Enunciado nº 88

    Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Enunciado nº 87

    A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 86

    A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 85

    Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 84

    Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial (Cancelado no XIII FONAJEF).

    Enunciado nº 83

    O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 82

    O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 81

    Cabe conciliação nos processos relativos a pessoa incapaz, desde que presente o representante legal e intimado o Ministério Público (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 80

    Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 79

    A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social (Aprovado no III FONAJEF)

    Enunciado nº 78

    O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado (Revisado no IX FONAJEF).

    Enunciado nº 77

    O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 76

    A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 75

    É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 74

    A intimação por carta com aviso de recebimento, mesmo que o comprovante não seja subscrito pela própria parte, é válida desde que entregue no endereço declarado pela parte (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 73

    A intimação telefônica, desde que realizada diretamente com a parte e devidamente certificada pelo servidor responsável, atende plenamente aos princípios constitucionais aplicáveis à comunicação dos atos processuais (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 72

    As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo (Aprovado no III FONAJEF)

    Enunciado nº 71

    A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente àalçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 70

    É compatível com o rito dos juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, para fins de habilitação processual e pagamento (Revisado no V FONAJEF).

    Enunciado nº 69

    O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais,pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração especifica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o numero de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor (Revisado no V FONAJEF). CANCELADO NO XIV FONAJEF

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