Estado do RS e União devem fornecer remédio para homem com câncer no rim e metástase pulmonar em estado avançado

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última sexta-feira (5/6) decisão liminar que estabeleceu prazo de cinco dias para que o Estado do Rio Grande do Sul e a União forneçam o medicamento Sunitinibe (Sutent) a um morador de Campos Borges (RS) diagnosticado com câncer renal e metástase pulmonar em estado avançado. Conforme o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma da Corte, ficou evidenciada a imprescindibilidade e a urgência do tratamento, além da obrigação de o remédio ser oferecido gratuitamente via Sistema Único de Saúde (SUS).

    O homem de 47 anos ajuizou no dia 25 de maio a ação contra o município de Campos Borges, o Estado do RS e a União pleiteando a concessão do remédio pelo tempo que fosse necessário à sua saúde.

    Segundo os autos do processo, ele recebeu o diagnóstico médico da necessidade de uso do Sunitinibe após o tratamento convencional não ter surtido efeito.

    Entretanto, o paciente teve o pedido administrativo de concessão do fármaco indeferido sob a alegação de que o Sunitinibe não faz parte da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

    Em análise liminar no dia 3 de junho, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu a tutela de urgência por entender que o Sunitinibe já é padronizado pelo SUS e deveria estar sendo distribuído gratuitamente à população. A decisão de primeira instância frisou que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o medicamento ao SUS exatamente para o tratamento de casos como o do autor.

    A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento.

    No recurso, apontou o alto custo do medicamento e alegou que em casos de prescrição médica seria crucial a realização de perícia para reconhecer a efetiva necessidade e utilidade do tratamento requerido pelo autor.

    Para o desembargador João Batista, não há justificativa idônea por parte do Poder Público que ampare o não fornecimento do fármaco ao paciente. O magistrado ressaltou que o prazo previsto na portaria ministerial para a efetivação da oferta do Sunitinibe no SUS já transcorreu há cerca de um ano.

    “Embora não se possa desconsiderar a grave crise no sistema de saúde, decorrente em grande medida de fatos alheios à posição estatal, mas também em alguma medida a ele imputáveis, verifica-se no caso concreto situação de urgência, notadamente em razão da natureza oncológica da enfermidade”, explicou o relator do processo no Tribunal.

    Quanto ao modo de cumprimento da determinação, ficou estabelecido que cabe ao Estado do RS a obrigação de adquirir e fornecer o medicamento ao paciente na quantidade necessária, competindo à União o posterior reembolso dos custos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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