Enunciado nº 61

    O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela oumedida cautelar de urgência (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 60

    Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 59

    Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 58

    Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 57

    Nos Juizados Especiais Federais, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 56

    Aplica-se analogicamente nos Juizados Especiais Federais a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 525, §§ 12, 14, 15; 535, §§ 7.º, 8.º; 1.057, todos do CPC/2015 (Aprovado no III FONAJEF). (Redação atualizada no XIV FONAJEF).  

    Enunciado nº 55

    A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição (Aprovado no III FONAJEF)

    Enunciado nº 54

    O artigo 1.013 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF). (Redação atualizada no XIV FONAJEF).  

    Enunciado nº 53

    Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 52

    É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 51

    O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93 não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar (Aprovado no III FONAJEF).

    Enunciado nº 50

    Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócioeconômica do autorpode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha (Revisado no IV FONAJEF).

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