Menino de 8 anos com déficit cognitivo vai receber benefício assistencial do INSS

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência para um menino de 8 anos de idade, morador de Caxias do Sul (RS), que sofre de paralisia cerebral espástica e apresenta déficit cognitivo leve. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma na última semana (25/10).

    A ação foi ajuizada pela mãe da criança em dezembro de 2021. Ela narrou que o filho foi diagnosticado com encefalopatia hipóxico-isquêmica e paralisia cerebral espástica desde o nascimento, causando transtornos fóbico-ansiosos e déficits cognitivos.

    A genitora alegou que “além das patologias enfrentadas, o menino também vive em situação de vulnerabilidade social, haja vista que a renda total percebida pelo núcleo familiar não é capaz de prover as necessidades mais básicas da rotina diária dele”.

    Na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício ao garoto, levando a mãe a ingressar com o processo na Justiça.

    Em maio deste ano, a 1ª Vara Federal de Caxias do Sul julgou a ação improcedente. A genitora recorreu ao TRF4 sustentando que foram preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial.

    A 5ª Turma deu provimento ao recurso, reformando a sentença. O colegiado determinou que o INSS deve pagar o benefício deste a data do requerimento administrativo.

    O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “apesar de o laudo médico indicar que não há incapacidade plena, o documento aponta a existência de quadro de déficit cognitivo, indica restrição às atividades que a parte autora é capaz de realizar como tarefas de baixa demanda intelectual e garante limitações à parte autora”.

    Em seu voto, ele registrou que a criança “tem impedimento de longo prazo de natureza mental, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

    “Está devidamente comprovado nos autos o quadro de incapacidade parcial ao pleno desenvolvimento da parte autora, acometida por deficiência mental de longo prazo, de modo que faz jus à concessão do benefício”, concluiu o juiz.

     

     

    Fonte: ACS/TRF4  (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.).

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