Recomendação nº 82
Uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz das garantias, previsto no art. 3º-A, do CPP, poderá ser efetivado, na Justiça Federal, através da especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias; regionalização, que envolverá duas ou mais subseções judiciárias; rodízio entre juízos da mesma subseção judiciária ou rodízio entre juízes lotados na respectiva subseção judiciária.

