Opinion: Brazil’s judicial tax procedures must focus on the rule of law

    Artigo escrito pelo juiz federal Renato Becho, ao ITR.

     

    Brazilian Federal Judge Renato Becho discusses the improper use of the Usitecno case as an example of how the country’s judicial system is failing to uphold the rule of law without influence

    By Renato Becho

     

    Brazil is ranked 58th in the Rule of Law Index by the World Justice Project (WJP), which does not appear to be a good position for one of the world’s largest economies. What is happening in Brazil’s legal system that it deserves such an evaluation? This article illustrates, through tax law, the situation by presenting a pivotal judicial case. In that case, the tendency to avoid applying the law is exposed.

    Anyone visiting Brazil can see how rules are disregarded. Brazilians frequently cross streets without using the pedestrian crossings, people from Rio de Janeiro “do not like red lights” – a well-known phrase, and it is common to see motorcycles in São Paulo where the driver rides on the sidewalk, even though the Traffic Code prohibits this.

    However, when the World Justice Project ranked Brazil as 58th among 126 countries in the Rule of Law Index, it was probably thinking about much more than just the Traffic Code. In the same index, some of Brazil’s neighbours occupy much better positions. For example, Uruguay, Chile, and Argentina respectively rank 23rd, 24th, and 46th.

    On the other hand, Brazil’s ranking is particularly problematic when it is considered that in 2012 it temporarily overtook the UK as the sixth largest economy. In 2017, it was considered the world’s eighth largest economy by nominal GDP and eighth largest by purchasing power parity. When comparing legal and economic data in this way, it seems that Brazil’s economy is, at least up to this point, more robust than its law.

     

    Confusing statute of limitations in tax proceedings

    Article 174 of National Tax Code (CTN) provides for a five-year statute of limitations, where the tax authorities can open a claim for any possible outstanding amounts of tax.

    Article 219 of Civil Procedure Code (CPC/1973) regulates the service of process and its effects. Once a taxpayer is issued a notice of the tax claim through a summons and the evidence of this notice (known as the ‘service of process’) is included in the legal case file, the action is considered as being filed. This triggers the beginning of the five-year statute of limitations period. However, some conditions must be met:

    1. The interruption of the limitation period runs from the day on which the action was filed;
    2. The claimant (tax authority) needs to carry out the service of process within 10 days after the judge has ordered it. The claimant will not be liable for any delay caused by the judiciary service;
    3. If the defendant is not served with the process within 10 days of the notice being issued, the judge must postpone the due date by 90 days; and
    4. If the process is not served within the period of 100 days, the interruption of the limitation period will not be deemed to have begun on the day on which the action was filed.

    It is important to highlight how long a judicial order to serve a process takes to be carried out. Apart from provisions in the CPC, there is no rule addressing the issue. In one case, it took almost 20 years, where the tax enforcement was filed on May 25 1976 and was served to the taxpayer on October 25 1994 (Debitor’s Petition to Challenge on Tax Enforcement No. 95.0504593-0, São Paulo.)

    The interruption of the period for the statute of limitations is the object of hundreds of thousands of appeals to many courts all over Brazil. It is a good example as to why the legal system needs to be changed to confer some stability in judicial decisions. A relevant case shows why.

     

    The Usitecno case

    The Usitecno casepresented by Justice Luiz Fux, is a special appeal (No. 1.120.295/SP) to the Superior Court of Justice (STJ), which is the third instance court, just below the Supreme Court. The main point decided in the case concerned the time when the statute of limitations in the tax enforcement matter was interrupted, despite the statute of limitations not being contested by either the claimant or defendant in this case. They were contesting an article from the National Tax Code (CTN).

    Justice Fux did not apply the CTN or the four conditions of the CPC mentioned above. He chose to apply only the first condition mentioned. He said the limitation period started from the date the case was allocated to the court against the inaction of the Attorney for Public Finance. He suggested that the Tax Code is incoherent and applied just a part of the CPC provision. All of the other Justices voted in agreement with Justice Fux.

    The decision reversed countless other cases where the limitation period was determined correctly. The Usitecno case represents a strong precedent that has been applied many times in cases before the STJ and other courts.

    According to the rule of law, Congress, not the Judiciary, must approve rules that change the start date of a limitation period through supplementary law. A change of this magnitude should not have occurred through a judicial decision.

     

    The conflict between the Usitecno and Coprin cases

    Although the Usitecno case has set a precedent, it directly conflicts with another case that was ruled upon a few months later.

    The First Section (an ordinary panel) of the STJ adjudicated in the Usitecno case in May 2010. Just 10 months later, the Special Body of the STJ, a higher panel than the First Section, decided the Coprin case. In this case, the STJ decided that the National Tax Code (CTN) must be applied to interrupt the period for the statute of limitations in tax enforcement matters.

    In other worlds, the rule of law on which the judicial decision in the Coprin case was decided upon stated that a supplementary law must determine the period for the statute of limitations in tax law. In the Usitecno case, the STJ applied only half of an article of the CPC, an ordinary law. Therefore, the Coprin case overruled Usitecno – a case in which the STJ had departed from the CTN (a supplementary law) in the same situation.

    In light of the Coprin case, it would be assumed that the Usitecno case would no longer be followed. However, analysing the websites of the STJ, the Federal Court in São Paulo and the State Court in the same capital shows the opposite (see Table 1).

     Tabela Becho

     

    Insufficient reaction

    The Civil Procedure Code of 2015 introduced a system of binding judicial precedents in Brazil. So, why do so many judges adhere to a per incuriam decision? In other words, why can some cases be characterised have having little regard to the rule of law or facts of a case? Debates about legal realism can help.

    Hans Kelsen, the most influential jurist in Brazil, proposes a “theory of positive law”, doing “a science of law (jurisprudence), not legal politics”. He has criticised the science of law for mixing elements of psychology, sociology, ethics, and political theory. Kelsen presented a norm “as a scheme of interpretation”, and to him norm “is the meaning of an act by which a certain behaviour is commanded, permitted, or authorised”. It is possible to label it as legal formalism: judges and justices ought to apply only acts and statutes with no extraneous elements.

    Former US Chief Judge of the Seventh Circuit Court of Appeals Richard Posner, however, discusses legal realism, a school of thought in which other circumstances affect judicial rules. Alex Kozinski, former chief judge of the US Court of Appeals for the Ninth Circuit, criticised legal realism in a conference for judges, remembering the caricaturised discussion about what judges ate for breakfast. He thinks that external influences are undesirable. However, there is some interesting research done by Professors Shai Danziger and Jonathan Levav, as well as graduate student Loira Avnaim-Pesso indicating the opposite. They concluded that “judicial rulings can be swayed by extraneous variables that should have no bearing on legal decisions”, including breaks to eat.

     

    The influences of breakfast

    Brazil adheres to the civil law tradition with a legal Constitution and numerous codes and acts. In spite of the Constitution and the characteristics of the system, the system is not working well.

    Government agencies, civil servants, attorneys, prosecutors, judges and justices do not apply the Constitution and the laws all the time. The Usitecno case shows this to be so, constituting a relevant example of a per incuriam decision, in which the courts have disregarded the legal system to indulge public finances instead of applying the law in favour of taxpayers and according to the rule of law. In spite of the fact that the case has been overruled by another decision from a higher adjudicating body, courts have continuously followed the Usitecno case.

    The CPC/2015 imported from the common law theory of precedents in an attempt to confer stability to judicial decisions and legal security to society. However, if judges and justices do not apply the law all the time, merely changing a code will not be enough.

    Regarding the debate between legal formalism and realism, it is possible to identify that some non-legal elements are influencing Brazilian judges and justices. Although what judges eat for breakfast may be irrelevant, what they read in the newspapers during breakfast (corruption, fiscal risks, less adherence to the law by some taxpayers) could interfere in their decisions. Brazilian universities must start the study of legal realism, in a way to comprehend the judges' decisions based on elements other than the statutes and codes.

    The judiciary reduces adherence to the rule of law to comply with the government and against the taxpayer. Losing confidence in the government severely impacts the Brazilian economy. After all, business needs legal certainty.

     


    This article was written for ITR. The views expressed in this article are the personal views of Judge Renato Becho.

     

    A reforma administrativa e a aposentadoria compulsória dos juízes

    Artigo escrito pelo juiz federal e ex-presidente da Ajufe, Fernando Mendes, ao Blog Fausto Macedo, do Estadão.


    A agenda da reforma administrativa volta a ser vendida como a solução para os problemas do país. Há um ano, a aprovação da reforma da previdência também foi comemorada como a salvação das contas públicas, mas a verdade é que o déficit fiscal não desapareceu e os Estados e Munícipios, que estão completamente quebrados, foram deixados fora da Emenda Constitucional nº 103, o que revelou toda incoerência da narrativa construída.

    Não se discute a importância da modernização da administração pública, para o fim de adequá-la aos novos modelos de gestão e à nova realidade tecnológica.

    O problema é vender sonhos e optar-se pelo caminho mais difícil da alteração do Texto Constitucional, que exige o quórum qualificado de 3/5 dos deputados e senadores, quando muita coisa poderia ser feita por meio de alterações pontuais na legislação ordinária.

    Vou dar um exemplo: hoje é lugar comum dizer que há a necessidade da reforma administrativa para permitir a dispensa de servidores ineficientes e a redução de despesas.

    Quem diz isso não sabe, o que é ruim, ou está de má-fé, o que é pior ainda, que a Constituição já permite que isso seja feito, pois a Emenda Constitucional nº 19, aprovada em junho de 1998, ou seja, há mais de 22 anos, autorizou a dispensa de servidores em caso de comprovada ineficiência (art. 41, § 1º, III).

    Outra medida que a Constituição atual permite é demissão de servidores não estáveis e a redução dos chamados servidores comissionados como forma de reduzir despesas para o cumprimento das metas fiscais (art. 169, § 3º I e II).

    Na verdade, a Constituição já autoriza que até o servidor estável venha ser dispensado quando houver a necessidade de redução de despesas e outras medidas se revelarem insuficientes (art. 169, §4º), o que aparentemente vai surpreender muitos dos que estiverem lendo este artigo e que acreditam que isso ainda dependesse de uma reforma constitucional.

    De acordo com matéria publicada no jornal O Globo, de 21/09, enquanto a França tem de 700 a 900 cargos de livre nomeação, isto é, sem concurso público, no Brasil há 12.563 postos dessa natureza.

    Por que não se resolve o problema com as regras atuais, começando pela redução desses cargos comissionados ao invés de vender a ilusão de que a solução é mudar a Constituição?

    Um outro aspecto da narrativa atual contra o serviço público é a demonização da magistratura e o combate do que seriam os seus ditos “privilégios”, dentre os quais é apontado o direito à “aposentadoria compulsória”.

    É mais um aspecto sobre o regime jurídico da magistratura que muitos falam sem conhecer verdadeiramente como as coisas funcionam.

    A primeira lenda urbana a ser combatida é a de que todo juiz teria direito à aposentadoria integral. Isso não é verdade.

    Na magistratura da União, os juízes que entraram a partir de outubro de 2013, já estão em um novo regime jurídico e terão a aposentadoria limitada ao teto do regime geral de previdência, para o qual recolhem mensalmente o valor de R$ 713,08.

    É o caso do Ministro Alexandre de Moraes, que tomou posse no STF em 2017 e vai se aposentar com o valor de R$ 6.032,00 mensais.

    Somente os juízes federais que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 1998 tem direito à chamada aposentadoria integral, quando tiverem, em regra, 35 anos de contribuição e 65 anos de idade. Os demais se aposentarão com base na média dos valores de suas contribuições previdenciárias.

    Contudo, todos esses juízes que ainda estão no regime público de previdência e que se aposentarão – com base na integralidade salarial ou na média contributiva – recolhem o valor de R$ 5.536,76 (alíquota efetiva 16,43%) mensalmente para os cofres da União.

    É certo que no passado havia distorções no serviço público, incluindo a magistratura, e muitos se aposentaram com base apenas no tempo de serviço, sem comprovar o recolhimento de contribuições.

    Mas essa era a regra do jogo e que não existe mais. Precisamos debater o problema com base no quadro atual e não com base no que ele foi.

    Há um outro ponto que precisa ser esclarecido. Desde 1994, para os juízes da União, e para toda magistratura brasileira desde a Emenda Constitucional 20/98 pelo menos, o regime previdenciário dos juízes passou a ser contributivo, isto é, o juiz se aposenta de acordo com o tempo de contribuição que tiver.

    Se o juiz é punido com a aposentadoria compulsória, na prática, significa que ele vai se aposentar com base no valor das contribuições que recolheu durante sua vida profissional.

    Vamos fazer uma outra comparação para as coisas ficarem mais claras.  Suponha um diretor jurídico de uma grande empresa, contratado com base na CLT e que tenha 35 anos de contribuição no regime geral de previdência social. Se ele comete uma conduta ilícita e tem o seu contrato de trabalho rescindindo por justa causa, ele não perderá o direito de se aposentar no regime geral de previdência. O que é justo, porque ele contribuiu para tanto e o fato de ser mandado embora por alguma irregularidade funcional que praticou não tem nenhuma relação com o regime jurídico previdenciário a que está vinculado.

    Agora suponha um juiz que também tenha 35 anos de contribuição no regime público de previdência. Por que razão se ele cometer um ilícito funcional e for “retirado” da ativa ele teria de perder o direito da aposentadoria para a qual contribuiu mensalmente durante a carreira?

    Muitos falam que o magistrado punido com aposentadoria compulsória vai continuar recebendo dos cofres públicos. Esquecem-se que ele vai receber uma contrapartida pelo que recolheu para o regime de previdência.

    Os que defendem isso estão dizendo, talvez sem se dar conta, que o fato dele ter contribuindo para o regime previdenciário não tem qualquer importância e ele tem de “perder” não só o direito de se aposentar como também tem de perder os valores que recolheu aos cofres públicos ao longo da vida.

    Não aqui se está defendendo o juiz que comete crimes. Esse tem de ser punido, inclusive com prisão e cassação de aposentadoria, mas pelos meios legais.

    O que não se pode é igualar todas as condutas – ilícitos administrativos e crimes –  e se demonizar a aposentadoria compulsória como se ela fosse o grande mal do país.

    Determinados ilícitos que tornam incompatível a permanência do magistrado na ativa devem ter, sim, como punição a aposentadoria compulsória. E a aposentadoria compulsória é pena, porque o magistrado sairá estigmatizado da carreira. Ele pode voltar a trabalhar em outra função, é certo, mas se ele vier a advogar, por exemplo, fica a pergunta: você contrataria um advogado que era magistrado e que foi aposentado compulsoriamente por ter cometido alguma irregularidade? Por isso a aposentadoria compulsória é uma sanção adequada e deve ser reconhecida com base no tempo de contribuição e nos valores que ele recolheu para o regime de previdência pública.

    Se a opção política for simplesmente acabar com aposentadoria compulsória, é preciso, então, que seja feita uma distinção: os magistrados que já tenham tempo de contribuição para se aposentar voluntariamente não perderiam o direito à aposentadoria compulsória uma vez que já recolheram o valor suficiente para tanto; os magistrados que não tenham tempo para se aposentar voluntariamente poderiam optar pela aposentadoria compulsória, com base no tempo efetivo de contribuição, ou pela devolução dos valores que recolheram mensalmente acima do teto da previdência, dado que terão de continuar a trabalhar e terão apenas o direito de se aposentar de acordo com as regras regime geral de previdência social.

