O Judiciário brasileiro e objetivos do desenvolvimento sustentável

    Artigo publicado originalmente pelo JOTA, escrito pela juíza federal Priscilla Corrêa.

     

    Absorção da agenda 2030 da ONU e integração de metas

    A última sessão do Conselho Nacional de Justiça foi marcada pela inovação. Foi apresentado I Relatório do Comitê Insterinstitucional1 que relaciona os objetivos da Agenda 2030 às diretrizes do Judiciário brasileiro, e criado o LIODS – Laboratório de Inovação, Inteligência e ODS.

    Além de reascender o debate sobre Direito e Desenvolvimento, esta iniciativa nos convida a analisar o desenvolvimento na Constituição Federal, e o papel do Judiciário brasileiro no tema. Desde a edição da Portaria 133/2018, pelo CNJ, pesquisas, debates e tratativas para instrumentalizar a absorção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) pelo Judiciário brasileiro vêm sendo realizados.

    Qual a relação entre Judiciário e Desenvolvimento?

    O movimento Law and Development, iniciado nos Estados Unidos (EUA), na década de 1960, realça o papel do direito público como ferramenta para o aperfeiçoamento institucional do Estado e como meio de transformação econômica. Este movimento se propõe, em linhas gerais, a investigar por que determinados países não prosperam tanto quanto outros, identificando como instituições e organizações colaboram ou retardam este processo.

    O papel das instituições na economia, embora presente na literatura econômica desde Adam Smith, ganhou real dimensionamento a partir das ideias de Ronald Coase em torno dos custos de transação (COASE, 1960).

    Para a Nova Economia Institucional, as instituições, ao lado das restrições tradicionais identificadas pela teoria clássica, influem na atratividade das atividades econômicas e formam uma base para nortear as decisões dos agentes. Defende que instituições eficazes promovem o crescimento econômico, pressupondo que o seu funcionamento e a eficácia do seu enforcement têm o condão de afetar positiva ou negativamente os custos de transação, sendo estes, por sua vez, determinantes críticos do desempenho econômico (NORTH,1991).

    Aponta Welber Barral (2005) que o desafio teórico neste começo de século é redefinir desenvolvimento, de forma a transcender as limitações teóricas de sua vinculação ao poder estatal e ao crescimento econômico.

    A ideia central que permeia os estudos sobre Direito e Desenvolvimento é que o direito pode ser um instrumento para promoção do desenvolvimento econômico e as reformas legais constituem meios idôneos para fomentar certas metas de desenvolvimento. (PRADO, 2010).

    A adesão do Brasil à agenda 2030 em 2015, os esforços para internalização desta agenda na forma dos Decretos 8.892/18 e 9.669/2019, a atuação do Comitê Interinstitucional para integração das metas do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e a recentíssima criação do Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (LIODS) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam a opção do Estado brasileiro por esta abordagem abrangente e transversal de desenvolvimento.

    O que são Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS)?

    Aprovada em dezembro de 2015 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e subscrita por 193 países, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável é um guia global de ação estratégica para desenvolvimento econômico, social e ambiental.2

    As tratativas para definição de um conjunto de objetivos-comuns pelos Estados Membros das Nações Unidas iniciaram-se na Conferência de Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que vigoraram até 2015.

    Mais amplos, os atuais 17 (dezessete) objetivos traçados contemplam erradicação da pobreza, redução das desigualdades, segurança alimentar e agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento econômico inclusivo, infraestrutura e industrialização, Justiça e Instituições eficazes, e meios de implementação.

    Para internalização dos ODS, as metas globais da Agenda 2030 foram adaptadas pelo IPEA com vistas ao alinhamento de estratégias, planos e programas existentes e os desafios do país nos diferentes setores.

    Na prática, estes 17 (dezessete) ODS serão responsáveis por orientar políticas públicas e atividades de cooperação internacional nos próximos 16 anos.

    Desenvolvimento sustentável é definido como aquele que buscar satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das futuras gerações de satisfazerem suas próprias. Almeja harmonizar três elementos centrais: crescimento econômico, inclusão social e proteção ao meio ambiente.

