Enunciado nº 90

    Os honorários advocatícios impostos pelas decisões do Juizado Especial Federal serão executadas no próprio JEF, por quaisquer das partes. (Aprovado no IV FONAJEF)

    Enunciado nº 89

    Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 88

    Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (Revisado noX FONAJEF).

    Enunciado nº 87

    A decisão monocrática proferida por Relator é passível de Agravo Interno (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 86

    A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 85

    Não é obrigatória a degravação, tampouco a elaboração de resumo, para apreciação de recurso, de audiência gravada por meio magnético ou equivalente, desde que acessível ao órgão recursal (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 84

    Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial (Cancelado no XIII FONAJEF).

    Enunciado nº 83

    O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos (Aprovado no IV FONAJEF).

    Enunciado nº 82

    O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais (Aprovado no IV FONAJEF).

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