Recomendação nº 86
Recomendar o reexame pelos Tribunais das premissas de localização das varas, levando-se em conta estudo apontados pela diretoria do foro das Seções Judiciárias.
Recomendar o reexame pelos Tribunais das premissas de localização das varas, levando-se em conta estudo apontados pela diretoria do foro das Seções Judiciárias.
Recomendar gestão institucional junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), administrativamente, e ao Supremo Tribunal Federal (STF), em demanda judicial em tramitação, para autorizar cada Região da Justiça Federal estabelecer horário de atendimento ao público externo.
É cabível a substituição dos danos punitivos por tutela específica (Aprovado no I FONAGE).
Proposta para a participação de juízes no Exame da Ordem, como forma de reciprocidade, em razão da participação da OAB nos concursos para seleção de magistrados (Aprovado no I FONAGE).
Ressalvada a comprovação de necessidade por outros meios, a gratuidade judiciária somente deverá ser concedida para aqueles que aufiram renda inferior ao limite de isenção do imposto de renda (Aprovado no I FONAGE).
O dano social decorrente de demandas repetitivas pode ser reconhecido de ofício pelo juiz (Aprovado no I FONAGE).
As demandas de saúde, via de regra, devem ser consideradas demandas repetitivas em razão da origem comum do litígio e receber tratamento coletivo (Aprovado no I FONAGE).
Brasília (DF) - Outubro de 2021
Vitória (ES) - Setembro 2019
Natal (RN) - Junho 2018
São Paulo (SP) - Junho 2017
Curitiba (PR) - Junho 2016
Recomenda-se a capacitação e o treinamento técnico de juízes e profissionais da justiça no campo da atenção à segurança alimentar, à água potável e ao meio ambiente adequado, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Todas as Seções Judiciárias deverão aderir ou instituir Núcleos de Apoio Técnico (NAT) que propiciem uma análise técnica e de qualidade nas demandas de saúde.
O Fórum de Direitos Humanos deve ser um espaço permanente, nos moldes dos demais fóruns realizados pela Ajufe, em consonância com as disposições estatutárias relativas à atuação na defesa dos direitos humanos.
Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa IBAMA nº8 de 20 de fevereiro de 2019, que estabelecem a possibilidade de delegação cautelar do licenciamento ambiental pelo IBAMA ao órgão estadual ou municipal, não atendem aos requisitos legais de delegação de competência (art. 11, Lei nº 9.784/1999 e art. 5º da LC 140/2011) e implicam em esvaziamento da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O direito previdenciário deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento de regras que visem ao respeito à segurança jurídica e proteção da confiança.
O combate à pobreza, a redução das desigualdades sociais, regionais e de gênero, e a inclusão social das pessoas com deficiência compõem o núcleo essencial do direito à Previdência Social.
A participação pacífica em movimentos sociais traduz expressão regular do direito universal de cidadania, de liberdade e de livre manifestação de pensamento, todos com assento constitucional e relacionados aos direitos humanos.
Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.