Justiça Federal condena homem por tráfico internacional de armas

    A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento condenou um homem por tráfico internacional de armas. Ele foi preso enquanto atuava como batedor. A sentença, publicada no dia 24/8, é do juiz Rafael Wolff.

    Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em fevereiro de 2019, policiais rodoviários federais abordaram o denunciado no entroncamento das BRs 153 e 293. Após verificarem no sistema que o homem possuía antecedentes por tráfico de armas, revistaram o veículo com placa de Rio Pardo, mas nada encontraram. O motorista afirmou ter ido a Aceguá comprar um ventilador.

    O MPF afirmou que os agentes notaram que o homem não parava de falar no celular, o que levantou a suspeita de que ele estivesse atuando como batedor de algum carregamento ilícito. Passaram então a fiscalizar com mais atenção os veículos que vinham do Uruguai, quando pararam um carro conduzido por um pai e filho que transportava significativa quantidade de munições, acessórios e componentes de armas de fogo de uso restrito ou proibido, sem autorização de autoridade competente.

    De acordo com o autor, os aparelhos telefônicos apreendidos mostraram o relacionamento existente entre os três homens. O pai e filho também estão respondendo uma ação penal, mas que corre em separado.

    Em sua defesa, o réu requereu sua absolvição em face da ausência de provas de sua participação no delito. Sustentou que a prova testemunhal produzida nos autos não corrobora os depoimentos colhidos na fase inquisitorial.

    Ao analisar as provas, o juiz federal Rafael Wolff concluiu que a autoria, a materialidade e o dolo ficaram comprovados. Além dos depoimentos dos policiais rodoviários federais, as circunstâncias (deslocamento aproximado e contato frequente durante a viagem), somadas ao interesse do denunciado em se inteirar do teor do inquérito policial aberto contra os outros homens antes mesmo de ser intimado para prestar esclarecimentos à Polícia Federal, e à ausência de comprovação de motivo crível que justifique um deslocamento significativo em apenas um dia (330 km entre Rio Pardo e Aceguá, cada trecho), “formam um lastro probatório suficiente, acima de qualquer dúvida razoável, para a condenação do réu no delito, na qualidade de coautor, como batedor da carga”.

    Wolff julgou procedente a ação condenando o homem a pena de reclusão de sete anos e dez meses. Ele poderá recorrer em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

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