Nos crimes tributários, o parâmetro objetivo para aplicação da insignificância penal – excluídas as condutas fraudulentas – é o valor do crédito tributário (principal e acessório) fixado por ato normativo da Receita Federal ou Ministério da Fazenda como o mínimo necessário para o ajuizamento de execução fiscal (Enunciado 1 aprovado no II FONACRIM, renumerado no IV FONACRIM). *Aprovada a revogação do enunciado*
PROPOSTA DE REVOGAÇÃO:
Revogação, pelo fato de que a redação está desatualizada em relação ao entendimento atual da jurisprudência (exclusão das condutas fraudulentas, inclusão dos acessórios e o ato normativo não seria necessariamente esse). Os tribunais fixam um valor fixo, fundamentado nos atos, mas não necessariamente esse.