    Não dúvida que esse debate é importante. Mas ele tem de ser feito de forma honesta.


    *Fernando Mendes é juiz federal e foi presidente da Ajufe (2018-2020).

    Desculpas não bastam

    Corporações devem combater o racismo e a desigualdade de forma efetiva

    Artigo escrito à Folha de S. Paulo
    Autoras: Danielle Anne Pamplona; Inês Virginia P. Soares; Melina Girardi Fachin

    Disparados pela polícia os sete tiros à queima-roupa em Jacob Blake, um homem negro, fez sangrar novamente a ferida já aberta do racismo e da desigualdade, provocando nova onda de protestos nos Estados Unidos e em diversas partes do mundo - assim como ocorreu após o assassinato de George Floyd, por policiais, em março deste ano. 

    As manifestações contra a desigualdade racial passaram a discutir, inclusive, a cooperação de empresas e personalidades com a colonização e a exploração de pessoas escravizadas. Na Inglaterra, após a Universidade College London (UCL) divuglar o passado de violação aos direitos do povo negro, a cervejaria Greene King, a seguradora Lloyd's e outras instituições publicaram notas repudiando suas respectivas condutas violadoras, com pedidos de desculpas e informações sobre adoção de reparações. 

    Leia a íntegra em:
    https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/09/desculpas-nao-bastam.shtml?pwgt=1bsjptl5ptejh2mmzgbxr7mt6svkt1lbzlozktewmyavdbeq&utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwagift 

    Administrative Functions of Implementation, Control of Administrative Decisions, and Protection of Rights

    O Desembargador Ricardo Perlingeiro é um estudioso da Jurisdição Administrativa, inclusive sendo o responsável pelo Mestrado da Universidade Federal Fluminense / UFF sobre o tema e no presente artigo faz uma cuidadosa análise dos sistemas latino americanos de julgamento de processos envolvendo a Administração Publica. A necessidade de cortes especializadas é um assunto que precisa ser refletido, principalmente num momento em que em muitos países, o Judiciário é atacado por anular vários atos dos demais Poderes. Artigo essencial para esta análise e suas perspectivas futuras. (Por Eduardo André - Presidente da Ajufe (biênio 2020-2022)


    Abstract

    This essay includes a comparative analysis of the traditions of administrative law in Latin American and their impact on the contemporary scene and trends in the general orientations of its administrative justice systems. This analysis is limited to Latin American countries of Iberian origin under the jurisdiction of the Inter-American Court of Human Rights (“I/A Court H.R”). The method followed by the author is to point out the roles attributable to the administrative authorities and to attempt to identify a distinction in Latin America between the “administrative function of implementation”, “control of the legality of administrative decisions” (unrelated to any adjudicative function) and the “protection of rights” (by means of an adjudicative function) while examining their historical genesis and possible future trends. From that perspective, the text discusses certain administrative powers, such as disciplinary or other regulatory powers, and their forms of concrete application; the prerogatives and instruments of the authorities and of their decision-making employees in the exercise of the functions of implementation; the control of administrative decisions by those authorities themselves and by external bodies; and judicial and extrajudicial protection of rights against administrative decisions. The author concludes that Latin American administrative law, despite the fact that its civil-law substantive roots have always coexisted with judicial review typical of common law, is currently tending, on the one hand, to approximate the U.S. model of administrative adjudication and, on the other, to adapt to I/A Court H.R case law with respect to the administrative function of implementation in harmony with the fundamental right to good administration which, combined with a critical re-examination of diffuse control of the legality of administrative rules in court, would safeguard the true role of adjudicating bodies (administrative authorities or courts) in their function of protecting individual rights for the sake of more fair and equitable administrative justice.

    Acesse o artigo completo: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3666396

     

    A possibilidade de autocomposição nos IRDR

    Por Aline Alves de Melo Miranda Araújo
    Publicado em 3 de agosto de 2020 na Revista Justiça & Cidadania: https://www.editorajc.com.br/a-possibilidade-de-autocomposicao-nos-irdr/

    Introdução

    A ideia do papel do Poder Judiciário geralmente consiste na resolução de casos individuais através da decisão adjudicada. Tal concepção veio a ser redimensionada pelo prestígio que o novo Código de Processo Civil (CPC/ Lei nº 13.105/2015) atribuiu aos métodos não-adversariais de solução de conflitos, aos quais foram atribuídos status de norma fundamental do Direito Processual Civil (art. 3º §§2º e 3º).

    Os processos coletivos, a seu turno, se caracterizam pela pluralidade de interessados, o que se relaciona com direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e, algumas vezes, com direitos indisponíveis, atraindo o princípio da publicidade a estes procedimentos. O contraditório participativo se impõe para a prévia escuta dos interessados nos conflitos.

    Há que se averiguar, portanto, o direito de ser ouvido nas conciliações e mediações realizadas nos processos coletivos, em especial quando, mediante o sistema de gerenciamento de demandas repetitivas, apenas casos selecionados serão objeto de conhecimento pelo tribunal.

    O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) começou a ser aplicado em 2017, totalizando pouco mais de 100 incidentes em todos os tribunais do País até 2020. O novo instituto ainda prescinde de uma maturação sob a ótica do Direito Processual Civil, tanto quanto a mediação e a conciliação judiciais.

    O princípio do contraditório participativo tem fundamento na garantia constitucional da ampla defesa direcionada à produção de provas no ambiente adversarial. Já o fundamento político da participação popular na conciliação não tem vinculação com o dogma da decisão justa, mas da melhor decisão possível a ser construída, pela atividade comunicativa, pelos próprios titulares do direito. O relacionamento entre estes institutos fundamentados no princípio democrático merece um exame integrado para a aferição da hipótese de transação no âmbito do IRDR.

    Mediação e conciliação coletivas no contexto do novo CPC

    As figuras do conciliador e do mediador são relativamente novas em nosso ordenamento jurídico, deslocando o eixo do protagonismo do processo judicial do magistrado para as partes, as quais, através de um processo ético e orientado por princípios específicos, construirão a solução consensual para suas controvérsias.

    A atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário, e de forma direta pelos conciliadores e mediadores, não pode ser concebida sob a ótica fria do atendimento às metas nacionais traçadas para o Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça. Neste contexto, ganha relevo o estudo dos princípios atinentes à mediação e conciliação os quais, nas letras do art. 166 do CPC, são “da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada”.

    Quanto à sessão de conciliação ou de mediação em processos individuais, foi instituída a audiência prévia do artigo 334 do CPC, somente dispensável em havendo dupla recusa – de ambas as partes – e não sendo transacionável o direito. Ressalte-se que, em havendo litisconsortes, todos devem proceder à recusa (art. 334, §6º), sendo suficiente que uma das partes queira a audiência para a presença de todos os demais à audiência tomar caráter obrigatório.

    Inexistem técnicas ou procedimentos específicos a audiências consensuais coletivas, todavia não parece razoável crer que sendo estas designadas com o fim de promover a solução pacífica do litígio dispensem a autonomia da vontade das partes (art. 166), no que diz respeito aos termos do acordo resultante tanto quanto à sua realização.

    Autocomposição no IRDR

    Aluísio de Castro Mendes ressalta que a jurisdição contemporânea desvia o olhar antes fixado nos conflitos individuais e concretos, o que se revela pela adoção, pelo CPC, de um sistema de precedentes com efeitos vinculativos, e por um sistema de solução de demandas repetitivas em complemento aos processos coletivos, tendo como instrumentos o IRDR e os recursos repetitivos aperfeiçoados.

    De outra sorte, foram dados os seguintes direcionamentos à atividade judicial pelo art. 139 CPC, que em seu inciso V lhe determina “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.

    O IRDR instituído pelo CPC de 2015 representa a maior inovação no sistema da tutela coletiva, pois a coletivização das demandas não se dá ab initio, mas de forma incidental. Os legitimados para suscitar o incidente dirigido ao presidente do tribunal são: o juiz ou relator, por ofício (art. 977, I do CPC); e por petição as partes (II); o Ministério Público ou a Defensoria Pública (III). O IRDR é cabível em havendo efetiva repetição de processos que “contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I), sob “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (II), e desta forma acaso recebido será determinada a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma matéria, individuais ou coletivos.

    O CPC prevê a audiência pública (art. 983, §1º) para ouvir pessoas com experiência ou conhecimento na matéria, bem como partes ou interessados, titulares dos direitos em exame, aos quais é deferida uma oportunidade para se manifestar por escrito no prazo comum de quinze dias, para juntada de documentos (art. 983, caput).

    Ouvido o Ministério Público e encerradas as diligências, será marcado o “julgamento do incidente”, este detalhado no art. 984 do CPC, que possibilita a oitiva das partes do processo originário (II), e por 30 minutos compartilhados, os demais interessados (III).

    Ausente previsão expressa e específica de sessão autocompositiva em sede de IRDR, não significa que não possa ser designada com base no art. 139, V do CPC; ou ao menos tentado o consenso ao início desta audiência pública, por analogia ao disposto no art. 359 do CPC, aproveitando-se da presença dos interessados.

    Outra saída poderia resultar da analogia do disposto no art. 334 do CPC. Entretanto, no incidente de demandas repetitivas, serão pautados para julgamento os processos-modelo selecionados conforme a questão de direito homogênea. Assim, a primeira questão a ser resolvida é, sendo aplicável o art. 334 do CPC, mas ausente litisconsórcio, quais seriam os legitimados a recusar a audiência de conciliação ou mediação, os autores de todos os processos suspensos ou apenas os autores dos processos-modelo? Dependendo da resposta a esta pergunta, multiplicam-se as pessoas a serem ouvidas, seja quanto à realização da audiência em si, seja quanto aos termos do acordo.

    Nosso sistema guarda algumas semelhanças com o processo-modelo alemão (musterverfahren), como a identificação de uma questão comum em causas individuais diversas, as quais estarão suspensas até que o tribunal produza decisão para um processo modelo, cujo fundamento deve ser utilizado para decidir as demais. O KapMug, Lei sobre o Procedimento-Modelo nos conflitos jurídicos do mercado de capitais alemão, em nova versão de 2012, introduziu a hipótese de acordo entre o requerente do processo modelo e o réu, que terá efeito vinculativo após homologação do tribunal, à exceção dos que exercerem o direito do opt out. O requisito estabelecido é a aceitação do acordo por 70% dos investidores que iniciaram processos individuais.

    O Direito Processual coletivo brasileiro, a seu turno, não contém qualquer disposição para a hipótese de divergência entre titulares de direitos transindividuais ou individuais homogêneos sem representação formal em uma sessão autocompositiva no incidente de resolução de demandas repetitivas. A oitiva plena dos interessados, utilizando-se inclusive de métodos eletrônicos, pode servir para investigar pontos de tensão entre os diversos segmentos da sociedade, e é um dever do magistrado perseguir diferentes posições e interesses em processos que produzam efeitos amplos, ainda que de caráter privado.

    Conclusões

    Audiências coletivas, em quaisquer hipóteses de procedimentos coletivos, têm sido realizadas sem critérios pré-estabelecidos. Intuitivamente, tem-se promovido a oitiva de interessados que acodem ao chamamento público, com uma preocupação mais acentuada em se obter provas do que em se ouvir os interessados para proporcionar a pacificação social através de acordos judiciais.

    Faltam balizas seguras, seja por ausentes dispositivos expressos no CPC, na Lei de Mediação, no Código de Defesa do Consumidor ou na Lei de Ação Civil Pública sobre sessões consensuais, que assegurem a escuta ativa destes indivíduos, de modo que estes possam influenciar no desfecho da questão que terá efeito sobre suas esferas de direitos individuais.

    A falta de previsão expressa em lei ou tampouco as divergências entre os titulares destes direitos transindividuais podem ser considerados obstáculos no atual estágio do Direito Processual Constitucional, em que a promoção dos meios autocompositivos tem status de norma fundamental do Direito Processual. Não se pode negar aos titulares dos direitos com dimensões individual, coletiva e difusa dispor dos mesmos com base na autonomia da vontade que detém. O processo coletivo não pode ser um processo de sequestro de vozes que podem democraticamente se manifestar para influir no deslinde de suas próprias vidas.

    Resta, portanto, ao magistrado relator do IRDR crer no sistema multiportas como uma opção adequada para a solução consensual de conflitos, e se realizar uma interpretação analógica do disposto nos artigos 334 e 359 do CPC, com base no disposto no art. 139, V do diploma processual civil.

    Animais têm direitos e podem demandá-los em juízo

    Crédito: Pixabay

    1. Tenham em mente um animal de estimação, vítima de violência e maus-tratos.

    Imaginem que o animal, em função das agressões, necessite de tratamento de saúde e de  medicamentos, sem os quais não poderá restabelecer a locomoção e o seu comportamento natural.

    Permitam-se ir além e cogitar que o responsável pelo animal não tem condições financeiras para pagar essas despesas médico-veterinárias. Diante desse quadro fático, qual solução jurídica seria indicada? O que fazer?

    O presente ensaio pretende esboçar algumas possibilidades de resposta a essas rotineiras indagações.

    Mais do que isso, a reflexão pretende trazer uma nova solução, baseada no ramo jurídico que dá título a este trabalho, o qual, pela novidade que oferece, vem despertando cada vez interesse na academia e já se apresenta como base para vários julgados, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

    Mas, vamos por partes: das soluções mais tradicionais para as mais contemporâneas.

    2. É bem provável que a primeira solução aventada seja pelo Direito Penal. Maltratar animais caracteriza o crime do art. 32 da Lei 9.605/1998. No entanto, pela cominação de uma pena reduzida, esse crime é enquadrado como infração penal de menor potencialidade ofensiva e, por isso, submetido às branduras da Lei 9.099/1995.

    Mesmo assim, o responsável teria a possibilidade de obter uma composição dos danos civis, prevista nos arts. 72 a 74 da Lei 9.099/1995 e, nesse caso, imposta pelo art. 27 da Lei 9.605/1998. Mas, como não se pode prever quando a audiência preliminar vai ser realizada – e as pautas costumam ser superlotadas, com audiências marcadas para datas longínquas  – ficaria impossível garantir que essa composição atendesse à situação de urgência. Essa possibilidade reparatória é mais aplicável quando o responsável já arcou com as despesas médico-veterinárias urgentes do animal, o que, como visto na hipótese, não ocorreu.

    3. Diante da ineficiência do sistema penal para atender ao problema, qualquer advogado, certamente, pouco titubearia em ajuizar uma ação de reparação de danos contra o agressor do animal, com pedido de tutela provisória de urgência, fundada na responsabilidade civil, considerando os danos provocados à propriedade semovente.

    Esse costuma ser o caminho baseado nas concepções tradicionais do Código Civil, pelo qual, ainda hoje, os animais são considerados bens semoventes.

    Mas, em caso de concessão da liminar ou da procedência do pedido reparatório, o que garante que o “proprietário” vai aplicar o valor recebido para o tratamento do animal? Não há previsão de prestação de contas, afinal, o dinheiro recebido, seja por meio da interlocutória, seja por meio da sentença, pertence ao “dono” do animal, autor da demanda, lesado patrimonial e moralmente, pela conduta ilícita do terceiro. Nesse caso, o animal teria que contar com a compaixão ou a sensibilidade do seu dono.

    Nada impõe que a indenização recebida reverta em prol da vítima direta da violência.

    Evidentemente, se o dono indenizado deixar o seu animal sofrer sem tratamento, isso também poderá caracterizar o crime de maus-tratos, previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998, mas, como se pode intuir, essa ameaça penal oferece pouco desestímulo às práticas criminosas.

