Enunciado nº 31
O Conselho da Comissão de Anistia possui competência exclusiva para apreciar os requerimentos de declaração de anistia política e assim implementar a política constitucional transicional brasileira.
O Conselho da Comissão de Anistia possui competência exclusiva para apreciar os requerimentos de declaração de anistia política e assim implementar a política constitucional transicional brasileira.
A construção e a preservação das liberdades democráticas previstas na Constituição e no Sistema Interamericano de Direitos Humanos pressupõem a consolidação do processo de justiça de transição pós-ditadura militar em suas três vertentes: busca da verdade, construção da memória e aplicação da justiça.
Nos crimes de tráfico de drogas deve-se atentar para eventual circunstância de o agente ser ele mesmo vítima de tráfico de pessoas no caso de grupos vulneráveis, especialmente quando relacionados a mulheres e população LGBT.
Nos crimes de tráfico de pessoas devem ser observadas as circunstâncias pessoais, sociais, de vulnerabilidade e hipossuficiência na aferição do consentimento da vítima, nos termos do artigo 3º do Protocolo Adicional da Convenção de Palermo.
Recomenda-se que os casos envolvendo direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero sejam apreciados levando-se em conta os Princípios de Yogyakarta.
Na execução penal, o respeito ao direito fundamental à identidade de gênero requer, nas medidas privativas de liberdade, observar a unidade prisional adequada à proteção dos direitos da pessoa detida, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Contraria o art. 318-A do Código de Processo Penal, o indeferimento da substituição da prisão preventiva pela domiciliar a utilização de argumentos genéricos sobre a dispensabilidade da mãe para o cuidado dos filhos, a adequação da unidade prisional para a prisão de gestantes e seus descendentes, bem como fundamentos de ordem moral sobre o comportamento da mãe ou a gravidade em abstrata do crime, especialmente de tráfico de drogas.
A aplicação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar nos casos previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal é direito subjetivo da pessoa detida, ressalvados exclusivamente os casos nele previstos: crimes praticados com violência ou grave ameaça ou contra filha, filho ou dependente.
Os crimes da ditadura militar são crimes contra a humanidade, imprescritíveis e insuscetíveis de anistia, conforme decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em controle de convencionalidade.
A audiência de custódia constitui direito fundamental e instrumento imprescindível à gestão do ingresso no sistema prisional, possibilita a verificação de abusos e tortura, e permite conhecer a situação pessoal do preso, bem como obter subsídios para decidir sobre a necessidade/pertinência da decretação da prisão preventiva e/ou da fixação de medidas cautelares.
A obrigatoriedade da realização de audiência de custódia prescinde de lei específica que a determine, tendo em vista sua expressa previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto de Direitos Civis e Políticos.
As decisões judiciais devem observar o controle de convencionalidade realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com especial atenção à jurisprudência produzida e reafirmada no âmbito dos casos em que restou condenado o Estado brasileiro.
As universidades e as instituições de pesquisas científicas detêm autonomias científica, financeira e de gestão financeira e patrimonial, sendo violadores das normas constitucionais os atos que, sob a justificativa de regulá-las e restringi-las, esvaziem seu conteúdo e mitiguem sua missão de construção e expressão do conhecimento (art. 207 da CRFB).
A liberdade acadêmica consiste na liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, assim como na liberdade de divulgar o pensamento, a arte e o saber nas práticas de ensino, em universidades, escolas, e em todos os ambientes de troca e aprendizado, sendo vedado ao Estado, por qualquer de seus agentes, interferir no desenvolvimento das suas atividades. (art. 5º, IX, 206, II e 207 da CF).
As liberdades de expressão e de imprensa são pressupostos e elementos constitutivos da democracia, pois garantem a fiscalização e participação de pessoas e instituições nas discussões e decisões públicas que determinam os destinos da sociedade, assegurando trânsito livre e plural de ideias.
A observância dos direitos humanos constitui pressuposto ao exercício constitucionalmente adequado da jurisdição, inclusive a criminal.
É dever do Estado a manutenção de instituições permanentes de monitoramento e acompanhamento das possíveis violações de direitos humanos, garantindo todos os meios para o pleno cumprimento de seus propósitos e exercício de suas capacidades.
Decisões judiciais que levam em consideração singularidades de ordem cultural, social ou histórica relacionadas a grupos vulneráveis ou minoritários concretizam a igualdade material e reafirmam o princípio constitucional da isonomia.
Uma sociedade livre, democrática, plural e igualitária, e a Constituição de 1988 assim nos constitui, não aceita práticas e discursos que promovam discriminação raciais, étnicas, religiosas, de gênero e orientação sexual, bem como qualquer outra espécie de discriminação a grupos vulneráveis ou minoritários (arts., 1º, 3º e 5º da CRFB).
A inclusão de nome social no RNM – Registro Nacional Migratório dispensa a alteração no registro civil do país de origem, nos termos do art. 69, §§ 4º e 5º do Decreto nº 9.199/2017, devendo o nome civil constar apenas nos bancos de dados internos e não na CRNM – Carteira de Registro Nacional Migratório do/a imigrante.
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