Enunciado nº 37

    “Os materiais pedagógicos dos cursos de formação em conciliação/mediação devem abranger conteúdo que tenham como destinatários os magistrados, seja na condição de gestores de centros de conciliação ou mesmo como presidentes de sessões de conciliação”. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 36

    “Os materiais pedagógicos de cursos de formação em conciliação/mediação devem abranger noções elementares do direito material subjacente às causas mais comuns nos processos conciliatórios da Justiça Federal, inclusive mediante intercâmbio científico entre as instituições neles envolvidas”. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 35

    “Recomenda-se que nos elementos pedagógicos dos cursos de formação em mediação/conciliação sejam disponibilizados materiais audiovisuais, tais como vídeos, gravações e outras mídias digitais”. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 34

    “Recomenda-se que os materiais pedagógicos contenham termos de audiência de conciliação/mediação, com os respectivos itens obrigatórios, de acordo com as particularidades da matéria”. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 33

    “Devem ser elaborados materiais pedagógicos dos cursos de formação em conciliação/mediação especificamente voltados às necessidades e às peculiaridades da Justiça Federal, envolvendo, inclusive, causas de alta complexidade e demandas repetitivas”. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 32

    A escolha da forma de realização da sessão/audiência de conciliação/mediação (presencial, eletrônica, por videoconferência ou em sistema itinerante) será feita, preferencialmente, pelas unidades de conciliação/mediação. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 31

    As formas de realização da sessão/audiência de conciliação/mediação (presencial, eletrônica, por videoconferência ou em sistema itinerante) não são excludentes entre si e devem ser escolhidas de acordo com sua adequação às especificidades do caso concreto [sugestão do grupo. Exemplo do caso das anuidades OAB]. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 30

    Os conciliadores/mediadores atuarão nas audiências, sessões eletrônicas do art. 334 do CPC, sendo facultativa sua atuação em sessões de negociação direta por meio eletrônico. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 29

    A conciliação/mediação em meio eletrônico poderá ser utilizada em qualquer procedimento e em qualquer grau de jurisdição. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 28

    Os CEJUSCONS podem firmar convênios com universidades para que, nas matérias com interesse científico e jurídico, atuem como facilitadores nas audiências de conciliação/mediação. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 27

    As centrais de conciliação podem atuar em qualquer matéria e alçada para fins de conciliação, mediação ou outro método consensual de solução de conflitos. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 26

    Considerando que as centrais de conciliação praticam atos jurisdicionais, a elas se aplicam as disposições do art. 67 a 69 do cpc, quanto à cooperação nacional. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 25

    Os contatos interinstitucionais para a busca da solução consensual de conflitos devem ser promovidos pelos coordenadores regionais e locais da conciliação, no âmbito de suas atribuições. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 24

    O tema resolução alternativa de disputas deverá ser contemplado na formação continuada de magistrados. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 23

    A formação em conciliação/mediação, seja qual for o nível ou público-alvo, deverá sempre contemplar a educação para cidadania. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 22

    A submissão ao ciclo de formação de formadores em conciliação/mediação, demanda necessariamente prévia conclusão das partes teórica e prática do ciclo básico, e reiterada prática no exercício da atividade. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 21

    A certificação para efeito de atividade jurídica, bem como a manutenção no cadastro do respectivo tribunal, demanda a dedicação de tempo mínimo pelo conciliador/mediador, consoante as peculiaridades locais. (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 20

    O conteúdo básico teórico da formação de conciliadores/mediadores, no âmbito da Justiça Federal, deverá contemplar as peculiaridades da jurisdição deste ramo do judiciário (Art. 6, Inciso II, Res.398/2016). (Aprovado no II FONACOM)

    Enunciado nº 19

    O estágio supervisionado do ciclo de formação de conciliadores/mediadores da Justiça Federal deverá ser realizado preferencialmente in loco e por supervisores integrantes dos CEJUSCONs. Quando necessário, poderá ser conduzido total ou parcialmente a distância, seja por videoconferência ou por meio de plataforma virtual (Art. 18; Parágrafo único; Res. 398/2016). (Aprovado no II FONACOM).

    Enunciado nº 18

    A falta de prova ou a incerteza quanto à matéria de fato não torna a questão automaticamente intransigível. (Aprovado no II FONACOM).

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