Artigo publicado originalmente pela Folha.
Por Caio Castagine Marinho, presidente da Ajufe, e José Schettino, presidente da ANPR
O Poder Judiciário e o Ministério Público detêm missões constitucionais de defesa do Estado de Direito e da ordem democrática. As carreiras, contudo, enfrentam um cenário prolongado de falta de recomposição remuneratória e sobrecarga de trabalho.
Uma remuneração compatível com responsabilidades, recomposição inflacionária e compensação pelo excesso de trabalho é dimensão elementar da independência funcional. A Corte Europeia de Direitos Humanos afirmou que remuneração adequada opera como "escudo" institucional, cuja ausência expõe magistrados a pressões indevidas (Zubko and Others v. Ukraine).
Em 2005, fixou-se o primeiro subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do procurador-geral da República, parâmetro para a magistratura e o Ministério Público Federal. Desde então, houve a inobservância do comando de revisão geral anual (art. 37, X, da Constituição Federal) e um crescimento exponencial da litigiosidade.
Em janeiro de 2006, um juiz ou membro do MPF recebia subsídio líquido de cerca de R$ 14.161,71. Passadas quase duas décadas, o valor líquido atualmente percebido, em torno de R$ 26 mil, evidencia uma defasagem remuneratória aproximada de 54%, considerada a perda do poder aquisitivo no período.
Enquanto o poder de compra decai, a demanda processual cresce. Na Justiça Federal, em 2009, havia 3,2 milhões de casos novos para 1.555 juízes; em 2025, saltou para 6,4 milhões de casos para 2.088 juízes. O volume de novos processos subiu 100%, enquanto o número de magistrados cresceu apenas 34%. No MPF, em 2019, registraram-se 2,4 milhões de entradas processuais para 1.137 membros; em 2025, foram 3,7 milhões de entradas para 1.122 membros (alta de 57% na demanda e queda de 2% no quadro).
A produtividade acompanhou esse esforço: o número de processos baixados por juiz federal subiu de 2.258 (2009) para 3.452 (2025) —alta de 52%. No MPF, as manifestações por membro saltaram de 2.157 (2019) para 3.471 (2025) —aumento de 60%. Esse desempenho decorre da política de incentivo ao acúmulo de funções mediante compensação, face à impossibilidade estrutural de recomposição imediata de subsídios e quadros.
Ilustra essa lógica a convocação, no Superior Tribunal de Justiça, de magistrados para apoiar os julgamentos da seção responsável pelos processos criminais: em 2024 foram julgados 145.592 processos; em 2025, 170.680 (alta de 17%). O auxílio ocorreu sem prejuízo das funções e da produtividade no órgão de origem, viabilizado pelo mecanismo de compensação pelo acúmulo.
Além da atividade-fim, magistrados e membros do MP acumulam funções administrativas fora do trabalho ordinário, como coordenação de centros de conciliação e mediação, direção de escola da magistratura/Ministério Público, coordenação de laboratório de inovação e centros de inteligência e participação em comissões e grupos de trabalho.
A compensação pelo trabalho extra não é um privilégio, mas uma política para manter a eficiência do sistema diante da omissão estatal na atualização dos subsídios. Alinha-se, ainda, ao direito constitucional de todo trabalhador à remuneração por serviço extraordinário (art. 7º, XIII e XVI, da CF).
O compromisso dessas carreiras é atestado por duas décadas de aumento de produtividade em cenário adverso. É imperativo que o país reconheça essa realidade e busque soluções capazes de restabelecer o equilíbrio necessário à dignidade e à independência da magistratura e do Ministério Público.

