TRF4 mantém benefício assistencial à criança com autismo e agressividade

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (23/4) liminar que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda imediatamente a um menino de seis anos diagnosticado com autismo e agressividade o benefício assistencial à pessoa com deficiência. De acordo com a decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, membro da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser a única forma de comprovar que a pessoa não possui meios para prover a própria manutenção.

    A criança teve seu pedido ajuizado com tutela de urgência pelo pai após ter a solicitação ao benefício negada na via administrativa da autarquia. A parte autora afirmou que o INSS não teria reconhecido a necessidade do auxílio pela falta de requisitos econômicos, considerando que família apresenta renda per capita superior a 1/4 de salário mínimo. Os pais do menino, entretanto, alegaram que a única forma de sustento viria do salário da mãe, como caixa de supermercado, e, apesar de superior ao determinado, seria insuficiente para garantir o acompanhamento multidisciplinar exigido pela condição do filho.

    Em análise da tutela antecipada, o juízo de primeira instância decidiu pela concessão do benefício, determinando a implantação do pagamento à criança no prazo de cinco dias. O INSS recorreu pela suspensão da decisão, alegando que, além de não preencher os requisitos legais, o requerente não teria comprovado a incapacidade de longo prazo.

    No TRF4, o relator do processo manteve o entendimento liminar, considerando que o requisito de carência econômica pode ser demonstrado além da renda mensal, sendo explicitado, neste caso, pela análise das informações sobre o contexto socioeconômico apresentado em laudo social. O desembargador ressaltou também que a incapacidade do menino diagnosticado com transtorno de espectro autista e agressividade não deve ser avaliada pelas condições de “incapacidade laboral e impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa”.

    Segundo Rocha, “o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social”.

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