Enunciado nº 51

    Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa IBAMA nº8 de 20 de fevereiro de 2019, que estabelecem a possibilidade de delegação cautelar do licenciamento ambiental pelo IBAMA ao órgão estadual ou municipal, não atendem aos requisitos legais de delegação de competência (art. 11, Lei nº 9.784/1999 e art. 5º da LC 140/2011) e implicam em esvaziamento da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

    Enunciado nº 50

    O direito previdenciário deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade no estabelecimento de regras que visem ao respeito à segurança jurídica e proteção da confiança.

    Enunciado nº 49

    O combate à pobreza, a redução das desigualdades sociais, regionais e de gênero, e a inclusão social das pessoas com deficiência compõem o núcleo essencial do direito à Previdência Social.

    Enunciado nº 48

    A participação pacífica em movimentos sociais traduz expressão regular do direito universal de cidadania, de liberdade e de livre manifestação de pensamento, todos com assento constitucional e relacionados aos direitos humanos.

    Enunciado nº 47

    As licenças ambientais devem atender a padrões normativos compatíveis com a Constituição, as Convenções e Tratados Internacionais de direitos humanos, a fim de respeitarem o biocentrismo e se tornarem instrumentos eficientes e eficazes, tanto para a conservação do meio ambiente e garantia dos direitos relacionados à sociobiodoversidade e seu uso sustentável quanto para o desenvolvimento da indústria, comércio e serviços.

    Enunciado nº 46

    O ente/órgão responsável pela execução do programa social de habitação tem o dever de demonstrar que realizou a efetiva fiscalização da obra e que adotou medidas suficientes para evitar possíveis ilícitos que venham a ocorrer, tais como falhas, vícios, atrasos ou ocupações irregulares.

    Enunciado nº 45

    As políticas públicas que concretizam direitos sociais devem considerar as múltiplas discriminações decorrentes de gênero, raça e outros, consoante tratamento da Convenção Interamericana contra toda forma de discriminação e intolerância.

    Enunciado nº 44

    Configura submissão à condição análoga à de escravo e consequente violação grave de direitos humanos manter trabalhadoras e trabalhadores sem registro nos órgãos competentes, sem remuneração mensal fixa, sem transporte diário, sem instalações sanitárias, sem alimentação diária, sem acesso a transporte para residência ou explorando o conhecimento tradicional sem uma contraprestação digna, independentemente de gênero ou raça.

    Enunciado nº 43

    A promoção de audiência pública é instrumento eficaz à efetiva participação dos povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais no âmbito de ações judiciais que tutelem seus interesses.

    Enunciado nº 42

    É vinculante o direito de os povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais serem consultados previamente, de forma livre e informada, antes de serem tomadas decisões administrativas ou legislativas e realizados empreendimentos que possam afetar sua cultura, bens, terras, modos de vida e ancestralidade, de acordo com a Convenção 169 da OIT.

    Enunciado nº 41

    A aplicação da Emenda Constitucional nº 95/2016 deve ser compatibilizada com os objetivos fundamentais da República (art. 3º) e os direitos fundamentais e sociais previstos na Constituição, não podendo constituir obstáculo à implementação das prioridades estabelecidas pelo constituinte originário.

    Enunciado nº 40

    As políticas públicas que tem por objetivo a implementação de Direitos Sociais são instrumentos de efetivação dos objetivos da República descritos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988.

    Enunciado nº 39

    Os direitos humanos compõem uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, na qual os direitos civis e políticos hão de ser conjugados com os direitos econômicos, sociais e culturais, sem relação de predominância.

    Enunciado nº 38

    A decretação da prisão preventiva impõe ao magistrado um ônus qualificado de fundamentação, baseado nas circunstâncias atuais e concretas da prática do crime, inclusive para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

    Enunciado nº 37

    A consulta prévia, livre e informada, requisito de validade do procedimento decisório nas hipóteses em que as medidas propostas puderem alterar seu modo de vida tradicional, deve ser aplicada pelo Estado brasileiro de forma constitucional e convencionalmente adequada, observando os protocolos de consulta elaborados pelo povo indígena afetado.

    Enunciado nº 36

    A tese do marco temporal é inválida à luz da Constituição da República de 1988 e do direito internacional dos direitos humanos.

    Enunciado nº 35

    É recomendável a adoção de medidas de gerenciamento de acervo processual que priorizem o julgamento dos processos de demarcação das terras indígenas, bem como, garantam que os povos indígenas participem dos processos afetos a seus interesses de modo a neles poderem compreender e se fazer compreender, inclusive com atuação multidisciplinar de especialistas se necessário.

    Enunciado nº 34

    É vedado pela ordem constitucional brasileira instaurada em 1988 que agentes públicos possam realizar homenagens ao regime ditatorial instaurado em 1964 e aos agentes ditatoriais que praticaram graves violações de direitos humanos e atentaram explicitamente contra a ordem democrática e as normas internacionais de proteção aos direitos humanos.

    Enunciado nº 33

    As pessoas a serem nomeadas para compor o Conselho da Comissão de Anistia devem ter como pressuposto que houve um Estado de Exceção no Brasil entre 1964 e 1985 e devem estar comprometidas com o processo constitucional de reparação, compromisso esse a ser comprovado por suas atuações em defesa dos direitos humanos, restando absolutamente incompatível à ratio legis do instituto constitucional da anistia política que pessoas que ostentem conduta hostil ao processo de reparação ou apologética a violações de direitos humanos e ao regime autoritário possam tomar assento junto ao Conselho.

    Enunciado nº 32

    A reparação obtida por intermédio do instituto da anistia política possui natureza exclusivamente indenizatória para todos os efeitos, reputando-se inconstitucional qualquer medida legislativa ou administrativa que busque caracterizá-la como sendo de natureza previdenciária ou trabalhista.

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