    Em decorrência do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos, que concebe a ideia de que nenhum direito humano pode ser integralmente implementado sem que os outros direitos também o sejam, os 17 (dezessete) ODS guardam estreita correlação entre si. A indivisibilidade expressa um todo abrangente e interdependente, impassível de separação sem perda de significado e de sua funcionalidade transversal.

    O conceito de desenvolvimento adotado nos ODS tem inspiração na formulação de Amartya Sen3 (2010) de liberdades substantivas interligadas capazes de se expandir mútua e reciprocamente, e na percepção de que a base do desenvolvimento deve centrar-se também na dimensão sociocultural, em cujo contexto os valores e as ins­tituições são fundamentais, não e apenas na dimensão econômica. Na concepção seniana (2010), “O que as pessoas conseguem realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras, como boa saúde, educação básica, incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas”.

    As liberdades cuja expansão são propagadas por Amartya Sen, por sua vez, coincidem e convergem com os direitos e as garantias assegurados pela Carta Constitucional brasileira (CORREA, 2014).

    Qual é o tratamento do Desenvolvimento no direito brasileiro?

    O desenvolvimento nacional é mencionado já no preâmbulo da Constituição Federal e posicionado no primeiro inciso do artigo 3º como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

    A existência digna emerge na Carta Constitucional como finalidade primeira da ordem econômica nacional, na forma do art. 1º, inc. IV, da CRFB/88, aduzindo o texto que esta deve encontrar suas bases na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, guiando-se pelos ditames da justiça social.

    O Brasil é signatário da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento4, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que expressamente dispõe:

    ARTIGO 1º

    §1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, para ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados.

    §2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável à soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

    Na Declaração de Viena de 1993, o direito ao desenvolvimento é um direito universal e inalienável, parte integral dos direitos humanos fundamentais, na qual é reconhecida a relação de interdependência entre a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos (PIOVESAN, 2003, p. 96).

    Coexistem na Constituição brasileira duas acepções de desenvolvimento: uma subjetiva, que tem na pessoa humana dignificada por sua racionalidade o principal sujeito, simultaneamente agente e destinatário das políticas públicas voltadas à consecução do desenvolvimento; outra objetiva, caraterizada por um conjunto de metas, que corresponde a um direito ou interesse difuso, de cunho metaindividual e inapropriável individualmente em razão da indivisibilidade do seu objeto (RISTER, 2007).

    Na sua acepção subjetiva, o direito ao desenvolvimento pode ser caracterizado como um direito fundamental (SARLET, 2004); e na acepção objetiva, o direito ao desenvolvimento se insere na terceira dimensão de direitos fundamentais, na categoria de direitos de solidariedade.

    Os objetivos fundamentais ostentam caráter obrigatório com vinculação imperativa de todos os Poderes Públicos, servem para conformar a legislação, a prática judicial e a atuação os órgãos estatais, que devem agir no sentido de concretizá-los. Constituem marcos do ordenamento proibidores de retrocessos, que devem funcionar como parâmetro para a interpretação e a concretização da Constituição (RISTER, 2007). Servem, ainda, de fundamento para a reivindicação do direito à realização de políticas públicas para a concretização do programa constitucional (SARLET, 2004).

    O princípio da sustentabilidade, por sua vez, frequentemente relacionado apenas ao direito ambiental em decorrência da expressão “presentes e futuras gerações” contida no caput do artigo 225, CRFB/88, constitui, a rigor, um princípio constitucional interdisciplinar.

    Sustenta Saulo Coelho:

    “(…) Uma hermenêutica de índole sistemática do texto constitucional permite que se conclua que a ordem jurídica estabelecida na República Federativa do Brasil é eminentemente focada na sustentabilidade, já que de seu texto se extrai uma integração entre Direitos Fundamentais, a Ordem Social e a Ordem Econômica.” (COELHO, 2011).

    A sustentabilidade é, destarte, um princípio constitucional com condição de aplicabilidade sistêmico-normativa (WALMOTT, 2003).

    No ordenamento nacional, o desenvolvimento é, portanto, um direito inalienável concernente tanto ao indivíduo como ao Estado, capaz de vincular a ordem nacional e internacional à conquista dos seus intentos.

