Recomendação nº 6

    O arquivamento do inquérito por mero decurso de tempo deve ser necessariamente precedido de abertura de vistas ao Ministério Público, fiscal da lei e titular da ação penal, motivo pelo qual se revela necessária a complementação do artigo 31 do projeto.

    Recomendação nº 5

    A mera requisição de instauração de inquérito policial não afeta a imparcialidade dos magistrados, sendo inapropriada a supressão dessa faculdade, nos termos do inciso I do artigo 21 do Projeto, devendo ser mantida a sistemática vigente.

    Recomendação nº 4

    A criação da figura do juiz das garantias, impedido de funcionar no processo criminal correspondente, não contribuiu para a melhoria do processo penal, trazendo entraves ao seu andamento; a participação de um juiz na fase de investigação não afeta a sua imparcialidade para a condução do processo subsequente.

    Recomendação nº 3

    A previsão da faculdade de identificação de fontes de prova em favor da defesa, na fase da investigação, por meio de mandatário com poderes especiais, é indesejável, agride as prerrogativas dos advogados e pode conturbar, imensamente, o andamento dos trabalhos. Assim, sugere-se a exclusão, no artigo 13, da expressão “ou mandatários com poderes especiais”.

    Recomendação nº 2

    Embora seja legítima a garantia de acesso pelo investigado e seu defensor a todo o material produzido na investigação, considera-se que o artigo 11 do Projeto elegeu momento inapropriado para tanto, recomendando-se a substituição da expressão “salvo no que concerne às diligências em andamento” para “salvo no que concerne às diligências em andamento e as que, a despeito de já finalizadas, possam ter desdobramentos cujo conhecimento tenha a potencialidade de comprometer a eficácia da investigação penal”.

    Recomendação nº 1

    O processo penal deve se realizar sob o contraditório e a ampla defesa, mas a manifestação da defesa técnica em todas as fases do processo deve ser prevista como faculdade, e não como obrigação, motivo pelo qual se recomenda a substituição da expressão “garantindo-se a efetiva manifestação” por “facultando-se a manifestação” do defensor técnico em todas as fases procedimentais.

    Enunciado nº 111

    É ônus do requerente demonstrar a licitude dos bens constritos para fim de liberação.

    Enunciado nº 110

    A liberação de até 20% dos bens bloqueados para fins de pagamento de honorários, prevista no artigo 24-A DA LEI No 8.906/94, não alcança os valores e bens sujeitos ao perdimento.

    Enunciado nº 109

    É possível aplicar a alienação antecipada prevista no art. 144-A do CPP aos criptoativos.

    Enunciado nº 108

    O exercício da precedência no acesso e na guarda dos vestígios relacionados a ocorrências aeronáuticas (art. 88-C do CBA) da Autoridade de Investigação Sipaer deve ocorrer sob os princípios da integridade e rastreabilidade da cadeia de custódia previstos no código de processo penal.

    Enunciado nº 107

    O prazo da prescrição da pretensão executória somente se inicia após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes.

    Enunciado nº 106

    Por ocasião do oferecimento da denúncia, cabe ao MP demonstrar que promoveu a notificação do Investigado da recusa da propositura do ANPP para fins de aplicação do artigo 28 – A, inciso 14 do CPP.

    Enunciado nº 104

    É atribuição do MP a localização e intimação prévia do investigado para fins de propositura de ANPP.

    Enunciado nº 103

    Na hipótese do artigo 310 do CPP, não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva decorrente do flagrante, quando requerida medida cautelar diversa pela MPF.

    Enunciado nº 102

    É dispensável a realização da audiência de custódia quando o juiz determinar a imediata restituição da liberdade do preso.

    Enunciado nº 101

    É admitida a realização de audiência de custódia por videoconferência, notadamente quando o preso estiver custodiado em local diverso da sede do Juízo.

    Enunciado nº 100

    Não há nulidade na realização da audiência de custodia por videoconferência, salvo comprovação de efetivo prejuízo.

    Enunciado nº 99

    Não implica bis in idem a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CPB), após a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, ainda que o valor individual da sonegação em cada competência ou exercício financeiro, seja inferior a 1 milhão de reais.

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