Por Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, publicado originalmente pela Conjur.
O desenvolvimento do processo civil brasileiro tem características próprias que o distinguem de outros ramos do direito, pois o início é marcado pela falta de uma codificação, atributo de relevo no direito europeu continental.
Com efeito, a codificação do direito processual civil no Brasil ocorreu de forma tardia, em contraste com a ideia de codificação do direito civil, comercial e penal, que tiveram um processo mais expressivo de discussão e implementação.
Durante longo período histórico, desde a época colonial até meados do século 19, o sistema jurídico brasileiro, incluindo as normas processuais, foi predominantemente regido pelas Ordenações do Reino de Portugal, que não eram códigos no sentido moderno do termo, mas sim compilações de leis esparsas que misturavam direito material e processual, sem a adequada distinção teórica.
Somente no período do Império e início da República é que o movimento pela codificação ganhou força, resultando na criação de leis processuais mais sistematizadas, como o Regulamento nº 737 de 1850 (que tratava do processo comercial e influenciou o cível) e, posteriormente, o primeiro Código de Processo Civil nacional em 1939.
O presente texto se propõe a apresentar uma breve síntese da evolução histórica do processo civil brasileiro — das Ordenações Filipinas ao CPC de 2015 — e, principalmente, examinar o destacado papel do Superior Tribunal de Justiça na consolidação interpretativa do sistema processual civil, realçando a importância da Corte como Tribunal da Cidadania.
Breve histórico do processo civil no Brasil
A forte tendência à codificação do direito, como traço marcante do positivismo que ganhou ímpeto na Europa continental do século 19, também exerceu relevante influência no Brasil. A ideia era reunir em um único compêndio e de modo sistematizado as normas relacionadas a determinado ramo do direito, pois, como lembrou o jurista português Cunha Gonçalves (1929, p. 113), “uma legislação codificada é, pela força mesma das cousas, mais clara do que uma legislação que não o é; tem o carácter da cognoscibilidade, na frase de Benthan”.
Sob a égide da Constituição imperial de 1824, e por influxo do contexto político-constitucional da época, foi editado o Código Criminal do Império do Brasil em 1830 por Lei de 16 de dezembro, seguido do Código de Processo Criminal pela Lei de 29 de novembro de 1832 e do Código Comercial de 1850.
Pacheco (1999, p. 99-100) destaca significativa reforma processual em 1832, que expressou, com quase um século de antecedência, princípios que seriam mais tarde proclamados pelos processualistas como da maior relevância para a ciência processual.
No que se relaciona ao direito civil, esse movimento foi intenso diante do entusiasmo com que o mundo jurídico recebeu o esmerado Código Civil de Napoleão, e ganhou corpo em terras brasileiras pela atuação de Teixeira de Freitas no Império a partir de 1855, a quem se confiou a consolidação do direito civil a partir das Ordenações Filipinas e de todas as leis vigentes posteriores. O projeto de um código civil apenas se concretizou décadas depois, em 1916, por obra de Clóvis Bevilaqua.
O direito processual civil, contudo, manteve-se mais refratário a mudanças e avesso à codificação, fazendo com que o Livro III das Ordenações Filipinas, remontando a 1603, se tornasse a lei processual civil que vigorou por mais tempo no país – do período colonial e na fase pós-independência.
O célebre Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, não obstante tenha sido elaborado para regular as demandas comerciais, passou a disciplinar em grande medida e por expressivo lapso temporal o processo civil, ante a extensão concedida por ato do governo provisório após a Proclamação da República (Decreto n. 763, de 19 de setembro de 1890).
Como anotam Picardi e Nunes (2011, p. 95-96):
A circunstância das Ordenações Filipinas, além do sistema judiciário tradicional ter se mantido em vigor, no Brasil, por um tempo muito longo explicam o comportamento da doutrina e da jurisprudência brasileira, caracterizado por uma menor vinculação ao texto legislativo, em relação aos juristas europeus, na intenção de encontrar soluções razoáveis para cada caso concreto, mesmo por meio de um largo recurso ao direito comparado e à doutrina estrangeira.