    A positivação desse objetivo exige que o direito seja operacionalizado no sentido de implementar políticas públicas consubstanciadas na sua persecução. À medida que esta norma-objetivo passa a conformar a interpretação do direito ocorre uma redução da amplitude da moldura do texto e dos fatos de forma a só comportar soluções a ela amoldadas, sobressaindo o papel do Judiciário na busca desta diretriz constitucional.

    Compete ao Judiciário, portanto, atuar em conformidade com o direito ao desenvolvimento mediante a consideração desta norma constitucional ao lado de outras normas específicas eventualmente aplicáveis.

    Os 17 (dezessete) ODS, por sua vez, guardam pertinência com os valores albergados pela Constituição Federal, e embora todos estejam direta ou indiretamente relacionados à atuação do Judiciário, o de nº 16 contempla especificamente o tema Justiça e Instituições Eficazes, razão porque foi priorizado na iniciativa do CNJ.

    Ao caracterizar a fase atual como de superação do modelo size fits all5 que prevaleceu no campo de Direito e Desenvolvimento durante muito tempo, o diagnóstico de Schapiro e Trubek coloca o problema do método no centro do debate.

    Sob essa perspectiva, a possibilidade de criação de metas e indicadores alinhados à realidade de cada país confere uma maleabilidade salutar e necessária na escolha dos meios para a implementação de cada um dos 17 (dezessete) ODS, inclusive no Judiciário.

    Para o Judiciário, maior o desafio é a formulação de indicadores próprios e específicos capazes de orientar a persecução das metas que venham a ser estabelecidas, tomando como premissa as peculiaridades da função jurisdicional típica fundada no devido processo legal e imparcialidade do julgador. Assim, há que se buscar indicadores que mensurem o alcance das metas sem inclinação a viés decisório.

    A criação do LIODS – Laboratório de Inteligência, Inovação e ODS – no CNJ consolida e integra duas iniciativas pioneiras na Justiça Federal: Centros de Inteligência e Laboratórios de inovação, com o objetivo acompanhar o cumprimento dos ODS e promover a articulação de políticas públicas.

    Os Centros de Inteligência foram instalados na Justiça Federal6 para enfrentar o problema das demandas repetitivas – lides fundadas nas mesmas bases fáticas e jurídicas. Sua estratégia de tratamento adequado do conflito se alicerça em três pilares: monitoramento, prevenção e gestão de precedentes, interligando-os na busca de racionalidade e eficiência sistêmicas.

    Os Laboratórios de Inovação7 sugiram como espaços vocacionados à construção coletiva de soluções. Com o uso de metodologias criativas e inclusivas, principalmente design thinking, formatam-se soluções para problemas complexos. Baseia-se no movimento de legal design, que faz leitura dos potenciais da inovação para criação de novos serviços e organizações jurídicas mais eficientes e focadas no aspecto humano.8

    O LIODS é definido como um espaço administrativo e horizontal de diálogo e articulação de políticas públicas entre o Poder Judiciário, entes federativos e sociedade civil.

    A absorção da agenda 2030 e a criação do LIODS, revelam, que em sintonia com o atual momento de disrupção, o Judiciário se propõe a avançar na construção de um design organizacional permeável a metodologias inovadoras e com foco no destinatário dos serviços prestados: o jurisdicionado.

     

    PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORRÊA – Juíza Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Mestre em Justiça Administrativa pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Coordenadora do Centro de Inteligência da SJRJ.

    ———————–

    2 Relata o Itamaraty que o Brasil participou de todas as sessões da negociação intergovernamental. Chegou-se a um acordo que contempla 17 Objetivos e 169 metas. http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/desenvolvimento-sustentavel-e-meio-ambiente/134-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-ods

    3 As contribuições de Amartya Sen sobre economia do bem-estar lhe renderam o Prêmio Nobel de Economia, em 1998.

    4 Resolução nº 41/128, da Assembleia da ONU, em 04 de dezembro de 1986.

    5 A crítica recorrente ao Law and Development é de que este apenas se prestaria a justificar o transplante de estruturas legais, ignorando que os modelos de desenvolvimento e as instituições jurídicas variam em cada sociedade.