    4. Uma terceira possibilidade seria recorrer ao Ministério Público, ou se amparar por uma ONG de proteção animal, para conseguir, por meio de uma ação civil pública ambiental (art. 1º, I, Lei 7.347/1985), a tutela provisória e a proteção jurisdicional do animal, como elemento integrante da fauna e, consequentemente, como fator indispensável ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de visa (art. 225, caput, CF).

    Ainda que essa possibilidade seja factível, não parece que o caso se trate, efetivamente, de um direito difuso, de titularidade indeterminada, ou que envolva o meio ambiente ou que se coloque em risco o equilíbrio ecológico, para se legitimar a atuação desses substitutos processuais.

    Há um animal, individualmente considerado, que foi a vítima dos maus-tratos, e há um responsável humano, também individualmente considerado, que pode arguir danos ao seu patrimônio pessoal (o animal como bem semovente componente do seu acervo patrimonial).

    Portanto, essa opção não é totalmente satisfatória.

    5. Pela insuficiência, teórica e prática, das soluções apresentadas, é importante dar notícia e divulgação a um novíssimo ramo jurídico, que cada vez mais tem fornecido novos parâmetros (e novas soluções) para a tutela jurídica dos animais.

    Trata-se do Direito Animal.

    Do ponto vista do direito positivo, o Direito Animal pode ser conceituado como “conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos fundamentais dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ambiental ou ecológica.” (ATAIDE JUNIOR, 2018, p. 50).

    Segundo o Direito Animal, o titular do direito à reparação de danos será o próprio animal: ele foi a vítima da violência e do sofrimento. Os danos físicos e os extrapatrimoniais foram por ele diretamente experimentados, pois é um ser dotado de consciência, não uma coisa ou um objeto inanimado.

    Justamente porque os animais são seres conscientes e dotados da capacidade de sofrer (a senciência) é que a Constituição Federal brasileira proíbe, expressamente, quaisquer práticas cruéis contra animais (art. 225, §1º, VII).

    Ao valorar positivamente a consciência e a senciência animal, proibindo as práticas cruéis, a Constituição brasileira passou a considerar os animais não-humanos como seres importantes por si próprios, dotados de valor intrínseco, como fins em si mesmos, ou seja, passou a reconhecer, implicitamente, a dignidade animal (SILVA, 2014, p. 100-103; SARLET; FENSTERSEIFER, 2017, p. 90-114; MAROTTA, 2019, p. 105-116).

    Essa interpretação constitucional sobre a dignidade animal foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983-CE (a ADI da vaquejada), em 2016.

    Segundo a Ministra Rosa Weber,

    a Constituição, no seu artigo 225, § 1º, VII, acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço, em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada. (grifo nosso).

    Como uma das principais consequências do reconhecimento constitucional da dignidade animal, o Código Civil brasileiro, enquanto lei ordinária, precisa ser relido, conforme a Constituição, para afastar qualquer interpretação que resulte em atribuir aos animais o status jurídico de coisabem móvel ou bem semovente (ATAIDE JUNIOR, 2020, p. 123).

    Ora, se os animais têm dignidade própria, definida a partir da Constituição Federal, é possível desguarnecê-los de um catálogo mínimo de direitos fundamentais?

    A resposta a essa indagação já vem sendo dada pela legislação estadual, dado que, em matéria de proteção da fauna, a competência legislativa é concorrente (art. 24, VI, CF).

    O Código Estadual de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003),  alterado pelas Leis 17.485/2018 e 17.526/2018, por exemplo, reconhece que cães e gatos são sujeitos de direito, conforme seu art. 34-A:

    Art. 34-A Para os fins desta Lei, cães e gatos ficam reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito, que sentem dor e angústia, o que constitui o reconhecimento da sua especificidade e das suas características em face de outros seres vivos.

    De forma subjetivamente mais ampla, o recentíssimo Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/2020) instituiu o regime jurídico especial para animais domésticos de estimação e os qualificou como sujeitos de direitos, conforme seu art. 216:

    Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente.

    Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

    Apesar dessas leis estaduais não realizarem a catalogação dos direitos animais, a simples requalificação jurídica dos cães e gatos (Santa Catarina) ou dos animais domésticos de estimação (Rio Grande do Sul), de coisas para sujeitos de direitos (como impõe a Constituição Federal), já opera efeitos jurídicos expressivos, condizentes com a dignidade animal.

    Ainda na legislação estadual, a lei inequivocamente mais avançada e abrangente do Brasil, em termos de especificação de direitos subjetivos animais, é o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba (Lei Estadual 11.140/2018), com a explícita adoção da linguagem dos direitos, conforme o seu art. 5º (ATAIDE JUNIOR, 2019, passim):

    Art. 5º. Todo animal tem o direito:

    I – de ter as suas existências física e psíquica respeitadas;

    II – de receber tratamento digno e essencial à sadia qualidade de vida;

    III – a um abrigo capaz de protegê-lo da chuva, do frio, do vento e do sol, com espaço suficiente para se deitar e se virar;

    IV – de receber cuidados veterinários em caso de doença, ferimento ou danos psíquicos experimentados;

    V – a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e a um repouso reparador.

    Ora, se os animais possuem direitos subjetivos catalogados em lei, a violação desses direitos gera o direito à reparação, o qual, inevitavelmente, deve ser dar por sentença judicial, após o regular e adequado processo civil.

    Essa solução não parece razoável diante do direito posto?

    6. Pelo princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), sabe-se que todo titular de direitos subjetivos tem o direito de defendê-los em juízo, perante o Poder Judiciário: em regimes democráticos, a tutela jurisdicional é universal e inafastável.

    Em outras palavras, todo titular de direitos substantivos tem capacidade de ser parte em processo judicial, sem o que a garantia de acesso à justiça seria ineficaz e sem utilidade prática (DIDIER JÚNIOR, 2018, p. 369).

    Reconhecendo-se a capacidade de ser parte do animal, ele próprio poderá demandar o agressor em juízo.

    Mas, como se pode intuir, não poderá o animal ir sozinho a juízo, pelas próprias patas: os animais, como as crianças humanas ou como qualquer outro humano incapaz, não detêm capacidade processual, devendo ser representados ou assistidos em juízo.

    Quem terá poderes para representar ou assistir um animal em juízo, auxiliando-os na defesa de seus direitos subjetivos?

    Segundo o art. 2º, §3º do Decreto 24.645/1934, assinado por Getúlio Vargas, ainda em vigor (ATAIDE JUNIOR; TOMÉ, 2020, passim), “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.”

    Assim, no caso em análise, o animal será assistido em juízo pelo seu responsável (o “substituto legal” referido pelo Decreto 24.645/1934), em processo no qual intervirá, necessariamente, o Ministério Público (art. 178, III, CPC), como fiscal da ordem jurídica, garantindo-se a proteção do incapaz. Competirá ao responsável, como assistente do animal-vítima, contratar o advogado que patrocinará a causa ou obter a representação judicial por meio da Defensoria Pública.

    Nas hipóteses em que o animal não tenha responsável, poderá o Ministério Público (e também a Defensoria Pública, segundo a atual Constituição) ou entidade de proteção animal (as “sociedades protetoras dos animais”) atuar como assistente animal em juízo.

    Evidentemente, na ação proposta poderá ser requerida a tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 294 e seguintes do CPC, para se obter, desde logo, o imprescindível  custeamento das despesas médico-veterinárias mais prementes.

    Em caso de procedência do pedido, a indenização paga será administrada pelo responsável ou curador, em proveito exclusivo do animal (art. 1.741, do Código Civil), com dever de prestar contas em juízo (art. 1.755, do Código Civil).

    7. As ações indenizatórias propostas por animais, devidamente assistidos em juízo, bem em breve ocuparão o cenário judiciário brasileiro. Animais não são coisas. São sujeitos de direitos fundamentais, os quais, uma vez violados, devem ser reparados em juízo. Por isso, não se pode negar que animais detêm capacidade de ser parte. O Decreto 24.645/1934, ainda em vigor, aponta quem serão os representantes/assistentes dos animais em juízo.

    Com tais demandas propostas e aceitas pelos juízes – não por compaixão, mas por direito e justiça – respostas adequadas serão oferecidas a certos dilemas da proteção animal: como garantir recursos para tratar animais maltratados, sejam os abandonados, sejam aqueles cujos responsáveis são desprovidos de recursos financeiros suficientes? Como pagar as despesas médico-veterinárias necessárias?

    Assim sendo, para a hipótese lançada ao início, a resposta dada pelo Direito Animal é adequada e já se encontra devidamente positivada: os animais têm direito à reparação de danos e podem demandar em juízo em nome próprio, desde que devidamente assistidos em juízo, na forma do Decreto 24.645/1934.

    VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR – Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil e Processual Civil e da Pós-Graduação em Direito da UFPR. Membro na Comissão de Direito Socioambiental da AJUFE

    Pós-pandemia e cibercrime

    A pandemia da covid-19 levou a desafios globais sem precedentes, sofrimento humano e perturbação econômica. Ela gerou e tem ainda gerado uma demanda significativa por suprimentos médicos, como equipamentos de proteção individual, ventiladores e medicamentos, existindo uma escassez de tais produtos por conta da grande procura.

    O fechamento de muitas empresas devido a medidas de quarentena, de lockdown e de outras restrições ao comércio e às viagens levaram ao desemprego em massa ou à ausência do trabalho por parte de trabalhadores informais, com perdas de receita do governo e recessão econômica, impactando o comportamento financeiro e social de empresas e indivíduos. 

    Bancos e instituições financeiras continuaram, porém, em operação, entretanto, restringindo serviços bancários presenciais. Além disso, a covid-19 constituiu-se, forçosamente, uma oportunidade importante para entidades do setor privado acelerar a digitalização de serviços financeiros.

    Assim, embora a maioria dos setores, como aviação e varejo, tenha sido significativamente afetada pelo coronavírus, a fintech, o setor de tecnologias financeiras, permanece praticamente inalterado. Na verdade, este setor tem sido cada vez mais forte à medida que as pessoas são obrigadas a somente recorrerem a serviços financeiros digitais.

    Os aplicativos financeiros viram os downloads aumentarem desde o início dos bloqueios por coronavírus. De acordo com dados da consultoria financeira deVere, os aplicativos fintech tiveram um aumento de 72% no uso na última semana de março na Europa, segundo dados do deVere Group publicados no último dia 30.

    Na verdade, a realidade digital passou a constituir um fenômeno não-temporário, mas marca um novo normal no comportamento do consumidor no mundo pós-covid-19.

    A mudança de postura de clientes, necessariamente imposta pós-pandemia, provavelmente permanecerá após o surto. A transição para o digital que havia começado antes do covid-19, notadamente no setor financeiro, está se acelerando para tornar o digital a escolha preferida dos consumidores, à medida que estes se tornem mais confortáveis ​​e confiantes ao entrar na internet.

    Geralmente, os gastos na pandemia foram relativamente baixos em muitos setores, mas houve crescimento em determinadas categorias, como entretenimento doméstico e compras on-line. À medida que a tendência para o digital ganha impulso, as organizações acelerarão suas agendas de transformação digital e projetarão as jornadas digitais dos clientes para oferecer uma experiência única ao cliente.

    A digitalização das transações financeiras permite que consumidores acessem de forma conveniente e sem problemas os serviços e abram conta bancária em minutos em apenas algumas etapas, usando apenas sua identidade. A conta de saldo zero pode ser aberta imediatamente, não exigindo transferências salariais e permitindo benefícios como remessas gratuitas, cartões digitais gratuitos e recompensas em termos de bônus de boas-vindas.

    As instituições financeiras devem procurar trabalhar com startups para atender às necessidades de seus clientes em um mercado pós-covid. Existe uma oportunidade para os participantes existentes no mercado alavancarem a tecnologia de fintech por meio de cooperação estratégica, o que pode ser uma situação em que todos saem ganhando.

    As entidades de serviços financeiros podem aproveitar, por exemplo, a vantagem para ampliar o escopo de seu processo de digitalização, em vez de analisá-lo sob o prisma do cliente. O custo de integração deste pode ser reduzido com o uso efetivo das plataformas digitais Conheça Seu Cliente (Know Your Customer – KYC), melhorando a própria experiência do cliente e reduzindo os custos associados. Apesar de cara, a digitalização constitui maneira econômica de as instituições financeiras evoluírem digitalmente.

    Por outro lado, importante a conscientização do mercado contra fraudes em resposta à crescente dependência das pessoas de serviços on-line, com sistemas robustos para proteção dos dados dos clientes. Deve haver controles de segurança avançados e multicamadas em vigor, com monitoramento 24 horas por dia, 7 dias por semana, para garantir a tutela dos clientes e de seus dados, impondo-se avaliação continuada desses controles de segurança para adaptação aos novos desafios. Por exemplo, importante que cartões tenham criptografia em nível elevado, bem assim a sua tokenização para fornecer um padrão mais alto de segurança. Com isto, evita-se clonagens tão comuns nos dias atuais. Isso já seria um bom começo para que se previna os cibercrimes em inéditos tempos pós-pandemia.

     

    Artigo de autoria do desembargador federal do TRF3 Fausto Martins De Sanctis, publicado originalmente pelo Estadão.

    Seguridade Social, benefícios por incapacidade e estado de bem-estar digital

    Seguridade Social, benefícios por incapacidade e estado de bem-estar digital

    Por Inês Virgínia Prado Soares e Katia Cristine Oliveira Teles*

    Publicado originalmente em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/seguridade-social-beneficios-por-incapacidade-e-estado-de-bem-estar-digital/ 

    13 de julho de 2020 | 05h00

     

    Inês Virgínia Prado Soares e Katia Cristine Oliveira Teles.

    FOTOS: ARQUIVO PESSOAL

    A grave crise sanitária decorrente da covid-19 exigiu que os serviços públicos continuassem a ser oferecidos à população em formatos que resguardassem a saúde dos usuários e dos servidores, mas que ao mesmo tempo possibilitassem que as demandas fossem atendidas com presteza, celeridade e eficiência.

    No cenário brasileiro, é pacífico o entendimento de que a pandemia do coronavírus afeta, com maior gravidade, os grupos mais vulneráveis da população, em virtude dos sérios riscos à vida, saúde e integridade pessoal que a doença representa somados à dificuldade de acesso a serviços básicos essenciais, como saneamento e atendimento hospitalar. As pessoas em maior vulnerabilidade são também aquelas que, com mais urgência e necessidade, recorrem à Seguridade Social em seus três pilares: Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

    Sob as perspectivas previdenciária e assistencial, além das medidas de proteção ofertadas em tempos ordinários aos que acessam o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), houve necessidade de maior cobertura em decorrência de situações geradas pela pandemia, como desemprego, falta de geração de renda com trabalhos informais, aumento da atenção em relação à atividade laborativa exercida de forma autônoma, dentre outras.

    No âmbito da Assistência Social, além dos Benefícios de Prestação Continuada (BPC) para pessoas de baixa renda, a Lei 13.892/2020 estabeleceu o Auxílio Emergencial que, segundo números oficiais do governo federal, socorreu 65 milhões de brasileiros. O cadastro para receber esse benefício foi pensado inicialmente no formato exclusivamente digital, com exigência de celular, o que gerou questionamento judicial e adaptações no início de junho, com a viabilização de atendimento presencial nos Correios.