A legislação processual civil durante o período imperial brasileiro se revelava esparsa, e foram feitos esforços para a consolidação das normas — a exemplo do trabalho confiado a Teixeira de Freitas no direito substantivo. O artigo 29, § 14, da Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, atribuiu ao governo a tarefa de “consolidar todas as disposições legislativas e regulamentares concernentes ao processo civil e criminal”.
Em cumprimento a esse comando, Antônio Joaquim Ribas produziu uma síntese das teses legislativas, com suporte no direito brasileiro, romano e consuetudinário científico, revelando que o processo civil era regulado, preponderantemente, pelo Livro III das Ordenações Filipinas — com alterações —, pela Lei n. 261, de 1841 e respectivo regulamento de 1842, e uma série de outras leis, dentre elas: Lei nº 1.237, de 24 de setembro de 1864 (hipotecária), Lei nº 1.350, de 14 de setembro de 1866 (juízo arbitral); Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871 (organização judiciária), Lei nº 2.615, de 4 de agosto de 1875 (execução de sentença estrangeira), e Decreto nº 3.272, de 5 de outubro de 1885 (execuções cíveis e comerciais).
Com a Proclamação de República em 1889, a Constituição de 1891 admitia que cada Estado tivesse a própria legislação processual civil, atribuindo ao Congresso a competência para editar as normas processuais para a justiça federal, esta criada pelo Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890.
Não demorou muito para que cada um dos Estados editasse código próprio de processo civil, a maioria deles baseados numa consolidação de 1898 — que organizou o processo no âmbito da justiça federal —, bem como no já citado Regulamento nº 737, de 1850.
Apenas no início do século 20 é que se começa a debater a necessidade de reestruturação completa do processo civil por meio de uma codificação que refletisse a evolução e técnica processual desenvolvida na Europa. Também se apontava a incongruência entre a unidade existente no direito material (civil, comercial, penal) com a pluralidade no direito processual — sobretudo em decorrência dos códigos de processo civil estaduais.
No Estado Novo, surge em 1939, a partir de iniciativa do então ministro da Justiça Francisco Campos, o intento de elaboração de um Código de Processo Civil nacional, com a designação de Comissão de Juristas para elaboração de projeto, composta por Edgard Costa, Alvaro Belford, Goulart de Oliveira, Alvaro Mendes Pimentel, Mucio Continentino e Pedro Batista Martins.
O anteprojeto, com divergências, foi publicado em 4 de fevereiro de 1939, sobrevindo cerca de 4 mil sugestões. Após o exame pelo Ministro da Justiça, o texto final foi promulgado pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, com vigência em 1º de março de 1940, diploma que veio a ser chamado de ‘código da unificação’.
A edição do Código de Processo Civil em 1939, contudo, não foi capaz de preencher todas as lacunas existentes, sobrevindo pouco tempo depois muitas leis regulando outras questões processuais. Para citar alguns exemplos: Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (desapropriação); Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (assistência judiciária); Lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951 (prazos judiciais); Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951 (mandado de segurança); Lei nº 2.271, de 22 de julho de 1954 (arguição de inconstitucionalidade perante o STF); Lei nº 3.396, de 2 de junho de 1958 (recurso extraordinário).
Além disso, houve evolução teórico-científica do processo civil nas décadas seguintes, especialmente pelas contribuições doutrinárias lançadas por Enrico Tullio Liebman no período em que esteve no Brasil durante a II Guerra Mundial, que vieram a se tornar a base da Escola Processual de São Paulo.
O professor Alfredo Buzaid foi convidado em 1961 pelo Ministro da Justiça, Oscar Pedroso Horta, a elaborar anteprojeto de reforma do CPC de 1939, entregue em 8 de janeiro de 1964 ao então Ministro Milton Campos.
