Recomendação nº 2
Embora seja legítima a garantia de acesso pelo investigado e seu defensor a todo o material produzido na investigação, considera-se que o artigo 11 do Projeto elegeu momento inapropriado para tanto, recomendando-se a substituição da expressão “salvo no que concerne às diligências em andamento” para “salvo no que concerne às diligências em andamento e as que, a despeito de já finalizadas, possam ter desdobramentos cujo conhecimento tenha a potencialidade de comprometer a eficácia da investigação penal”.

