INSS deve aceitar atestados do Mais Médicos para conformação de dados durante a pandemia, decide Justiça Federal

    A 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS determinou, em caráter liminar, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deverá aceitar como válidos os atestados subscritos por médicos integrantes do Programa Mais Médicos, para fins de conformação de dados nos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais. A decisão do juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski, com abrangência nacional, vale para requerimentos apresentados durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus.

     

    Entenda o contexto

    A Lei nº 13.979/20 autorizou o INSS a antecipar um salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante três meses ou até a realização de Perícia Médica Federal, condicionada à apresentação de atestado médico. Em 19/3, o INSS suspendeu realização das perícias médicas com vista aos benefícios previdenciários e admitiu a futura disciplina de procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências. Ao passo que a Portaria Conjunta nº 9.381, de 06/04, previu que “os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico”, o Ofício Circular SEI nº 1.217/2020/ME, emitido pelo Ministério da Economia, estabeleceu como requisito do atestado o “número do profissional emitente no respectivo Conselho de Classe (CRM ou CRO)”.

    O Ministério Público Federal (MPF) formulou o pedido liminar em 29/5, alegando que, com este requisito, a União e o INSS estariam desconsiderando os atestados médicos emitidos pelos profissionais do Programa Mais Médicos – os quais estão dispensados de inscrição no Conselho de Medicina. De acordo com o autor, esta exigência geraria “prejuízos à população mais carente, que precisa fazer uso dos serviços do SUS, além de necessitar do benefício”.

    O juiz Carlos Felipe Komorowski observou, como destacado pelo MPF, que a Lei nº 12.871/13 permite o trabalho de médicas e médicos no Programa Mais Médicos mesmo sem o registro no Conselho de Classe” e que a identificação dos(as) médicos(as) intercambistas é feita por número de registro único emitido pelo Ministério da Saúde e pela carteira de identificação, que habilita para o exercício da Medicina. O magistrado ainda sublinhou que a mesma lei prevê que o CRM é comunicado da relação de médicos intercambistas participantes do Projeto e dos respectivos números de registro único, os quais ficam sujeitos à fiscalização do conselho.

    Komorowski concluiu que não há proibição de o médico intercambista prescrever medicamentos, requerer exames ou atestar a condição de saúde das pessoas que atende, dentro do Programa Mais Médicos.  “Se existisse restrição nesses atos, tão elementares no exercício da medicina, nem mesmo caberia falar em trabalho médico e o programa deveria ter outro nome”, comentou o magistrado.

    O juiz ainda acrescentou que os benefícios por incapacidade têm natureza alimentar, ao substituírem a renda do trabalhador incapacitado. Ao se considerar que as pessoas atendidas pelo Programa Mais Médicos residem nas periferias ou em localidades afastadas de centros urbanos, sofrendo graves privações em termos de emprego, renda e serviços públicos, trata-se de população a ser prioritariamente atendida, “inclusive na proteção da previdência social, de fundamental importância em tempos de pandemia, a fim de minorar o sofrimento das pessoas pela redução da atividade econômica e o aumento do desemprego” concluiu.

    Para Komorowski, a urgência do caso e a relevância do bem jurídico tutelado autorizam a decisão desta medida liminar antes da oitiva do poder público, a fim de ser evitado o dano. Ele deferiu o pedido, ampliando seu efeito para todo o território nacional.

    Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

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