    Na ótica restrita da Previdência Social, aquela que protege os que vertem contribuições ao RGPS, os chamados “segurados”, também foram estabelecidas, como resposta ao cenário de incertezas e carências, regras temporárias para antecipação da concessão do auxílio-doença, baseadas na Lei n. 13.982/2020 e detalhadas nas Portarias Conjuntas SEPRT/INSS n. 8.024, de 20/03/2020 e n. 9.381, de 06/04/2020, e na Portaria n. 552/2020 do INSS, que autoriza a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença (AD) enquanto perdurar o fechamento das agências da Autarquia.

    Vale lembrar que os postos de atendimento do INSS estão fechados desde março, quando a Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 8.024/20 definiu que o atendimento dos segurados e beneficiários seria realizado de forma remota. Recente Portaria conjunta, novamente editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e INSS, adiou o atendimento presencial e a abertura das agências para dia 03 de agosto. O formato de atendimento para os segurados também foi desenhado sem nenhuma modalidade presencial, com opções via site, plataforma Meu INSS ou pela Central Telefônica 135.

    Como a necessidade de incrementar as  ferramentas tecnológicas para atender às demandas de contenção de contágio do novo coronavírus, a excepcionalidade da pandemia acelerou o processo de prestação dos serviços, no formato digital, aos beneficiários e segurados da Previdência Social.

    Ao mesmo tempo, os usuários do RGPS, que já eram impulsionados a se comunicar por meio digital com o INSS (ao menos na fase inicial, para agendar atendimento), tiveram que se adequar aos trâmites puramente digitais. Esta situação pode trazer alguns obstáculos quase intransponíveis aos mais vulneráveis, não apenas pela dificuldade de acesso aos recursos tecnológicos (que, bem ou mal, tem sido superada), mas principalmente pela existência de uma estrutura resistente a mudanças ou com dificuldades a adaptações.

    A demora do INSS, além do normal, nesse momento pandêmico, tem sido noticiada pelos meios de comunicação e foi também observada pelo Tribunal de Contas da União, que divulgou documento no qual destaca aumento no prazo de análise dos pedidos de benefícios. No entanto, nem sempre essa resistência é interna e decorrente da rigidez da gestão do serviço público. Um exemplo do alegado vem do combate que o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem dado à realização de teleperícias em processos judiciais que discutem benefícios previdenciários por incapacidade.

    Mesmo antes da pandemia, o surgimento do Estado de Bem-Estar Digital e a forma de acolhimento dos mais carentes nesse novo arranjo institucional já era motivo de preocupação e alerta. No documento produzido pelo Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos humanos, Philip Alston, apresentado à Assembleia Geral da ONU (A/74/493 https://undocs.org/pdf?symbol=es/A/74/493  de 11 de outubro de 2019), foi ressaltada a dificuldade de harmonização entre Estado de Bem-Estar digital, Seguridade Social e ameaças aos direitos humanos, destacando que:

    “51 O direito à seguridade social inclui o direito de obter e manter benefícios sociais, em dinheiro ou em espécie, sem discriminação. A imposição de requisitos tecnológicos pode tornar impossível ou muito difícil acessar efetivamente esse direito.

    1. O direito à proteção social está totalmente vinculado ao que o Comitê de Direitos Humanos chama de direito a uma vida decente, que deve ser protegida, quando necessário, com medidas destinadas a garantir o acesso das pessoas à propriedade sem demora e serviços essenciais como comida, água, moradia, assistência médica, eletricidade e saneamento, além de outras medidas destinadas a promover e facilitar condições gerais adequadas. Outros direitos também estão envolvidos, como o direito a um padrão de vida adequado, o direito à saúde mental e o direito a um tratamento decente.

    2. Embora a proteção social em geral deva ser projetada para proteger esses direitos, a dimensão da dignidade está particularmente em risco no contexto do estado de bem-estar digital. Possíveis riscos surgem em vários contextos.

    (…)

    1. Sexto, a introdução de várias novas tecnologias que eliminam o fornecedor humano pode aumentar a eficiência e fornecer outras vantagens, mas elas podem não ser necessariamente satisfatórias para aqueles que estão em situações de vulnerabilidade especial. As novas tecnologias geralmente são baseadas na lei das médias, nos interesses da maioria e nos resultados esperados ou nas probabilidades”

    O cenário brasileiro tem pontos em comum com os apontados no supracitado Relatório da ONU, principalmente quando se trata de hipervulneráveis e “leis das médias”. Dentre as diversas demandas dos usuários do INSS, a da percepção de benefícios por incapacidade é uma das que mais exige respostas baseadas no bom senso, inclusive na aceitação dos documentos que instruem o pedido. É que nessa situação, a realidade reúne a urgência do segurado em receber a renda para seu sustento; e a impossibilidade de comparecimento presencial para realização de perícia médica.

    A premência e a extraordinariedade da situação exigem pensar se, quando como é possível lançar mão do uso de ferramentas tecnológicas para lidar com a comprovação à distância das doenças incapacitantes.

    Um lastro normativo foi ofertado. A Lei n. 13.982, de 02 de abril de 2020, em seu art. 4º, permitiu a antecipação, pelo INSS, de um salário mínimo para os requerentes do AD, durante 03 meses, ou até a realização de perícia médica, desde que o segurado tivesse cumprido a carência mínima exigida para acesso ao benefício e apresentasse o atestado médico. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta SEPRT/INSS n. 9.381/20, em detalhamento do citado art. 4º da lei, especificou como será analisado, pela Autarquia Previdenciária, o atestado médico apresentado pelo segurado para instruir o requerimento para o auxílio por incapacidade. E o Decreto n. 10.413 (de 02/07/2020) prorrogou o prazo para solicitar a antecipação de um salário-mínimo a título de AD para 31 de outubro do presente ano.

    A permissão para concessão administrativa do benefício sem realização de perícia presencial se soma à situação da apreciação de pedido para continuidade de benefício concedido anteriormente ao momento da pandemia. Neste caso, não há que se falar, de modo geral, em cancelamento do Auxílio-Doença, pois a Portaria INSS nº 552, de 27/04/2020, autoriza que este seja prorrogado automaticamente enquanto as agências do INSS se mantiverem fechadas.

    Assim, é possível afirmar que, diante da impossibilidade atual de realização de perícias médicas presenciais para verificação se existem ou persistem condições que autorizaram a concessão do benefício, há amparo normativo para obtenção de Auxílio-Doença na via administrativa. Além do suporte legal, é preciso uma gestão eficiente para que, diante das solicitações de benefício por incapacidade e do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, as respostas do INSS sejam céleres e se prestem a atender à necessidade de sobrevivência dos requerentes.

    Caso o segurado não consiga ter acesso ao benefício, seja por demora ou por indeferimento, sempre resta a via judicial, como último recurso.

    As ações previdenciárias sobre benefícios por incapacidade, propostas em momento anterior ou depois de reconhecida a situação de emergência sanitária, que precisam de perícia médica para solução da demanda, não podem esperar o retorno à normalidade.

    Se a previsão normativa que autoriza o INSS a antecipar o Auxílio-Doença durante a fase pandêmica serve de fundamento também para a análise e concessão de tutela no âmbito judicial, o mesmo não acontece com ações previdenciárias nas  quais as perícias sejam imprescindíveis para instrução do processo e formação da convicção do magistrado. É o caso de ações que discutem aposentadoria por invalidez.

    Diante do imenso volume de processos que aguardavam perícia, o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal (Seção Judiciária de São Paulo) encaminhou, em 07 de abril, Nota Técnica nº 12/2020, ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a finalidade de fornecer subsídios para viabilizar a realização de teleperícias, ou perícias virtuais, nas ações judiciais que tratam de benefícios por incapacidade.

    No dia 28 de abril, o CNJ aprovou a Resolução n. 317/2020, do CNJ, que autoriza que juízes e tribunais realizem perícias eletrônicas e virtuais durante o período de pandemia do novo coronavírus, valendo transcrever parte do primeiro artigo.

    Art. 1º As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto perdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.

    1º A perícia no formato estabelecido no caput deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, a este cabendo:

    I – informar endereço eletrônico e/ou número de celular a serem utilizados na realização da perícia;

    II – juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.

    2º O perito poderá, expressamente, manifestar entendimento de que os dados constantes do prontuário médico e a entrevista por meio eletrônico com o periciando são insuficientes para formação de sua opinião técnica, situação em que o processo deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial.

    3º As perícias que eventualmente não puderem ser realizadas por meio eletrônico, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos, deverão ser adiadas e certificadas pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado (§ 2º do art. 3º e § 1º do art. 6º da Resolução CNJ nº 314/2020).

    4º As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de cinco dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.

    (…)”

    A Resolução, em seu artigo 5º, acrescenta o inciso XI ao art. 4º da Resolução CNJ nº 313/2020, incluindo os processos relacionados a benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais de prestação continuada no rol de matérias que devem ser apreciadas no período de Plantão Extraordinário.

    Numa visão mais ampla do papel dos Poderes Públicos na defesa dos direitos humanos, a Resolução 317/2020 do CNJ guarda harmonia com o compromisso assumido, em dezembro de 2019, pelo Judiciário de implementar a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Esta agenda é composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que estão detalhados em 169 metas. É que no conjunto de 12 Metas apontadas pelo CNJ como primordiais para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, há a Meta 9, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário.

    Lidar com os 17 ODS é um desafio inovador para o Judiciário, tanto porque exige um olhar diferente para as demandas da sociedade, mas também porque requer novos arranjos institucionais, com influência na prestação jurisdicional. O tema da Seguridade Social permeia a maioria dos ODS. Sob a ótica da Previdência e Assistência, dialoga diretamente com os objetivos de erradicação da pobreza (ODS2), de saúde e bem-estar (ODS4) se alcançar o trabalho decente e crescimento econômico (ODS8), de se reduzir as desigualdades (ODS10), de proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis (ODS16).

    Apesar da Constituição indicar a cidadania e a dignidade da pessoa humana como  fundamentos do Estado democrático brasileiro e do compromisso assumido pelos Poderes com a Agenda 2030 da ONU, tanto pelo Executivo (INSS) como pelo Judiciário, pouco se avançou na atenção às milhares de pessoas que precisam de perícias médicas para receber seus benefícios. Para esse grupo – sem telepericia, sem renda mensal, sem amparo, o Estado de bem-estar digital é, ainda, um horizonte muito distante.

    *Inês Virgínia Prado Soares, desembargadora no Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Doutora em Direito

    *Katia Cristine Oliveira Teles, doutora em Direito Político e Econômico (Mackenzie). Mestre em Direito das Relações Sociais (PUC/SP). Advogada e professora universitária

    Artigo JOTA - Festejos juninos versus meio ambiente

    Existe uma ligação e uma memória afetiva entre as festividades juninas e o povo nordestino. Trata-se de uma celebração de origem essencialmente rural, onde familiares e amigos se reuniam, e ainda se reúnem, para comemorar a colheita e a época das chuvas.

    No Nordeste, a grave crise sanitária decorrente da Covid-19 deixou o São João deste ano atípico. Houve o cancelamento de grandes eventos, que geram renda, entretenimento e reafirmam as tradições culturais, e também foi impossível realizar comemorações familiares com maior número de pessoas, encontros sempre regados a comidas e bebidas, a forró de pé de serra, a danças de quadrilhas e à realização de práticas tradicionais, como leilão e casamento matuto.


    Em 2020, o festejo junino tem sido realizado nos lares nordestinos, com poucas pessoas e outras adaptações que o momento exige, preservando-se a estética da festa a partir de poucos elementos, como a culinária típica, as roupas matutas e a decoração com bandeirinhas coloridas nas casas e quintais.

    Ainda em decorrência da pandemia, em vários municípios nordestinos, a fogueira, tradicional desta época, foi proibida completamente, por provocar aumento das doenças respiratórias e alergias de maneira geral. No entanto, essa restrição, diferente da imposição de isolamento social e das consequências decorrentes deste, parece não ter sido tão sentida pela comunidade.

    Nas últimas duas décadas, as fogueiras, os fogos e os balões, que faziam parte de qualquer festejo junino, passaram a ser questionados, por serem considerados incompatíveis com a proteção do meio ambiente .

    Aos balões se atribuem incêndios, seja na zona rural ou urbana, dado não ser possível controlar a sua aterrissagem; aos fogos, acidentes, eventuais incêndios e poluição atmosférica, além da lesão aos animais, que costumam ficar assustados com o barulho produzido.

    No entanto, são as fogueiras as consideradas as principais vilãs, por contribuírem de maneira mais significativa para a geração de poluição atmosférica e para o desmatamento irregular.

    É inegável o impacto das fogueiras na desertificação e na perda da biodiversidade, especialmente no âmbito do semiárido nordestino, onde esse processo de perda da cobertura vegetal é mais intenso do que no resto do país, e também porque é nessa região que essa a comemoração é mais forte.

    Além disso, eventuais incêndios e problemas urbanísticos como a queima da fiação elétrica, a queima da copa das árvores e o surgimento de buracos no asfalto.

    Foi por entender a relevância desses questionamentos que, ainda no ano de 2004, o dr. José Eulâmpio Duarte, promotor de Meio Ambiente de Campina Grande, na Paraíba, cidade famosa por realizar o Maior São João do Mundo, abraçou a causa.

    A reação foi enorme: os ambientalistas foram acusados de tentar acabar com a celebração que desembarcou no Brasil com a própria colonização portuguesa. Argumentou-se que sem fogueira não poderia ocorrer a comemoração, pois muitas vezes era em torno dela que acontecia o melhor da festa.

    Outros entendiam que a pauta era irrelevante já que a festa se daria apenas nos dias 13, 24 e 29 de junho – que são, respectivamente, os dias de Santo Antônio, São João e São Pedro – de forma que era melhor tolerar a prática.

    No entanto, pouco a pouco e à sua maneira, outros lugares foram também adotando iniciativas que buscavam compatibilizar os festejos com a proteção ambiental. Mas, passados mais de 15 anos, a situação não está resolvida.

    Por isso, até hoje, dr. José Eulâmpio tem se dedicado à causa, inspirando gerações de promotores de justiça, que lançam mão de recomendações e de ações civis públicas para contenção das fogueiras e proteção da saúde e do meio ambiente.

    Atualmente, os fogos estão mais seguros, mas as modalidades menos barulhentas ainda precisam ser mais utilizadas. Já os balões juninos, embora ainda aconteçam, estão cada vez menos frequentes, sendo proibidos pela Lei de Crimes Ambientais (art. 42).

    O número de fogueiras se reduziu de maneira considerável, o que se deu tanto em razão de campanhas de conscientização quanto da fiscalização dos órgãos responsáveis, que passou a cobrar a origem da lenha, como exigia a norma.

    Além disso, o Poder Público deixou de incentivar as fogueiras. Antes, muitas vezes havia campanhas oficiais para que cada família tivesse uma fogueira na frente de sua casa. A mudança de postura da municipalidade soou como desestímulo e é um exemplo de atuação estatal que protege bens e valores ambientais sem interferir indevidamente no exercício dos direitos culturais e na vivência da memória coletiva.

    A literatura de cordel também abraçou a causa. O saudoso cordelista Manoel Monteiro, que ocupou a cadeira nº 38 da Academia Brasileira de Literatura de Cordel, autor de mais de 150 títulos, deu um importante recado no “Viva São João, sem fogueira e sem balão”:

    “Fazer fogueira pra santo

    O santo não acha graça

    Pois desperdiça madeira,

    Enche o mundo de fumaça,

    Queima a fiação da rua

    E a luz da lua embaraça.

