Art. 423, III
Recomenda-se que a redação do atual art. 387, IV do CPP, que trata da fixação de valor mínimo para indenização, seja mantida, acrescida da fórmula “sempre que possível”, tendo em vista que melhor atende às particularidades da realidade processual penal, atendendo aos interesses das vítimas, sem que haja violação do princípio da celeridade processual. Ademais, nos crimes contra a Administração Pública, a progressão de regime está vinculada ao prévio ressarcimento dos danos causados (CP, art. 33, par. 4º), sendo recomendável a fixação do valor em sentença para facilitar tal controle.