    6 A Resolução 499/2018, do CJF dispõe sobre os Centros de Inteligência na Justiça Federal.

    7 O modelo foi pioneiramente idealizado e instalado na Justiça Federal de São Paulo. Tem inspiração nos espaços criados por instituições inovadoras como Google, MIT, Microsoft, e outras mais de 70 (setenta) entidades mundo afora. Além do RJ e SP, as Seções Judiciárias do Espírito Santo e Rio Grande do Norte contam com Laboratórios de Inovação.

    8 O legal design foi sistematizado na Universidade de Stanford. Disponível em http://www.lawbydesign.co/en/legal-design /. Acesso em 30/04//2019.


     

    Bibliografia

    ALTO COMISIONADO DE NACIONES UNIDAS PARA LOS DERECHOS HUMANOS. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Adotada pela Resolução nº 41/128, da Assembleia da ONU, em 04 de dezembro de 1986. Disponível em: <http://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/08/Declara%C3%A7%C3%A3o-sobre-o-Direito-ao-Desenvolvimento.pdf>. Acesso em: 09 fev. 2013.

    BARRAL, Welber (Org.). A análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Singular, 2005.

    BRANT, Leonardo Nemer Caldeira. O direito ao desenvolvimento como direito humano. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Local. UFMG, v. 07, n.95, p. 91-117, UFMG: 07/1995.

    COASE, Ronald. O problema do custo social. Trad. Francisco Kummel e Renato Caovilla. The Latin American and Caribbean Journal of Legal Studies. Chicago, 1960, v. 3, n. 1, art. 9, Disponível em: <http://www.pucpr.br/arquivosUpload/5371894291314711916.pdf>. Acesso em: 05 jan. 2013.

    COELHO, Saulo de Oliveira Pinto. A sustentabilidade como princípio constitucional sistêmico e sua relevância na efetivação interdisciplinar da ordem constitucional econômica e social: para além do ambientalismo e do desenvolvimentismo. Disponível em <https://mestrado.direito.ufg.br/up/14/o/artigo_prof_saulo.pdf>. Acesso em 30/04/2019.

    CORREA, Priscilla P. Costa. Direito e desenvolvimento: aspectos relevantes do Judiciário brasileiro sob a ótica econômica. Brasília, CEJ, 2014.

    GALANTER, Marc. Why the “haves” come out ahead: speculations on the limits os legal change. Law and society review. v. 09, n. 01, p. 95-160, 1974. Disponível em: <http://www.jstor.org/discover/10.2307/3053023?uid=3737664&uid=2129&uid=2&uid=70&uid=4&sid=21101832998727>. Acesso em: 09 fev. 2013.

    GONÇALVES, Fernando; HOLLAND, M.; SPACOV, Andrei. Can jurisdictional uncertainty and capital controls explain the high level of real interest rates in Brazil? São Paulo, Fundação Getúlio Vargas, 2005.

    GRAU, Eros R. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003.

    LOCATELLI, Liliana. Desenvolvimento na Constituição Federal de 1988. In: BARRAL, Welber (Org.). A análise da ordem jurídica brasileira sob a ótica do desenvolvimento. São Paulo: Singular, 2005.

    PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

    PRADO, Mariana. ¿Qué es “derecho y desarrollo”? Revista Argentina de Teoría Jurídica. Buenos Aires, Universidad Torcuato di Tella, v. 11, p. 01-25, octubre 2010.

    SILVA, Enid Rocha Andrade. AGENDA 2030 – ODS – Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Brasília, 2018. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=33895&Itemid=433. Acesso em 30/04/2018.

    SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

    STIGLITZ, Joseph E. Towards a New Paradigm for Development:

    Strategies, Policies, and Processes. Disponível em <http://siteresources.worldbank.org/NEWS/Resources/prebisch98.pdf.>. Acesso em 30/04/2019.

    TRUBEK, David; SANTOS, Alvaro. The new law and economic development: a critical appraisalNew York: Cambridge University Press, 2006.

    WALMOTT BORGES, Alexandre. Preâmbulo da Constituição e a ordem econômica. Curitiba: Juruá, 2003.

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