Enunciado nº 13

    Nas ações de responsabilidade civil, é cabível a realização de audiência de conciliação antes da citação. (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM). Nas ações de responsabilidade civil, é recomendável a realização de audiência de conciliação antes da citação. (Redação aprovada no I FONACOM).

    Enunciado nº 12

    Em ações de reintegração de posse alusivas ao programa de arrendamento residencial – par, é cabível a designação de audiência prévia de conciliação antes da apreciação do pedido liminar. (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM) Em ações de reintegração de posse alusivas ao programa de arrendamento residencial – par, é recomendável a designação de audiência prévia de conciliação antes da apreciação do pedido liminar. (Redação aprovada no I FONACOM).

    Enunciado nº 11

    A conciliação deve ser estimulada na fase recursal, inclusive nas Turmas Recursais, assim como na fase de execução. (Aprovado no I FONACOM).

    Enunciado nº 10

    A conciliação deve ser estimulada na fase recursal, inclusive nas Turmas Recursais, assim como na fase de execução.

    Enunciado nº 9

    Nas hipóteses em que negado administrativamente o parcelamento ordinário, nada obsta que se faça o parcelamento judicial fundado no Código de Processo Civil (art. 745-A do CPC/1973 e art. 916 do NCPC). (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM) Nas hipóteses em que negado administrativamente o parcelamento ordinário, nada obsta que se faça o parcelamento judicial fundado no Código de Processo Civil (art. 745-A do CPC/1973 e art. 916 do NCPC), independente de depósito inicial de 30% do valor da dívida. (Redação aprovada no I FONACOM).

    Enunciado nº 8

    Não são passíveis de conciliação créditos prescritos ou decaídos sujeitos à cobrança da Lei de Execução Fiscal. (Aprovado no I FONACOM).

    Enunciado nº 7

    A designação de novas sessões de conciliação ou mediação (art. 334, §2º, do NCPC) poderá ser feita pelo conciliador ou mediador,havendo consenso entre as partes, independentemente de despacho judicial, ficando as partes desde logo intimadas da nova data, incidindo, em caso de ausência injustificada, o disposto no §8º do mesmo artigo. (Redação alternativa ao texto original, aprovada no I FONACOM).

    A designação de novas sessões de conciliação ou mediação (art. 334, §2º, do NCPC) poderá ser feita pelo conciliador ou mediador, independentemente de despacho judicial, ficando as partes desde logo intimadas da nova data, incidindo, em caso de ausência injustificada, o disposto no §8º do mesmo artigo. (Redação aprovada no I FONACOM).

    Enunciado nº 6

    O desinteresse de uma das partes pela autocomposição não constitui motivo justificado para o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação (art. 334, §8º, do NCPC). (Aprovado no I FONACOM)

    Enunciado nº 5

    No silêncio do autor sobre a opção pela audiência de conciliação ou mediação (arts. 319, VII e 334, §4º, do NCPC), o juiz designará a audiência sem a necessidade de emenda à inicial. (Aprovado no I FONACOM)

    Enunciado nº 4

    A inadmissibilidade de autocomposição referida no art. 334, §4º, II, do NCPC depende de previsão legal. (Aprovado no I FONACOM).

    Enunciado nº 3

    A efetividade dos centros de solução de conflitos pressupõe a participação das instituições parceiras no planejamento das atividades. (Aprovado no I FONACOM).

    Enunciado nº 2

    O contato interinstitucional realizado pelo juiz, como membro de poder, não lhe retira a imparcialidade como órgão julgador. (Aprovado no I FONACOM).

    Enunciado nº 1

    O contato interinstitucional é necessário para a efetividade da solução consensual dos conflitos, e deverá ser realizado preferencialmente com um interlocutor qualificado – que tenha alçada para decidir. (Aprovado no I FONACOM).

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