Enunciado nº 214

    O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio doença.
    (Revogado no XVIII FONAJEF)


    Enunciado nº 213

    O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior.

    Enunciado nº 212

    Não há nulidade na sentença quando esta determina a concessão do melhor benefício, observados os parâmetros a serem analisados para a sua implantação administrativa.

    Enunciado nº 211

    Havendo conflito entre acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo no Superior Tribunal de Justiça e de representativo da controvérsia na Turma Nacional de Uniformização, deve-se dar prevalência, salvo hipótese de distinção ou sinalização de superação do precedente, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ser o órgão incumbido constitucionalmente da uniformização da interpretação do direito federal, competindo-lhe, ainda, rever as decisões da TNU na hipótese de conflito jurisprudencial.

    Enunciado nº 210

    Revisão do enunciado nº 29
    “Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal, bem como em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela Turma Nacional de Uniformização”. (Revisado no XIII FONAJEF)

    Enunciado nº 209

    A solidariedade entre os entes públicos para prover serviços de assistência à saúde não impede a declaração de ilegitimidade passiva da União para responder às ações nas quais se discute apenas a ordem de regulação (fila) gerida pelos estados ou municípios.

    Enunciado nº 208

    Nos casos em que a tecnologia pretendida tiver sido expressamente rejeitada pela CONITEC cabe à parte autora apontar o equívoco na metodologia ou fundamento utilizados por aquele órgão técnico, ou a sua inaplicabilidade ao caso concreto.

    Enunciado nº 207

    A utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia.

    Enunciado nº 134

    O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos ou tecnologias de saúde deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte autora, privilegiando a sua transferência para o serviço de saúde onde se realiza o tratamento. (Alterado no XVI FONAJEF)

    O cumprimento das ordens judiciais que determinam concessão de medicamentos deve ser feito prioritariamente pela parte ré, evitando-se o depósito de valores para aquisição direta pela parte (Aprovado no X FONAJEF).

    Enunciado nº 191

    Nas demandas que visam ao acesso a ações e serviços da saúde diferenciados daqueles oferecidos pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS (correção textual pelo XVI FONAJEF).

    Nas demandas que visam o acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS (Aprovado no XIV FONAJEF).

    Enunciado nº 206

    Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência   justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada.

    Enunciado nº 205

    A concessão da justiça gratuita à parte não se estende às custas para expedição de certidão de validação de procuração para fins de levantamento de requisição de pequeno valor ou precatório.

    Enunciado nº 204

    Verificando-se a necessidade de nova perícia com outra especialidade médica, a Turma Recursal deverá converter os autos em diligências para a realização do ato, em vez de anular a sentença, tendo em vista a limitação de pagamento de uma perícia por instância em cada processo, disposta no §3º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019.

    Enunciado nº 203

    Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.

    Enunciado nº 202

    A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido.

    Enunciado nº 201

    Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro.

    Enunciado nº 200

    Alterar Enunciado 143, para incluir “inclusive o auxílio-acidente”. [Enunciado 143 (Nova Redação): “Não importa em julgamento “extra petita” a concessão de benefício previdenciário por incapacidade diverso daquele requerido na inicial inclusive o auxílio-acidente”].

    Enunciado nº 199

    Constatada fraude de condições socioeconômicas desfavoráveis, conclui-se que a parte autora não preencheu o requisito de miserabilidade, julgando-se improcedente de plano.

    Enunciado nº 198

    A suspensão de prazos processuais dos dias 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais Federais.

    Enunciado nº 197

    Por deter requisitos legais diferentes, o requerimento administrativo de benefício por incapacidade previdenciária não configura pretensão resistida para postular benefício assistencial na esfera judicial.

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