União deve custear cirurgia de reconstrução craniana para criança de 2 anos

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve custear cirurgia de reconstrução craniana a um menino de 2 anos de idade, morador de Londrina (PR), que sofre de craniossinostose, condição em que ocorre o fechamento precoce das junções entre os ossos do crânio causando deformidades na cabeça. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná no dia 7/7. O colegiado entendeu que, embora o Estado do Paraná também tenha responsabilidade em fornecer o tratamento, o custeio deve ser direcionado prioritariamente à União, por ter maior capacidade financeira. O valor dos materiais necessários para a cirurgia é estimado em R$ 65.100,00 e a família da criança não possui condições de arcar com os gastos.

    Representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a mãe do menino ajuizou a ação em agosto de 2020. Ela declarou que o filho foi diagnosticado com craniossinostose aos 5 meses de idade e que os insumos necessários para a cirurgia de tratamento não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    A mulher afirmou que o valor orçado para os materiais cirúrgicos seria incompatível com a renda familiar. Foi requisitada à Justiça a determinação de que a União e o Estado do PR custeassem o procedimento.

    Em novembro do ano passado, a 1ª Vara Federal de Londrina condenou os réus a financiarem o fornecimento dos materiais prescritos para a cirurgia.

    Na sentença, o juiz estabeleceu que “quanto à responsabilidade de cada réu, compete à União disponibilizar os valores para o custeio dos insumos pleiteados. Apenas em caso de eventual dificuldade no cumprimento da ordem judicial competirá ao Estado do PR, independentemente de prévio repasse dos valores pela União, custear a aquisição dos insumos, evitando que formalidades burocráticas coloquem em risco a saúde do paciente”.

    A União recorreu ao TRF4. No recurso, foi requerido que o custeio fosse dividido entre os dois réus em partes iguais.

    A Turma Suplementar do PR manteve a decisão de primeiro grau. A relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, explicou que “o STF já reiterou jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Tradicionalmente, o custeio de medicamentos de alto valor é direcionado à União Federal, na medida em que é ela quem detém maior capacidade financeira para tanto”.

    Em seu voto, Cristofani acrescentou que “no caso, tratando-se de concessão de tratamento de alto custo, cabe à União a responsabilidade pelo cumprimento da medida, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento”.

    “Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas entre os réus e ressarcimento que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa”, ela concluiu.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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