Enunciado nº 27
Recomenda-se que os casos envolvendo direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero sejam apreciados levando-se em conta os Princípios de Yogyakarta.
Recomenda-se que os casos envolvendo direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero sejam apreciados levando-se em conta os Princípios de Yogyakarta.
Na execução penal, o respeito ao direito fundamental à identidade de gênero requer, nas medidas privativas de liberdade, observar a unidade prisional adequada à proteção dos direitos da pessoa detida, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Contraria o art. 318-A do Código de Processo Penal, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar a utilização de argumentos genéricos sobre a dispensabilidade da mãe para o cuidado dos filhos, a adequação da unidade prisional para a prisão de gestantes e seus descendentes, bem como fundamentos de ordem moral sobre o comportamento da mãe ou a gravidade em abstrata do crime, especialmente de tráfico de drogas.
A aplicação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos casos previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal é direito subjetivo da pessoa detida, ressalvados exclusivamente os casos nele previstos: crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra filha, filho ou dependente.
Os crimes da ditadura militar são crimes contra a humanidade, imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, conforme decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em controle de convencionalidade.
A audiência de custódia constitui direito fundamental e instrumento imprescindível à gestão do ingresso no sistema prisional, possibilita a verificação de abusos e tortura, e permite conhecer a situação pessoal do preso, bem como obter subsídios para decidir sobre a necessidade/pertinência da decretação da prisão preventiva e/ou da fixação de medidas cautelares.
A obrigatoriedade da realização de audiência de custódia prescinde de lei específica que a determine, tendo em vista sua expressa previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto de Direitos Civis e Políticos.
As decisões judiciais devem observar o controle de convencionalidade realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com especial atenção à jurisprudência produzida e reafirmada no âmbito dos casos em que restou condenado o Estado brasileiro.
As universidades e as instituições de pesquisas científicas detêm autonomias científica, financeira e de gestão financeira e patrimonial, sendo violadores das normas constitucionais os atos que, sob a justificativa de regulá-las e restringi-las, esvaziem seu conteúdo e mitiguem sua missão de construção e expressão do conhecimento (art. 207 da CRFB).
A liberdade acadêmica consiste na liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, assim como na liberdade de divulgar o pensamento, a arte e o saber nas práticas de ensino, em universidades, escolas, e em todos os ambientes de troca e aprendizado, sendo vedado ao Estado, por qualquer de seus agentes, interferir no desenvolvimento das suas atividades. (art. 5º, IX, 206, II e 207 da CF).
As liberdades de expressão e de imprensa são pressupostos e elementos constitutivos da democracia, pois garantem a fiscalização e participação de pessoas e instituições nas discussões e decisões públicas que determinam os destinos da sociedade, assegurando trânsito livre e plural de ideias.
A observância dos direitos humanos constitui pressuposto ao exercício constitucionalmente adequado da jurisdição, inclusive a criminal.
É dever do Estado a manutenção de instituições permanentes de monitoramento e acompanhamento das possíveis violações de direitos humanos, garantindo todos os meios para o pleno cumprimento de seus propósitos e exercício de suas capacidades.
Decisões judiciais que levam em consideração singularidades de ordem cultural, social ou histórica relacionadas a grupos vulneráveis ou minoritários concretizam a igualdade material e reafirmam o princípio constitucional da isonomia.
Uma sociedade livre, democrática, plural e igualitária, e a Constituição de 1988 assim nos constitui, não aceita práticas e discursos que promovam discriminação raciais, étnicas, religiosas, de gênero e orientação sexual, bem como qualquer outra espécie de discriminação a grupos vulneráveis ou minoritários (arts., 1º, 3º e 5º da CRFB).
A inclusão de nome social no RNM – Registro Nacional Migratório dispensa a alteração no registro civil do país de origem, nos termos do art. 69, §§ 4º e 5º do Decreto nº 9.199/2017, devendo o nome civil constar apenas nos bancos de dados internos e não na CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório do/a imigrante.
A regulamentação administrativa da acolhida humanitária poderá ser estendida judicialmente, por analogia, a apátridas e a nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses.
Para a regularização migratória de crianças e adolescentes é suficiente a representação por apenas um genitor, sem a necessidade de autorização expressa do ausente, ante o reconhecimento da regularização documental como elemento da proteção integral (art. 3º, V e XVII da Lei nº 13.445/2017) e desvinculação entre a concessão de autorização de residência e eventual devolução futura por reconhecimento de subtração internacional.
É possível o reconhecimento judicial da condição de refugiado, desde que haja decisão prévia de indeferimento pelo CONARE.
Além das causas de inexpulsabilidade previstas pelo art. 55 da Lei nº 13.445/2017, é possível anular a expulsão com base na previsão de não devolução na legislação interna ou em tratados internacionais de direitos humanos.
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