Associação Gaúcha de Microcervejarias deve cumprir requisitos exigidos pela Anvisa para obter autorização de fabricar álcool em gel

    Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (22/9) a decisão liminar da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que negou pedido de tutela antecipada em uma ação em que a Associação Gaúcha de Microcervejarias (AGM) tenta obter autorização para fabricar e vender álcool em gel sem que seja necessário cumprir os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na Nota Técnica nº 03/2020.

    Publicada em 24 de março, a nota técnica prevê, entre outras exigências sanitárias, a necessidade da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para a fabricação, distribuição e venda de álcool etílico 70% na forma líquida e em gel.

    Na ação ajuizada contra a Anvisa e a União em abril, a associação pleiteou que essa autorização de funcionamento fosse expedida “afastando-se a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA, a qual apenas permite às referidas empresas a fabricação, sem a referida autorização, a título de doação”.

    Em maio, o juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre negou liminarmente o pedido formulado pela autora. Dessa decisão, a AGM recorreu ao Tribunal com um agravo de instrumento.

    No recurso, a AGM relatou a crise de abastecimento de álcool que atinge a população e os serviços de saúde e apontou que as fábricas cervejeiras representadas pela associação (44 cervejarias, com 214 fábricas no Estado do RS) possuem capacidade de produzir conjuntamente quatro milhões de quilos por mês de álcool gel, empregando diretamente em torno de dois mil funcionários.

    A associação defendeu que estariam presentes no caso os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.

     

    Acórdão

    Segundo a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do recurso no TRF4, como a associação sequer ingressou com pedido administrativo perante a Anvisa para obtenção da AFE, a expedição dessa autorização na via judicial seria indevida.

    “A concessão da autorização nos moldes pretendidos pela autora representaria indevida invasão do Poder Judiciário em critérios da Administração, no que tange à defesa da saúde pública e no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). São razoáveis os requisitos exigidos pela Anvisa para exigência de obtenção de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para o desempenho da atividade de fabricação de álcool etílico 70%, objeto diverso de seu objetivo social (fabricação de cerveja)”, explicou a magistrada.

    “A situação emergencial da Covid-19 deu suporte à flexibilização, por parte da Anvisa, no sentido de autorizar a fabricação e a comercialização de álcool gel, permitindo-se, em caráter excepcional, que outras fábricas produzissem álcool etílico 70% INPM, restringindo tal hipótese à fabricação com intuito de doação ao SUS, o que também acautela os interesses sanitários da sociedade”, completou a desembargadora.

    O voto da relatora foi acolhido integralmente pelos desembargadores Rogério Favreto e Vânia Hack de Almeida, que compõem a 3ª Turma da Corte.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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