelionato contra a Fazenda Pública, supostamente cometido por militar reformado contra o patrimônio da Marinha do Brasil (CP, art. 171, § 3º).

    Consta dos autos notícia anônima de que o referido militar teria sido reformado por invalidez, decorrente de problemas de coluna, com o que teria passado a receber proventos de grau superior e sido beneficiado com isenção do imposto de
    renda. Apesar disso, ele estaria trabalhando em empregos fora da Marinha como médico e inclusive praticando esportes como surfe e esqui na neve, conforme fotos publicadas em redes sociais (evento 1, INQ1, p. 5/14).

    O estabelecimento médico em que o investigado trabalharia foi oficiado e confirmou que ele ali presta serviços, por meio de uma firma contratada, embora com algumas restrições físicas (evento 1, INQ1, p. 28/29). [...]

    Acesse a íntegra da decisão.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5052820-72.2019.4.02.5101/RJ

    Autora da sentença: Sandra Chalu Barbosa

    SENTENÇA TIPO "A" 

    I – RELATÓRIO

    Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com pedido de tutela antecipada, objetivando que o Réu desative e retire, imediatamente, do YouTube os links relacionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.

    No mérito, requer a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada.[...]

    Acesse a íntegra da sentença.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0800305-53.2018.4.05.8500

    Autor da sentença: Guilherme Jantsch

    SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)

    Relatório.

    Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Estado de Sergipe e da União, objetivando, em sede de antecipação de tutela, seja determinado:

    7.1.1) à UNIÃO:

    a) que se utilize de todos os meios administrativos para que o ente estadual demandado (Estado de Sergipe) cumpra o que se comprometeu em relação à área pública federal cedida, nos termos da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir);

    b) que, em sendo necessário, retenha do Fundo de Participação dos Estados - FPE, destinado a Sergipe12, o valor (estimado pelo próprio ente estadual em R$ 3 milhões) para custear as indenizações a ocupantes de imóveis da área em questão, porquanto o Estado da Federação a isso se comprometeu perante a União;

    7.1.2) ao ESTADO DE SERGIPE:

    a) que cumpra o que se comprometeu em relação à área pública federal cedida, nos termos da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir), devendo, para tanto:

    a.1) alocar os recursos necessários (estimados pelo próprio ente estadual em R$ 3 milhões) para custear as indenizações a ocupantes de imóveis da área em questão; uma vez alocados os recursos, devem ser iniciados e finalizados, integralmente, os procedimentos indenizatórios;

    a.2) finalizar o processo licitatório (em fase de homologação) destinado à "execução dos serviços/obras de urbanização da Comunidade Malvinas, incluindo a Praça da Avenida Melício Machado, no Bairro Aeroporto, em Aracaju/SE" (Recursos do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal/PROINVESTE - Processo de Licitação Concorrência nº 04/2017, ou outro que lhe substitua ou venha substituir); b) que proceda, assim que superadas as etapas precedentes (indenizações e conclusão das obras de urbanização) à regularização fundiária da comunidade local, objeto da Portaria SPU nº 92, de 21 de março de 2014 (ou de outro documento equivalente que lhe substitua ou venha substituir);

    Requer-se, a título cominatório, a imposição de astreintes13 em valor não inferior à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por obrigação eventualmente descumprida pelas partes demandadas, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, à luz do artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

    Acesse a íntegra da sentença.

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005415-81.2020.4.01.3200/AM

    Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe

    DECISÃO

    Após concessão da tutela, retornam aos autos as requerentes a fim de alegar fato novo, bem como argumentar e pleitear o que se segue:

    "In casu, percebe-se que o material probatório juntado, representado pelos documentos acostados é suficientemente forte a ensejar um elevado grau de convicção, transmudando-se por isso em prova inequívoca.

    (...)

    Considerando a ocorrência de fato superveniente, bem como a possibilidade para apreciação do Juízo (art. 493 do CPC), bem como da juntada de novos documentos (art. 435) e ainda por amor a economia processual e a celeridade processual, requer seja deferida a juntada de documentos e pugna pela apreciação do novo pedido de tutela de urgência; b. A concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, para

    b.1 Seja concedida a autorização judicial para que as empresas TRANSIRE e a CALLIDUS possam enquadrar o desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus como atividades de pesquisa e desenvolvimento para efeito de aplicação da Resolução SUFRAMA nº 71, de 06/05/2016.

    b.2 Sejam reconhecidos como dispêndios em atividades de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades destinadas ao desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus.

    Acesse a íntegra da sentença.

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005415-81.2020.4.01.3200/AM

    Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe

    DECISÃO

          1. Em petição d ID 220463405 - Petição intercorrente (denominada de 'petição salvar vidas') retornam aos autos as autoras para pleitear autorização judicial para: a. Compra dos itens previstos na Resolução n° 17, 17 28,31 e demais itens adquiridos e/ou produzidos no mercado local/nacional para o uso contra a pandemia e específicos ao uso médicohospitalar; b. Autorização para produção local dos materiais contidos nas Resoluções acima citadas; c. Autorização para todo e qualquer gasto inerente ao combate do COVID, a exemplo de ambulâncias, mobiliários hospitalares, cestas básicas, remédios, salários do corpo médico e administrativo dos hospitais de campanha estadual e municipal) sejam reconhecidos como dispêndio direto/indireto de gastos.

    1. As autoras se comprometeram a promover a devida justificativa, prestação de conta de todas as aquisições feitas, por meio da apresentação de Notas Fiscais, Declarações de Importação e demais documentos idôneos que demonstrem os gastos no auxílio no combate do COVID-19.
    1. Nos termos do art. 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Acesse a íntegra da sentença.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 1016202-09.2019.4.01.3200/AM

    Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe

    DECISÃO

    Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União, por meio da qual pretende a suspensão dos efeitos do Decreto Presidencial n° 10.084/2019, bem como o ressarcimento pelos danos materiais e morais causados ao meio ambiente.

    A inicial narrou que o Decreto Presidencial n° 10.084/2019, de 5 de novembro de 2019, revogou o Decreto n° 6.961, de 17 de setembro de 2009, o qual aprovava o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determinava ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento.

    Segundo o autor, estudos científicos publicados na Revista Science teriam concluído que “a revogação do Decreto de 2009 que estabelecia o zoneamento de cana-deaçúcar para Amazônia e Pantanal, tende a afetar a floresta e a biodiversidade em proporções irreversíveis causando colapso de serviços ecossistemas da Amazônia que garantem o abastecimento de água para as regiões sul e sudeste do Brasil, tendo a capacidade para afetar o abastecimento humano e agricultura do país”.

    Acesse a íntegra da sentença.

    AÇÃO PENAL Nº 5002882-22.2015.4.04.7000/PR

    Autor da sentença: Guilherme Roman Borges

    SENTENÇA

    1. RELATÓRIO

    Trata-se de ação penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WERÁ/VALDENEI DA SILVA, denunciado pela suposta prática do delito previsto pelo art. 217-A c/c 226, II e art. 71 do CP, ao argumento de que teria praticado estupro de vulnerável contra sua enteada na tribo de Guaraqueçaba.

    Acesse a íntegra da sentença.

    Depilação. Laser. Transexual

    Autor da sentença: Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves

    Vistos.

    1. V. F. F. G ajuizou a presente demanda de conhecimento em desfavor da União e do Município de Belo Horizonte, pleiteando autorização para realização da cirurgia de transgenitalização.

    Acesse a íntegra da sentença.

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