    Esse costume perverso

    De destruir a floresta

    Pra fazer fogueira ou pasto

    Está provado, não presta,

    Nem pra santo nem ninguém,

    Portanto, pra nosso bem,

    Vamos salvar o que resta.”

    Como prática simbólica, as festas de São João estão inseridas numa dinâmica social consolidada a partir de valores e sentidos vivos, sempre inacabados e em constante (re)elaboração. Sob a ótica constitucional, a celebração junina é manifestação cultural (art. 215) e também patrimônio cultural imaterial brasileiro, por reunir elementos e bens portadores de valores de referência à identidade, à ação, à memória do povo nordestino (art. 216).

    O elo afetivo e a identidade cultural, tão vívidos nos festejos juninos, lidam muito mal com imposições externas e verticais, que desprezem o legado do passado ou aniquilem a possibilidade de fruição pelas gerações futuras.

    Ao mesmo tempo, precisam de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, porque este é o abrigo mais propício para as manifestações culturais, especialmente numa perspectiva de diversidade cultural intergeracional.

    O mais importante é que há espaço para conciliação entre as tradições juninas e as demandas ambientais, sendo perfeitamente possível fazer um São João dentro dos “trinques”.

    Para isso, sob inspiração da poesia de cordel de Manoel Monteiro, é preciso apenas: não soltar balões nem fogos de alto potencial inflamável ou muito barulhentos; não fazer fogueira no asfalto nem embaixo de fiação elétrica ou de copa de árvores; não fazer concentração de fogueiras nem perto de asilos, hospitais e outros estabelecimentos semelhantes; e comprar lenha apenas em pontos autorizados pelos órgãos ambientais.

    No mais, é só aproveitar essa que é a maior festa popular do Nordeste.

    Ministro Marco Aurélio, 30 anos de STF

    15 de junho de 2020, 13h51

    Por Fernando Mendes (Publicado originalmente em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-15/fernando-mendes-ministro-marco-aurelio-30-anos-stf)

    Quem é do meio jurídico certamente já ouviu uma história que, embora não verdadeira, ficou folclórica porque se encaixa perfeitamente ao bom humor de sua personagem principal. Um jovem advogado, acompanhado de seu cliente, entra em um elevador e, surpreso, encontra o Ministro Marco Aurélio. Querendo aproveitar a oportunidade para impressionar o cliente, não pensa duas vezes e pergunta: "E aí, Ministro Marco Aurélio, quais são as novidades?".  Ao que o ministro responde: "Novidade, novidade para mim é essa nossa intimidade". É impossível não tentar reconstruir a cena mentalmente imaginando a resposta do ministro na entonação de voz que lhe é característica.

    Quando fui convidado pela ConJur para escrever esse artigo logo lembrei dessa história pelo fato de ela, de alguma forma, simbolizar o bom humor e espontaneidade que caracterizam o modo com qual o Ministro Marco Aurélio tem atuado nesses 30 anos no Supremo Tribunal Federal, completados no último sábado (13/6).

    Ao longo desses últimos dias, várias personalidades do mundo jurídico usaram este espaço para expressar a importância do Ministro Marco Aurélio para a história do Supremo Tribunal Federal, em particular, e do Direito brasileiro, no geral. Vou tentar não ser repetitivo e procurar fazer um recorte e, de tudo o que poderia ser dito em relação ao papel do Ministro Marco Aurélio no STF, chamar a atenção para dois aspectos de sua trajetória profissional que, como juiz federal que sou, me marcam e me servem de modelo: a coerência e o bom humor e espontaneidade no exercício da judicatura.

    A coerência da atuação jurisdicional do Ministro Marco Aurélio fez com que ele ficasse durante muito tempo conhecido como "o voto vencido". Em entrevista que deu à ConJur por ocasião dos seus 25 anos de STF, o ministro afirmou que antes de os julgamentos serem transmitidos pela TV Justiça "(...) certamente deviam imaginar: 'esse rapaz não entende de nada. Ele está sempre vencido, quase sempre isolado'. Mas fiquei vencido porque tenho, e sempre tive, uma forma de atuar a partir apenas da minha ciência e consciência e da minha formação humanística. E sou muito voluntarioso, como sempre fui, em toda a vida. E não me falta coragem de levantar o dedo e exteriorizar o que penso sobre a matéria em discussão" [1].

    A divergência no plenário do Supremo Tribunal Federal é salutar. Se não pela máxima de Nelson Rodrigues — recentemente citado pelo ministro em um de seus votos, quando reconheceu que "o subdesenvolvimento não se improvisa, é obra de séculos" [2], e para quem "toda unanimidade é burra" por tornar as decisões tomadas mais ponderadas.

    Em artigo em que estudam a importância dos votos vencidos na história Suprema Corte Americana, Gabriel Wedy e Juarez Freitas [3] relatam que está demonstrado estatisticamente que a possibilidade de dissenso tende a produzir decisões mais ponderadas nos órgãos colegiados do Poder Judiciário americano. Segundo os autores "nas Cortes Federais, por exemplo, compostas de três membros por painel de julgamento, tal fenômeno pode ser comprovado. Quando as decisões são tomadas por painéis compostos apenas por democratas ou só por republicanos, existe boa chance de decisões extremadas no sentido de posições ora liberais, ora conservadores, muito mais radicais do que seriam se os juízes decidissem a causa sozinhos. É que três magistrados ao pensarem em uníssono (liberais ou conservadores), sofrem a propensão de radicalizar se não receberem o contraponto de visão divergente".

    No Brasil ainda não são estudados, com a importância que mereceriam, os chamados votos divergentes no Supremo Tribunal Federal [4]. Nos Estados Unidos, por exemplo, o tema provoca grandes reflexões e importantes obras foram escritas sobre os chamados dissents

    Mark Tushnet [5] ao estudar o tema e perguntar "por que divergir?", lembra que na tradição do Direito Constitucional americano os grandes dissenters, como John Marshal Harlan, Oliver Wendell Holmes, Willian O. Douglas, são celebrados por uma razão clara: foram capazes de ver além de seu tempo e foram reconhecidos pela sabedoria de suas visões constitucionais que destoavam de entendimentos majoritários que acabaram sendo superados.

    Dos muitos temas que poderiam ser lembrados em que o voto divergente do Ministro Marco Aurélio acabou, posteriormente, formando a posição majoritária, destacarei dois: o que reconheceu a inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime na Lei de Crimes Hediondos e o que impediu a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado.

    Exemplo do primeiro voto é o proferido no julgamento do HC 69.657-1, julgado em 18/12/92, há quase 28 anos, em que o ministro afirmou que "Por sinal, a Lei 8.072 ganha, no particular, contornos contraditórios. A um só tempo dispõe sobre o cumprimento da pena no regime fechado, afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado à vida gregária antes mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido de regime".

    Muito embora esse posicionamento tenha sido vencido à época, foi mais pelo papel que os ministros entendiam que cabia ao Supremo Tribunal Federal e menos pela concordância que tinham com a regra que impedia a progressividade de regime. Tanto que o ministro Francisco Rezek, naquele julgamento, afirmou que "(...) também aqui me parece-me que o raciocínio do relator é o mais percuciente e sensato. Mas não somos uma casa legislativa. Não temos autoridade que tem o legislador para estabelecer a melhor disciplina. Nosso foro é corretivo, e só podemos extirpar do trabalho do legislador ordinário — bem ou mal avisado, primoroso ou desastrado — aquilo que não pode coexistir com a Constituição.

    Quase 14 anos depois, em 23/2/2006, entendendo que essa regra não podia mais coexistir com a Constituição — que era a mesma —, o STF deferiu, por 6 a 5, o pedido do HC 82.959 em favor do paciente reconhecendo a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/1990, pela violação do princípio constitucional da isonomia e da individualização da pena.

    O segundo tema que merece ser lembrado é a questão da prisão a partir da decisão de segundo grau. Meu posicionamento pessoal sempre foi pela possibilidade do cumprimento da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado e esse foi o entendimento que prevaleceu no STF por mais de 20 anos depois da Constituição Federal de 1988, sendo modificado no julgamento do HC 84.078, em 5/2/2009. Essa foi interpretação que também defendi ao longo dos anos na diretoria da Ajufe, em nome da necessidade de um sistema penal que respeite o devido processo legal mas que seja efetivo e que acabou sendo vencida no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em 7/11/2019. E exatamente por pensar diferente é que faço questão de homenagear e reconhecer a coerência e a integridade do Ministro Marco Aurélio na discussão desse tema.

    Ao votar no HC 72.077-3, em 14/2/95, há mais de 25 anos, o ministro afirmou que "Por tais razões, reafirmando a minha crença no texto da Carta Política da República, que em boa hora o Dr. Ulisses Guimarães apontou como Carta Cidadã, no que homenageante da proteção dos que vivem em sociedade conta as garras, por vezes impiedosas, do Estado, conheço do recurso interposto e o provejo, a fim de, assegurar ao Recorrente a liberdade, a proteção quanto ao não vir cumprir a sentença até que se opere a coisa julgada e, portanto, venha à balha a certeza sobre a culpa, o que pressupõe a preclusão maior, a teor do princípio insculpido no inciso LVII do rol das garantias constitucionais. É como voto na espécie, conclamando os componentes da Turma a uma reflexão sobre o enfoque até aqui prevalente".

    O voto divergente, ainda que de modo indireto, é o caminho democrático que se abre para a revisão da decisão majoritária.

    De acordo com Mark Tushnet, "as divergências podem importar, mas de forma bastante indireta: a divergência pode ser encampada por um movimento social porque a expressa algo que o movimento já tem em sua visão constitucional; a visão constitucional do movimento social pode afetar um partido político e seus candidatos; candidatos bem-sucedidos podem nomear juízes e ministros pelas visões constitucionais que defendem; e esses novos juízes podem concluir que a divergência — até agora, talvez anos no passado — forneça um relato melhor de nossa Constituição do que a opinião majoritária" [6].

    A segunda característica marcante da atuação do ministro é o seu bom humor e espontaneidade no exercício da judicatura, o que atribuo à genuína satisfação e alegria que sente ao desempenhar, a cada dia, o papel de juiz.

    E por essa razão termino este texto lembrando de um episódio que afirmo que é verdadeiro porque o presenciei. Como presidente da Ajufe, estava acompanhando uma tarde a sessão da 1ª Turma do STF em razão de uma ação de interesse da associação estar pautada. Durante o julgamento de um dos processos, um advogado — visivelmente alterado, sem que se possa saber exatamente o porquê —, ao concluir sua sustentação oral, quis fazer um elogio ao Ministro Marco Aurélio. Mas o fez de forma tão desconexa e atabalhoada que pareceu muito mais que estava lançando uma suspeição contra o ministro. Criou-se um clima de apreensão porque não se imaginava a reação que o ministro teria. Mas ele nada falou. Coube ao ministro Luiz Fux, que presidia a sessão, advertir o advogado pelo absurdo que ele tinha dito. O advogado, aparentemente surpreso — e revoltado — com a bronca que levou, deixou o plenário aos berros dizendo, "mas eu só quis elogiar o ministro, dizendo que ele é honesto". Mas não acabou por ai, não. Ânimos serenados e o julgamento de um outro caso iniciado, uma jovem advogada, após o Ministro Marco Aurélio ler o relatório, começou a fazer a sustentação oral e foi interrompida pelo ministro em razão de um questão técnica. Ela estava defendendo o mérito de um mandado de segurança quando estava em julgamento apenas a possibilidade da intervenção do representado, na qualidade de terceiro. Após alguma discussão entre os ministros, foi autorizado que a advogada concluísse a sustentação oral. Finalizada, o Ministro Marco Aurélio começou a votar e, para surpresa e espanto de todos os presentes, foi abruptamente interrompido pela advogada, que disse: "não é isso, o senhor está votando errado".

    Se o ministro havia conseguido ouvir calado a confusão criada pelo primeiro advogado, não perdeu a oportunidade de se manifestar com bom humor sobre os dois fatos pitorescos daquela tarde dizendo: "Presidente, hoje eu já fui chamado de honesto nesta tribuna. Agora a jovem advogada, ao que parece, pretende me ensinar a votar. Então seria melhor que ela assumisse a relatoria e concluísse o voto".

    Ao que tudo indica, o Ministro Marco Aurélio seguiu à risca a lição de Confúcio: "Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nenhum dia na tua vida.”.

    [1] https://www.conjur.com.br/2015-jun-12/entrevista-marco-aurelio-ministro-supremo-tribunal-federal

    [2] ADI 6053

    [3] O Legado dos Votos Vencidos nas Decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. WEDY, Gabriel e FREITAS, Juarez. in Revista da AJUFERGS, número 09, ano 2016, pág. 205-245.

    [4] Sobre o tema vale destacar o artigo: "De quem divergem os divergentes: os votos vencidos no Supremo Tribunal Federal". In: Direito, Estado e Sociedade nº 47 jul/dez 2015. http://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/media/artigo09n47.pdf

    [5] I dissent. Great Oppossing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Beacon Press, Boston, 2008.

    [6] "So, dissents can matter, but in quite indirect way: a dissent might be picked uo by a social movement because the dissent expresses something the movement already has in its constitutional vision; the social movement's constitutional vision might affect a political party and its candadates; sucessful candidates might nominate judges and justices because their constitutional visions; and these new justices might conclude that the dissent - by now, perhaps years in the past - provides a better account of our Constitution than the majority opinion does". (I dissent. Great Oppossing Opinions in Landmark Supreme Court Cases. Beacon Press, Boston, 2008 ).

    Achatar a curva de crescimento das ações judiciais

    A prevalecer a atual cultura litigante, há um temor quanto ao colapso do sistema judicial, que já funciona próximo do limite

    Um debate qualificado sobre os custos do Judiciário (Parte II)

    Continuação do artigo escrito pelo ex-presidente da Ajufe e juiz federal Fernando Mendes em conjunto com o advogado Alberto Malta e Lazarini de Almeida, ambos do escritório Malta Advogados, publicado pelo ConJur.

     

    III.3 Efetividade das leis: o caso da litigância em temas de direito previdenciário

     

    A efetivação de disposições legais, com o devido cumprimento pelo Poder Executivo e pelos particulares do que a lei discrimina, constitui elemento também imprescindível para que se reduza a judicialização e, consequentemente, os gastos em termos de manutenção da prestação jurisdicional.

    Uma dimensão importante nessa reflexão quanto à efetividade das disposições legais envolve a análise da litigância em temas de direito previdenciário — tema predominante nos processos que ingressam na Justiça Federal. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[26], desde 2014 o número de casos novos por ano envolvendo direito previdenciário abrangeu de 44,35% a 48,37% do total.

    figura7

    Valendo-se do ano de 2019, que é aquele para o qual há informações disponíveis, do acervo de 6.078.831 de casos novos recebidos pela Justiça Federal, cerca de 46,37% eram casos tratando de matérias do direito previdenciário, de maneira que a seguinte aproximação é factível: de um orçamento previsto em R$ 12,436 bilhões para 2019, cerca de R$ 5,767 bilhões teriam sido direcionados apenas para a litigância envolvendo questões previdenciárias.

    Em estudo envolvendo os custos da judicialização contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), o Tribunal de Contas da União (TCU)[27] fez algumas estimativas que também dão a dimensão do impacto das demandas judiciais envolvendo matéria previdenciária.

    Alcançou-se a estimativa, para 2016, de que cerca de 38,2% do custo operacional da Justiça Federal decorre dos processos envolvendo a matéria previdenciária. Por sua vez, no que diz respeito aos servidores, estima-se que 37,7% dos servidores da Justiça Federal estejam absorvidos pelas demandas previdenciárias. Essa estimativa para os Magistrados é ainda maior: cerca de 59,6% dos Magistrados encontram-se absorvidos com ações previdenciárias.

