TRF4 encaminha ação fundamentada em acordo trabalhista da Itaipu Binacional para Justiça do Trabalho

    A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de saúde através de acordo coletivo de trabalho. Em julgamento na última semana (28/5), o colegiado solucionou um conflito negativo de competência determinando o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR).

    A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por julgar Matéria Administrativa.

    O colegiado paranaense havia considerado o caso como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a plano de saúde.

    Entretanto, a 4ª Turma recusou a competência do exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de especialização previdenciária.

    Com a divergência de entendimento entre as duas Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir do incidente em questão.

    A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada em acordo coletivo de trabalho”.

    Segundo a magistrada, “a jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, de forma a garantir a razoável duração da causa”.



    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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