TRF4 mantém condenação de doleiro dono do Posto da Torre por crimes contra o sistema financeiro e associação criminosa

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou na quarta-feira (14/10) os recursos de apelação criminal do processo em que o doleiro Carlos Habib Chater, dono do Posto da Torre, em Brasília (DF), e mais três ex-funcionários dele foram condenados na primeira instância da Justiça Federal do Paraná por crimes contra o sistema financeiro, associação criminosa e evasão de divisas no âmbito da Operação Lava Jato.

    Por maioria de dois votos a um, a 8ª Turma da Corte, ao analisar os recursos interpostos pelos réus e pelo Ministério Público Federal (MPF), absolveu Habib Chater pelo delito de evasão de divisas e manteve as condenações pelos demais crimes.

    O colegiado também atendeu um pedido do órgão ministerial para aumentar a pena-base de todos os réus em relação a condenação por crimes contra o sistema financeiro, e para fixar o valor de R$ 2,5 milhões por reparação de danos.

    Também foi mantida a medida cautelar que proíbe Habib Chater de continuar administrando o Posto da Torre.

     

    Voto do relator

    Em relação a absolvição por suposta evasão de divisas, o relator do acórdão, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, entendeu que “não foram produzidas provas de que houve transporte físico ou disponibilização de valores em contas no exterior pelos réus relativamente à operação que ocasionou sua condenação por evasão de divisas”.

    Ao manter as demais condenações, Gebran ressaltou que “diante das provas dos autos, tais como os e-mails e o conteúdo das interceptações telefônicas, tenho como comprovadas as operações de câmbio ilegais realizadas pelos réus. Em que pese tenham sido descritas como operações de evasão de divisas na inicial acusatória, mantenho o enquadramento destas como operações ilegais no mercado paralelo de câmbio, condutas que permitem imputar aos réus o delito de operar instituição financeira informal, sem autorização do Banco Central do Brasil”.

    O desembargador ainda explicou que nesse caso é viável impor aos réus um valor mínimo para a reparação dos danos causados à sociedade.

    “Os réus associaram-se criminosamente e operaram por anos instituição financeira irregular, cujas operações envolveram troca de moedas estrangeiras, à margem do sistema legal, que ofenderam ao Sistema Financeiro Nacional, bem como serviram para auxiliar e fomentar a prática de outros delitos, inclusive o tráfico de drogas, como visto em outros processos que o réu Carlos Habib Chater restou condenado. Referidas circunstâncias são aptas a demonstrar o necessário nexo causal entre as condutas praticadas pelos réus e o estabelecimento daquilo que a jurisprudência vem entendendo como dano moral coletivo, ocasionado à sociedade brasileira”, concluiu o relator.

     

    Condenação em primeira instância

    Em setembro de 2018, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo MPF e condenou Carlos Habib Chater a 10 anos e 11 meses de prisão em regime fechado.

    Três ex-funcionários de Habib Chater também foram condenados nessa mesma ação penal: André Luis Paula dos Santos, André Catão de Miranda e Ediel Viana dos Santos.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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