    Nesse caso envolvendo demandas previdenciárias, evidencia-se uma excessiva litigância que trata do conflito envolvendo o acesso ao orçamento da Seguridade Social, que alcançou mais de R$ 874 bilhões em 2018[28], e a dificuldade do Estado de fazer valer as disposições tratando de seus benefícios. Seja por insuficiência de recursos materiais e humanos para fazer frente à demanda da sociedade, seja por uma política de redução nos dispêndios de benefícios (como os recorrentes programas de “pente-fino” em programas sociais e auxílios previdenciários).

    Ante a perspectiva de uma disposição legal que confere o direito e, simultaneamente, um Estado incapaz de dar efetividade a esse direito – ou mesmo não disposto a tanto, notadamente em razão de restrições orçamentárias — a judicialização é caminho inevitável. Dimensão, portanto, que elucida uma das grandes razões para que o Poder Judiciário esteja sobrecarregado, aumentando a necessidade de dispêndio com seus membros, seus servidores e toda a estrutura material e humana para seu funcionamento.

     

    III.4 Subsídios da magistratura: sua dimensão e a sobrecarga de trabalho


    Outra circunstância recorrentemente apontada como fulcral para as alegações que posicionam o Poder Judiciário brasileiro como excessivamente custoso à sociedade se alicerça nos subsídios da Magistratura: aponta-se que, supostamente, o Magistrado brasileiro receberia em descompasso com seus pares no âmbito internacional, supostamente auferindo subsídios excessivamente vultosos.

    Entretanto, a análise do subsídio dos magistrados brasileiros em contraste a de outros países, como Estados Unidos[29] e França[30], atesta absolutamente o contrário: convertendo-se os valores para a mesma unidade monetária[31], evidencia-se que o subsídio da Magistratura brasileira, em verdade, não se apresenta em qualquer descompasso com o quanto percebido nesses outros países.

    figura8

    Seja em início de carreira (US$ 5.776,79) ou ao seu término (US$ 7.092,44), o subsídio dos Magistrados brasileiros não se afigura em descompasso ao que se verifica internacionalmente (de US$ 3.277,00 a US$ 10.733,80 para França e de US$ 17.575,00 a US$ 22.558,33 para EUA). Algo que reposiciona o problema: esse dispêndio com recursos humanos, que encampou cerca de 90,8% das despesas do Poder Judiciário em 2019, não tem uma relação com o quanto cada membro do Poder ganha individualmente, mas sim, com a quantidade de membros e servidores necessários para fazer frente à demanda jurisdicional.

    Esse excesso de demanda, por sua vez, atesta-se na grave sobrecarga de trabalho dos Magistrados brasileiros: enquanto o juiz brasileiro recebe, em média, 2.000 processos anualmente, o juiz português, por exemplo, recebe 400 processos; o italiano 670 processos e o espanhol 680 processos.

    Não há, assim, uma relação direta entre os subsídios dos Magistrados e o custo supostamente excessivo do Poder Judiciário brasileiro. A relação que esse custo tem com os recursos humanos, em vez de ser uma relação vinculada a quanto cada membro ou servidor percebe individualmente pelo serviço prestado, estabelece-se em relação ao quantitativo total de agentes que precisam integrar o quadro efetivo do Poder.

    E nem sequer há possibilidade de se alegar eventual “inchaço” da máquina jurisdicional: a sobrecarga de processos atesta, mais uma vez, que o problema envolve a litigância excessiva. A qual, por si só, encontra fundamentos em problemas estruturais da própria sociedade brasileira, incluindo-se suas instituições — tanto aquelas que produzem as normas quanto aquelas responsáveis pelo seu cumprimento. [32]

     

    IV. Considerações finais


    Necessário, portanto, trazer luz ao debate a respeito dos custos do Poder Judiciário brasileiro, de modo a demonstrar a insuficiência dos comparativos que o projetam percentualmente sobre o PIB. O comparativo per capita revela que o custo do Sistema de Justiça brasileiro, ainda que elevado, assemelha-se ao de países de forte tradição democrática.

    Outrossim, não obstante o Poder Judiciário brasileiro — e o Sistema de Justiça como um todo — apresentar uma média de despesas relativamente alta, o debate não pode se restringir a essa valoração sem que se estabeleça uma discussão acerca das razões que contribuem fundamentalmente para essa realidade. Dentre os principais elementos envolvidos nesse custo do Poder Judiciário brasileiro, evidenciam-se:

    • excessiva judicialização, que pressiona a um quantitativo grande de membros e servidores nos Tribunais, os quais, mesmo nesse número, ainda se encontram sobrecarregados quando posta sua situação em paralelo a de seus pares internacionais;
    • estrutura de arrecadação própria ainda bastante tímida, com custas judiciais e emolumentos em valores baixos, algo que tanto estimula a judicialização ante o valor relativamente baixo para a propositura de uma ação quanto, por sua vez, termina por posicionar mais no contribuinte do que no usuário o custo para manutenção da máquina jurisdicional;
    • a qualidade normativa erigida tanto pelo legislador quanto pelo regulador, a qual culmina por estabelecer um arcabouço legal que, em vez de aclarar e simplificar a vida do cidadão, repercute em sentido recorrentemente adverso, impulsionando-o ao Judiciário para dirimir controvérsias; e
    • baixa efetividade das disposições legais e normativas, algo que constrange os cidadãos a se valerem recorrente e excessivamente do Poder Judiciário para fazerem valer direitos reconhecidos pelo legislador.

    As discussões envolvendo novas formas de incremento de receitas próprias para o Poder Judiciário, que tanto aumentem sua arrecadação quanto atuem de maneira a incentivar os jurisdicionados a buscarem métodos autocompositivos; a clareza, simplificação e transparência na edição de leis e normativos, de maneira que as controvérsias dispensem o escrutínio constante do Poder Judiciário; e o imperativo para que o Poder Público faça valer os direitos dos cidadãos assegurados por lei — essas são três premissas essenciais para que o Poder Judiciário possa, enfim, reduzir o volume de recursos necessários para seu funcionamento.

    Voltar para a parte I do artigo.

     

     


     Referências

    [1] ESTADÃO. “Desembolso com Judiciário chega a 2% do PIB no País”. 02/12/2018. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,desembolso-com-judiciario-chega-a-2-do-pib-no-pais,70002629765. Acesso em 05/04/2020.

    [2] DA ROS, Luciana. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. The Observatory of Social and Political Elites of Brazil. Núcleo de Pesquisa em Sociologia Política Brasileira da Universidade Federal do Paraná. V. 2, Nº 9, julho/2015. Disponível em: http://observatory-elites.org/wp-content/uploads/2012/06/newsletter-Observatorio-v.-2-n.-9.pdf. Acesso em 05/04/2020.

    [3] UOL. “Brasil é o 7º país mais desigual do mundo, melhor apenas do que africanos”. 09/12/2019. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2019/12/09/brasil-e-o-7-mais-desigual-do-mundo-melhor-apenas-do-que-africanos.htm. Acesso em 05/04/2020

    [4] G1. “Brasil tem 2ª maior concentração de renda do mundo, diz relatório da ONU”. 09/12/2019. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/12/09/brasil-tem-segunda-maior-concentracao-de-renda-do-mundo-diz-relatorio-da-onu.ghtml. Acesso em 05/04/2020

    [5] IBGE. Dados disponíveis em: https://sidra.ibge.gov.br/Tabela/6784. Acesso em 05/04/2020.

    [6] CNJ. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT. Acesso em 05/04/2020.

    [7] CEPEJ. “European judicial systems: Efficiency and quality of justice”. European Comission for the Efficiency of Justice, CEPEJ Studies nº 26, 2018. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/cepej/special-file-publication-2018-edition-of-the-cepej-report-european-judicial-systems-efficiency-and-quality-of-justice. Acesso em 05/04/2020.

    [8] Ver nota nº 7.

    [9] Ver nota nº 6.

    [10] Agregado envolvendo as despesas do Poder Judiciário, de acordo com o CNJ, e aquelas do Ministério Público e da Defensoria Pública, de acordo com os portais virtuais de transparência de cada um desses órgãos.

    [11] CNJ. “Justiça em Números 2019”, disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em 05/04/2020.

    [12] Ver nota nº 11.

    [13] Ver nota nº 6.

    [14] Dados disponíveis em: http://www.justice.gouv.fr/statistiques.html#statistique-judiciaire. Acesso em 05/04/2020.

    [15] Dados disponíveis em: https://www.destatis.de/EN/Themes/Government/Justice/Tables/judicial-proceedings.html. Acesso em 05/04/2020.

    [16] Dados disponíveis em: http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Estadistica-Judicial/Estadistica-por-temas/Datos-penales--civiles-y-laborales/Civil-y-laboral/Asuntos-Judiciales-Sociales/. Acesso em 05/04/2020.

    [17] Ver nota nº 6.

    [18] Ver nota nº 7.

    [19] Diagnóstico das Custas Processuais praticadas nos Tribunais. Conselho Nacional de Justiça, 2019, p. 24. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relat_custas_processuais2019.pdf. Acesso em 05/04/2020.

    [20] Ver nota nº 19.

    [21] CNJ. “100 maiores litigantes nacionais”. 2012. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/100_maiores_litigantes.pdf. Acesso em 05/04/2020.

    [22] G1. “Lucro dos maiores bancos do Brasil cresce 18% em 2019 e soma R$ 81,5 bilhões”. 13/02/2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/13/lucro-dos-maiores-bancos-do-brasil-cresce-18percent-em-2019-e-soma-r-815-bilhoes.ghtml. Acesso em 05/04/2020.

    [23] Disponível em: https://twitter.com/RodrigoMaia/status/1225418909030985731. Acesso em 05/04/2020.

    [24] Correio Braziliense. “Complexo sistema do país leva à judicialização excessiva”. 28/08/2019. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/08/28/internas_economia,779468/complexo-sistema-do-pais-leva-a-judicializacao-excessiva.shtml. Acesso em 05/04/2020.

    [25] Ver nota nº 6.

    [26] Ver nota nº 6.

    [27] TCU. TC nº 022.354/2017-4. Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. Plenário. Levantamento realizado de 09/08/2017 a 30/05/2018.

    [28] ANFIP. Análise da Seguridade Social em 2018. 19ª Edição. Setembro/2019. Disponível em: https://www.anfip.org.br/?mdocs-file=11617. Acesso em 05/04/2020.

    [29] Dados disponíveis em: https://www.uscourts.gov/judges-judgeships/judicial-compensation. Acesso em 05/04/2020.

    [30] Dados disponíveis em: https://www.enm.justice.fr/sites/default/files/grille_des_traitements_01-01-2019.pdf. Acesso em 05/04/2020.

    [31] Conversão baseada nas cotações de abril de 2020.

    [32] Material desenvolvido em conjunto com a assessoria Malta Advogados.

    Um debate qualificado sobre os custos do Judiciário

    Artigo escrito pelo ex-presidente da Ajufe e juiz federal Fernando Mendes em conjunto com o advogado Alberto Malta e Lazarini de Almeida, ambos do escritório Malta Advogados, publicado pelo ConJur.

     

    Recorrentemente, o Poder Judiciário brasileiro é posicionado, em contraste ao de outros países, como excessivamente custoso à sociedade. Dentre os principais elementos utilizados para endossar essa posição estão tanto as despesas totais do Poder em relação ao PIB quanto o valor dos subsídios dos Magistrados brasileiros.

    Com o intuito de aprofundar o debate envolvendo os custos com o Poder Judiciário brasileiro e discutir não apenas essas variáveis como também outras capazes de contribuir para melhor compreensão do tema, serão discutidos alguns aspectos envolvendo custos e demais peculiaridades desse Poder.

    Espera-se trazer à tona novos elementos que contribuam para que a discussão não se limite aos números constantemente reavivados envolvendo despesa total em relação ao PIB e valor absoluto de subsídios da Magistratura — os quais são importantes, mas insuficientes para se compreender todas as questões que orbitam o Poder Judiciário brasileiro e explicam, em grande medida, o seu custo para a sociedade.

     

    O custo do Poder Judiciário


    II.1 Despesas do Poder Judiciário em relação ao PIB


    Recentemente, a imprensa repercutiu a informação de que o Poder Judiciário brasileiro representaria um custo equivalente a 2% do PIB quando, em contraste, os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) teriam esse valor na média de 0,5%[1]. Outros valores recorrentemente utilizados são os de um trabalho envolvendo dados de 2014[2], em que se atingiu o patamar de 1,3% do PIB para as despesas do Judiciário brasileiro.

    Trata-se, entretanto, de uma reflexão que coliga elementos cuja associação é insuficiente para uma análise verdadeiramente qualificada do custo do Poder Judiciário brasileiro para a sociedade.

    Essa insuficiência se dá na medida em que se estabelece, a partir da associação do custo do Poder Judiciário a uma variável de mensuração da atividade econômica, uma correlação que induz ao pensamento equivocado de que o Poder deve ser limitado a essa atividade. E que, portanto, seus custos deveriam resguardar alguma medida de proporcionalidade em relação à produção econômica – algo que é no mínimo bastante questionável.

    A avaliação do custo do Poder Judiciário, mais do que ter em vista o elemento produtivo/econômico, precisa levar em consideração o elemento humano/cidadão. Este deve ser o parâmetro fundamental para avaliação quanto ao seu custo para a sociedade.

    Uma alternativa viável, capaz de associar os custos do Judiciário a uma variável que melhor expresse o cidadão como detentor de direitos, é aquela que correlaciona esses custos ao quantitativo absoluto da população sobre a qual se exerce a jurisdição. Ou seja, uma relação de custo per capita do Poder Judiciário.

    Afastam-se, dessa forma, distorções causadas pelo desenvolvimento econômico, que posiciona alguns países em vantagem aos demais na capacidade de agregar valor aos seus produtos e serviços. Diante dessa realidade, quanto maior a riqueza que essa sociedade produz, menor será a dimensão do custo dessa Justiça. E quanto menos riqueza produzir — caso dos países em desenvolvimento, como o Brasil — maiores serão as dimensões daquele custo.

    Há ainda um agravante: a Justiça, como elemento a manter coeso o tecido social, é necessária quanto maiores os conflitos existentes nessa sociedade – caso corrente dos países em desenvolvimento. Mais ainda o caso brasileiro, em que se convive com a realidade de ser um dos países mais desiguais do mundo.

    De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Brasil é o sétimo país mais desigual do mundo[3] e tem a segunda maior concentração de renda do planeta[4]. Há, assim, um contexto de desigualdade e assimetrias na sociedade brasileira que se espraia na existência de conflitos de toda ordem, notadamente no âmbito trabalhista, previdenciário, econômico, criminal e consumerista. Conflitos os quais chegam diariamente para o escrutínio do Poder Judiciário, que não pode se esquivar de resolvê-los. Necessário, portanto, que se estabeleça um comparativo a envolver a despesa per capita com o Poder Judiciário, e não essa despesa como fração do PIB.

    Entretanto, mesmo que se empunhe esse indicador que correlaciona as despesas do Judiciário como fração do PIB, é preciso não perder de vista que essa forma de avaliação vem demonstrando uma evolução positiva com o suceder dos anos para o caso brasileiro.

