TRF3 autoriza venda de 564 cabeças de gado apreendidas na Operação Cavok

    Animais estão na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (GO), cujo proprietário é investigado por tráfico transnacional de drogas  

     

    O desembargador federal André Nekatschalow, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança e confirmou decisão que autoriza a alienação antecipada de 564 cabeças de gado apreendidas em virtude do sequestro judicial da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, localizada na cidade de Rubiataba/GO.  

    O proprietário do estabelecimento é investigado pela Operação Cavok, deflagrada em agosto de 2020 com o objetivo de desarticular economicamente organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas.  

    Decisão da Primeira Vara Federal de Ponta Porã (MS) já havia determinado a alienação antecipada de bens pelo risco de deterioração e perda do valor econômico. Após a autorização, o proprietário da fazenda acionou o TRF3 solicitando a liberação do bem.  

     

    Alienação antecipada de bens  

    Ao analisar o pedido no TRF3, o relator do processo ressaltou que a necessidade da alienação antecipada das cabeças de gado foi plenamente justificada na decisão cautelar. Segundo o magistrado, os documentos apresentados com o registro das cabeças de gado “não têm o condão de afastar a regularidade da apreensão dos bens, à consideração dos indícios de serem produto de crime ou de aquisição com recursos provenientes dos crimes investigados”, apontou.

    O desembargador federal também apresentou trecho da decisão de primeiro grau no sentido de que a alienação judicial de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente, ao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não havendo, para qualquer das partes, prejuízo com a alienação. Com a venda, o objeto da apreensão é convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior destinação a quem de direito ao final da ação penal.   

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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