Na exposição de motivos, o professor Buzaid (1964, p. 8) assinala de modo eloquente a necessidade de um novo Código de Processo Civil e a importância desse estatuto no sistema de justiça:
O grande mal das reformas é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. De diferentes reformas parciais tem experiência o país; mas, como observou Lopes da Costa, umas foram para melhor; mas em outras saiu a emenda pior que o sonêto.
[…]
Propondo uma reforma total, pode parecer que queremos deitar abaixo as instituições do Código vigente, substituindo-as por outras inteiramente novas. Nada disso. Introduzimos modificações substanciais, a fim de simplificar a estrutura do Código, facilitar-lhe o manejo, racionalizar-lhe a sistemática e torná-lo um instrumento dúctil para a administração da justiça.
O movimento resultou em novo Código de Processo Civil, que veio a ser instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, marcado pela excelência técnica alcançada sobretudo pela adoção da melhor doutrina jurídica da época.
Na sequência, foi constituída Comissão para apresentar projeto de reforma do CPC de 1973 — isso no ano de 1985 e uma outra em 1991 —, esta última dentro do plano de desburocratização, a fim de propor melhorias no processo civil, resultando, a final, em propostas para aperfeiçoamento dos recursos, da liquidação, do processo de conhecimento — com estímulo à conciliação —, e no procedimento sumaríssimo.
Ainda na década de 90, o Ministério da Justiça incumbiu a Escola Nacional da Magistratura para a formulação de anteprojetos visando a reforma do CPC de 1973.
A Comissão foi presidida pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, secretariada pela ministra Nancy Andrighi (então desembargadora do TJ-DFT), e composta por outros magistrados e professores.
Esses estudos forneceram subsídios para várias modificações no CPC de 1973 relacionadas a perícia (Lei nº 8.455/1992), citação e intimação postal (Lei nº 8.710/1993), liquidação (Lei nº 8.898/1994), recursos (Lei nº 8.950/1994), consignação e usucapião (Lei nº 8.951/1994), processo cautelar e de conhecimento (Lei nº 8.952/1994), execução (Lei nº 8.953/1994), ação monitória (Lei nº 9.079/1995), agravo (Lei nº 9.139/1995) e procedimento sumário (Lei nº 9.245/1995).
Ademais, outras alterações expressivas e relevantes viriam a ser implementadas no CPC de 1973.
A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, instituiu a fase de cumprimento de sentença nos próprios autos, extinguindo a execução fundada em título judicial, o que conferiu agilidade à satisfação dos julgados.
De outra parte, a Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008, introduziu o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tal instrumento se revelou vocacionado para assegurar segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, os quais garantem previsibilidade e igualdade no tratamento de casos semelhantes.
A evolução dos meios digitais impulsionou a transformação do processo, ao conferir mais rapidez e acessibilidade aos atos processuais, que antes tinham as limitações impostas pelas formas analógicas de comunicação e do meio de registro físico em papel.
Importante avanço sobreveio com a edição da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial e promoveu alterações no CPC de 1973, franqueando-se o uso do meio eletrônico para a tramitação, comunicação e transmissão de atos e peças processuais civis, penais e trabalhistas.
A partir dessa lei, os tribunais foram autorizados a criar diário de justiça eletrônico, a ser disponibilizado nos respectivos sítios da rede mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos.
A assinatura eletrônica — com ou sem certificação digital — foi validada como forma de identificação inequívoca dos signatários dos atos processuais — magistrados, membros do ministério público, advogados e defensores públicos.
Introduziu-se a intimação eletrônica na plataforma de processo eletrônico para os destinatários previamente cadastrados, a ser acessada em até 10 dias, com a dispensa de publicação do ato intimatório, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 3.880/DF [1].
A Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, alterou a forma de interposição de agravo contra despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário, deixando de ser por instrumento e passando a ser manejado nos próprios autos.
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[1] ADI n. 3.880/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2020, publicado no DJe de 16/11/2020.