    A partir dos dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto ao Produto Interno Bruto[5] e aqueles disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) envolvendo a despesa total do Poder Judiciário[6], verifica-se que, ano após ano, o custo do Poder em relação ao PIB vem caindo paulatinamente: de 1,93% do PIB em 2009 para 1,37% do PIB em 2018, em uma queda média de 0,06 pontos percentuais a cada ano.

    figura1

    Mesmo com os problemas apontados para essa variável, sua análise para a série histórica atesta que o Judiciário brasileiro vem apresentando custos cada vez menores quando vistos como fração do PIB nacional.

     

    II.2 Despesas Per Capita do Sistema de Justiça


    A visualização do custo do Poder Judiciário per capita é uma forma mais qualificadas de analisar o custo desse Poder. Trata-se, aliás, de uma mensuração usada pela Comissão Europeia para Eficiência da Justiça (CEPEJ)[7] quando a intenção é estabelecer um comparativo entre os países. Os dados da CEPEJ encampam todo o Sistema de Justiça, envolvendo assim Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

    O comparativo do Brasil com outros países, sobretudo da União Europeia, feito a partir de dados da CEPEJ[8] e do CNJ[9] para o ano de 2016 (ano em que há disponibilidade dos dados), indica que o valor do Brasil[10] (150,1 euros/habitante) está muito próximo aos valores da Alemanha (121,9 euros/habitante), Países Baixos (119,2 euros/habitante) e Suécia (118,6 euros/habitante). E mesmo inferior a países como Suíça (214,8 euros/habitante) e Luxemburgo (157,3 euros/habitante).

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[11] também traz informações quanto à evolução do custo per capita (contudo, especificamente do Poder Judiciário): desde 2012, os valores têm estado estáveis na faixa entre R$ 400,00 e R$ 455,00 (Figura 2).

    Figura 2 - Gastos per capita com o Poder Judiciário brasileiro abrangendo despesas totais, despesas totais excetuando inativos e pensionistas e despesas apenas com inativos e pensionistas (CNJ)

    figura2

    Verifica-se, assim, que o Sistema de Justiça brasileiro apresenta uma relação próxima a de países como Alemanha, Países Baixos e Suécia. E que, especificamente para o Poder Judiciário, os valores de gasto per capita estão há pelo menos quatro anos estabilizados – havendo tendência de queda.

    III. Elementos para um discussão qualificada


    III.1 Volume de processos: a sobrecarga dos tribunais brasileiros


    Um primeiro aspecto a ser refletido quando se deseja avaliar os custos do Poder Judiciário brasileiro envolve a análise de casos novos que são propostos todos os anos para seu escrutínio. Isso porque esse volume, evidentemente, é o que determinará a necessidade de nomeação de mais Magistrados e servidores para a prestação jurisdicional – sem perder de vista que os dispêndios em termos de recursos humanos correspondem a 90,8% das despesas totais do Poder[12].

    Para melhor compreensão dessa sobrecarga, um comparativo com a situação de outros Sistemas de Justiça é interessante. Para tanto, com o fito de tornar a comparação mais acertada (comparação esta já difícil em razão dos países terem grandes diferenças quanto à forma de concatenação de sua ordem legal), opta-se pela análise de casos novos em termos de ações decorrentes das relações de trabalho — dado disponível de maneira mais homogênea entre os países analisados e, portanto, com uma maior adequação a serem comparados entre si.

    Lembrando que as demandas trabalhistas corresponderam a cerca de 21% do número total de casos novos que ingressaram no Poder Judiciário brasileiro em 2019[13]. Representam, assim, a matéria com maior acervo de processos nesse Poder.

    A avaliação envolveu três países europeus com legislação trabalhista considerada protetiva e com uma atuação sindical avaliada como bastante intensa: França[14], Alemanha[15] e Espanha[16]. São países também populosos, com economias bem diversificadas, à semelhança da situação brasileira. A razão encontrada entre número de casos novos e a população de cada país atesta a sobrecarga brasileira: os magistrados do Brasil têm aproximadamente de duas a dez vezes mais casos novos por ano do que seus pares (Tabela 1) .

    figura3

    Trata-se de um nível de demanda que inevitavelmente exige a ampliação de todo o aparato institucional (mais gastos com infraestrutura, Magistrados, servidores e recursos materiais), o qual acarretará custos maiores para toda a sociedade.

    Outra dimensão importante nesse debate envolvendo o excesso de judicialização diz respeito ao modelo vigente no Brasil de pagamento de custas e emolumentos e a forma como esse tipo de disposição pode induzir a um maior uso do Poder Judiciário — em detrimento de métodos autocompositivos.

    Para além disso, o volume arrecadado com o pagamento de custas judiciais e emolumentos, necessários para a consecução da prestação jurisdicional e dos serviços que lhe são inerentes e conexos, representa arrecadação capaz de reduzir o dispêndio do contribuinte com o Poder, direcionando-o um pouco mais para o usuário — aquele que realmente faz uso da máquina jurisdicional.

    No Brasil, a arrecadação com custas judiciais e emolumentos em relação à despesa total da Justiça, nos últimos dez anos, oscilou entre 10 e 13% de acordo com o CNJ[17], sem uma tendência definida (Figura 3).

    figura4

    Os dados do Cepej[18] disponíveis para outros países, relativos ao ano de 2016 (Figura 4), ajudam a compreender melhor a situação brasileira – e mesmo refletir se existiria espaço para mudanças. Esses dados, de quando o Brasil apresentava uma arrecadação com custas e emolumentos em relação à despesa total da Justiça no patamar de 11% (dados de 2016), situam o Brasil em posição inferior à média (19%) e mediana (14%) europeias.

    figura5

    A comparação da arrecadação brasileira com aquela de países selecionados, em matéria de custas judiciais e emolumentos, atesta sua similitude ao valor amealhado por países como Rússia (12%) e Itália (11%), mas ainda distante dos valores arrecadados pela Alemanha (43%), Portugal (25%) e Inglaterra (19%).

    Dados levantados pelo CNJ em 2019[19] a partir de simulação para obtenção do valor de custas judiciais a serem pagas para causas com valores distintos nos diversos Tribunais do país atestaram duas circunstâncias: a grande variabilidade no valor de custas, seja dentro de um mesmo Tribunal, seja entre Tribunais distintos; e o valor irrisório cobrado em diversos Tribunais do país.

    Quanto a essa percepção de grande variabilidade, percebe-se que, para um valor de causa de R$ 20.000,00, as custas entre os Tribunais oscilam mais de 1.900%, de R$ 100,00 (Justiça Federal) a R$ 2.001,52 (TJ do Piauí). Para um valor de causa de R$ 1.000.000,00, as custas entre os tribunais oscilam mais de 8.100%, de R$ 372,22 (STJ) a R$ R$ 30.718,00 (TJ do Rio Grande do Sul). Dentro de um mesmo Tribunal, há casos em que não há qualquer oscilação (STF e STJ), ou mesmo em que essa oscilação é irrisória (TJDFT, de 25%) ou profunda (7.100% no TJ do Tocantins e 3.170% no TJ do Rio Grande do Sul).

    O caso da Justiça Federal é emblemático: 12,85% dos casos novos no país em 2019 foram peticionados perante essa Justiça. Nela, a cobrança das custas processuais tanto iniciais quanto recursais é feita com base no valor da causa, definida em patamares máximos e mínimos. Excetuada a Justiça do Trabalho, em que o valor mínimo é igual a zero, os valores das custas recursais mínimas na Justiça Federal (R$ 5,32), incluindo depósitos, são os menores do país[20].

    Há, assim, grande discrepância em relação ao valor de custas judiciais quando comparados os diversos tribunais do país. Esse potencial de incremento arrecadatório pode ser ilustrado no caso emblemático envolvendo o setor bancário.

    Estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2012[21] trouxe, para o ano de 2011, a lista dos maiores litigantes nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. Os bancos ocupavam a primeira posição na Justiça Estadual, a segunda posição na Justiça Federal e a terceira posição na Justiça do Trabalho. Contabilizando-se esses três ramos do Poder Judiciário, os bancos ocupavam a posição de segundo maior litigante nacional, perdendo tão somente para o Setor Público Federal.

    Constituindo-se o setor bancário como segundo maior litigante nacional, e demarcando-se a lucratividade do setor, que em 2019 alcançou R$ 81,51 bilhões apenas com os quatro maiores bancos do país (com uma média anual, de 2010 a 2018, situada em 50,37 bilhões)[22], seria plausível cogitar um incremento em termos de custas judiciais para setores específicos da sociedade que demandam mais a jurisdição.

    Um formato de transferir aos usuários do Poder Judiciário uma parte maior dos custos com o Poder, hoje em sua quase integralidade posto ao encargo do contribuinte. A reflexão acerca da reformulação do pagamento de custas judiciais e emolumentos, atraindo-o para uma sistemática capaz de proporcionar aos Tribunais do país maiores fonte de receitas, perfilha-se assim tanto interessante quanto necessária.

    Ainda mais em razão dos efeitos que essa medida pode proporcionar em termos de redução dos níveis de judicialização: na medida em que o acesso à Justiça se torna mais caro àqueles que podem, de fato, pagar, incentiva-se a busca pelos métodos autocompositivos (como mediação e conciliação). Algo que repercutirá em uma redução de novos casos – e, assim, na redução de custos do próprio Poder Judiciário brasileiro.

     

    III.2 Qualidade das leis: o "cipoal" normativo em matéria tributária


    A qualidade e a precisão da legislação produzida pelo Congresso Nacional interfere profundamente na quantidade de ações judiciais existentes no país – e, portanto, na posterior necessidade de alocação de recursos materiais, financeiros e humanos para que o Poder Judiciário consiga absorver esse volume de demandas e fazer a devida prestação jurisdicional.

    Ao tempo que ao Poder Legislativo é franqueado não legislar, ao Poder Judiciário é vedado não decidir. Ou seja, enquanto o Poder Legislativo não tem obrigação quanto à produção normativa ou mesmo quanto à sua qualidade, o Poder Judiciário tem o dever de prestar a jurisdição e fazê-la da melhor maneira possível – isso a partir do arcabouço legal de que dispõe.

    Exemplo emblemático de uma matéria cuja produção normativa revela esse desafio posto sob responsabilidade do Sistema de Justiça – e que confronta qualquer critério de razoabilidade, conflagrando contribuintes e Estado a um grande volume em termos de litigância – é o direito tributário.

    No bojo dos debates envolvendo a prometida reforma tributária, o Presidente da Câmara dos Deputados, explicitando sua posição favorável a uma simplificação da legislação tributária, chegou a publicar em suas redes sociais[23]:

    Brasil editou 363 mil normas tributárias desde 1988! Sim, você não leu errado. Nessa barafunda tributária, entre siglas e centenas de milhares de normas, todos perdem.

    Ao comentar os problemas que a complexidade da legislação tributária proporciona em termos de judicialização, o Ministro do STJ, João Otávio de Noronha[24], destaca que essa característica de nosso arcabouço normativo em matéria tributária — agravado pelo fato de que a própria Secretaria de Receita Federal tem autonomia para edição de normas que interpretam a legislação tributária — eleva o nível de litigiosidade e provoca uma judicialização excessiva no país.

    Ao se analisar o número de casos novos em matéria tributária na Justiça Estadual, na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça[25], percebe-se a dimensão das ações tratando de matéria tributária e a carga que isso representa para o desempenho dos Tribunais. Entre 2014 e 2019, casos novos tratando de matéria tributária abrangeram entre 10,42% e 12,72% do volume total de casos novos nesses Tribunais (Figura 6).

    figura6

    Há, portanto, a necessidade de que as leis tenham qualidade — qualidade essa que se espraia nessas três dimensões: simplicidade, clareza e, acima de tudo, transparência. Elementos a partir dos quais será possível o estabelecimento de um arcabouço legal confiável, que inspire segurança jurídica e, assim, menos suscetível a questionamentos – e, caso inevitável o litígio, a opção pelas vias de autocomposição e arbitragem poderá ser avaliada como um caminho mais promissor, uma vez o arcabouço legal simplificado.

     

    Acesse a parte II do artigo.

    Brasil e covid-19: uma bomba-relógio

    Artigo escrito pelo desembargador federal do TRF3 Fausto De Sanctis, publicado pelo Estadão.

     

    Com a covid-19, observou-se o incremento de demandas sociais e econômicas que, por gerarem elevada tensão e ansiedade na vida cotidiana, alimentadas pelo quadro dissonante dos governantes, contribuem para a instabilidade política. A emergência sanitária transmutou-se em um vulcão adormecido, que se vê prestes a uma erupção diante do iminente acirramento das crises social, econômica, fiscal e política, com consequências irreversíveis, caso não sejam a tempo administradas.

    A esperança dos governos estaria pautada na disponibilização de uma vacina, mas, sabe-se que esta não seria possível no exíguo tempo que o arrefecimento dos conflitos reclama.

    A questão não é de fácil equacionamento, mas, dada a dimensão da pandemia, as soluções a serem buscadas necessitam estar à altura das exigências e expectativas da população e não poderiam ficar adstritas a cada nível de governo, em ações isoladas e estanques. A cooperação é imprescindível em todas as esferas, num verdadeiro impulso político e de compromisso para estabelecer um diálogo continuado, prospectivo e aberto para as respostas necessárias.

    O distanciamento, o egocentrismo, a megalomania não nos têm levado a parte alguma, como uma enceradeira que, sem rumo, gira, gira e gira sobre si mesma, impondo a todos a perpetuação dos sacrifícios, traduzida numa longa quarentena e isolamento, com um  desnecessário custo.

    A irresponsabilidade aplica-se a todas as partes e o cuidado em não politizar uma pandemia deveria ser um vetor a ser seguido porquanto em jogo estão vidas humanas, o futuro da nação e as perspectivas de milhares de pessoas. Proteger vidas, prevenindo ou minimizando os efeitos da pandemia na sociedade, demanda atuação em conformidade e em sintonia com o direito de todos a viver com dignidade e não padecer de fome, evitando, assim, a morte por inanição.

    Evidentemente a ciência importa e possui primazia, mas não se poderia alocar todo o poder em suas mãos. Não seria recomendável colocar em risco os meios de subsistência de populações vulneráveis de molde que a limitação ao direito inalienável de todos ao trabalho, ao acesso à educação e ao exercício da soberania individual requer um tempo adequado e programado de abstinência.

    Está-se, pois, diante da presença simultânea dos efeitos extremos do risco de padecimento:  impossível decidir-se entre morrer de fome ou pela doença. Difícil ação pendular!

    A saúde humana é um direito inalienável e primordial, tampouco devemos desprezar o centro de gravidade e nos arriscarmos a ignorar e a comprometer direitos humanos das liberdades, de desfrutar da vida, da felicidade, do regresso ao trabalho com segurança e dignidade.

    Uma quarentena mal planejada e sem perspectiva de se ultimar constitui fator de desunião, de desagregação, de violência e de instabilidade e não contribuiria a uma reconciliação nacional.

    Em assim sendo, a equação custo-benefício importa. Deve-se ter como norte o exame dos possíveis benefícios e dos custos das medidas ou da ausência destas, submetendo-os a uma revisão à luz de novas evidências científicas. Estabelecer quem seria responsável por estas para uma avaliação mais exaustiva dos elementos de risco. Assim, estaria assegurado o uso responsável dos recursos disponíveis, que são limitados, e seria feito uso da ciência como importante instrumento para proteger a saúde das pessoas.

    A ciência sozinha, assim como os políticos insulados, exarando decisões às portas fechadas, não devem chegar às melhores soluções. Todos os interessados no processo de gestão de risco devem ser ouvidos para a obtenção do nível de consenso e responsabilidade compartilhada.

    As cifras já são conhecidas, dentre elas, taxas de transmissão, mortalidade e contágio associadas à gravidade da enfermidade, de molde já ser possível a obtenção da justa adequação entre os exponenciais riscos e as medidas adotadas. A aplicação legítima do Preceito da Precaução exige transparência quando se tem presente a insegurança em torno dos riscos para a saúde humana e de nossas comunidades.

    Portanto, nenhuma decisão deve partir do alto de um trono, senão em estreita colaboração entre as autoridades e as populações afetadas, com os inerentes riscos que se desejam assumir, evitando-se a encruzilhada entre política e ciência.

    Não se deve permitir a sobrecarga da ciência sobre a política, e vice-versa, com a inexorável geração de políticos receosos que, se tiverem de assumir sozinhos a responsabilidade de uma decisão complexa, não se atreverão a tomar decisão alguma. Daí porque o consenso científico-político-social impõe-se para garantir a desativação dessa questão brasileira que constitui uma verdadeira bomba-relógio.

    Consumer Protection Under the HCCH 2019 Judgments Convention

    The Hague Conference on Private International Law has signed the Final Act of a new international convention designed to circumvent the usual obstacles to the international circulation of judgments.

    Auxílio emergencial: existem vidas que pouco importam?

    Publicado em CONJUR
    26 de maio de 2020, 10h05

    Por  e 

    Durante esta grave crise sanitária causada pela Covid-19, os governos federal, estaduais e municipais têm criado medidas e mecanismos como respostas para minimizar ou reduzir as violações de direitos. No entanto, algumas ações não são acessíveis para as pessoas hipervulneráveis, aquelas que, por diferentes razões, têm chances baixíssimas de acesso a instituições ou ferramentas para resguardar seus direitos básicos, e tampouco conseguem enfrentar as eventuais violações a esses direitos.

    A vulnerabilidade e o aumento das desigualdades têm atraído especial atenção dos principais órgãos de defesa dos direitos humanos neste momento. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu, em 10 de abril, a Resolução 01/2020, intitulada Pandemia e Direitos Humanos nas Américas, na qual apresenta um conjunto de medidas e abordagens para o enfrentamento da Covid-19 pelos países latino-americanos. Entre as 85 recomendações da Resolução 01/2020, as de número 39 e 40 tratam de grupos de especial vulnerabilidade, indicando que os Estados-membros devem:

    "39 — Considerar abordagens diferenciadas ao tomar medidas necessárias para garantir os direitos dos grupos em uma situação de especial vulnerabilidade, adotando medidas de cuidado, tratamento e contenção para a pandemia da Covid-19; bem como mitigar os impactos diferenciados que tais medidas podem gerar.

    40 — Promover, pelas mais altas autoridades, a eliminação de estigmas e estereótipos negativos que podem surgir em certos grupos de pessoas no contexto de pandemia.

    As recomendações supracitadas têm o mérito de recusar um modelo de atuação que reforce desigualdades e ainda inspiram os gestores locais ao falarem da possibilidade das políticas públicas da Covid-19 de serem desenhadas e implementadas longe da lógica de desigualdade estrutural que, quase sempre, permeia o sistema em tempos de normalidade.

    Na tentativa de dar atenção à linha recomendada pela CIDH de conter uma das consequências provocadas pela crise da Covid-19, e dar resposta efetiva aos grupos mais atingidos, sancionou-se a Lei 13982/2020, que estruturou o programa de renda básica emergencial, consistente num auxílio financeiro pago pelo governo federal em três parcelas para sobrevivência no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia.

    A iniciativa vai parcialmente ao encontro do preconizado pelas Nações Unidas, que, na voz de seu especialista independente, Juan Pablo Bohoslavsky, clamou que a melhor maneira de lidar com os efeitos econômicos da catástrofe é colocar as finanças a serviço dos direitos humanos com a adoção de programas de renda básica universal de emergência. Diversos países seguiram nessa esteira de assistência aos trabalhadores neste momento de pandemia, inclusive aos informais — Alemanha, Estados Unidos, Irlanda, Canadá, Reino Unido, Austrália, França, Espanha, Itália, Portugal, entre outros, com suporte financeiro maior do que o concedido pelo governo brasileiro.

    De acordo com dados disponibilizados pelo governo, quase 100 milhões de brasileiros receberam o auxílio emergencial, mais de 30 milhões o tiveram negado por não cumprir as suas condições e, segundo dados da Caixa, o site do auxílio emergencial recebeu quase 300 milhões de visitas e o aplicativo foi baixado cerca de 60 milhões de vezes. Os números saltam aos olhos e chamaram a atenção inclusive dos idealizadores do programa. Um contingente populacional invisível — que não possui conta em banco, não tem acesso regular à internet e não tem documentos de identificação — veio à luz.

    Decreto nº 10.316/2020 instrumentalizou a percepção do benefício previsto na Lei nº 13.982/2020 e estabeleceu, em seu artigo 5º, que para ter acesso ao auxílio emergencial o trabalhador deverá: "I — estar inscrito no Cadastro Único até 20 de março de 2020; ou II — preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias". Em casos excepcionais e a depender da disponibilidade dos funcionários da Caixa, apenas para as pessoas que não tenham acesso à internet será possível fazer o registro em agências. Mesmo nessa situação, é preciso a inclusão dos dados na plataforma digital.

    Portaria do Ministério da Cidadania indicou a Dataprev como agente operadora do auxílio emergencial e a Caixa Econômica Federal foi a instituição escolhida para efetuar o pagamento do benefício, disponibilizando a opções de cadastro no site ou o uso do aplicativo. As duas alternativas exigem que as pessoas tenham acesso a aparelhos celulares, pois a partir de um determinado momento receberão mensagens de SMS com códigos para completar as etapas de preenchimento do cadastro.

    Em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública da União (DPU) no início de maio, demonstrou-se que é preciso cumprir 23 passos, em ambiente digital, para o cadastramento para recebimento do auxílio. O argumento da DPU nessa ação é que pessoas em situação de extrema pobreza, migrantes, refugiados, integrantes de povos indígenas e de comunidades quilombolas, por exemplo, são também pessoas em situação de exclusão digital.

    Por não terem acesso aos recursos digitais, precisam de um atendimento presencial para receberem ajuda de alguém que lhes traduza as exigências digitais, ou mesmo que lhes disponibilizem o número de celular para recebimento dos códigos. A DPU pediu que a União e a Caixa não obriguem os beneficiários a apresentar número de celular e e-mail para o saque das parcelas de R$ 600 na pandemia, bem como que apresentem uma alternativa, que chamamos aqui de "análogica".

    As enormes filas nas agências da Caixa Econômica e nas casas lotéricas, portanto, devem-se, em grande parte, à exclusão digital dos hipervulneráveis e à falta de alternativa para obtenção de ajuda para preenchimento no formulário digital, a não ser o deslocamento para o local de saque.

    A corrida ao benefício transitório mostrou que há milhões de invisíveis que seguem amontoadas em filas, inconvenientemente aglomeradas, dormindo nas calçadas nas proximidades das agências bancárias e casas lotéricas.

    A imagem das pessoas se colocando em risco e a percepção de que não se terá uma solução rápida para os que não se enquadram no formato pensado para execução do programa trazem o questionamento sobre a razão de não se contemplar todo o universo de vulneráveis, com suas peculiaridades.

    É possível considerar que isso não foi feito de modo aleatório, mas, sim, fruto de uma determinada concepção de sociedade, que convive com imensa dificuldade com os mais vulneráveis (tanto fisicamente como também nos aspectos social, cultural ou econômico) A filósofa americana Judith Butler, em recente entrevista a Juan Dominguez e Rafael Zen, ao trazer sua visão sobre a quarentena, também expressou inquietação semelhante sobre o cenário dos Estados Unidos:

    "Porém, me pergunto se não seria mais importante considerarmos como as políticas sociais são armadas e aplicadas de maneira a se configurar como a morte das populações marginalizadas, especialmente das comunidades indígenas e das populações carcerárias, e também daqueles que, como resultado de políticas públicas racistas, nunca tiveram um tratamento de saúde adequado. Afinal, a taxa de mortes nos Estados Unidos neste momento está diretamente correlacionada à pobreza e à privação de direitos das populações negras".

    O cenário brasileiro não é muito diferente do americano indicado por Butler no que diz respeito ao acesso às múltiplas formas de cuidado aos mais vulneráveis. Aliás, pelo que se tem noticiado, o panorama é bem semelhante no plano mundial, ainda que em razão de peculiaridades regionais os países mais pobres ou com maior desigualdade sejam atingidos de maneira mais severa pela pandemia.

    A invisibilidade de alguns grupos sociais por certo não é temática nova para a comunidade internacional, nem chega com a Covid-19. As privações que a pobreza causa no acesso aos demais direitos se traduzem em um dos recortes do cenário das hipervulnerabilidades. Em 2012, o Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou e publicou, pela Resolução 21/11, os Princípios Reitores sobre Pobreza Extrema e Direitos Humanos (PREPDH). Os seus princípios partem que a pobreza é um problema de direitos humanos:

    "4 — As pessoas que vivem na pobreza encontram enormes obstáculos, de natureza física, econômica, cultural e social, para exercerem os seus direitos. Como consequência, sofrem muitas privações que se relacionam entre si e se reforçam mutuamente, — como as condições perigosas de trabalho, a insalubridade da moradia, a falta de alimentos nutritivos, o acesso desigual à Justiça, a falta de poder político e o acesso limitado à atenção de saúde —, que os impedem de tornar realidade os seus direitos e perpetuam sua pobreza. As pessoas submetidas à pobreza extrema vivem em um círculo vicioso de impotência, estigmatização, discriminação, exclusão e privação material, que se alimentam mutuamente"

    Isso se agrava com outros recortes que muitas vezes se somam à questão da renda, gerando fenômenos de discriminações sobrepostas como a racialização ou a generificação da pobreza. No dizer da relatora especial sobre Pobreza Extrema e Direitos Humanos:

    "Isto é, o fato de que, geralmente, as pessoas que se encontram em condições de pobreza coincidentemente possam pertencer a outros setores vulneráveis (mulheres, crianças, pessoas com deficiência, indígenas, afrodescendentes, idosos etc.) não exclui a possibilidade de que as pessoas em situação de pobreza não se vinculem a outra categoria".

    Foi exatamente numa condenação do Brasil, no caso dos trabalhadores da Fazenda Brasil Verde, que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) usou, pela primeira vez, o fundamento da pobreza como um componente autônomo da proibição de discriminação por "posição econômica". No voto fundamentado do juiz Eduardo Ferrer MacGregor Poisot [1], no julgamento do mencionado caso, foi destacado que:

    "44 — Como podemos observar, na jurisprudência interamericana a posição econômica (pobreza ou condição econômica) esteve vinculada de três maneiras distintas: em primeiro lugar, pobreza ou condição econômica associada a grupos de vulnerabilidade tradicionalmente identificados (crianças, mulheres, indígenas, pessoas com deficiência, migrantes etc.); em segundo lugar, pobreza ou condição econômica analisada como uma discriminação múltipla/composta ou interseccional com outras categorias; e, em terceiro lugar, pobreza ou condição econômica analisada de maneira isolada, dadas a circunstâncias do caso, sem vinculá-la a outra categoria de proteção especial".

    Discussões mais recentes no âmbito das Nações Unidas aliam a perspectiva da hipervulnerabilidade de classe com o recorte da exclusão digital. No informe do relator especial Philip Alston, aprovado pela ONU em outubro de 2019, surgem o estado de bem-estar digital e as ameaças deste sob a perspectiva dos direitos humanos, destacando as vantagens da inclusão digital e também a desigualdade no acesso às tecnologias da informação:

    "45 — A falta de alfabetização digital leva a uma total incapacidade de usar ferramentas digitais básicas, e muito menos usá-las de maneira eficaz e eficiente. O acesso limitado ou inexistente à internet coloca enormes problemas para muitas, muitas pessoas, e as pessoas que acessam a internet envolvem pagar preços altos, viajar longas distâncias ou tirar folga do trabalho, visitar instalações públicas como bibliotecas ou obter ajuda de funcionários ou amigos para gerenciar os sistemas. Além disso, embora pessoas com recursos possam obter acesso instantâneo a computadores e outros softwares modernos e fáceis de usar, além de velocidades de banda larga rápidas e eficientes, pessoas com poucos recursos têm muito mais chances de serem severamente prejudicadas pelo uso de equipamentos desatualizados e conexões digitais lentas e não confiáveis".

    Os dados para produção do informe da ONU citado acima foram colhidos há cerca de dois anos, em um cenário de normalidade. Diante do quadro catastrófico, é possível considerar que a comunidade internacional enquadraria as pessoas em situação de extrema pobreza em nosso país, que não conseguem se cadastrar para receber o auxílio emergencial por não terem acesso às plataformas digitais, na proteção do prevista no artigo 1.1. da Convenção Americana de Direitos Humanos, que proíbe qualquer forma de discriminação.

    Ainda há possibilidade de ajuste da conduta estatal, com a oferta de ferramentas que permitam o cadastramento das pessoas hipervulneráveis. Se assim acontecer, os invisíveis, que até ontem frequentavam os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) espalhados pelos municípios brasileiros, mas não tinham sua existência contabilizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), passarão a ser um número e também clientes do sistema de seguridade social.

    O desafio está posto. E a resposta precisa ser dada, ainda que esta não seja a realidade de quem escreve ou lê este artigo, ou mesmo dos idealizadores da política. Se há algo que a pandemia nos mostra é a necessidade de cooperação, solidariedade e alteridade pela responsabilidade que temos com as vidas alheias.

    Todas as vidas importam.

    Inês Virgínia Prado Soares é desembargadora federal no TRF da 3ª Região (SP), doutora em Direito pela PUC-SP, com pós-doutorado no Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), especialista em Direito Sanitário pela UnB e autora, entre outros, do livro "Direito ao(do) Patrimônio Cultural Brasileiro" (Ed. Fórum).

     é advogada, professora adjunta dos cursos de graduação e pós-graduação da UFPR e doutora em Direito.


    Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 10h05

    O direito ao luto das famílias de pessoas desaparecidas em meio à pandemia

    Pane dos serviços cemiteriais e fracasso na implementação de medidas que garantam identificação futura dos mortos

    Artigo: Atividade policial e sigilo investigativo – a que e a quem serve a Polícia Federal?

    Não há discussão mais atual no Brasil do que a concernente ao papel da Polícia Federal quanto ao sigilo das investigações.

    O primeiro ponto a ser considerado é a motivação que justifica o sigilo em investigações criminais. A efetividade das diligências policiais depende da não divulgação provisória das informações, pois, do contrário, há risco de destruição de provas. Ademais, a honra e a imagem dos investigados devem ser resguardadas, no grau máximo possível, em face do strepitus judicii (barulho do processo), eis que a revelação pública da existência do inquérito policial pode causar constrangimentos.

    O segundo ponto remete ao fato de que, em se tratando de órgão público, o ponto de partida da análise sobre as funções e limitações da Polícia Federal não pode ser outro senão o teor das normas legais e constitucionais. 

    Covid-19 e federalismo

    A pandemia desencadeada pela Covid-19, que em poucos meses infectou e matou dezenas de milhares de pessoas em todo o mundo revelou, dentre outras coisas, as fraquezas e virtudes das diferentes formas de governança. Entre nós, serviu para testar os limites do federalismo adotado pela Constituição de 1988.

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